Altera dispositivos
do Código Tributário do Município de Jacareí, Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
LEI Nº 2.761/90, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º A presente Lei Complementar altera
dispositivos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992.
Art. 2º Fica alterado o inciso I do artigo 66
da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 66.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:
I
– do mês de janeiro de cada exercício, o valor do imposto sobre a propriedade
imobiliária urbana (IPTU) e o valor das taxas pelo exercício do poder de
polícia e decorrentes da prestação de serviços;
II
- . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
§ 1º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 2º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 3º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 4º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 5º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 6º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.."
Art. 3º Ficam alterados os §§ 3º e 4º do artigo
68 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 68. . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . ..
§ 1º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 2º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 3º
A forma de pagamento, nos termos deste
artigo, será devidamente disposta em lei ordinária, que disporá sobre o
pagamento em via administrativa e judiciária.
§ 4º
As leis ordinárias a que se referem o §
3º deste artigo disporão também sobre as conseqüências da inadimplência tanto
na via administrativa quanto na judiciária."
Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 71 da Lei Complementar n.º 05, de
28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71.
Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos,
taxas, contribuições, créditos diversos e multas de qualquer natureza,
regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão proferida em
processo regular.
§
1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§
2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§
3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:
I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;
II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;
III - . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.;
IV - . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;
V
- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 4º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.."
Art. 5º Fica alterado todo o artigo 81 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 81.
Verificada infração ao dispositivo da legislação tributária, que
importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração, no qual serão
lançados:
I
– o valor do tributo devido e das multas correspondentes, quando não houver
recolhimento;
II
– as diferenças de tributo a favor da Fazenda Municipal e multas
correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
III
– o valor das multas previstas para
os casos de inadimplência das obrigações acessórias.
§ 1º
O auto de infração deverá conter os
seguintes requisitos:
a)
local, data e hora da lavratura;
b)
nome e endereço completos do autuado;
c)
indicação do número de inscrição no Cadastro Fiscal, quando houver;
d)
descrição do fato que constitui a infração;
e)
indicação expressa do dispositivo legal infringido e da penalidade cabível;
f)
o valor do tributo e da multa exigidos;
g)
intimação do autuado para cumprimento ou apresentação de impugnação no prazo de
30 (trinta) dias;
h)
assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função, acompanhados do
registro funcional;
i)
ciência do autuado ou de seus familiares, empregados, representantes ou
prepostos, por uma das formas previstas no artigo 82 deste Código.
§ 2º
A assinatura das pessoas a quem se
refere a alínea 'i' do § 1º deste artigo não constitui formalidade essencial à
validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa
implicará nulidade do auto ou agravamento da infração."
Art. 6º Fica alterado todo o artigo 82 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 82.
O autuado será intimado da lavratura do auto de infração através de
uma das seguintes formas:
I
– pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio
autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo
datada no original ou menção da circunstância de impossibilidade ou recusa de
assinatura;
II
– via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de
recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de
seu domicílio;
III
– edital, publicado de forma resumida no meio de comunicação oficial do
Município, quando improfícua qualquer das outras formas previstas nos incisos
anteriores.
§ 1º
Os meios de intimação previstos nos
incisos I e II deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 2º
O edital de notificação ou intimação
deverá conter:
a)
nome do sujeito passivo e respectivo número de inscrição no cadastro fiscal do
Município, quando houver;
b)
valor do tributo e da multa exigidos, o período a que se referem, as
disposições legais relativas à sua incidência e o prazo para pagamento,
apresentação de defesa ou pedido de parcelamento."
Art. 7º Fica alterado todo o artigo 87 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 87.
As infrações às disposições da presente Lei serão punidas com as
seguintes penalidades, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando
couber, ou das penalidades previstas nos capítulos próprios.
§ 1º Multas por infrações às disposições
relativas à propriedade imobiliária urbana:
a)
falta de inscrição ou cadastramento do contribuinte: 2 (dois) Valores de
Referência do Município, em cada mês, até regularização;
b)
demais alterações de cadastro: 1 (um) Valor de Referência do Município;
c)
falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticadas para obtenção
indevida de isenção ou outros benefícios: 10 (dez) Valores de Referência do
Município.
§ 2º Multas por infrações às disposições
relativas ao exercício de atividade ou prestação de serviços:
I
– relativos ao exercício de atividade ou prestação de serviços:
a)
falta de inscrição, alteração de dados ou encerramento no cadastro fiscal do
Município:
1
- estabelecimentos industriais: 50 (cinqüenta) Valores de Referência do
Município;
2
- estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços: 30 (trinta) Valores
de referência do Município;
3
– demais casos: 15 (quinze) Valores de Referência do Município.
