EMENDA Nº 53, DE 02 DE AGOSTO DE 2006
Altera as redações do §
6º do artigo 17 e dos “caput” dos artigos 59 e 76 da Lei nº 2.761, de 31 de
março de 1990 (Lei Orgânica do Município de Jacareí), no que se refere à
declaração de bens do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Auxiliares Diretos
do Prefeito.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E A SUA MESA
DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Art.1º. O § 6º do artigo 17 e
os “caput” dos artigos 59 e 76 da Lei nº 2.761, de 31 de março de 1990, que
dispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Jacareí, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art.17.
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§ 6º No ato da posse os vereadores
deverão fazer declaração pormenorizada de seus bens e registrá-la na ata da
primeira sessão ordinária de cada sessão
legislativa, sendo tal declaração anualmente atualizada nos competentes livros
de registros em poder da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ato que deverá ser
repetido ao término do mandato.”
..............................................................................................................................................
“Art. 59.
No ato da posse, o Prefeito e o Vice Prefeito deverão fazer
declaração pormenorizada de seus bens, que constarão da ata de posse, sendo tal
declaração anualmente atualizada nos competentes livros de registros em poder
da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ato que deverá ser repetido ao término do
mandato.”
..............................................................................................................................................
“Art. 76.
A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à
apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio
privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente.
§ 1°
A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro,
títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais,
localizados no país ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e
valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas
que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os
objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º
A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o
agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º
Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar
declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º
O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual
de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da
legislação do imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, com as
necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º
deste artigo.”
Art. 2º
O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos e empossados para o
mandato a ser cumprido de 1º de janeiro de
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Jacareí entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 02 de Agosto de 2006.
ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR
Presidente
JOSÉ
ANTERO DE PAIVA GRILO LAUDELINO
CÉSAR DE AMORIM
1º Secretário 2º Secretário
AUTORES
DO PROJETO: VEREADORES JOSÉ CARLOS DIOGO, ITAMAR ALVES DE
OLIVEIRA, BENEDITO MARIA DE SOUZA, LAUDELINO AMORIM, ADRIANO DONIZETI DE FARIA,
DR. ERNESTO DE JESUS E PROFESSOR MARINO FARIA.
AUTOR
DA EMENDA: VEREADOR (1º SECRETÁRIO) JOSÉ ANTERO DE PAIVA
GRILO.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.