Emenda nº 26, de 30 de setembro de
1994
Dá nova redação
à Seção IV do Capítulo I – Título II e à Seção III do Capítulo III – Título II
da Lei Municipal nº 2761 de 31 de março de 1.990 – Lei Orgânica do Município de
Jacareí, que dispõe sobre normas de extinção e cassação de mandatos de
Vereadores e Prefeitos.
A Câmara Municipal de Jacareí aprova e a sua mesa diretora promulga a
seguinte emenda.
Art. 1º A Seção IV do Capítulo I – Título II,
da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1.990 – Lei Orgânica do Município
de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
Dos Vereadores
Extinção e Cassação de Mandato
Art. 29. Os vereadores são
invioláveis no exercício do mandato, na circunscrição do Município, por suas
opiniões, palavras e votos.
Art. 30. É vedado ao
vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou
manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes:
b) aceitar
cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública direta ou indireta
municipal, salvo mediante aprovação em concurso público.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na
Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável
“ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal,
desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo no âmbito
Legislativo ou Executivo Federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do
Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do
inciso I.
Art. 31. Extingue-se o
mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, casacão dos direitos
políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do
prazo estabelecido em lei;
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte
das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; ou ainda, deixar de
comparecer a 05 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito;
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandado e não se
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em
lei ou pela Câmara.
§ 1º ocorrido e comprovado o ato ou
fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará o
Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e, convocará
imediatamente, o respectivo suplente.
§ 2º se o Presidente da Câmara
omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente de Vereador, o
Prefeito Municipal ou qualquer eleitor poderá requerer a declaração de extinção
do mandato, por via judicial, e se procedente, o Juiz condenará o Presidente
omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano,
importando a decisão judicial na destituição automática do cargo na Mesa e no
impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
Art. 32. A Câmara poderá cassar o mandato de
Vereador, quando:
I – utilizar-se do mandado para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
II – fixar residência fora do Município;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com
o decoro na sua conduta pública.
Art. 33. O processo de cassação do mandato de
Vereador pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao
seguinte rito:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos, citação de testemunhas e a indicação das provas;
II – se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar no recebimento
da denúncia, no julgamento e não poderá integrar a Comissão Processante;
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusações;
III – será convocado para o recebimento da denúncia o suplente de Vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
IV – se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao
substituto legal, para os atos do processo podendo, todavia, praticar todos os
atos de acusações;
V – no caso do inciso anterior será convocado o suplente do Vereador
Presidente da Câmara, o qual não poderá integrar a Comissão Processante, mas
participará das votações do processo desde o recebimento da denúncia até o
julgamento final;
VI – os suplentes convocados nas hipóteses previstas nos incisos III e V,
não participarão das discussões e votações inerentes ao processo legislativo
normal, tendo atuação apenas no processo de cassação para o qual foram
convocados;
VII – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre a sua aceitação;
VIII – decidida a aceitação, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
sessão será constituída a Comissão Processante, com 03 (três) Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão o Presidente e o Relator,
comunicando a mesa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
IX – o presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o vereador
acusado, desde que a denúncia seja aceita pela maioria absoluta dos membros da
Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final;
X - o suplente convocado nos termos do inciso anterior não intervirá, nem
votará nos atos do processo de cassação;
XI – aceita a denúncia na forma do inciso VIII desde artigo,
o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias,
notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a
instituírem para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por
escrito, indique as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o
máximo de 10 (dez);
XII – se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á
por edital, publicado 02 (duas) vezes, no jornal responsável pela publicação
dos atos oficiais, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contados do
prazo da primeira publicação;
XIII – decorrido o prazo da defesa, a Comissão Processante emitirá parecer
dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da
denúncia;
XIV – se a Comissão opinar pelo arquivamento da denúncia, o parecer será
encaminhado à presidência para que seja submetido ao Plenário e somente não
prevalecerá se receber o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara;
XV – na hipótese da Câmara aceitar o arquivamento encerra-se
automaticamente o processo:
XVI – se a Comissão opinar pelo prosseguimento da denúncia, seu Presidente
designará desde logo o início da instrução e determinará
os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento
do denunciado e inquirição das testemunhas, tudo mediante notificação por
escrito ou, quando for o caso, através de publicação no jornal responsável pela
publicação dos atos oficiais do Município;
XVII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador previamente qualificado junto a
Comissão, com a antecedência, pelo menos de 48 (quarenta e oito) horas,
sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o
que for de interesse da defesa;
XVIII – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado,
para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias;
XIX – decorrido o prazo previsto no inciso anterior a Comissão Processante
emitirá parecer final, pela procedência ou não da acusação e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
XX – na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e a seguir
os vereadores que desejarem mediante inscrição em livro próprio, poderão manifestar-se pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um e, ao final o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo
de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
XXI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas
forem as infrações da denúncia, considerando-se
afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incursos em
que qualquer das infrações especificadas, desde que pelo voto de pelo menos 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara;
XXII – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e, se houver condenação expedirá competente ato de
cassação do mandato do vereador;
XXIII – caso o resultado da votação seja pela absolvição do denunciado, o
Presidente determinará o arquivamento do processo;
XXIV – em qualquer das hipóteses previstas nos incisos XXII e XXIII, o
Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado;
XXV – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído
dentro do prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da data em que se
efetivar a notificação do denunciado;
XXVI – transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem
prejuízo de nova denúncia, desde que sobre novos fatos;
XXVII – na observância do prazo previsto no inciso XXV desde artigo, não
serão computados eventuais períodos em que a tramitação do processo seja
suspensa em decorrência de determinação judicial.
