EMENDA Nº. 48, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.
Altera a Lei nº 2.761,
de 31 de março de 1990, acrescendo ao artigo 182 os §§ 1º, 2º e 3º, a fim de possibilitar a implantação de
Unidades de Co-geração de Energia no Município, assegurando o uso exclusivo da
energia gerada pela própria empresa produtora e a viabilidade ambiental.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E A SUA MESA
DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Art. 1º Fica o artigo 182 da Lei nº
2.761, de 31 de março de 1990, acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 182. ...................................................................
§
1º Excluem-se da vedação
prevista no “caput” deste artigo as Unidades de Co-geração de Energia
implantadas em empreendimentos cuja finalidade principal não seja a geração de
energia, desde que assegurada a viabilidade ambiental, nos termos da legislação
federal, estadual e municipal vigente.
§
2º A energia gerada pelas
Unidades de Co-geração de Energia não poderá ser comercializada, transferida ou
doada.
§
3º A instalação das
Unidades de Co-geração de Energia também terá como pauta a geração de novos
empregos.”
Art.
2º Esta Emenda entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 30 de
setembro de 2004.
ADRIANO DONIZETI DE FARIA
Presidente
PROF. ALMIR SANTOS GONÇALVES 1º Secretário |
ALDENIR ALVES DOS SANTOS 2º Secretário |
AUTORES
DO PROJETO: VEREADORES PROF. MARINO FARIA, ADRIANO DONIZETI
DE FARIA, ALMIR SANTOS GONÇALVES, FLÁVIO BISSOLI, JOSÉ CARLOS DIOGO, ROSE
GASPAR E VALTER ANTONIO DE SOUZA.
AUTORES DAS EMENDAS APROVADAS: VEREADORES JOSÉ ANTERO DE PAIVA
GRILO E ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.