Art. 1º De acordo com o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 1095 de 21 de novembro de 1966, as Receitas Tributárias terão as seguintes discriminação; acompanhadas das respectivas previsões, que integrarão a Lei Orçamentária para o exercício de 1967:
1.1.0.00 RECEITAS TRIBUTÁRIAS
1.1.1.00 Impostos:
1.1.1.14 Imposto s/ a propriedade predial e territorial Urbana
01 – Imposto s/ a propriedade Predial Urbana... 120.000.000
02 – Imposto s/ a propriedade Territorial Urbana. 35.000.000
1.1.1.18 Imposto s/ a circulação de mercadorias 160.000.000
1.1.1.21 Imposto s/ os Serviços de qualquer natureza 30.000.000
1.1.2.00 Taxas:
1.1.2.11 Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia
I – Taxa de Aferição de Pesos e Medidas................ 100.000
II - Taxa de Licença:
01 – Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços 500.000
02
– Renovação da Licença para localização de estabelecimentos de produção,
comércio, indústria
ou prestação de serviços...................................................................................................... 3.000.000
03
– Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços em
horários especiais................................................................................................................ 3.000.000
04 – Exercício do Comércio Eventual ou ambulante 3.000.000
05 – Execução de obras Particulares...................... 500.000
06 – Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares 100.000
07 – Tráfego de veículos e outros aparelhos automotores 6.000.000
08 – Publicidade 500.000
09 – Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos 100.000
10 – Abate de gado fora do Matadouro Municipal..... 100.000
1.1.2.12 Taxas de Serviços Prestados ou Postos a disposição do contribuinte:
I – Taxas de Expediente................................... 6.000.000
II – Taxas de Serviços Diversos
01 – Numeração de prédios................................... 50.000
02 – Apreensão e depósito de bens e mercadorias..... 50.000
03 – Alinhamento e nivelamento............................. 50.000
04 – Cemitério................................................ 2.000.000
05 – Outros Serviços ......................................... 100.000
III – Taxas de Serviços urbanos
01 – Limpeza Pública...................................... 11.000.000
02 – Iluminação Pública.................................... 1.000.000
03 – Conservação de calçamento ......................... 500.000
04 – Vigilância Pública 1.000.000
1.1.2.99 Outras Taxas....................................... 120.000
1.1.3.00 Contribuição de Melhoria.................... 70.000.000
Art. 2º As Receitas de Transferências Correntes, constantes da Lei nº 1095 de 21 de novembro de 1966, de conformidade com a atualização feita pelo Conselho Técnico de Economia e Finanças, ficam retificadas, passando a obedecer a seguinte discriminação:
1.4.0.00 RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
1.4.1.00 Participação no fundo Instituído pelo Art. 21 da emenda Constitucional nº 18 12.000.000
1.4.2.00 Cota – parte do Imposto único s/ combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais 15.000.000
1.4.3.00 Produtos do Imposto s/ a Propriedade Territorial Rural 15.000.000
1.4.4.00 Contribuição da União............................. 10.000
1.4.5.00 Contribuição dos Estados......................... 10.000
1.4.7.00 Contribuições Diversas............................ 20.000
Art. 3º Fica retificada a previsão constante de RECEITAS DIVERSAS, 1.5.4.00 Outras Rendas Diversas – 03 Receita de Exercícios Anteriores, da citada Lei 1095 de 21/11/66, quer passará ser ao invés de Cr$ 12.000.000 para Cr$ 512.000.000.
Art. 4º Fica fazendo parte integrante deste projeto de lei, o quadro anexo da Especificação da Receita para o exercício de 1967, com as retificações e complementos nele constantes, obedecendo-se qo que determina a emenda Constitucional nº 18, completada pela Lei nº 5172 de 25 de Outubro de 1966 e decreto nºs 27, 28 de 14 de novembro de 1966.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.