Art. 34. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração,
desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão
legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de
interesse do Município.
§ 1º não perderá o mandato,
considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de
Secretário Municipal, conforme previsto no artigo 30, inciso II, alínea “a”
desde Lei Orgânica.
§ 2º ao Vereador licenciado nos termos
do inciso I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que
estabelecer e na forma que se especificar, de auxílio-doença ou de auxílio
especial.
§ 3º o auxílio de que trata o parágrafo
anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o
efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º a licença para tratar de
interesses particulares não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não
poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º independente de requerimento,
considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador
privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em
curso.
§ 6º na hipótese do §
1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandado.
Art. 35. dar-se-á a
convocação do suplemento de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º o suplente convocado deverá tomar
posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo
motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º enquanto a vaga a que se refere o
parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos
Vereadores remanescentes.”
Art. 2º Em
decorrência das alterações inseridas pelo artigo 1º desta Emenda, ficam adequadamente renumerados os artigos subseqüentes da
Lei Município de Jacareí, a partir do atual artigo 34 que passará a ser artigo
36 e assim sucessivamente.
Art. 3º A Seção III do Capítulo III – Título
II, da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1.990 – Lei Orgânica do
Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO III
Da Extinção e Cassação do Mandado
Art. 63. É vedado ao Prefeito assumir outro
cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse
em virtude de concurso público.
Parágrafo único. é igualmente vedado ao Prefeito desempenhar a função de
administração em qualquer empresa privada.
Art. 64. As
incompatibilidades declaradas no artigo 30, seus incisos e letras desta Lei
estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.
Art. 65. Extingue-se o
mandato do Prefeito, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara,
quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos
políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do
prazo estabelecido em lei;
III – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei
e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo
que a lei ou Câmara fixar.
§ 1º ocorrido e comprovado o ato ou
fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão comunicará o
Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato comunicando
o Prefeito no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º se
o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior,
qualquer eleitor poderá requerer a declaração de extinção do mandato por via
judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do
processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão
judicial na destituição outomática do cargo na mesa e
no impedimento para nova investidura durante toda a Legislatura.
Art. 66. os
crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos a julgamento perante o
Tribunal de Justiça do Estado, independentemente de pronunciamento da Câmara de
Vereadores, na forma do artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, são os
previstos em leis federais.
Art. 67. São infrações políticos-administrativas dos
Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e
sancionadas com a cassação do mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos
que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria
regularmente instituída;
III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a
essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a
proposta orçamentária;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposições de lei, ato de sua competência
ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à Administração da
Prefeitura;
IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de vereadores;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI – não residir no Município.
Art. 68. o processo de
cassação do mandato do Prefeito, pelas infrações definidas no artigo anterior,
obedecerá, no que couber, o estabelecimento no artigo 33 desta Lei Orgânica.”
Art. 4º Em decorrência das alterações
inseridas pelo artigo 3º desta Emenda, ficam
adequadamente remunerados os artigos subseqüentes da Lei Municipal nº 2.761 de
31 de março de 1.990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, a partir do atual
artigo 66 que passará a ser 69 e assim sucessivamente.
Art. 5º Esta Emenda entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 30 de setembro de 1994.
PEDRO DE OLIVEIRA LEITE
PRESIDENTE
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE
DIONÍSIO OTTOBONI
1º SECRETÁRIO
EGIDIO ANTONIO COIMBRA
2º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.