II
– relativas ao recolhimento de tributos:
a)
falta de recolhimento ou recolhimento a menor, apurado por meio de ação fiscal:
20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, sem prejuízo das
penalidades decorrentes da mora, previstas no artigo 70 deste Código;
b)
poderá o autuado pagar a multa imposta com desconto de:
1
– 50% (cinqüenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
intimação da decisão de 1ª instância administrativa;
2
– 35% (trinta e cinco por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;
3
– 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa;
4
– condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito;
III
- multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias
acessórias:
a)
falta de documentação fiscal obrigatória: 2 (dois) Valores de Referência do
Município, por documento;
b)
falta de escrituração ou escrituração irregular de documentação fiscal
obrigatória: 2 (dois) Valores de Referência do Município, por documento;
c)
falta de autenticação de documentação fiscal obrigatória: 2 (dois) Valores de
Referência do Município, por documento;
d)
dificultar ou sonegar o exame de documentação fiscal ou contábil: 20 (vinte)
Valores de Referência do Município;
e)
ausência de documentação fiscal obrigatória no estabelecimento: 5 (cinco) Valores
de Referência do Município;
f)
uso indevido ou em desacordo com as especificações de documentações fiscais,
faturas ou notas fiscais: 20 (vinte) Valores de Referência do Município;
g)
falta de emissão de faturas, notas fiscais ou outros documentos: 10 (dez)
Valores de Referência do Município, independentemente da aplicação do disposto
na alínea “b” do § 2º do artigo 86;
h)
confecção de notas e demais documentos fiscais obrigatórios sem autorização da
repartição competente, nos termos do artigo 145 e parágrafos e artigo 184: 20
(vinte) Valores de Referência do Município;
i)
demais infrações à presente lei relativas ao exercício de atividades ou
prestação de serviços, não especificadas na alíneas anteriores: 10 (dez)
Valores de Referência do Município.
§ 3º
Multas por infrações relativas às
atividades de feirante, comércio móvel e eventual: 10 (dez) Valores de
Referência do Município;
§ 4º
Multas por infrações às disposições
relativas à taxa de fiscalização de publicidade: 10 (dez) Valores de Referência
do Município;
§ 5º Multas
por infrações às disposições relativas à taxa de licença para obras
particulares:
a)
por falta de comunicação para efeito de “visto”, e atestado de conclusão de
obras e demais infrações não especificadas na legislação de obras: 30 (trinta)
Valores de Referência do Município;
b)
por utilização de edificação sem o competente “auto de vistoria”, “habite-se”
ou “visto”;
1
– residência: 40 (quarenta) Valores de Referência do Município;
2
– comércio, oficinas, escritórios, estabelecimentos de prestadora de serviços e
semelhantes: 80 (oitenta) Valores de Referência do Município;
3
– Indústria, por mil metros quadrados ou fração, de área utilizada: 150 (cento
e cinqüenta) Valores de Referência do Município;
§ 6º As multas previstas no parágrafo anterior
serão, quando couber, aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao
responsável, pela obra."
Art. 8º Fica alterado todo o artigo 88 da Lei
Complementar n.º 05, de 23 de dezembro de 1992, suprimindo-se inclusive os §§
1º e 2º , passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88. A existência de débitos inadimplidos para
com o Município acarretará a impossibilidade de se contratar com a
Administração Municipal, em todos os seus níveis, bem como a vedação da
expedição de atos tais como: concessão de habite-se, edificação nova ou
aceitação de obras em edificações reconstruídas ou reformadas, desdobros,
parcelamento do solo ou outras alterações físicas do imóvel."
Art. 9º Fica alterado o artigo 89 da Lei
Complementar n.º 05, de 23 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 89.
Toda pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação tributária deverá
promover a inscrição no cadastro fiscal do Município, mesmo que isenta ou
imune, de acordo com as formalidades exigidas neste Código ou em regulamento,
ou ainda, nos autos administrativos de caráter normativo destinados a
complementá-los."
Art. 10. Fica acrescido de um § 5º o artigo 90
da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
90. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§
1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§
2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
I – . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . ..;
II – . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . ..
§
3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§
4º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 5º
O Município, através da repartição
competente, poderá proceder, periodicamente, a atualização dos dados
cadastrais, mediante convocação, por edital, dos sujeitos passivos."
Art. 11. Fica acrescido de um § 2º o artigo 125
da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando o Parágrafo
único a ser o § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 125.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 2º
Será concedido em dobro o desconto a
que se refere o § 1º deste artigo, se pago o imposto em parcela única até a
data do vencimento e desde que o titular esteja em dia com as obrigações
tributárias municipais até o último dia útil do exercício imediatamente
anterior."
Art. 12. Ficam alterados o artigo 127 e §§ 1º e
2º da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, acrescendo-se o § 3º
ao mesmo dispositivo legal, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador
a prestação de serviços constantes da lista disposta no artigo 130 desta Lei
Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 1º
O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País.
§ 2º
O imposto incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º
A incidência do imposto não depende da
denominação dada ao serviço prestado."
Art. 13. Fica a Lei Complementar n.º 05, de 28
de dezembro de 1992, acrescida do artigo 127A, com a seguinte redação:
"Art. 127A.
