EMENDA Nº 43, DE 02 DE OUTUBRO DE 2000

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E A SUA MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA:

 

Art. 1º  O artigo 5º da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

       

Art. 5º  Ao Município compete prover  tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe fundamentalmente as prerrogativas previstas na Constituição Federal.

 

Art. 2º   O artigo 6º da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

       

Art. 6º  A competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é a estabelecida na Constituição Federal.

 

Art. 3º  O Capítulo III da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III

 

Das Vedações e das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 4º  O artigo 8º da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º  As proibições e as limitações do poder de tributar do Município são as previstas na Constituição Federal.

 

Art. 5º  O § 4º do artigo 11 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 4º  Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

 

Art. 6º  Os parágrafos 2º e 4º  do artigo 20 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º  As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão de Estudos, destinadas à análise de assuntos específicos; de Inquérito, com a finalidade de apurar fato determinado que se inclua na competência municipal; e de Representação, destinada ao comparecimento da Câmara em Congressos, Debates, Seminários, Simpósios, Cursos, Solenidades ou outros atos que justifiquem a sua constituição.

 

§ 4º  As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno do Legislativo, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante o requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 7º  O inciso II do artigo 25 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a redação abaixo, ficando o referido artigo acrescido de mais dois incisos nos seguintes termos:

       

II – propor projetos sobre a organização administrativa da Câmara, funcionamento, polícia, criação e transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções de seus serviços, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

       

VII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

       

VIII – conceder licença por motivo de doença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

 

Art. 8º  Fica revogado em todos os seus termos o inciso VIII do artigo 26 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí.

 

Art. 9º  O artigo 27 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

       

Art. 27  Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no inciso IV do artigo 28, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente :

       

I – autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

       

II – conceder isenções, observadas as prescrições legais;

 

III – votar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

       

IV – autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

       

V – autorizar a concessão de empréstimos e operações de crédito;

       

VI – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

       

VII – autorizar a concessão de serviços públicos;

       

VIII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

       

IX – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

       

X – autorizar a alienação de bens imóveis;

       

XI – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

       

XII – deliberar sobre os projetos propostos pelo Executivo para criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, vencimentos, remuneração e respectivas atribuições;

       

XIII – fiscalizar convênios celebrados com entidades públicas ou particulares;

       

XIV – autorizar a celebração de consórcios com outros Municípios;

       

XV – delimitar o perímetro urbano;

       

XVI – alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, observada a legislação vigente;

       

XVII – dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

       

XVIII – deliberar sobre normas urbanísticas.

 

Art. 10.  Os incisos IV, V, IX, XI, XIII, XVIII, XX, XXI, XXII e XXV do artigo 28 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passarão a vigorar com a seguinte redação:

       

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos, funções e serviços, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

V – conceder licença para tratar de assuntos particulares ou para o desempenho de missões de caráter cultural ou de interesse do Município, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

       

IX – iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração de seus cargos, empregos e funções, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

       

XI – fiscalizar convênios, acordos ou quaisquer outros instrumentos similares celebrados pelo Município;

       

XIII – deliberar sobre todas as proposições submetidas ao Plenário da Câmara;

       

XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

       

XX – fixar, através de lei municipal, de acordo com os dispositivos constitucionais , os subsídios dos vereadores;

       

XXI – fixar, através de lei municipal, de acordo com os dispositivos constitucionais, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

       

XXII – convocar os Secretários Municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, devendo o comparecimento ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;

       

XXV – fixar o número de vereadores do Município, observadas as disposições da Constituição Federal.

 

Art. 11. – A seção IV do Capítulo I – Título II da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

SEÇÃO IV

 

Dos Vereadores

 

Número, Extinção e Cassação de Mandato

 

Art. 12.  O artigo 33 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, fica acrescido de 3 (três) parágrafos, passando o atual parágrafo único a ser 1º, com a seguinte redação:

 

§ 2º  Cumprirá à Assessoria Jurídica do Legislativo atestar previamente se a denúncia foi apresentada com observância a todos os requisitos previstos em lei.

 

§ 3º  Antes da providência prevista no inciso VII deste artigo, cópia da denúncia, com todos os documentos que a integram, deverá ser distribuída aos vereadores com antecedência de, pelo menos,24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 4º  Quando da apresentação de denúncia durante o período de recesso parlamentar, o Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Sessão Extraordinária sem pagamento de subsídios, exclusivamente para fins de apreciação sobre o recebimento ou não da representação.

 

Art. 13.  O artigo 35 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

 

§ 3º  Durante o período de recesso parlamentar, o ato de posse do suplente será formalizado pela Mesa Diretora da Câmara em dia e horário previamente designados.

