Lei Nº 126, de 13 de julho De 1950

 

A Câmara Municipal de Jacareí, decreta e EU promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com o Governo do Estado, nos termos do decreto-lei nº 16.678, de 31 de Dezembro de 1946, o financiamento até a importância de CR$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil cruzeiros), destinado exclusivamente a custear a execução das obras de água e esgotos, da sede do Município, de acordo com o projeto aprovado pela Secretaria da Viação e Obras Públicas.

 

Art. 2º    As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento das anuidades do financiamento a ser contratado, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e, subsidiariamente com as demais rendas municipais.

 

Parágrafo único.       as anuidades devidas serão recolhidas em parcelas mensais à Coletoria Estadual.

 

Art. 3º     Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições constantes da minuta adotada pelo Departamento Jurídico do Estado, e, de modo especial, as seguintes:

 

a)           prazo de 40 (quarenta) anos;

 

b)           juros de 5% (cinco por cento) ao ano;

 

c)           garantia preferencial das rendas provenientes das taxas de Água e Esgotos.

 

Art. 4º     Para efeito da garantia mencionada na alínea “c” do artigo anterior, será criada uma taxa mensal, que passará a ser arrecadada após o início do respectivo consumo e anualmente ajustada às necessidades contratuais do custeio, mediante Lei.

 

Parágrafo único.       essa taxa, que em tempo oportuno será fixada em detalhe, deverá ser calculada de forma que o seu valor médio seja de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros), por mês.

 

Art. 5º     Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorisada a contratar a execução das obras, nos termos da escritura de financiamento assinada com a Fazenda do Estado.

 

Parágrafo único.       o contrato respectivo obedecerá à minuta adotada pelo Departamento Jurídico do Estado e contará todas as cláusulas exigidas pelo decreto-lei nº 16.678, de 31 de Dezembro de 1946, bem como as estipuladas no contrato de financiamento com a Fazenda do Estado, relativas à execução das obras.

 

Art. 6º     É facultado à Prefeitura Municipal, caso seja conveniente aos interesses do Município, confiar as mesmas obras à execução direta da Secretaria da Viação e Obras Públicas.

 

Art. 7º     Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de julho de 1950.

 

LUIZ DE ARAÚJO MÁXIMO

PREFEITO MUNICIPAL SUBSTITUTO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.