O serviço é considerado prestado no Município de Jacareí, com a
consequente caracterização deste como sujeito ativo da obrigação tributária,
quando aqui localizar-se o estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, quando aqui domiciliar-se o prestador, bem como nas hipóteses
a seguir descritas:
I
– quando o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País der-se no Município de Jacareí, na hipótese do §
1º do artigo 127 desta Lei Complementar;
II
– quando der-se no Município de Jacareí a instalação dos andaimes, palcos,
coberturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante
do artigo 130 desta Lei Complementar;
III
– quando der-se no Município de Jacareí a execução da obra, no caso dos
serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista constante do artigo 130
desta Lei Complementar;
IV
– quando a demolição der-se no Município de Jacareí, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar;
V
– quando situar-se no Município de Jacareí as edificações em geral, estradas,
pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
VI
– quando der-se no Município de Jacareí a execução da varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
VII
– quando der-se no Município de Jacareí a execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
VIII
– quando der-se no Município de Jacareí a execução da decoração e jardinagem,
do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da
lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
IX
– quando der-se no Município de Jacareí o controle e tratamento do efluente de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar;
X
– quando der-se no Município de Jacareí o florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XI
– quando der-se no Município de Jacareí a execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.17 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XII
– quando der-se no Município de Jacareí a limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar;
XIII
– quando der-se no Município de Jacareí a guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XIV
– quando localizarem-se no Município de Jacareí os bens ou domicílios de
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XV
– quando der-se no Município de Jacareí o armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XVI
– quando der-se no Município de Jacareí a execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens
do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar;
XVII
– quando der-se no Município de Jacareí a execução do transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista constante do artigo 130 desta
Lei Complementar;
XVIII
– quando localizar-se no Município de Jacareí o estabelecimento do tomador da
mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, quando aqui estiver o mesmo
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
XIX
– quando der-se no Município de Jacareí a feira, exposição, congresso ou
congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante do artigo 130
desta Lei Complementar;
XX
– quando localizar-se no Município
de Jacareí o porto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do
artigo 130 desta Lei Complementar.
§ 1º
No caso dos serviços a que se refere o
subitem 3.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar,
considera-se como ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de
Jacareí, na extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º
No caso dos serviços a que refere o
subitem 22.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar;
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de
Jacareí, na extensão da rodovia explorada.
§ 3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto em Jacareí quando o estabelecimento prestador de serviços executados em
águas marítimas localizar-se no Município, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar. "
Art. 14. Fica a Lei Complementar n.º 05, de 28
de dezembro de 1992, acrescida do artigo 127B, com a seguinte redação:
"Art. 127B.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas."
Art. 15. Fica alterado o caput do artigo 128 da
Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, substituindo-se o Parágrafo
único do mesmo dispositivo legal pelos §§ 1º e 2º, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 128.
O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o
prestador do serviço.
§ 1º
A responsabilidade pelo pagamento
integral do crédito tributário, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos
legais incidentes, é do contratante do serviço prestado pelo contribuinte,
configurando obrigação tributária acessória transferida, facultando ao
substituto tributário a retenção dos valores relativos ao imposto na fonte.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no § 1º deste
artigo, são responsáveis pelo pagamento integral do crédito tributário:
I
– o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II
– a pessoa jurídica, ainda que imune
ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da
lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar."
Art. 16.
O artigo 129 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992,
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129.
O imposto não incide sobre:
I
– as exportações de serviços para o exterior do País;
II
– a prestação de serviços, em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III
– o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no
disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Município de
Jacareí, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior."
Art. 17. Fica a Lei Complementar n.º 05, de 28
de dezembro de 1992, acrescida do artigo 129A, com a seguinte redação:
"Art. 129A.
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o
preço do serviço.
§ 1º
Quando os serviços descritos pelo
subitem 3.04 da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar forem
prestados além do território do Município de Jacareí, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, aqui existentes.
§ 2º
Não se incluem na base de cálculo do
imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar."
Art. 18. Fica alterada a íntegra do artigo 130
da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 130.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidirá sobre a
prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não se constituam
como atividade preponderante do prestador:
1.
Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas;
1.02.
Programação;
1.03. Processamento de dados e congêneres;
1.04. Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos;
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação;
1.06. Assessoria e consultoria em informática;
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados;
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres.
3.01. (V E T A D O)
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais
de propaganda;
3.03. Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversão, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina;
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres;
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
4.04. Instrumentação cirúrgica;
4.05. Acupuntura;
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
4.07. Serviços farmacêuticos;
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia;
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental;
4.10. Nutrição;
4.11. Obstetrícia;
4.12. Odontologia;
4.13. Ortóptica;
4.14. Próteses sob encomenda;
4.15. Psicanálise;
4.16. Psicologia;
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres, exceto quando mantidos por entidades sem fins lucrativos;
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres;
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres;
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos
e materiais biológicos de qualquer espécie;
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres;
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres;
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através
de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia;
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária;
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres;
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos
e materiais biológicos de qualquer espécie;
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres;
5.08. Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres;
5.09. Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros
e congêneres;
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres;
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas;
6.05.
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos à engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
7.02. Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos;
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia;
7.04. Demolição;
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres;
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de
pisos e congêneres;
7.08. Calafetação;
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer;
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres;
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corta e poda
de árvores;
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;
7.14. (V E T A D O)
7.15. (V E T A D O)
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres;
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres;
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais,
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados à exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais;
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres.
8.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio
e superior;
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9.
