EMENDA Nº 43, DE 02 DE OUTUBRO DE 2000
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E A SUA MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Ao Município compete prover tudo quanto respeite ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe fundamentalmente as
prerrogativas previstas na Constituição Federal.
Art. 2º O artigo 6º da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é a estabelecida na Constituição
Federal.
Art. 3º O Capítulo III da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a
vigorar com a seguinte redação:
Das Vedações e das
Limitações do Poder de Tributar
Art. 4º O artigo 8º da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º As proibições e as limitações do
poder de tributar do Município são as previstas na Constituição Federal.
Art. 5º O § 4º do artigo 11 da Lei
Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí,
passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Na sessão legislativa
extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor
superior ao do subsídio mensal.
Art. 6º Os parágrafos 2º e 4º do artigo 20 da Lei Municipal nº 2.761, de 31
de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passarão a vigorar com
a seguinte redação:
§ 2º As Comissões Especiais, criadas
por deliberação do Plenário, serão de Estudos, destinadas à análise de assuntos
específicos; de Inquérito, com a finalidade de apurar fato determinado que se
inclua na competência municipal; e de Representação, destinada ao
comparecimento da Câmara em Congressos, Debates, Seminários, Simpósios, Cursos,
Solenidades ou outros atos que justifiquem a sua constituição.
§ 4º As Comissões Especiais de
Inquérito, que terão poderes de investigação semelhantes aos das autoridades
judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno do Legislativo, serão
criadas pela Câmara Municipal, mediante o requerimento de um terço de seus
membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 7º O inciso II do artigo 25 da Lei
Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de
Jacareí, passará a vigorar com a redação abaixo, ficando o referido artigo
acrescido de mais dois incisos nos seguintes termos:
II – propor projetos sobre a
organização administrativa da Câmara, funcionamento, polícia, criação e
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções de seus serviços,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII – representar sobre a
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VIII – conceder licença por motivo
de doença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 8º Fica revogado em todos os seus termos
o inciso VIII do artigo 26 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 –
Lei Orgânica do Município de Jacareí.
Art. 9º O artigo 27 da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 Compete à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no inciso IV do artigo
28, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente
:
I – autorizar isenções, anistias
fiscais e remissão de dívidas;
II – conceder isenções, observadas
as prescrições legais;
III – votar o Plano Plurianual, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
IV – autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais;
V – autorizar a concessão de
empréstimos e operações de crédito;
VI – autorizar a concessão de
auxílios e subvenções;
VII – autorizar a concessão de
serviços públicos;
VIII – autorizar a concessão de
direito real de uso de bens municipais;
IX – autorizar a concessão
administrativa de uso de bens municipais;
X – autorizar a alienação de bens
imóveis;
XI – autorizar a aquisição de bens
imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XII – deliberar sobre os projetos propostos
pelo Executivo para criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, vencimentos, remuneração e respectivas atribuições;
XIII – fiscalizar convênios
celebrados com entidades públicas ou particulares;
XIV – autorizar a celebração de
consórcios com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – alterar a denominação de
próprios, vias e logradouros públicos, observada a legislação vigente;
XVII – dar denominação a próprios,
vias e logradouros públicos;
XVIII – deliberar sobre normas
urbanísticas.
Art. 10. Os incisos IV, V, IX, XI, XIII,
XVIII, XX, XXI, XXII e XXV do artigo 28 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de
março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passarão a vigorar com a
seguinte redação:
IV – dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de seus cargos,
empregos, funções e serviços, observado o disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V – conceder licença para tratar
de assuntos particulares ou para o desempenho de missões de caráter cultural ou
de interesse do Município, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IX – iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração de seus cargos, empregos e funções,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI – fiscalizar convênios, acordos
ou quaisquer outros instrumentos similares celebrados pelo Município;
XIII – deliberar sobre todas as
proposições submetidas ao Plenário da Câmara;
XVIII – julgar o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XX – fixar, através de lei
municipal, de acordo com os dispositivos constitucionais , os subsídios dos
vereadores;
XXI – fixar, através de lei municipal,
de acordo com os dispositivos constitucionais, os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
XXII – convocar os Secretários
Municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinados, devendo o comparecimento ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias,
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
XXV – fixar o número de vereadores
do Município, observadas as disposições da Constituição Federal.
Art. 11. – A
seção IV do Capítulo I – Título II da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de
1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte
redação:
Dos Vereadores
Número, Extinção e
Cassação de Mandato
Art. 12. O artigo 33 da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, fica
acrescido de 3 (três) parágrafos, passando o atual parágrafo único a ser 1º,
com a seguinte redação:
§ 2º Cumprirá à Assessoria Jurídica do
Legislativo atestar previamente se a denúncia foi apresentada com observância a
todos os requisitos previstos em lei.
§ 3º Antes da providência prevista no
inciso VII deste artigo, cópia da denúncia, com todos os documentos que a
integram, deverá ser distribuída aos vereadores com antecedência de, pelo
menos,24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º Quando da apresentação de denúncia
durante o período de recesso parlamentar, o Presidente da Câmara, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Sessão
Extraordinária sem pagamento de subsídios, exclusivamente para fins de
apreciação sobre o recebimento ou não da representação.
