LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 05, de 28 de dezembro de 1992, relacionados ao parcelamento e desconto para o pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e acréscimos moratórios incidentes sobre os atrasados, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especificamente pelos artigos 39, caput e inciso IV e 40, inciso II, ambos da Lei nº. 2.761, de 31 de março de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica alterado o artigo 70 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 70.  O não-pagamento de qualquer débito até a data limite fixada pela Administração Municipal sujeita o contribuinte ao pagamento dos seguintes acréscimos cumulativos:

 

I – atualização monetária, apurada com base na variação do Valor de Referência do Município – VRM, ou qualquer outro índice que venha a ser adotado, ou ainda, na forma que vier a ser expressamente disposta em lei;

 

II -  multa de 5% (cinco por cento), a título de mora;

 

III – juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, a serem calculados a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao do vencimento.

 

§ 1º a multa e os juros moratórios serão calculados sobre o valor do débito, acrescido da atualização monetária prevista no inciso I.

 

§ 2º em caso de inscrição ou ajuizamento de ação judicial, acrescer-se-ão sobre a dívida custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas decorrentes.

 

§ 3º  o disposto no ‘caput’ e no § 1.º deste artigo não se aplica aos cálculos dos acréscimos moratórios referentes aos períodos anteriores ao exercício de 2003, que continuarão sendo calculados com base na legislação vigente à época.

 

Art. 2º   Fica alterado o caput do artigo 125 da Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 1992, ao qual se inclui um Parágrafo único, passando a vigorar na íntegra com a seguinte redação:

 

Art. 125.  O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela ou em até 10 (dez) parcelas mensais, fixas e sucessivas, na forma e no prazo a serem estabelecidos através de Decreto, não podendo o valor da parcela ser inferior a 1 (um) Valor de Referência do Município – VRM, reduzindo-se o número de parcelas em função desse limite.

 

Parágrafo único.  será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o total do lançamento, se pago o imposto em parcela única até a data do vencimento da primeira parcela.

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1.º de janeiro de 2003, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de dezembro de 2002.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município, de 28/12/2002.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.