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços);
9.02. Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres;
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;
10.02.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer;
10.03. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;
10.04. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring);
10.05. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios;
10.06. Agenciamento marítimo;
10.07. Agenciamento de notícias;
10.08. Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;
10.09. Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial;
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento
de bens e pessoas;
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas;
11.04. Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento
e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais;
12.02. Exibições cinematográficas;
12.03. Espetáculos circenses;
12.04. Programas de auditório;
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres;
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres;
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, exceto quando promovidos
por entidades sem fins lucrativos;
12.08. Feiras, exposições, congressos e
congêneres;
12.09. Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não;
12.10. Corridas e competições de animais;
12.11. Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
12.12. Execução de música;
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda
prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.14. Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres;
12.16. Exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
12.17. Recreação e animação, inclusive em
festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01. (V E T A D O)
13.02. Fonografia ou gravação de sons,
inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
13.04. Reprografia, microfilmagem e
digitalização;
13.05. Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração,
revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02. Assistência técnica;
14.03. Recondicionamento de motores (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus;
14.05. Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer;
14.06. Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido;
14.07. Colocação de molduras e congêneres;
14.08. Encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres;
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material
for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
14.10. Tintura e lavanderia;
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em
geral;
14.12. Funilaria e lanternagem;
14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como manutenção das referidas contas ativas e inativas;
15.03. Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral;
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres;
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega
de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licienciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia;
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e
consulta à contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas à contas em
geral, por qualquer meio ou processo;
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão , alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para
quaisquer fins;
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
15.10. Serviços relacionados à cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral;
15.11. Devolução de títulos, protesto de
títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, representação de títulos,
e demais serviços a eles relacionados;
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos
e valores mobiliários;
15.13. Serviços relacionados à operações de
câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas à operações de câmbio;
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres;
15.15. Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento;
15.16. Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral;
15.17. Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
15.18. Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte de natureza
municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza
inclusive cadastro e similares;
17.02. Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres;
17.03. Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou administrativa;
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra;
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço;
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
17.07. (V E T A D O)
17.08. Franquia (franchising);
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas;
17.10. Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres:
17.11. Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
17.12. Administração em geral, inclusive de
bens e negócios de terceiros;
17.13. Leilão e congêneres;
17.14. Advocacia;
17.15. Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica;
17.16. Auditoria;
17.17. Análise de Organização e Métodos;
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza;
17.19. Contabilidade, inclusive serviços
técnicos e auxiliares;
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou
financeira;
17.21. Estatística;
17.22. Cobrança em geral;
17.23. Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar
e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring);
17.24. Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres;
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados
a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes
e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;
20.03. Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
21.01. Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade
e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de
caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres;
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos;
25.03. Planos ou convênio funerários;
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega
de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social, exceto
quando prestados por entidades sem fins lucrativos.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços
de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e
química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e
química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação
(quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda."
Art. 19. Fica alterado o artigo
131A da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 131A.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I
– no caso dos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal, em 1º de
janeiro de cada exercício, exceto no primeiro ano da prestação do serviço,
quando considerar-se-á ocorrido na data de início da atividade;
II
– nos demais casos, na data da
prestação do serviço."
Art. 20. Fica alterado o § 1º do artigo 132 da
Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 132. . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . ..
§ 1º
A inscrição prevista no caput deste
artigo poderá ser dispensada quando o prestador de serviços for,
simultaneamente, contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento.
§ 2º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 3º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.."
Art. 21. Ficam alterados o caput e o § 2º do
artigo 142 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 142.
As pessoas sujeitas ao imposto em conformidade com todos os subitens
do item 7 da lista disposta no artigo 130 desta Lei Complementar, deverão
declarar e recolher o imposto, na forma dos artigos 138 e 139, separadamente,
por obra ou serviço.
§ 1º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 2º
Deverão ainda ser exibidos, juntamente
com a guia de recolhimento, os documentos referentes às importâncias abatidas,
se houverem, em conformidade com o § 5º do artigo 146 desta Lei Complementar.
§ 3º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.."
Art. 22. Fica alterado o caput do artigo 143 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, revogando o Parágrafo único,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143.
É responsável pelo imposto a que se refere o artigo 142 desta Lei
Complementar o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título do imóvel, em relação aos serviços que lhe forem prestados,
previstos nos subitens do item 7 da lista disposta no artigo 130 desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. (R E V O G A D O)"
Art. 23. Ficam alterados os §§ 1º e 2º do artigo
145 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 145.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 1º
Os documentos fiscais somente poderão
ser confeccionados após prévia autorização por escrito da repartição
competente.
§ 2º
A confecção de documentos fiscais sem
autorização prévia sujeita tanto o contribuinte, quanto o estabelecimento que a
tenha confeccionado, à aplicação da multa prevista na alínea 'h' do inciso III
do § 2º do artigo 87 desta Lei Complementar.
§ 3º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.."
Art. 24. Fica alterado todo o artigo 146 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação integral:
"Art. 146.
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o
preço do serviço, exceção feita ao disposto no § 1º do artigo 129A desta Lei
Complementar.
§ 1º
Para os efeitos deste imposto, não se
incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo
130 desta Lei Complementar.
§ 2º
Quando se tratar de prestação de
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado por meio de importâncias fixas em função da natureza dos serviços ou
de outros fatores pertinentes, sem levar-se em consideração o valor pago a
título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço.
