lei nº 1116, de 10 de abril de 1967

 

Reestrutura o quadro de Funcionários da Prefeitura e dá outras providências.

 

o prefeito municipal de jacareí, faço saber, que de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei Estadual nº 9.205 de 28 de dezembro de 1965, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º     Para a execução dos serviços de competência do Município, definidos na Lei nº 943, de 1º de dezembro de 1964, que reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, haverá PESSOAL EM COMISSÃO e o PESSOAL FIXO, mencionado no Quadro de Pessoal Permanente, conforme o anexo nº 1 a esta lei.

 

Art. 2º     Ficam mantidos no Quadro I - Pessoal em Comissão - os seguintes cargos:

 

1 -   Procurador Municipal                                                                      Gratificação

 

1 -   Diretor do Departamento de Administração                                                                      Símbolo CC- I

 

1 -   Diretor do Departamento de Fazenda                                                                      Símbolo CC- I

 

1 -   Diretor do Departamento de Obras e Viação                                                                      Símbolo CC- I

 

1 -   Diretor do Departamento de Serviços Urbanos                                                           Símbolo CC- I

 

1 -   Chefe de Gabinete                                                                      Símbolo CC- II

 

1 -   Chefe do Serviço de Oficinas                                                                      Símbolo CC- II

 

1 -   Chefe do Serviço de Assistência Social                                                                      Símbolo CC- II

 

§ 1º          para os símbolos fixados neste artigo, ficam estabelecidos os valores seguintes:

 

I -    Símbolo CC- I -       NCr$ 340,00

 

II -   Símbolo CC- II - N$      NCr$ 240,00

 

§ 2º          O Procurador Municipal, receberá uma gratificação arbitrada pelo sr. Prefeito Municipal.

 

§ 3º          Entende-se por pessoal em comissão aquele admissível e demissível por simples ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º     A escala de vencimentos para o Pessoal Fixo do Quadro Permanente obedecerá os seguintes valores:

 

PADRÃO................................... VALOR N$

A................................................... 110,00

B................................................... 115,00

C................................................... 120,00

D.................................................. 130,00

E................................................... 135,00

F................................................... 140,00

G.................................................. 145,00

H................................................... 150,00

I................................................... 160,00

J................................................... 170,00

K................................................... 180,00

L................................................... 210,00

M.................................................. 240,00

N.................................................. 270,00

O.................................................. 300,00

P................................................... 320,00

Q.................................................. 340,00

R................................................... 360,00

S................................................... 380,00

T................................................... 400,00

U................................................... 420,00

V................................................... 440,00

 

Art. 4º     Fica mantido o Quadro Geral do Pessoal Permanente, Anexo nº 2, da Lei 1071 de 23-V-66, bem como os padrões nele fixados, os cargos sob denominação de “Situação Atual” do mesmo quadro.

 

Art. 5º     Os cargos em comissão são de livre escolha do Prefeito, para os quais poderão ser nomeados funcionários municipais ou pessoas estranhas ao serviço da Prefeitura.

 

Parágrafo único.       os funcionários municipais, ocupantes de cargos de pavimento efetivo, quando nomeados para o cargo em comissão, receberão apenas, os vencimentos deste, podendo, entretanto, optar pelos vencimentos do cargo efetivo.

 

Art. 6º     Sempre que forem revistos os níveis de salário mínimo na região o Prefeito Municipal mandará proceder, imediatamente, a estudos visando ao reajustamento dos vencimentos do funcionalismo, enviando mensagem à Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação das novas tabelas do salário mínimo desde que essa medida não contrarie dispositivos constitucionais.

 

Art. 7º     As vantagens concedidas aos funcionários municipais são as que constem das leis municipais em vigor, e que não tenham sido revogadas por esta lei.

 

Art. 8º     Fica revogada em todos os seus termos a lei nº 897 de 26-XII-63.

 

Art. 9º     Haverá paridade entre os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Executivo e Legislativo conforme a escala estabelecida na artigo 3º desta lei.

