LEI Nº 1052, DE 23 de março DE 1966

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE lEi:

 

Art. 1º     Ficam isentos dos pagamentos da Taxa de Expediente, todos aqueles que, por quaisquer formas, exerçam ou exerceram suas atividades junto a Prefeitura Municipal de Jacareí;

 

Parágrafo único.       ficam incluídos os funcionários da Câmara Municipal de Jacareí.

 

Art. 2º     Incluem-se nas vantagens concedidas por esta lei, todos aqueles que por quaisquer motivos, encontrem-se afastados de seus cargos;

 

Art. 3º     A Secretaria da Prefeitura Municipal de Jacareí doravante aos interessados, fornecerá o protocolo devido para aqueles que fizerem suas solicitações escritas ao Snr. Prefeito Municipal, ou a qualquer outra repartição da Prefeitura;

 

Art. 4º     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 23 de março de 1966.

 

JOSÉ CHRISTOVÃO AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.