§ 3º
Sempre que os serviços a que se referem
os subitens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13,
4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18, 17.19, 17.20 e 17.21
da lista constante do artigo 130 desta Lei Complementar forem prestados por
sociedades de profissionais, legalmente constituídas, estas ficarão sujeitas ao
imposto na forma do § 2º deste artigo, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável,
atendidos os seguintes requisitos:
a)
os profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, sejam pessoas físicas,
não consideradas como tais as firmas individuais, habilitadas ao exercício da
mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados, e
que prestem os serviços de forma pessoal, em nome da sociedade;
b)
não tenham como sócio pessoa jurídica;
c)
não sejam sócias de outra sociedade;
d)
não desenvolvam atividade diversa daquela para a qual estejam habilitados
profissionalmente os sócios;
e)
não tenham sócio que preste serviço pessoal em nome da sociedade, dela
participando tão somente com o fim de aportar capital e administrar;
f)
não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 4º
Quando não atendido qualquer dos
requisitos fixados no § 3º deste artigo, o imposto será calculado com base do
preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente, fixada
através da Tabela n.º 01, integrante desta Lei Complementar.
§ 5º
Será admitido abatimento do valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços apenas nos casos previstos nos
subitens que compõem o artigo 130 desta Lei Complementar.
§ 6º
Quando se tratar de serviços previstos
nos subitens 17.04 e 17.05 do artigo 130 desta Lei Complementar, será
considerada como base de cálculo para o preço do serviço unicamente a taxa de
administração."
Art. 25. Ficam alterados o caput e o § 4º do
artigo 147 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147.
A base de cálculo para recolhimento do imposto poderá ser estimada
pela repartição competente, com base em levantamento procedido pela própria ou
por outros meios de que disponha, devendo ser revista ao final do exercício.
§ 1º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 2º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 3º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 4º
Quando do encerramento do exercício:
a)
se o valor estimado for superior ao efetivamente devido pelo contribuinte, a
diferença deverá ser compensada nos meses subsequentes;
b) se for inferior, a diferença deverá
ser paga até o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro do exercício seguinte."
Art. 26. Fica alterado o artigo 148 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 148.
O valor do imposto será calculado aplicando-se as alíquotas
previstas na Tabela n.º 01, integrante desta Lei Complementar."
Art. 27. Ficam alterados os §§ 2º e 3º do artigo
149 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, revogando-se o § 3º
do mesmo dispositivo legal, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 1º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 2º
A pessoa física ou jurídica que
contratar com terceiros a prestação de serviços sujeitos ao imposto previsto
nesta Seção fica obrigada a reter na fonte o valor do tributo devido e efetuar
seu recolhimento, se aqueles não forem inscritos na repartição competente do
Município de Jacareí.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior é
facultado, também, ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título, quando mesmo inscrito na repartição competente, o prestador de
serviços previstos nos itens 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.10, 7.11,
7.13, 7.16, 7.17 e 7.21 da lista constante do artigo 130 desta Lei
Complementar, não faça prova do pagamento do imposto.
§ 4º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 5º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.."
Art. 28. Fica alterado o artigo 150 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 150.
Quando se tratar de contribuinte sujeito ao pagamento do Imposto nos
termos do § 2º do artigo 146 desta Lei Complementar, o recolhimento será
efetuado em até 3 (três) parcelas consecutivas de, no mínimo, 2 (dois) Valores
de Referência do Município."
Art. 29. Ficam revogados os artigos
Art. 30. Ficam alteradas as alíneas 'a', 'b' e
'c' do inciso I do artigo 188 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de
"Art. 188. . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . .:
I
– Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa,
compreendidas as de:
a)
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;
b)
Fiscalização do Exercício de Comércio Feirante, Móvel ou Eventual;
c)
Fiscalização de Publicidade
d)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
...
II
- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
..:
a)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.;
b)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.;
c)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.;
d)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.;
e)
(R E V O G A D A)."
Art. 31. Fica alterado o caput do artigo 190 da
Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 190.
A incidência das taxas decorrentes do exercício regular do poder de
polícia administrativa e sua cobrança independem:
I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..;
II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .;
III - . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..;
IV - . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..;
V - . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .."
Art. 32.
Fica alterada a
denominação da Seção II do Capítulo VI do Título único do Livro II da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
SEÇÂO II
Da Taxa de Fiscalização
de Localização, Instalação e Funcionamento
Art. 33. Ficam suprimidas as denominações das
Subseções I, II e III, referentes à Seção II do Capítulo VI do Título único do
Livro II da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, mantidas todos
os dispositivos legais.
Art. 34. Ficam alterados o caput e §§ 1º e 2º do
artigo 196 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, revogando-se
o § 3º do mesmo dispositivo legal, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 196.
A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
é devida em razão do exercício do poder
de polícia municipal quanto à observância da legislação disciplinadora do uso e
ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade
públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da
localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
§ 1º
Incluem-se entre as atividades sujeitas
à fiscalização as referentes ao comércio, indústria, agropecuária, prestação de
serviços em geral.
§ 2º
A incidência e o pagamento da Taxa
independem:
I
– do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
II
– de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União,
Estado ou Município;
III
– de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a
atividade;
IV
– da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos
locais;
V
– do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI
– do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII – do pagamento de preços, emolumentos
e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de
alvarás ou vistorias.
§ 3º
(R E V O G A D O)"
Art. 35. Fica alterado o artigo 197 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, acrescendo-o dos §§ 1º ao 6º,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 197.
Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades previstas no artigo 196, sendo irrelevantes para sua
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório
de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º
A existência do estabelecimento é
indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I
– manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e
equipamentos;
II
– estrutura organizacional ou administrativa;
III
– inscrição nos órgãos previdenciários;
IV
– indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V
– permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos,
formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou
publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica,
água ou gás.
