LEI COMPLEMENTAR N.º 43, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Regula o serviço público de coleta de resíduos sólidos no Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  A taxa de coleta de resíduos sólidos no Município de Jacareí reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei Complementar.

 

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 2º  Incide a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos sobre todos os imóveis servidos pelo serviço de coleta de resíduos sólidos, direta ou indiretamente, prestado pelo Município ou por ele colocado à disposição dos contribuintes.

      

§ 1º  considera-se serviço público de coleta de resíduos sólidos, aquele que abrange as seguintes atividades:

 

 

I -  coleta regular de:

                

a)  lixo proveniente das atividades domésticas;

b)  lixo proveniente de atividades comerciais e de prestação de serviços, acondicionado em recipientes de capacidade não superior a 100 (cem) litros;

c)  lixo proveniente de atividades industriais, acondicionado em recipientes de capacidade não superior a 100 (cem) litros;

d)  restos de limpeza e de podação de jardins, até 100 (cem) litros;

e)  entulho, terra e sobra de materiais de construção, até 50 (cinqüenta) litros;

f)  resto de móveis, de colchões, de utensílios de mudanças e outros similares, até 100 (cem) litros;

g)  animais mortos de pequeno porte.

 

II - a coleta especial de resíduos sépticos dos serviços de saúde, os quais deverão ser acondicionados na forma definida por regulamento.

 

§ 2º - Os volumes máximos por dia de coleta serão os seguintes:

 

I - 80 (oitenta) litros, quando se tratar de lixo proveniente de atividades domésticas e a coleta se der uma ou duas vezes por semana;

                                  

II - 40 (quarenta) litros,  no caso de lixo proveniente de atividades domésticas e a coleta se der três vezes  por semana;

 

III - 25 (vinte e cinco) litros, no caso de lixo proveniente de atividades domésticas e a coleta se der quatro,  cinco ou seis  vezes  por semana;

 

IV – 120 (cento e vinte) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de pequenas empresas e de profissionais liberais estabelecidos e a coleta se der uma ou duas vezes por semana;

 

V - 70 (setenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de pequenas empresas e de profissionais liberais  estabelecidos e a coleta se der três vezes por semana;

 

VI - 50 (cinqüenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de pequenas empresas e de profissionais liberais estabelecidos e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana;

 

VII - 150 (cento e cinqüenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de médias empresas e a coleta se der uma ou duas vezes  por semana;

 

VIII - 100 (cem) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de médias empresas  e a coleta se der três vezes por semana;

 

IX - 75 (setenta e cinco) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de médias empresas e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana;

 

X - 200 (duzentos) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de grandes empresas e a coleta se der uma ou duas vezes  por semana;

 

XI - 140 (cento e quarenta)  litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de grandes empresas  e a coleta se der três vezes por semana;

 

XII - 100 (cem) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços de grandes empresas e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana;

 

XIII - 150 (cento e cinqüenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de pequenas empresas e a coleta se der uma ou duas vezes por semana;

 

XIV - 100 (cem) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de pequenas empresas e a coleta se der três vezes por semana;

 

XV - 75 (setenta e cinco) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de pequenas empresas e a coleta se der quatro, cinco ou seis  vezes por semana;

 

XVI - 200 (duzentos) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de médias empresas e a coleta se der uma ou duas  vezes por semana;

 

XVII - 140 (cento e quarenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de médias empresas e a coleta se der três  vezes por semana.

 

XVIII -100 (cem) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de médias empresas e a coleta se der quatro, cinco ou seis  vezes por semana;

 

XIX - 300 (trezentos) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de grandes  empresas e a coleta se der uma ou duas  vezes por semana.

 

XX - 200 (duzentos) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de grandes empresas e a coleta se der três  vezes por semana;

 

XXI -150 (cento e cinqüenta) litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais de grandes empresas e a coleta se der quatro, cinco ou seis  vezes por semana.

 

§ 3º  os critérios de pequena, média e grande empresas para cobrança da taxa serão estabelecidos pelo Prefeito, através de Decreto.

 

§ 4º  a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos não incide sobre os serviços de capinação e limpeza e desobstrução  de bueiros, bocas-de-lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos.

 

Art. 3º  A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta de resíduos sólidos, direta ou indiretamente, prestados pelo Município ou por ele colocados à disposição.

 

Parágrafo único.  considera-se ocorrido o fato gerador a 1.º de janeiro de cada exercício.

 

Do Sujeito Passivo

 

Art. 4º.  Sujeito passivo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel abrangido por quaisquer dos serviços de Coleta de Resíduos Sólidos.

 

Parágrafo único.  aproveita para o lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos a inscrição efetuada para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 5º  A base de cálculo é o custo de serviços de coleta de resíduos sólidos disponibilizados aos contribuintes. Os custo dos resíduos oriundos dos serviços de saúde deverão ser contabilizados  separadamente.

 

Art. 6º  O custo dos serviços será distribuído pelos sujeitos passivos em função do número de litros de resíduos sólidos que poderão ser anualmente coletados por meio dos serviços colocados a sua disposição.

 

Parágrafo único.  a coleta dos resíduos oriundos dos serviços de saúde será remunerada tendo em vista o seu custo e, também, o volume a que cada usuário terá direito, na forma do que o usuário e a Administração convencionarem.

 

Do Lançamento

 

Art. 7º  A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos será lançada anualmente.

 

Art. 8º  O lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos poderá ser efetuado em conjunto com outros tributos ou tarifas, ou, ainda, separadamente.

 

Parágrafo único.  caso o lançamento se dê em conjunto com outros tributos ou tarifas, dos avisos deverão constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo ou tarifa e os respectivos valores.

 

Da Arrecadação

 

Art. 9º  A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos será paga de uma só vez ou na forma e prazos regulamentares, em prestações.

 

Parágrafo único.  será concedido um desconto no valor de 5% (cinco por cento) sobre o total do lançamento, se pago de uma só vez.

 

Do Procedimento Tributário

 

Art. 10.  Aplicam-se à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos as normas previstas para o procedimento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana ou do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, conforme o caso.

 

Art. 11.  Poderão ser baixados regulamentos acerca da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos através de Decretos ou ainda por meio de Portaria expedida pelo titular da Secretaria a que a repartição responsável pelo lançamento se subordinar.

 

Art. 12.  Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 28/12/2001, no Boletim Municipal.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.