Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

Dá nova redação à Seção IV do Capítulo I – Título II e à Seção III do Capítulo III – Título II da Lei Municipal nº 2761 de 31 de março de 1.990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, que dispõe sobre normas de extinção e cassação de mandatos de Vereadores e Prefeitos.

 

A Câmara Municipal de Jacareí aprova e a sua mesa diretora promulga a seguinte emenda.

 

Art. 1º    A Seção IV do Capítulo I – Título II, da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1.990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“SEÇÃO IV
 
Dos Vereadores
Extinção e Cassação de Mandato
 
Art. 29.   Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
 
Art. 30.   É vedado ao vereador:
 
I – desde a expedição do diploma:
 
a)     firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes:
 
b)     aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público.
 
II – desde a posse:
 
a)     ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
 
b)      exercer outro cargo eletivo no âmbito Legislativo ou Executivo Federal, estadual ou municipal;
 
c)     ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
 
d)     patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
 
Art. 31.   Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
 
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, casacão dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
 
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
 
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; ou ainda, deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito;
 
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandado e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
 
§ 1º        ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará o Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e, convocará imediatamente, o respectivo suplente.
 
§ 2º        se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou qualquer eleitor poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o Juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo na Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
 
Art. 32.   A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
 
I – utilizar-se do mandado para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
 
II – fixar residência fora do Município;
 
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
 
Art. 33.   O processo de cassação do mandato de Vereador pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
 
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos, citação de testemunhas e a indicação das provas;
 
II – se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar no recebimento da denúncia, no julgamento e não poderá integrar a Comissão Processante; podendo, todavia, praticar todos os atos de acusações;
 
III – será convocado para o recebimento da denúncia o suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
 
IV – se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo podendo, todavia, praticar todos os atos de acusações;
 
V – no caso do inciso anterior será convocado o suplente do Vereador Presidente da Câmara, o qual não poderá integrar a Comissão Processante, mas participará das votações do processo desde o recebimento da denúncia até o julgamento final;
 
VI – os suplentes convocados nas hipóteses previstas nos incisos III e V, não participarão das discussões e votações inerentes ao processo legislativo normal, tendo atuação apenas no processo de cassação para o qual foram convocados;
 
VII – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre a sua aceitação;
 
VIII – decidida a aceitação, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão o Presidente e o Relator, comunicando a mesa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
 
IX – o presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o vereador acusado, desde que a denúncia seja aceita pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final;
 
X - o suplente convocado nos termos do inciso anterior não intervirá, nem votará nos atos do processo de cassação;
 
XI – aceita a denúncia na forma do inciso VIII desde artigo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instituírem para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez);
 
XII – se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 02 (duas) vezes, no jornal responsável pela publicação dos atos oficiais, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contados do prazo da primeira publicação;
 
XIII – decorrido o prazo da defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;
 
XIV – se a Comissão opinar pelo arquivamento da denúncia, o parecer será encaminhado à presidência para que seja submetido ao Plenário e somente não prevalecerá se receber o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
 
XV – na hipótese da Câmara aceitar o arquivamento encerra-se automaticamente o processo:
 
XVI – se a Comissão opinar pelo prosseguimento da denúncia, seu Presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas, tudo mediante notificação por escrito ou, quando for o caso, através de publicação no jornal responsável pela publicação dos atos oficiais do Município;
 
XVII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador previamente qualificado junto a Comissão, com a antecedência, pelo menos de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
 
XVIII – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias;
 
XIX – decorrido o prazo previsto no inciso anterior a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou não da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
 
XX – na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e a seguir os vereadores que desejarem mediante inscrição em livro próprio, poderão manifestar-se pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
 
XXI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações da denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incursos em que qualquer das infrações especificadas, desde que pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
 
XXII – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e, se houver condenação expedirá competente ato de cassação do mandato do vereador;
 
XXIII – caso o resultado da votação seja pela absolvição do denunciado, o Presidente determinará o arquivamento do processo;
 
XXIV – em qualquer das hipóteses previstas nos incisos XXII e XXIII, o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado;
 
XXV – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro do prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do denunciado;
 
XXVI – transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, desde que sobre novos fatos;
 
XXVII – na observância do prazo previsto no inciso XXV desde artigo, não serão computados eventuais períodos em que a tramitação do processo seja suspensa em decorrência de determinação judicial.
 
Art. 34.   O Vereador poderá licenciar-se:
 
I – por motivo de doença;
 
II – para tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
 
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
 
§ 1º        não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no artigo 30, inciso II, alínea “a” desde Lei Orgânica.
 
§ 2º        ao Vereador licenciado nos termos do inciso I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que se especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
 
§ 3º        o auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
 
§ 4º        a licença para tratar de interesses particulares não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
 
§ 5º        independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
 
§ 6º        na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandado.
 
Art. 35.   dar-se-á a convocação do suplemento de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
 
§ 1º        o suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
 
§ 2º        enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.”

 

Art. 2º    Em decorrência das alterações inseridas pelo artigo 1º desta Emenda, ficam adequadamente renumerados os artigos subseqüentes da Lei Município de Jacareí, a partir do atual artigo 34 que passará a ser artigo 36 e assim sucessivamente.

 

Art. 3º    A Seção III do Capítulo III – Título II, da Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1.990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“SEÇÃO III
 
Da Extinção e Cassação do Mandado
 
Art. 63.   É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
 
Parágrafo único.      é igualmente vedado ao Prefeito desempenhar a função de administração em qualquer empresa privada.
 
Art. 64.   As incompatibilidades declaradas no artigo 30, seus incisos e letras desta Lei estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.
 
Art. 65.   Extingue-se o mandato do Prefeito, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
 
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
 
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo estabelecido em lei;
 
III – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou Câmara fixar.
 
§ 1º        ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão comunicará o Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato comunicando o Prefeito no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
 
§ 2º        se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, qualquer eleitor poderá requerer a declaração de extinção do mandato por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição outomática do cargo na mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a Legislatura.
 
Art. 66.   os crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, independentemente de pronunciamento da Câmara de Vereadores, na forma do artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, são os previstos em leis federais.
 
Art. 67.   São infrações políticos-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
 
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
 
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;
 
III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
 
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
 
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
 
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
 
VII – praticar, contra expressa disposições de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
 
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à Administração da Prefeitura;
 
IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de vereadores;
 
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
 
XI – não residir no Município.
 
Art. 68.   o processo de cassação do mandato do Prefeito, pelas infrações definidas no artigo anterior, obedecerá, no que couber, o estabelecimento no artigo 33 desta Lei Orgânica.”

 

Art. 4º    Em decorrência das alterações inseridas pelo artigo 3º desta Emenda, ficam adequadamente remunerados os artigos subseqüentes da Lei Municipal nº 2.761 de 31 de março de 1.990 – Lei Orgânica do Município de Jacareí, a partir do atual artigo 66 que passará a ser 69 e assim sucessivamente.

 

Art. 5º    Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º    Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 30 de setembro de 1994.

 

PEDRO DE OLIVEIRA LEITE

PRESIDENTE

 

ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

VICE-PRESIDENTE

 

DIONÍSIO OTTOBONI

1º SECRETÁRIO

 

EGIDIO ANTONIO COIMBRA

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.