LEI COMPLEMENTARNº 73, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Altera o caput do artigo 50 da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais, relativamente à limpeza de terrenos particulares.

 

O VEREADOR DIOBEL DE LIMA FERNANDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  O caput do artigo 50 da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 50  Vencido o prazo da Notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada, será aplicada multa de 0,05 VRM por metro quadrado do imóvel, além das medidas definidas por esta Lei, considerando-se ainda reincidência da irregularidade caso nova notificação seja expedida em prazo inferior a 1 (um) ano da anterior, hipótese em que a multa terá o valor triplicado.”

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

DIOBEL DE LIMA FERNANDES

Presidente

 

AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.