LEI COMPLEMENTAR Nº. 47, 18 DE JULHO DE 2002.

 

Altera a Lei Complementar nº. 13 de 07 de outubro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Os arts. 86, 93, 142, 156, 157, 158, 159, 160, 161 e 169  da Lei Complementar n.º 13, de 07 de outubro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 86.  As licenças somente poderão ser concedidas pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara e pelos Presidentes das entidades autárquicas e fundacionais do Município, podendo ser delegada, através de decreto, a competência para a expedição dos atos de concessão.

 

Parágrafo único.  as licenças para tratamento de saúde e para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho, que forem concedidas por mais de sessenta dias, deverão ser apreciadas pelo Instituto de Previdência do Município de Jacareí que emitirá parecer sobre sua concessão após perícia médica por ele realizada”.

 

“Art. 93.  O exame médico para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por perito médico indicado pela Administração.

 

Parágrafo único.  a concessão da licença para tratamento de saúde será regulamentada pelo Executivo Municipal, através de Decreto”.

 

“Art. 142.  A concessão de benefícios previdenciários aos servidores segurados do Regime Próprio do Município de Jacareí  e a seus dependentes, bem como a fixação dos respectivos proventos, serão da competência do Instituto de Previdência do Município de Jacareí – IPMJ, observadas as normas constitucionais e legais vigentes.

 

Parágrafo único.  para cumprimento do disposto no “caput”, o  ato de concessão da aposentadoria e da pensão,  bem como a fixação dos respectivos proventos, será baixado através de Portaria do Presidente do  IPMJ, numerada em ordem cronológica, cujo resumo deverá ser publicado no Boletim Oficial do Município”.

 

Art. 143.  A concessão dos benefícios previdenciários aos servidores efetivos deverá observar, entre outras, as seguintes normas constitucionais:

 

I -  a aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

 

II - a aposentadoria compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III – a aposentadoria  voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo  exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

 

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

IV – os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, corresponderão à totalidade da remuneração;

 

V – é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal;

 

VI – os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III, a, deste artigo para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

 

VII – observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei;

 

VIII – observado o disposto no artigo 4º da Emenda Constitucional N.º20/98 e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente:

 

1. tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 

2. tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

3. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

 

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da E.C. n.º 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

IX – o servidor de que trata o inciso VIII, desde que atendido o disposto em seus itens 1 e 2, e observado o disposto no artigo 4º da E.C. n.º 20/98, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

 

1. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e

 

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite constante da alínea anterior.

 

X – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o inciso VIII, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o item 1 do inciso IX, até o limite de 100% (cem por cento).

 

Art. 144.  Para fins de aposentadoria por invalidez permanente consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, além de outras que a lei determinar, as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS.

 

Art. 156.  Por morte do servidor, seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.

 

Art. 157.  São beneficiários da pensão na condição de dependentes do segurado:

 

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição até completar a maioridade civil ou inválido;

 

II – os pais;

 

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, até completar a maioridade civil ou inválido.

 

§ 1º  a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

 

§ 2º  o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

 

§ 3º  considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo  com o disposto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

 

§ 4º  A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as das demais deve ser comprovada.

 

 

Art. 158.  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a  contar da data:

 

I – do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

 

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

Art. 159 -    A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

§ 1º  O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

 

§ 2º  O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 157 desta Lei.

 

Art. 160.  A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

 

§ 1º  a parte daquele cujo direito à pensão cessar reverterá em favor dos demais.

 

§ 2º  a parte individual da pensão extingue-se:

 

I – pela morte do pensionista;

 

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar a maioridade civil, salvo se inválido;

 

III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

 

§ 3º  com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

 

Art. 161.  Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor, com trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 169.  A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, ou pensionista, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde.”

 

Art. 2º  Ficam revogados em todos os seus termos os arts. 145, 150, o parágrafo único do art. 151, os artigos 152, 162, 164 e 165 da Lei Complementar n.º13, de 7 de outubro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

Art. 3º  Os servidores que se encontram em licença para tratamento de saúde ou  para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho há mais de sessenta dias serão, dentro do prazo de   trinta dias e após perícia médica, transferidos para o Instituto de Previdência do Município de Jacareí.

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de Julho de 2002.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município, de 19/07/2002.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.