 

Art. 10.   Os proventos dos servidores inativos serão reajustados na mesma proporção dos novos padrões de vencimentos.

 

Art. 11.  Ficam majorados em 25% (vinte e cinco por cento) as atuais pensões concedidas pela municipalidade.

 

Art. 12.   O salário família e o salário esposa concedidos pelo Município, ficam majorados para N$ 5,00 (cinco cruzeiros novos).

 

Art. 13.   Fica instituída a seguinte tabela de salários para o Pessoal Extranumerário.

 

Parágrafo único.       os salários do Pessoal Extranumerário - mensalista - diarista - contratado ou tarefeiro, serão pagos de acordo com a seguinte tabela:

 

REFERÊNCIA.......................... VALOR N$

I.................................................. 96,00

II............................................... 100,00

III.............................................. 105,00

IV............................................... 110,00

V................................................ 115,00

VI............................................... 120,00

VII.............................................. 125,00

VIII............................................. 130,00

IX............................................... 135,00

X................................................ 140,00

XI............................................... 145,00

XII.............................................. 150,00

XIII............................................. 155,00

XIV............................................. 160,00

XV.............................................. 165,00

XVI............................................. 170,00

 

Art. 14.   Ficam criadas as seguintes gratificações de chefia, com a remuneração mensal de N$ 20,00 (vinte cruzeiros novos).

 

1 - Secretário Administrativo.

 

1 - Contador Geral.

 

1 - Tesoureiro.

 

Art. 15.   Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas com a remuneração mensal de N$ 20,00 (vinte cruzeiros novos).

 

1 - Chefe da Divisão de Pessoal.

 

2 - Chefe da Divisão de Material e Patrimônio.

 

3 - Chefe da Divisão de Arquivo e Documentação.

 

4 - Chefe da Divisão de Expediente e Comunicações.

 

5 - Chefe da Divisão de Contabilidade.

 

6 - Chefe da Divisão de Tributação.

 

7 - Chefe da Divisão de Obras.

 

8 - Chefe do Serviço Municipal de Estradas de Rodagem.

 

9 - Chefe da Divisão de Parques e Jardins.

 

10 - Chefe da Divisão de Limpeza Pública.

 

11 - Chefe da Divisão de Águas e Esgotos.

 

12 - Motorista do Gabinete.

 

§ 1º          a designação de funcionário para o exercício da função gratificada é de livre escolha dos Diretores de Departamentos e Chefes a que estiverem subordinados, mediante aprovação do Prefeito.

 

§ 2º          é vedado ao funcionário comissionado com funções gratificadas e gratificação de chefia, a percepção de horas extraordinárias.

 

Art. 16.   O administrador da Estação de Captação D’Água padrão “J”, passará a receber pelo padrão “K”.

 

Art. 17.   Os cargos de Contador Geral e Contador, inclusive o de Chefe da Divisão de Contabilidade, só serão ocupados por profissionais portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou de curso Técnico de Contabilidade, devidamente registrados nos órgãos competentes.

 

Art. 18.   A atual secção de Contadoria fica transformada para Divisão de Contabilidade, cuja estrutura de funcionamento será objeto de lei posterior.

 

Art. 19.   Fica aberto no Departamento de Fazenda, um Crédito Especial no valor N$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos), destinados a ocorrer com as despesas desta lei, o qual será distribuído nas verbas orçamentárias próprias, através de Decreto do Executivo.

 

Parágrafo único.       as despesas decorrentes da abertura do crédito de que trata este artigo, correrão por conta de operações de crédito, ficando o Prefeito autorizado a realizá-las até o limite fixado nesta lei.

 

Art. 20.   A presente lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de março de 1967 e produzirá efeito a partir de sua promulgação, ficando o Prefeito autorizado a expedir os atos necessários à sua regulamentação.

 

Art. 21.   Continuam em vigor os termos da Lei nº 1071 de 23-V-66, que não tenham sido modificados por esta lei, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de abril de 1967.

 

JOSÉ CHRISTOVÃO AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.