§ 2º
A circunstância da atividade, devido à
natureza, ser executada habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não
o descaracteriza, para os efeitos deste artigo.
§ 3º
Também são considerados
estabelecimentos:
a)
os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza
itinerante;
b)
a residência de pessoa física quando aberto ao acesso do público em geral, por
motivo de exercício da atividade profissional.
§
4º Para efeito de incidência da Taxa,
consideram-se estabelecimentos distintos:
I
– os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II
– os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo
imóvel.
§ 5º
A Taxa não incide sobre as pessoas
físicas não estabelecidas.
§ 6º
Para os efeitos do § 5º deste artigo,
consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam atividades em
suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como
aquelas que prestem serviços no estabelecimento ou residências dos respectivos
tomadores."
Art. 36. Fica alterado o artigo 198 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, acrescido de um Parágrafo
único, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198.
O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à
fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de
atividades previstas no artigo 196 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. São solidariamente
responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I
– o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados
ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de
diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
II
– o promotor de feiras, exposições e
congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com
relação às barracas, stands ou assemelhados."
Art. 37. Fica alterado o artigo 199 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 199.
A Taxa será calculada em conformidade com a Tabela n.º 2, integrante
desta Lei Complementar."
Art. 38. Fica alterado o artigo 200 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, acrescendo-o dos §§ 1º ao 4º,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 200.
A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
será lançada com base nos elementos constantes do Cadastro Fiscal do Município.
§ 1º
A Taxa poderá ser lançada em conjunto
com outros tributos, a critério da Administração.
§ 2º
Sendo anual o período de incidência, o
fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I
– na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício
desta;
II
– a 1º de janeiro de cada exercício,
nos anos subsequentes.
§ 3º Na hipótese de lançamento prevista no inciso
I do § 2º deste artigo, a Taxa será lançada sempre proporcionalmente, em razão
do mês da ocorrência.
§ 4º
A Taxa deverá ser paga na forma e prazo
regulamentares e poderá ser recolhida parceladamente, nos termos do disposto no
regulamento, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 2 (dois)
Valores de Referência do Município – VRM."
Art. 39. Fica alterado todo o artigo 201 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação integral:
"Art. 201.
A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
terá como base de cálculo o espaço físico indispensável ao exercício da
atividade, assim considerada a área do terreno ocupada com as instalações do
estabelecimento, inclusive pátios, estacionamentos, depósitos, mesmo a céu
aberto, locais de exposição e assemelhados.
§ 1º Quando se tratar de estabelecimento de lazer
ou hospedagem, localizado em área rural do Município, a Taxa terá como base de
cálculo apenas as áreas edificadas, cobertas ou não, excluindo-se passeios e
outros elementos incorporados à natureza.
§ 2º A Taxa será cobrada pela alíquota
correspondente a uma fração do Valor de Referência do Município -VRM, fixado na
Tabela 2, parte integrante desta Lei Complementar, calculada sobre o espaço
físico indispensável ao exercício da atividade licenciada, observado o disposto
no § 1º deste artigo."
Art. 40. Fica alterada a denominação da Seção
III do Capítulo VI do Título único do Livro II da Lei Complementar n.º 05, de
28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO III
Da Taxa de Fiscalização
do Exercício de Comércio Feirante, Móvel ou Eventual
Art. 41. Fica alterado o artigo 205 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 204. Incide a taxa de fiscalização de exercício,
pelas pessoas físicas ou jurídicas sediadas, comerciantes móveis ou eventuais,
sobre as atividades de comércio exercido em feiras livres, vias, praças, ruas e
logradouros públicos, ou não, ou ainda, em época de festejos próprios do ano,
ou em determinados períodos descontínuos, especialmente durante festividades ou
comemorações, sem instalações, ou em instalações precárias ou removíveis, tais
como balcões, mesas, barracas e similares, assim como em veículos."
Art. 42. Fica alterado o caput do artigo 206 da
Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 206. As pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas à
taxa de fiscalização de exercício, deverão promover a sua inscrição como
contribuintes, mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição
de documentos previstos na forma regulamentar.
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . ..
§ 2º
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . .."
Art. 43. Fica alterado o artigo 207 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 207.
Quando o exercício do comércio feirante ou móvel depender de
fiscalização sanitária, será exigida também a prova de registro na repartição
competente e de vistoria do veículo ou outro meio de condução ou exposição das
mercadorias."
Art. 44. Fica alterado o artigo 210 da Lei
Complementar n.º 05, de 05 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
" Art. 210.
O comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de exercício
deverá estar sempre em poder do comerciante para ser exibido aos encarregados
da fiscalização, quando solicitados."
Art. 45. Fica alterada a denominação da Seção IV
do Capítulo VI do Título único do Livro II da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO IV
Da Taxa de Fiscalização
de Publicidade
Art. 46. Fica alterado o artigo 217 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 217.
Incide a Taxa de Fiscalização de Publicidade na utilização ou
exploração dos meios de publicidade, próprios ou de terceiros, nas vias e
logradouros do Município, bem como nos locais visíveis ou de acesso ao público,
pelas pessoas físicas ou jurídicas."
Art. 47. Fica alterado o caput do artigo 218 da
Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 218.
A Taxa de Fiscalização de Publicidade tem como fato gerador a
exploração dos meios de publicidade, tais como anúncios, propaganda e
divulgação, veiculados por qualquer meio ou forma.
