LEI COMPLEMENTAR Nº. 54, DE 06 DE JULHO DE 2004.

 

Altera os artigos 119 a 129 da Lei Complementar n.º 13, de 7 de outubro de 1993, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, que dispõem sobre licença-prêmio por assiduidade, e dá outras providências.

 

O  PREFEITO DO MUNICÍPIO  DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Ficam alterados os artigos 119 a 129 da Lei Complementar n.º 13, de 7 de outubro de 1993, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 119.  Ao servidor efetivo que requerer, será concedida licença-prêmio por assiduidade de 90 (noventa) dias, com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício.

 

§ 1º  Em nenhuma hipótese poderá ocorrer a compensação a que se refere o artigo 120 no período que compõe a licença-prêmio por assiduidade.

 

§ 2º  Considera-se efetivo serviço, para fins de incorporação ao período aquisitivo de 5 (cinco) anos, os afastamentos relacionados nos artigos 72 e 116 deste Estatuto, desde que regularmente autorizados e concedidos.

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§ 3º  Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Jacareí será contado para efeito de aquisição da licença-prêmio por assiduidade.

 

Art. 120.  São compensáveis, para fins de contagem do prazo de aquisição do direito à licença-prêmio por assiduidade:

 

I – as faltas abonadas, no máximo de 6 (seis) ao ano, desde que respeitados os requisitos dispostos no § 1º do artigo 138, no caput do artigo 139 e no artigo 141 deste Estatuto;

 

II – os períodos de licença para tratamento de saúde, nos termos dos artigos 92 a 99 deste Estatuto;

 

III -  os períodos de licença por motivo de doença em pessoas da família, nos termos do artigo 112 deste Estatuto;

 

IV – os períodos de afastamento para concorrer a cargos públicos eletivos;

 

V - os períodos de exercício de função pública em órgão dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou outros Municípios, nos termos do artigo 133A deste Estatuto;

 

VI – até 6 (seis) faltas não abonáveis, mas justificáveis, no ano, nos termos do Parágrafo único do artigo 139 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  nenhuma situação não compreendida entre as hipóteses elencadas neste artigo será passível de compensação para fins de aquisição da licença-prêmio por assiduidade.

 

Art. 121.  A compensação a que se refere o artigo 119 deste Estatuto, nas hipóteses elencadas no artigo 120, dar-se-á no período aquisitivo de 5 (cinco) anos, ensejando suspensão da contagem do qüinqüênio, a ser retomada tão logo cessem as causas suspensivas e compensáveis.

 

Art. 122.  Ao servidor nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão será concedida licença-prêmio por assiduidade considerando os vencimentos do cargo em comissão, acrescido das vantagens pessoais do servidor, desde que esteja exercendo-o nos últimos 2 (dois) anos do qüinqüênio.

 

Art. 123.  Não se concederá licença-prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:

 

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II – afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesses particulares;

 

III – faltar injustificadamente ao trabalho;

 

IVexceder o número de 12 (doze) faltas justificadas por ano, incluindo as abonadas, nos termos do parágrafo único do artigo 139 desta Lei Complementar.

 

§ 1º  A ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo acarretará a interrupção do período aquisitivo da licença-prêmio por assiduidade, iniciando-se a contagem de um novo prazo no primeiro dia imediatamente seguinte.

 

§ 2º  A primeira ausência que exceder as 12 (doze) faltas justificadas do ano, incluídas as abonadas, acarretará a interrupção do período aquisitivo de licença-prêmio por assiduidade, nos termos do inciso IV e § 1º deste artigo.

 

Art. 124.  Na hipótese de cessão de servidor para exercício em outro órgão da Administração Municipal direta ou indireta, autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 133 deste Estatuto, somar-se-ão todos os períodos para fins de aquisição da licença-prêmio por assiduidade.

 

Art. 125.  A requerimento do servidor, a licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, por período nunca inferior a 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Art. 126.  A requerimento do servidor, a licença-prêmio por assiduidade poderá ser convertida em dinheiro, integral ou parcialmente.

 

Art. 126A.  Em hipótese alguma poderá ocorrer o acúmulo de duas licenças-prêmio, seja em gozo ou em dinheiro.

 

Art. 127.  A licença-prêmio por assiduidade somente será concedida pelo Chefe do Executivo Municipal, pela Mesa da Câmara Municipal ou pelos Presidentes das Autarquias e Fundações Públicas do Município, ou seus delegatários.

 

Art. 128.  Caberá ao Chefe do Executivo Municipal, à Mesa da Câmara Municipal e aos Presidentes das Autarquias e Fundações Públicas no Município, ou seus delegatários, em face do interesse do Município decidir:

 

I -  a data de início do gozo da licença-prêmio por assiduidade;

 

II – a data de pagamento da licença-prêmio por assiduidade, quando tiver sido deferida a conversão em dinheiro;

 

III a regularidade do parcelamento da licença-prêmio por assiduidade, conforme requerido pelo servidor.

 

Parágrafo único.  São considerados interesse da administração, para os fins dispostos neste artigo:

 

I – a manutenção da eficiência dos serviços públicos;

 

II – a manutenção da eficiência dos serviços administrativos de ordem interna;

 

III – a disponibilidade financeira.

 

Art. 129.  O requerimento de licença-prêmio por assiduidade, a ser formulado pelo servidor interessado, deverá ser instruído com certidão de serviço, demonstrando o cumprimento de todas as exigências descritas neste Estatuto e do período aquisitivo de 5 (cinco) anos, com as compensações admitidas neste Estatuto.”

 

Art. 2º  Fica a Lei Complementar n.º 13, de 7 de outubro de 1993, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, acrescida do artigo 129A, com a seguinte redação:

 

Art. 129A.  O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio por assiduidade, iniciando o gozo no dia consignado no ato administrativo competente a ser publicado na forma da lei.”

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de Julho de 2004.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 08/07/2004, no Boletim Municipal.

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR (PRESIDENTE) ADRIANO DONIZETI DE FARIA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.