LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 06 DE MAIO DE 2014

 

ACRESCENTA OS ARTIGOS 79A E 79B NO CAPÍTULO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 17/12/2008, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE NORMAS, POSTURAS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS”, O QUAL PASSA A SER “DA MORALIDADE, DO SOSSEGO PÚBLICO E DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Fica acrescido à Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais”, o artigo 79A, com a redação abaixo, passando o Capítulo V deste Código a ser “Da Moralidade, do Sossego Público e da Preservação do Patrimônio Público e Privado”:

 

Art. 79A  Fica proibida a inserção de qualquer tipo de pichação em bens, móveis e imóveis públicos e particulares do Município.

                       § 1º  Para os fins previstos no caput deste artigo entende-se por pichação toda inscrição promovida sem a devida autorização do respectivo Poder Público e, quando for o caso, sem a aquiescência expressa do detentor do bem, a qualquer titulo.

 

§ 2º  Os danos decorrentes de pichações causados ao bem público ou particular deverão ser reparados pelo responsável, independentemente da multa a ser aplicada.

 

§ 3º  Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou representante legal.

 

§ 4º  A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 5º  Fica estabelecida multa no valor 24 (vinte e quatro) VRMs para a infração prevista neste artigo.

 

§ 6º  Além de responder pelas multas previstas na presente Lei, o infrator fica, também, sujeito às demais sanções previstas no Código de Normas e Posturas Municipais e obrigado a reparar os danos causados e a ressarcir ao Município todas as custas financeiras, imediatas ou futuras,decorrentes da eliminação de suas causas ou da correção dos prejuízos.

 

§ 7º  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 8º  O infrator poderá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao recebimento do auto de infração, apresentar sua defesa na esfera administrativa.”

 

Art. 2º  Fica acrescido à Lei Complementar nº 68, de 17/12/2008, o artigo 79B, com a seguinte redação:

 

Art. 79B  Os estabelecimentos que comercializarem tintas em forma de spray deverão preencher um cadastro, mediante apresentação dos documentos do comprador, contendo os seguintes dados:

 

I – nome completo;

 

II – número da Carteira de Identidade (RG) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF)

 

III – fim a que se destina a tinta.

 

§ 1º  Os estabelecimentos comerciais devem manter o referido cadastro dos compradores, sob sua guarda, para possível consulta por parte das autoridades competentes.

 

§ 2º  O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará ao estabelecimento a multa de 21 (vinte e um) VRMs e, em caso de reincidência, a cassação de seu alvará de funcionamento.”

 

Art. 3º  O caput do artigo 79 da Lei Complementar nº 068/2008, de 17/12/2008, passa a vigorar com o seguinte teor:

 

Art. 79  O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a aplicação de multa de 10 (dez) VRMs.”

 

Art. 4º  Ficam revogadas as Leis nºs 2.680, de 26 de outubro de 1989, e 3.632, de 06 de abril de 1995.

 

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura municipal de Jacareí, 06 de maio de 2014.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS:

 VEREADOR ARILDO BATISTA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.