LEI COMPLEMENTAR
Nº 56, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
Dispõe sobre
a criação de gratificação
de função extraordinária,
atribuível a servidor público ocupante
de cargo efetivo
ou em
comissão, e dá outras providências.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que
lhe são
conferidas por Lei,
especialmente os artigos
39, inciso IV e 40, inciso
II, ambos da Lei
Orgânica do Município
de Jacareí, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica criado, no âmbito da Administração
Pública Municipal direta
e indireta, autárquica e fundacional, a gratificação de função
extraordinária, atribuível a servidor público
ocupante de cargo
efetivo ou
comissionado, regida pelos termos desta Lei.
Art.
2º A gratificação a que
se refere o artigo 1º desta Lei será atribuída compulsoriamente ao servidor ocupante
de cargo efetivo
ou comissionado, devidamente
habilitado de acordo com as categorias
dispostas no artigo 143 da Lei Federal n.º
9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo único. não poderá ser atribuída
a gratificação de função
extraordinária a servidor
ocupante de cargos
que tenham entre
suas atribuições
a condução de veículos
de qualquer natureza.
Art.
3º O valor da gratificação
de função extraordinária
será pago ao servidor
pelo efetivo exercício da função
de condução de veículo
com até
5.000 (cinco mil)
quilos, a cada
meio expediente,
nos termos
desta Lei Complementar,
nos seguintes
valores:
I - R$ 2,00
(dois reais),
para veículos
até 1.500 (mil
e quinhentos) quilos;
II - R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos),
para veículos
acima de 1.500 (mil
e quinhentos quilos) até 5.000 (cinco
mil) quilos.
Art.
4º A gratificação de função
extraordinária somente
será atribuída depois de preenchidos os seguintes requisitos:
I - prévia
autorização pela autoridade
competente e posterior
ratificação pelo
superior imediato
do servidor;
II - o servidor deverá submeter-se previamente a exame psicotécnico, com validade de
2 (dois) anos;
III - o servidor deverá comprovar a
formação em
curso de direção
defensiva pelos
órgãos de trânsito.
Art.
5º A gratificação de que
trata a presente
Lei Complementar
não se incorporará à remuneração do servidores.
Art.
6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão suportadas por
dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Art.
7º O Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei
Complementar no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art.
8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro
de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Jacareí, 07 de janeiro de 2005.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em:
08/01/2005, no Boletim Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.