lei nº 1287, de 02 de outubro de 1969
Dispõe sobre alteração do artº 2º e seu parágrafo
e artº 5º da lei nº 530, de 17 de fevereiro de 1960.
A câmara municipal de jacareí decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação e
artigo 2º da lei nº 530 de 17 de fevereiro de 1960.
Art. 2º As Farmácias ficarão abertas nos dias úteis das oito às 21 horas,
podendo ou não estender este horário até às 4 horas do
dia imediato.
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação, o §
1º do artº 2º da Lei nº 530.
§ 1º a Prefeitura Municipal de Jacareí, de acordo com a Associação
Comercial, Industrial e Agropecuária de Jacareí, organizará uma ordem de
Plantão somente para s farmácias que permanecerão abertas até às 23 horas inclusive aos domingos, dias santificados e
feriados.
Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o artº
5º da Lei nº 530.
Art. 5º Os infratores de dispositivos desta lei serão punidos com a multa
igual à quantia correspondente a um (1) salário mínimo da região, elevada ao
dobro nas reincidências até o limite máximo de 8 (oito) salários mínimos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de outubro de 1969.
MÁLEK ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.