Art. 13. O artigo 35 da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, fica
acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
§ 3º Durante o período de recesso
parlamentar, o ato de posse do suplente será formalizado pela Mesa Diretora da
Câmara em dia e horário previamente designados.
Art. 14 O artigo 40 da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, fica
acrescido de um inciso com a seguinte redação:
V – concessões e serviços
públicos.
Art. 15. – O
“caput” do artigo 41 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei
Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. São de iniciativa exclusiva da
Mesa da Câmara os projetos que disponham sobre:
Art. 16. O artigo 46 da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. Todos os projetos que tramitarem
pela Câmara serão encaminhados para parecer da Assessoria Jurídica do
Legislativo.
Art. 17. O artigo 49 da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990, acrescido de um parágrafo que será o 1º, passará
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema
de controle interno de cada Poder.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 18. O artigo 57 da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 57. O mandato do Prefeito é de 4
(quatro) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente, e terá
início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 19. O artigo 58 da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando
no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal,
ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de
cassação do mandato e perda do cargo.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado
terá direito a perceber o subsídio quando :
I – impossibilitado de exercer o
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de
representação do Município.
§ 2º O Prefeito gozará de férias anuais
de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do subsídio.
§ 3º O subsídio do Prefeito será
estipulado na forma do inciso XXI do artigo 28 desta Lei Orgânica.
Art. 20. O artigo 69 da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69. São auxiliares diretos do
Prefeito:
I – os Secretários;
II – o Chefe de Gabinete
III- os Presidentes de Autarquias;
IV – Os Presidentes de Fundações
Públicas e de outros órgãos da administração indireta e
V – os Sub-Prefeitos.
Parágrafo Único. os cargos referidos neste artigo
são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 21. O artigo 77 da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 77. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também,
obrigatoriamente, aos preceitos constitucionais vigentes.
Art. 22. O artigo 78 da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 78. Ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as exigências previstas na Constituição Federal.
Art. 23. O artigo 79 da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 79. O Município instituirá conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de
vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará :
I – a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para
investidura;
III – as peculiaridades dos
cargos.
§ 2º Aplica-se aos servidores públicos
municipais o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do artigo 7º da Constituição Federal, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo exigir.
Art. 24. O artigo 80 da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 –Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 80. Ao regime jurídico dos servidores
municipais aplicam-se , no que couber, as normas constitucionais vigentes
relativas aos servidores públicos e legislação complementar, as disposições
desta Lei Orgânica, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais leis
específicas.
Art. 25. O artigo 81 da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 81. A estabilidade do servidor público
municipal atenderá ao disposto na Constituição Federal e legislação
complementar.
Art. 26. Ficam revogados em todos os seus
termos os artigos 90, 91, 92 e 93 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de
1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí.
Art. 27. O atual § 1º do artigo 96 da Lei
Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de
Jacareí, passará a ser parágrafo único, ficando revogados em todos os seus termos
o § 2º, incisos I, II, III e IV e o atual § 3º do mesmo artigo.
Art. 28. Fica revogado em todos os seus
termos o artigo 119 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei
Orgânica do Município de Jacareí.
Art. 29. O artigo 121 da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 121. São de competência do Município os
impostos previstos na Constituição Federal e legislação complementar.
Art. 30. O artigo 126 da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 126. Pertencem ao Município os tributos
definidos na Constituição Federal.
Art. 31. A seção III do Capítulo V da Lei
Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de
Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Do orçamento, do
Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 32. O Art. 134 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de
março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí passará, a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 134. A elaboração, a tramitação
legislativa e a execução do Orçamento Anual, do Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município obedecerão às disposições estabelecidas
na Constituição Federal, na Lei Complementar que define normas de finanças
públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos preceitos desta Lei Orgânica e nas
demais normas de Direito Financeiro.
Art. 33. Ficam revogados em todos os seus
termos os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 135, o artigo 136, o artigo 143 e o
artigo 144 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do
Município de Jacareí.
Art. 34. Fica revogado em todos os seus
termos o artigo 165 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei
Orgânica do Município de Jacareí.
Art. 35. Fica revogado em todos os seus
termos o parágrafo único do artigo 184 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de
março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí.
Art. 36. Os incisos I e II e o § 2º do
artigo 191 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do
Município de Jacareí, passarão a vigorar com a redação abaixo, ficando o
referido artigo acrescido de mais um inciso, nos seguintes termos :
I – Ensino Fundamental obrigatório
e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele
não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva universalização
do Ensino Médio gratuito;
X – manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar e
de Ensino Fundamental;
§ 2º O não - oferecimento do ensino
obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
Art. 37. O artigo 210 da Lei Municipal nº
2.761, de 31 de março de 1990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 210. O Município assegurará à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, no que couber, os direitos previstos
nos termos da Constituição Federal.
Art. 38. Fica revogado em todos os seus
termos o artigo 212 da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990 – Lei
Orgânica do Município de Jacareí.
Art. 39. Esta Emenda entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em
contrário.
Câmara Municipal, 02 de outubro de
2000.
EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES
Presidente
MARINO FARIA PEDRO MOTTA
1º Secretário 2º Secretário
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO
SERGIO LENCIONI.
AUTORES DO SUBSTITUTIVO APROVADO: VEREADORES MARCO AURÉLIO DE
SOUZA, MARINO FARIA, JOSÉ CARLOS DIOGO, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, LUIZ BAYER.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.