VETADA

 

lei nº 1253/1969

 

a câmara municipal de jacareí decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º     Os impostos Predial e Territorial Urbano serão cobrados no atual exercício de 1969 com um acréscimo de 56% (cincoenta e seis por cento) sobre o lançamento de 1968, de acordo com a previsão orçamentária.

 

Art. 2º     Os contribuintes que recolheram seus impostos de acordo com o lançamento anterior a esta lei terão um crédito na administração para os exercícios seguintes da importância que exceda ao que dispõe o artigo anterior.

 

Art. 3º     Fica o Executivo municipal autorizado a criar uma comissão especial, integrada por pessoas da cidade, com reconhecida capacidade de opinar sobre os lançamentos dos impostos Predial e Territorial Urbano para o ano de 1970.

 

Art. 4º     O pagamento da primeira prestação fica prorrogado, sem multa até nova data a ser fixada por Decreto do Poder Executivo e o da segunda para 30 de outubro do corrente ano.

 

Art. 5º     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

MÁLEK ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

EM 10 DE JULHO DE 1969

 

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.253

 

Senhor Presidente e Senhores Vereadores:

 

Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa Egrégia Câmara, que usando da faculdade que me é conferida pelos artigos 23 e 25, III, da Lei Orgânica dos Municípios, resolvo vetar totalmente o projeto de lei nº 1.253, que me foi remetido em 30 (trinta) de Junho p. passado, por considerá-lo inconstitucional, contrário à citada Lei Orgânica e ao interesse público.

 

Dispõe a mencionada propositura, no artigo 1º, que os impostos predial e territorial urbano, serão cobrados no atual exercício com acréscimo de 56% sobre o lançamento de 1968. Cabe ressaltar inicialmente, que este dispositivo conflita flagrantemente com o artigo 19 da Lei Orgânica dos Municípios, que reserva, privativamente, ao executivo a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre matéria financeira. Bastaria esse motivo para demonstrar que o projeto afronta aos princípios constitucionais do Brasil e, se promulgada, não teria, como é curial qualquer eficácia.

 

Do mesmo vício padeço o artigo 2º, no qual está escrito que os contribuintes que recolheram seus impostos de acordo com o lançamento anterior a citada lei, terão um crédito na administração os exercícios seguintes. Também não pode lograr acolhimento essa medida, porque nenhum texto de lei autoriza crédito do contribuinte com casa natureza.

 

No artigo 3º autoriza-se o executivo a criar uma Comissão especial, “integrada por pessoas da cidade, com reconhecida capacidade, a fim de opinar sobre lançamentos dos impostos predial e territorial urbano para o ano de 1970”.  Desse logo deve ser deixado manifesto que o Executivo não necessita de autorização do Legislativo para a criação de Comissão. Essa maioria se situa entre aquelas que pertencem ao âmbito das atribuições do Prefeito, podendo entender-se a propositura ora vetada, por sua natureza e reflexos, como uma interferência na esfera administrativa própria do Governo. Nunca será demais salientar, que a criação de comissões constitui ato puramente de administração, que refoge as atribuições do Legislativo.

 

Sob outro aspecto, é irrecusável a inoportunidade da medida, já que é pretensão do Executivo, rever antes os lançamentos que foram objetos de recursos, para posteriormente fazer novo lançamento geral para o ano vindouro, corrigindo as possíveis falhas do atual.

 

Finalmente, é também inaceitável o preceito do artigo 4º, porque a fixação da data para pagamento de prestações dos tributos é da competência exclusiva do Executivo, como está inscrito no artigo 163 do Código tributário.

 

A parte esses incontornáveis imperativos de ordem constitucional e legal, também no mérito a medida não poderia receber o meu beneplácito. Com efeito, grande parte, a maioria absoluta, já recolheram aos cofres municipais o seu imposto, o que por si só representa um testemunho irrespondível de que se houve injustiças, elas foram numericamente inferior e serão corrigidas por este Executivo, que procurou facilitar a todos o direito de recolher. Acresce ainda, que o projeto ora vetado, traria ainda conseqüências de inúmeras injustiças, pois grande parte dos contribuintes também seriam prejudicados, já que com a medida proposta, pagariam mais do que no exercício anterior, principalmente a classe menos favorecida pela sorte. Verifiquem ainda, que essa Egrégia Câmara, cancelou através de votação de uma lei oriunda deste executivo, a segunda parcela, e agora volta a ditar prazo para este mesmo recolhimento. E então pergunto: que segunda parcela?

 

Finalizando, juntamos ao presente, o parecer elaborado pelo ÓRGÃO TÉCNICO da SECRETARIA DO INTERIOR, que vem corroborando razões acima, que por certo, merecerá a atenção dos ilustres edis.

 

Estes são os motivos que levaram-me a vetar totalmente o projeto em epígrafe, restituindo-o a essa nobre Câmara, o reexame do assunto.

 

Reitero a Vv. Ss. A segurança de meu maior apreço.

 

Atenciosamente

 

 

MÁLEK ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.


PROJETO DE LEI Nº 053/1969

 

(Dispõe sobre abertura de crédito especial)

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Jacareí, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º     Fica aberto no Departamento de Obras do Município, crédito especial no valor de NCr$ 14.448,00 (catorze mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros novos), destinado às despesas com desapropriação do terreno determinada pelos Decretos 762/68 e 16/69.

 

Art. 2º     Para ocorrer com as despesas de que trata o artigo anterior serão aplicados recursos de operações de crédito, ficando o Poder Executivo, autorizado a realizá-las até o limite nesse nosso artigo fixado, se necessário for.

 

Art. 3º     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito em 15 de Julho de 1969.

 

MÁLEK ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

JUSTIFICATIVA: Através do Decreto 762/68 de 21 de novembro de 1968, a administração anterior desapropriou uma área de terreno de forma retangular-trapezoidal, no total de 1.444,80 m², localizada no final da Rua Chiquinha Schurig, para nela ser construído um jardim público. Pelo ofício nº 4.988 de 11 de dezembro de 1968 a administração passada ofereceu aos proprietários do imóvel a importância de NCr$ 14.448,00, que foi recusada. A atual administração pelo decreto nº 016/69 ratificou o decreto anterior e pelo ofício nº 511/69 de 4 de Junho do corrente ano, ofereceu pelo imóvel a mesma importância que outrora fora recusada. Novamente a mesma não foi aceita, tendo os proprietários contra-proposto a importância de NCr$ 25.000,00 com o que não concordou a administração atual. Após longa demarches, convenceu os proprietários, que resolveram aceitar a proposta anterior, conforme ofício desta data em nosso poder. Assim solicitamos ao egrégio Plenário, que nos dê meios para efetuar a desapropriação, realizando em seguida a obra necessária a construção do jardim, tão reclamada pelos moradores do Conjunto Massari.

 

Como é do conhecimento geral, vem esta administração dedicando um carinho todo especial a aquele aprazível recanto, que prevendo transformar no cartão de visitas de nossa comunidade.

 

Na certeza de merecer dos dignos edis a apreciação do presente projeto, dentro da maior urgência possível, renovamos os nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

MÁLEK ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.