Altera
dispositivos da Lei Complementar nº. 05, de 28 de dezembro de 1992,
relacionados ao parcelamento e desconto para o pagamento à vista do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU e acréscimos moratórios incidentes sobre os
atrasados, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especificamente
pelos artigos 39, caput e inciso IV e 40, inciso II, ambos da Lei nº. 2.761, de
31 de março de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica alterado o artigo 70 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de
dezembro de 1992, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70.
O não-pagamento de qualquer débito até a data limite fixada pela
Administração Municipal sujeita o contribuinte ao pagamento dos seguintes
acréscimos cumulativos:
I –
atualização monetária, apurada com base na variação do Valor de Referência do
Município – VRM, ou qualquer outro índice que venha a ser adotado, ou ainda, na
forma que vier a ser expressamente disposta em lei;
II - multa de 5% (cinco por cento), a título de
mora;
III – juros de mora na base de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração de mês, a serem calculados a partir do primeiro dia
imediatamente posterior ao do vencimento.
§ 1º a multa e os juros moratórios serão
calculados sobre o valor do débito, acrescido da atualização monetária prevista
no inciso I.
§ 2º em caso de inscrição ou ajuizamento
de ação judicial, acrescer-se-ão sobre a dívida custas processuais, honorários
advocatícios e demais despesas decorrentes.
§ 3º o disposto no ‘caput’ e no § 1.º deste artigo
não se aplica aos cálculos dos acréscimos moratórios referentes aos períodos
anteriores ao exercício de 2003, que continuarão sendo calculados com base na
legislação vigente à época.”
Art. 2º Fica
alterado o caput do artigo 125 da Lei
Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, ao qual se inclui um Parágrafo
único, passando a vigorar na íntegra com a seguinte redação:
“Art. 125.
O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela ou em até
10 (dez) parcelas mensais, fixas e sucessivas, na forma e no prazo a serem estabelecidos
através de Decreto, não podendo o valor da parcela ser inferior a 1 (um) Valor
de Referência do Município – VRM, reduzindo-se o número de parcelas em função
desse limite.
Parágrafo único.
será concedido desconto de 5% (cinco por cento)
sobre o total do lançamento, se pago o imposto em parcela única até a data do
vencimento da primeira parcela.”
Art.
3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do dia 1.º de janeiro de 2003, revogadas todas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de dezembro de
2002.
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Boletim Oficial
do Município, de 28/12/2002.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.