LEI COMPLEMENTARNº 73, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera o caput do artigo 50 da Lei
Complementar nº 68, de 17 de dezembro
de 2008, que dispõe sobre
o Código de Normas,
Posturas e Instalações
Municipais, relativamente à limpeza de terrenos particulares.
O VEREADOR DIOBEL DE LIMA
FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO
43 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º O caput
do artigo 50 da Lei
Complementar nº 68, de 17 de dezembro
de 2008, que dispõe sobre
o Código de Normas,
Posturas e Instalações
Municipais, passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art. 50
Vencido o prazo
da Notificação, sem que
a irregularidade tenha sido sanada, será
aplicada multa de 0,05 VRM por metro quadrado do imóvel,
além das medidas
definidas por esta Lei,
considerando-se ainda reincidência da irregularidade caso
nova notificação seja expedida em prazo inferior a 1 (um)
ano da anterior,
hipótese em
que a multa
terá o valor triplicado.”
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em
vigor na data
de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 17 DE NOVEMBRO DE
2009.
DIOBEL
DE LIMA FERNANDES
Presidente
AUTOR
DO PROJETO E DA EMENDA:
VEREADOR VALMIR DO PARQUE
MEIA LUA.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.