LEI COMPLEMENTAR Nº. 9, de 31 de
março de 1993.
Acresce parágrafo ao Artigo 66 da Lei Complementar nº 5 de 28 de dezembro
de 1.992 – Código Tributário do Município de Jacareí e da outras providências.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O artigo 66 da Lei Complementar nº 05 de 28
de dezembro de 1.992 - Código Tributário do Município de Jacareí, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
"Art. 66 - .................................................................
..................................................................................
§ 6º O pagamento em cota única
dos Impostos Predial e Territorial Urbano, bem como das Taxas de Limpeza
Pública, de Remoção de Lixo Domiciliar, de Manutenção de Rede de Iluminação
Pública e de Conservação de Vias Públicas, poderá ser feito até o dia 16 de
abril de 1.993 pelo Valor de Referência do Município - VRM do mês de março de
1.993."
Art. 2º O parágrafo 3º do artigo 66 da Lei
Complementar nº 05 de 28 de dezembro de 1.992 Código
Tributário do Município de Jacareí, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66 - ............................................................................
.............................................................................................
§ 3º Com exceção ao disposto no
parágrafo 6º, ocorrendo o pagamento antecipado do tributo, ou de uma ou mais
parcelas ou prestações, este é feito pelo valor resultante do cálculo pelo
Valor de Referência do Município - VRM do mês do pagamento."
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 31 de março de 1993.
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Boletim Oficial do Município.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.