 

Art. 14  O artigo 40 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, fica acrescido de um inciso com a seguinte redação:

       

V – concessões e serviços públicos.

 

Art. 15. – O “caput” do artigo 41 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

       

Art. 41.  São de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara os projetos que disponham sobre:

 

Art. 16.  O artigo 46 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

       

Art. 46.  Todos os projetos que tramitarem pela Câmara serão encaminhados para parecer da Assessoria Jurídica do Legislativo.

 

Art. 17.  O artigo 49 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990, acrescido de um parágrafo que será o 1º, passará a vigorar com a seguinte redação:

       

Art. 49.  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

§ 1º  Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 18.  O artigo 57 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

       

Art. 57.  O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

 

Art. 19.  O artigo 58 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

       

Art. 58.  O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de cassação do mandato e perda do cargo.

         

§ 1º  O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio quando :

 

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II – em gozo de férias;

         

III – a serviço ou em missão de representação do Município.

         

§ 2º  O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do subsídio.

 

§ 3º  O subsídio do Prefeito será estipulado na forma do inciso XXI do artigo 28 desta Lei Orgânica.

 

Art. 20.  O artigo 69 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990, passará a vigorar com a seguinte redação:

       

Art. 69.  São auxiliares diretos do Prefeito:

         

I – os Secretários;

       

II – o Chefe de Gabinete

       

III- os Presidentes de Autarquias;

       

IV – Os Presidentes de Fundações Públicas e de outros órgãos da administração indireta e

       

V – os Sub-Prefeitos.

         

Parágrafo Único.  os cargos referidos neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

 

Art. 21.  O artigo 77 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 77.  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, obrigatoriamente, aos preceitos constitucionais vigentes.

 

Art. 22.  O artigo 78 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 78.  Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as exigências previstas na Constituição Federal.

 

Art. 23.  O artigo 79 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 79.  O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

§ 1º  A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará :

         

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

       

II – os requisitos para investidura;

       

III – as peculiaridades dos cargos.

 

§ 2º  Aplica-se aos servidores públicos municipais o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do artigo 7º da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo  exigir.

 

 

Art. 24.  O artigo 80 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 –Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 80.  Ao regime jurídico dos servidores municipais aplicam-se , no que couber, as normas constitucionais vigentes relativas aos servidores públicos e legislação complementar, as disposições desta Lei Orgânica, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais leis específicas.

 

Art. 25.  O artigo 81 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 81.  A estabilidade do servidor público municipal atenderá ao disposto na Constituição Federal e legislação complementar.

 

Art. 26.  Ficam revogados em todos os seus termos os artigos 90, 91, 92 e 93 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí.

 

Art. 27.  O atual § 1º do artigo 96 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a ser parágrafo único, ficando revogados em todos os seus termos o § 2º, incisos I, II, III e IV e o atual § 3º do mesmo artigo.

 

Art. 28.  Fica revogado em todos os seus termos o artigo 119 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí.

 

Art. 29.  O artigo 121 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 121.  São de competência do Município os impostos previstos na Constituição Federal e legislação complementar.

 

Art. 30.  O artigo 126 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 126.  Pertencem ao Município os tributos definidos na Constituição Federal.

 

Art. 31.  A seção III do Capítulo V da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO III

 

Do orçamento, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

Art. 32.   O Art. 134 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí passará, a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 134.  A elaboração, a tramitação legislativa e a execução do Orçamento Anual, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município obedecerão às disposições estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Complementar que define normas de finanças públicas  voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos preceitos desta Lei Orgânica e nas demais normas de Direito Financeiro.

 

Art. 33.  Ficam revogados em todos os seus termos os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 135, o artigo 136, o artigo 143 e o artigo 144 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí.

 

Art. 34.  Fica revogado em todos os seus termos o artigo 165 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí.

 

Art. 35.  Fica revogado em todos os seus termos o parágrafo único do artigo 184 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí.

 

 

Art. 36.  Os incisos I e II e o § 2º do artigo 191 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passarão a vigorar com a redação abaixo, ficando o referido artigo acrescido de mais um inciso, nos seguintes termos :

       

I – Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

       

II – progressiva universalização do Ensino Médio gratuito;

       

X – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;

         

§ 2º  O não - oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

Art. 37.  O artigo 210 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 210.  O Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, no que couber, os direitos previstos nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 38.  Fica revogado em todos os seus termos o artigo 212 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí.

 

Art. 39.  Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 40.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 02 de outubro de 2000.

 

EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES

Presidente

 

 

MARINO FARIA                                               PEDRO MOTTA

1º Secretário                                                2º Secretário

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.

 

AUTORES DO SUBSTITUTIVO APROVADO: VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, MARINO FARIA, JOSÉ CARLOS DIOGO, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, LUIZ BAYER.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.