LEI Nº 1054, DE 15 de março DE 1966

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE lEi:

 

Art. 1º     Nas Praças Conde Frontin e Barão do Rio Branco e na rua Alfredo Schurig, só serão permitidas construções novas com um mínimo de 3 (treis) pavimentos, incluindo o térreo.

 

Art. 2º     Nos logradouros e rua constante do artigo anterior, só serão permitidas reconstruções, reformas e ampliações dos prédios existentes, quando, por essas modificações venham a se constituir em prédios de, no mínimo, 2 (dois) pavimentos, incluindo o térreo.

 

§ 1º          para efeito de aplicação da presente Lei, serão consideradas reconstruções ou reformas, quaisquer modificações que venham a sofrer as estruturas dos prédios existentes ou suas partes essenciais.

 

§ 2º          excluem-se das obrigações constante da presente Lei, as reformas de fachadas para embelezamento dos rações ou reforços nas estrutura dos mesmos.

 

Art. 3º     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de março de 1966.

 

JOSÉ CHRISTOVÃO AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.