LEI COMPLEMENTAR Nº. 39, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Altera a Lei Complementar Nº. 5, de 28 de dezembro de 1992, Código Tributário do município de Jacareí.

 

O  PREFEITO DO MUNICÍPIO  DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  O “caput” do art. 68 da Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 68.  Existindo débitos inscritos ou não em dívida ativa, é permitida a concessão do pagamento em prestações sempre que ocorrer motivo que a justifique, a qual será autorizada pela autoridade administrativa, não se excluindo, em caso algum, o pagamento da atualização monetária, multas e juros de mora das prestações ou montante que devam ser pagos fora do prazo original.

..................................................................................................................”

 

Art. 2º  O inciso I do art. 92  da Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, fica acrescido de uma alínea  com a seguinte redação:

 

Art. 92. ................................................................................................

 

I – do cadastro das propriedades imobiliárias urbanas:

 

a)  a concessão de habite-se, a edificação nova ou aceitação de obras em edificações reconstruídas ou reformadas, bem como desdobro, parcelamento do solo ou outras alterações físicas do imóvel, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente;

..................................................................................................................”

 

Art. 3º  Os itens 1, 6 e 25  do  § 1º do art. 130 da Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 130.  ..............................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º  ....................................................................................................

 

1 – serviços médicos e congêneres:

 

a)            médicos;

b)            análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

....................................................................................................................

6 – planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por  terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação dos benefícios do plano;

....................................................................................................................

25 – perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

.......................................................................................................”

 

Art. 4º  A Lista de Serviços constante do  § 1º do art. 130 da Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, passa a vigorar acrescida do seguinte item:

 

Art. 130. ................................................................................................

 

§ 1º  ......................................................................................................

 

102 – distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.”

 

Art. 5º  O Anexo n.º 1 – Tabela 1 – Tabela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  e o Anexo n.º 4 – Tabela 4 - Tabela para Cálculo da Taxa de Licença para Publicidade, da Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, passam a vigorar de acordo com os Anexos 1 e 2 da presente Lei Complementar.

 

Art. 6º   Fica suprimido em todos os seus termos o § 3º do art. 146 da Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí.

 

Art. 7º  Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Prefeitura municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 21/12/2001, no Boletim Oficial do Município.

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

ANEXO N.º 1

 

TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

ITENS

ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

I

5% (cinco por cento) sobre os preços dos serviços previstos nos itens 6, 11, 12, 40, 41, 44, 47,  59 (exceto alínea “e”, que será de 10%), 61, 62, 63, 65, 84, 95, 98, 101 e 102  da Lista de Serviços do parágrafo 1º do artigo 130

 

II

3% (três por cento), sobre os preços dos serviços previstos nos itens 1 alínea “b”, 2, 3, 5, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 42, 43, 45, 46, 48, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 60, 64, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 85, 86, 87, 97 e 99,  nos demais itens, os seguintes valores:

 

1. os prestadores de serviços constantes dos itens 1 alínea “a”, 4,  7,   25, 26, 27, 51, 52, 88,  89, 90,  91, 92, 93 e 94 da Lista de Serviços, que pagarão anualmente, na proporção de 6 VRM (seis Valores de Referência do Município), em 03 parcelas consecutivas de 2 VRM (dois Valores de Referência do Município) cada, conforme dispõe o artigo 150, do presente Código.

 

2. os prestadores de serviços constantes do item 96 pagarão, mensalmente, 12% (doze por cento) sobre os serviços prestados.(redação dada pela Lei Complementar n.º 15, de 15.12.93)

 

3. os prestadores de serviços constantes do item 49 pagarão, mensalmente, 2% (dois por cento) sobre os serviços prestados.

 

4. nos demais casos, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 146, na proporção de 2 VRM (dois Valores de Referência do Município), em parcelas conforme artigo 150.

 

 

ANEXO N.º 2

 

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

ITENS

TIPO DE PUBLICIDADE

DIÁRIA / MENSAL / ANUAL – VRM

1.

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, de prestadores de serviços, desde que visíveis da via pública, colocada por qualquer meio ou processo, inclusive pintura

0,5 VRM p/ m2 anual

2.

letreiro, placa, tabuleta, símbolo ou dístico, colocados ou desenhados por qualquer meio ou processo, inclusive pintura, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio, prestação de serviço, indústria, bens ou produtos, nomes e endereços, quando colocados na parte externa de qualquer prédio, armação ou aparelho semelhante, por letreiro, placa, tabuleta, símbolo ou dístico

0,5 VRM p/ m2 anual

3.1.

cartazes em paredes, painéis, tapumes ou muro, por metro quadrado

0,5 VRM p/ mês

3.2.

Distribuição de panfletos por qualquer meio por milheiro ou fração

1,0 VRM

3.3.

balões, faixas de pano, plásticos ou semelhantes, por unidade e por dia

0,2 VRM

3.4.

falada, por meio de alto-falantes, ou qualquer outro instrumento por dia

0,2 VRM

4.

anúncios levados por pessoas ou veículos apropriados ou adaptados para esse fim, por pessoa ou veículo por mês

0,5 VRM

5.

anúncios colocados em veículos de transporte coletivo, estritamente municipal, por veículo por ano

0,5 VRM

NOTAS:

1. Não haverá incidência da taxa referida nesta Tabela, dos anúncios ou placas de colocação obrigatória por lei ou com os dizeres “ALUGA-SE”, “VENDE-SE”, ou semelhantes, quando afixados no próprio imóvel ofertado, desde que não exceda a metragem de 1,00 x 1,00 m.

 

2. Os períodos contam-se por inteiro, quando fração.

 

3. O valor mínimo para cobrança desta taxa, relativamente aos itens 1 e 2, será equivalente a 1 (um) metro quadrado.