LEI COMPLEMENTAR nº. 7/1993 (Vetada).

 

Altera a Lei Complementar nº. 5 de 28 de dezembro de 1.992 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROvoU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º     O Parágrafo 1º, do artigo 213, da Lei Complementar nº. 5 de 28 de dezembro de 1.992 – Código Tributário do Município de Jacareí – Fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 213 -........................
 
Parágrafo 1º - Será negada a licença para ambulantes não residentes no município, quaisquer que sejam as espécies de mercadorias”

 

Art. 2º     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º     Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 


Justificativa de veto total ao projeto de lei referente ao processo 009/93 da Câmara Municipal de Jacareí (Lei-complementar 07/93).

 

Senhor Presidente

Levamos ao conhecimento de Vossa Excelência, para fins de direito que, nos termos do § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Município de Jacareí (Lei 2761, de 31 de março de 1990) somos compelidos a vetar totalmente o projeto de lei relativo ao processo 009/93, aprovado por essa nobre Casa de Leis, atribuindo número de Lei Complementar 07/93, conforme Ofício 007/93 – CMVD/P, pelos motivos a seguir expostos.

 

A presente propositura de autoria do nobre Vereador Itamar Alves de Oliveira objetiva alterar a redação do § 12 do artigo 213 da Lei Complementar 05/92 - Código Tributário do Município de Jacareí.

 

Como justificativa da presente propositura o nobre Vereador sustenta "não é justo ceder o espaço que pode e deve ser ocupado por um conterrâneo, um munícipe aqui, residente, para alguém que vem de fora, sem qualquer vínculo com a cidade. Vale ressaltar, inclusive, que existem determinados vendedores ambulantes vindos de fora, principalmente que comercializam frutas, que se valem do nosso mercado consumidor, sem recolher qualquer tipo de taxa aos cofres públicos e, ainda por cima, acabam deixando a cidade suja e emporcalhada".

 

Registra ainda o Vereador:

 

"Em nosso Município, e acredito que em tantos outros desse Brasil afora, o problema dos ambulantes é bastante sério e complexo, já que não se consegue dar uma solução para os ambulantes aqui residentes, quanto mais se aceitarmos os de fora".

 

Entretanto, a alteração ora pretendida não pode merecer aprovação do Executivo Municipal porquanto se revela inconstitucional, conforme se demonstra.

 

Estabelece o "caput" do artigo 5º e seus incisos XIII e XV da Constituição Federal:

 

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
 
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qual quer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”

 

O artigo 5º da Constituição arrola que ela denomina de direitos e deveres individuais e coletivos. Não menciona aí as garantias dos direitos individuais, mas estão também lá. O dispositivo começa enunciando o direito de igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Embora seja uma declaração formal, não deixa de ter sentido especial essa primazia ao direito de igualdade, que, por isso, servirá de orientação ao intérprete, que necessitará de ter sempre presente o princípio da igualdade na consideração dos direitos fundamentais do homem. (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 63 edição, revista e ampliada de acordo com a nova Constituição - Editora Revista dos Tribunais - 1990).

 

A Constituição de 1988 abre o capítulo dos direitos individuais com o princípio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Reforça o princípio com muitas outras normas sobre a igualdade ou buscando a igualização dos desiguais pela outorga de direitos sociais substanciais.

 

Ora, se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, não pode o nobre Vereador vedar o comércio para ambulantes não residentes no Município.

 

Por outro lado, o inciso XIII do mesmo artigo garante a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

 

O dispositivo confere liberdade de escolha de trabalho, de ofício e de profissão, de acordo com as propensões de cada pessoa. Confere, igualmente, a liberdade de exercer o que fora escolhido, no sentido apenas de que o Poder Público não pode constranger o cidadão.

 

De outro vértice, o inciso XV do artigo 5º da Constituição Federal declara livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

 

A noção essencial da liberdade de locomoção é a de que todos têm o poder de coordenar e dirigir suas atividades e de dispor de seu tempo, como bem lhes parecer, em princípio, devendo, entretanto, respeitar as medidas impostas pela lei, no interesse comum.

 

A liberdade de locomoção contém o direito de ir e vir e de ficar e de permanecer.

 

Ora, se o princípio constitucional garante o direito de ir e vir, não pode o Município opor-se à essa liberdade.

 

O artigo 204 da Lei Complementar nº. 05, de 28 de dezembro de 1992 - Código Tributário do Município de Jacareí, estabelece que incide a taxa de licença para o exercício, pelas pessoas físicas ou jurídicas sediadas, domiciliadas, ou não, no município, do comércio feirante, ambulante ou eventual, sobre as atividades de comércio exercido em feiras livres, ambulantes em vias, praças, ruas e logradouros públicos, ou não, ou ainda, em época de festejos próprios do ano, ou em determinados períodos descontínuos, especialmente durante festividades ou comemorações, sem instalações, em instalações precárias ou removíveis, tais como balcões, mesas, barracas e similares, assim como em veículos.

 

Se o fato gerador da taxa de licença é o exercício das atividades acima mencionadas, seja decorrente de profissão, arte, ofício ou função, seja o exercício de simples comércio ou prestação de serviço, o Município deve exercer seu poder de polícia de forma a fiscalizar e controlar os ambulantes.

 

Se o Município não exerce seu poder de polícia não pode o nobre Vereador simplesmente vedar o trabalho dos ambulantes não residentes no Município, porquanto estará cerceando o seu direito constitucionalmente garantido.

 

O mero exercício do poder de polícia não pode ir ao ponto de vedar essa atividade.

 

Para esse policiamento deve o Município indicar o proceder do administrado, regulamentar a fiscalização e cobrar as taxas estabelecidas por lei. Nessa regulamentação se inclui a fixação de horário do comércio em geral e das diversificações para certas atividades ou estabelecimentos, bem como o modo de apresentação das mercadorias, utilidades e serviços oferecidos ao público.

 

Por todo o exposto, somos compelidos a vetar totalmente o presente projeto de lei porquanto o mesmo se revela inconstitucional, devendo a matéria ser reexaminada por essa E. Casa Legislativa.

 

No ensejo renovamos a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.

 

Gabinete do prefeito, 10 de março de 1993.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.