LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 06 DE MAIO DE 2014
ACRESCENTA OS ARTIGOS 79A E 79B NO CAPÍTULO V
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 17/12/2008, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE NORMAS,
POSTURAS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS”, O QUAL PASSA A SER “DA MORALIDADE, DO SOSSEGO
PÚBLICO E DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO”.
O
Art. 1º Fica
acrescido à Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que “Dispõe
sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais”, o artigo 79A, com
a redação abaixo, passando o Capítulo V deste Código a ser “Da Moralidade, do
Sossego Público e da Preservação do Patrimônio Público e Privado”:
“Art. 79A
Fica proibida a inserção de qualquer tipo de pichação em bens, móveis e
imóveis públicos e particulares do Município.
§ 1º Para os fins
previstos no caput deste artigo entende-se por pichação toda inscrição
promovida sem a devida autorização do respectivo Poder Público e, quando for o
caso, sem a aquiescência expressa do detentor do bem, a qualquer titulo.
§ 2º Os danos decorrentes
de pichações causados ao bem público ou particular deverão ser reparados pelo
responsável, independentemente da multa a ser aplicada.
§ 3º Se as infrações forem
cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil,
responderão pelas penalidades de multa os pais ou representante legal.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas
nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 5º Fica
estabelecida multa no valor 24 (vinte e quatro) VRMs para a infração prevista
neste artigo.
§ 6º Além de responder pelas multas previstas na
presente Lei, o infrator fica, também, sujeito às demais sanções previstas no
Código de Normas e Posturas Municipais e obrigado a reparar os danos causados e
a ressarcir ao Município todas as custas financeiras, imediatas ou
futuras,decorrentes da eliminação de suas causas ou da correção dos prejuízos.
§ 7º Se o ato for realizado em monumento ou coisa
tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa
será aplicada em dobro.
§ 8º O infrator poderá no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao recebimento do auto de
infração, apresentar sua defesa na esfera administrativa.”
Art. 2º Fica acrescido à
Lei Complementar nº 68, de 17/12/2008, o artigo 79B, com a seguinte redação:
“Art. 79B Os estabelecimentos
que comercializarem tintas em forma de spray deverão preencher um cadastro,
mediante apresentação dos documentos do comprador, contendo os seguintes dados:
I – nome completo;
II – número da Carteira de Identidade (RG) ou o número do Cadastro
Nacional de Pessoa Física (CPF)
III – fim a que se destina a tinta.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais
devem manter o referido cadastro dos compradores, sob sua guarda, para possível
consulta por parte das autoridades competentes.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará ao estabelecimento a multa de 21 (vinte e um) VRMs e, em caso de reincidência, a cassação de seu alvará de funcionamento.”
Art. 3º O caput do artigo 79 da Lei Complementar nº 068/2008, de 17/12/2008,
passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 79 O descumprimento do
disposto no artigo anterior acarretará a aplicação de multa de 10 (dez) VRMs.”
Art. 4º Ficam revogadas as Leis nºs 2.680,
de 26 de outubro de 1989, e 3.632, de 06 de abril de 1995.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra
Prefeitura
municipal de Jacareí, 06 de maio de 2014.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO E DAS
EMENDAS:
VEREADOR ARILDO BATISTA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.