Art. 1º Ficam, o Banco do Brasil S/A e o Banco do Estado de São Paulo S/A., isentos do pagamento de tributos municipais, e cancelando-se seus débitos pendentes dessa natureza.
Parágrafo único. a isenção não abrange taxas remuneratórias de serviços industriais.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.