Parágrafo único. . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . .."
Art. 48. Fica alterado o caput do artigo 220 da
Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, revogando-se os §§ 1º e 2º,
passando a vigorar de acordo com a seguinte redação:
"Art. 220.
A publicidade feita nos estabelecimentos industriais, comerciais ou
prestadores de serviços, localizados no Município, não estão obrigados à
inscrição, prevalecendo aquela feita para o exercício de atividade, na qual
será declarada ou incluída a publicidade utilizada.
§ 1º
(R E V O G A D O)
§ 2º
(R E V O G A D O)"
Art. 49. Fica alterado o artigo 223 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 223.
A Taxa é calculada em conformidade com a Tabela n.º 4, integrante
desta Lei Complementar."
Art. 50. Ficam alterados os incisos I e a alínea
'a' do inciso II do artigo 224 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de
1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 224.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .:
I
– as iniciais, no ato de sua declaração ou inclusão no Cadastro Fiscal do
Município;
II
- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
a)
quando anuais, se contribuinte da Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação
e Funcionamento, juntamente com esta; quando não, até o último dia do mês de
janeiro de cada exercício;
b)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . .;
c)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . .."
Art. 51. Fica alterado o artigo 316 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 316.
É adotado o Valor de Referência do Município (VRM) como unidade de
representação em reais, de valor fiscal, para efeito de cálculo dos tributos,
composição das tabelas de aplicação e demais valores que a lei determine sejam
por tal unidade de valor calculados."
Art. 52. Fica a Lei Complementar n.º 05, de 28
de dezembro de 1992, acrescida do artigo 316B, com a seguinte redação:
"Art. 316B. Durante o exercício de
Art. 53. Ficam alteradas as Tabelas n.º 1, 2, 3
e 4 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, passando a vigorar
de acordo com as Tabelas n.º 1, 2, 3 e 4 constantes dos Anexos I, II, III e IV
desta Lei Complementar.
Art. 54. Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 55. Ficam revogadas todas as disposições em
contrário, especialmente os artigos 83 e 84, a alínea 'a' do inciso I do artigo
92, o inciso IV do artigo 98, os artigos 100, 131 e 131B, o Parágrafo único no
artigo 144, os artigos 192 a 195, o artigo 221, os artigos 266 a 271, o artigo
313 e as tabelas n.º 6 e 7, da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de
1992.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 11 de dezembro
de 2003.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicado em:
13/12/2003, no Boletim Municipal.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES DAS EMENDAS APROVADAS: Vereadores
Prof. Marino Faria, Adriano Donizeti de Faria, Almir Santos Gonçalves, Flávio
Bissoli, José Carlos Diogo, Eliana Rabello de Araújo, Rose Gaspar, José Antero
de Paiva Grilo, Pastor Aldenir Alves dos Santos,
ANEXO I
Tabela n.º 1 - Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza
ITENS |
ALÍQUOTA |
BASE DE
CÁLCULO |
SERVIÇO |
I |
5% |
preço do serviço |
itens: 3.02 e 3.04; 6.02, 6.03, 6.04 e 6.05; 10.04,
10.06, 10.07, 10.08, 10.09 e 10.10; 12.02, 12.04, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09,
12.10, 12.11, 12.13 e 12.14; 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07,
15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18;
17.06, 17.08, 17.10, 17.11, 17.16, 17.22 e 17.23; 19.01; 21.01; 22.01; 26.01;
27.01; 32.01; 37.01; 40.01. |
II |
3% |
preço do serviço |
itens: 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e
1.08; 2.01; 3.03 e 3.05; 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08,
4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20,
4.21, 4.22 e 4.23; 5.01, 5.02, 5.03, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08 e 5.09;
7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13,
7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21 e 7.22; 8.01 e 8.02; 9.01,
9.02 e 9.03; 10.01, 10.02 e 10.03; 11.01, 11.02, 11.03 e 11.04; 12.03, 12.05,
12.12, 12.16 e 12.17; 13.02, 13.03, 13.04 e 13.05; 14.01, 14.02, 14.03,
14.04, 14.05, 14.06, 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12 e 14.13; 16.01;
17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05, 17.09, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.17,
17.18, 17.20, 17.21 e 17.24; 18.01; 20.01, 20.02 e 20.03; 23.01; 24.01;
25.01, 25.02, 25.03 e 25.04; 28.01; 29.01; 30.01; 31.01; 33.01; 34.01; 35.01;
36.01; 38.01; 39.01. |
III |
2% |
preço do serviço |
itens: 6.01; 10.05; 12.01 e 12.15; 17.19. |
IV |
6 VRM |
parcela fixa, nos termos do art. 150 |
itens: 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09. 4.10,
4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15 e 4.16; 5.01; 7.01; 10.03; 17.01, 17.03, 17.09,
17.12, 17.16, 17.17, 17.18, 17.20 e 17.22; 28.01; 29.01; 30.01; 31.01. |
V |
4 VRM |
parcela fixa, nos termos do art. 150 |
itens: 17.02, 17.11 e 17.21; 23.01; 24.01; 32.01;
33.01; 34.01; 35.01. |
VI |
2 VRM |
parcela fixa, nos termos do art. 150 |
todos os demais itens da lista descrita no artigo
130 passíveis de serem desenvolvidas em consonância com o disposto no § 2º do
artigo 146 |
NOTAS 1. Não se incluem na base
de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05. |
2.
Quando se tratar de prestação de
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, aplicar-se-ão
os valores fixos, sem levar-se em consideração o valor pago a título de
remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço. |
3. Aplicam-se às sociedade de
profissionais, quando se tratarem dos serviços relacionados nos itens 4, 5,
6, 7, 17, 10 e 17, os valores fixos, calculados por profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, desde que atendidos os requisitos
elencados no § 3º do artigo 146 desta Lei Complementar. |
4. Nos demais casos o imposto será
calculado com base do preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota
correspondente. |
5. Quando se tratar de serviços
descritos nos subitens 17.04 e 17.05 será considerada como base de cálculo para
o preço do serviço unicamente a taxa de administração. |
6. Quando se tratar dos descritos
serviços nos itens 3.04 a base de cálculo será a extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou
o número de postes existentes ou proporcionais aqui existentes. |
ANEXO II
Tabela n.º 2 - Taxa de Fiscalização
de Localização, Instalação e Funcionamento
Itens |
Estabelecimentos |
Valor
de Referência do Município por m2 por ano |
I |
Industriais, comerciais e de prestadores de
serviços, inclusive feirantes, ambulantes e eventuais |
0,03
VRM (três centésimos de VRM) por
m2 da área específica de produção, comércio, indústria ou prestação de
serviço + 0,03 VRM (três centésimos de VRM) por m2 das demais
áreas indispensáveis às atividades, incluindo pátios, estacionamentos,
depósitos, locais de exposição e assemelhados, mesmo que a céu aberto, por
ano. |
II |
Produtores agropecuários |
0,01
VRM (um centésimo de VRM) por m2
da área de produção, excluindo-se as áreas destinadas a pátios ou
estacionamentos de veículos e a administração, por ano |
III |
Estabelecimentos de hospedagem e lazer
localizados na área rural |
0,01
VRM (um centésimo de VRM) por
metro quadrado da área edificada, coberta ou não, incluindo-se as áreas
destinadas a pátios ou estacionamentos de veículos, quadras poliesportivas e
a administração, excluindo-se passeios e outros elementos incorporados à
natureza, por ano |
NOTAS: 1. O valor mínimo para cobrança desta taxa será o equivalente a 2 VRM
(dois Valores de Referência do Município). 2. A taxa de licença para localização será devida proporcionalmente no
exercício da instalação. |
ANEXO
III
Tabela
N.º 3 - Taxa de Exercício de Comércio Feirante, Móvel ou Eventual
ITENS |
ATIVIDADE |
VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO
(VRM) |
1. |
para
feirante |
0,14
VRM p/ m2 e por mês |
2. |
para
comércio móvel |
5,00
VRM p/ ano |
3. |
para
comércio eventual de qualquer tipo |
3
VRM por mês antecipado |
NOTAS: 1. Se o exercício da atividade eventual se
prolongar por período superior a 30 (trinta) dias será cobrada nova taxa por
igual período 2. O pagamento da licença para atividade eventual é
feito antecipadamente, por ocasião do deferimento do pedido. |
ANEXO
IV
Tabela
N.º 4 – Taxa de Fiscalização de Publicidade
ITENS |
TIPO DE
PUBLICIDADE |
DIÁRIA
/ MENSAL / ANUAL – VRM |
1. |
Publicidade em
estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, de prestadores de
serviços, desde que visíveis da via pública, colocada por qualquer meio ou
processo, inclusive pintura |
0,5 VRM p/ m2 anual |
2. |
letreiro, placa,
tabuleta, símbolo ou dístico, colocados ou desenhados por qualquer meio ou
processo, inclusive pintura, com indicação de profissão, arte, ofício,
comércio, prestação de serviço, indústria, bens ou produtos, nomes e
endereços, quando colocados na parte externa de qualquer prédio, armação ou
aparelho semelhante, por letreiro, placa, tabuleta, símbolo ou dístico |
0,5 VRM p/ m2 anual |
3.1. |
cartazes em paredes,
painéis, tapumes ou muro, por metro quadrado |
0,5 VRM p/ mês |
3.2. |
Distribuição de
panfletos por qualquer meio por milheiro ou fração |
1,0 VRM |
3.3. |
balões, faixas de pano,
plásticos ou semelhantes, por unidade e por dia |
0,2 VRM |
3.4. |
falada, por meio de
alto-falantes, ou qualquer outro instrumento por dia |
0,2 VRM |
4. |
anúncios levados por pessoas
ou veículos apropriados ou adaptados para esse fim, por pessoa ou veículo por
mês |
0,5 VRM |
5. |
anúncios colocados em
veículos de transporte coletivo, estritamente municipal, por veículo por ano |
0,5 VRM |
NOTAS: 1. Não haverá incidência da taxa referida nesta
Tabela, dos anúncios ou placas de colocação obrigatória por lei ou com os
dizeres “ALUGA-SE”, “VENDE-SE”, ou semelhantes, quando afixados no próprio
imóvel ofertado, desde que não exceda a metragem de 1,00 x 1,00 m. 2. Os períodos contam-se por inteiro, Quando
fração. 3. O valor mínimo para cobrança desta taxa,
relativamente aos itens 1 e 2, será equivalente a 1 (um) metro quadrado. |