LEI COMPLEMENTAR Nº. 32, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
Altera a lei
complementar n° 5, de 28 de dezembro de 1992 – código tributário do município
de jacareí.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1º A Lista de Serviços constante do § 1º, do
artigo 130, da Lei Complementar n° 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código
Tributário do Município de Jacareí, passa a vigorar acrescida do seguinte item:
“ Art. 130.
......................................................................
§ 1º
................................................................................
101 –
exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.”
Art. 2º O artigo 146, da Lei Complementar n° 5, de 28
de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, fica acrescido
de três parágrafos, com as seguintes redações:
“ Art. 146.
......................................................................
..........................................................................................
§ 6º Na prestação do serviço a que se refere o item
101 da Lista de Serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente
a proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território
do município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios.
§ 7º A base de cálculo apurada nos termos do
parágrafo anterior:
I – é reduzida nos municípios onde
não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) de seu
valor;
II – é acrescida, nos municípios
onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário a sua
integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 8º Para efeito do disposto nos parágrafos
anteriores, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos
eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo
deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.”
Art. 3º O inciso I, do Anexo n° 1 – Tabela
n° 1 do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Lei Complementar n° 5,
de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ I – 5% (cinco por cento) sobre
os preços dos serviços previstos nos itens 6, 11, 21, 23, 40, 41, 44, 46, 47,
48, 58, 59, 61, 62, 63, 65, 83, 84, 95, 98, 99, 100 e 101 da Lista de Serviços
do § 1º, do artigo 130.
.............................................................................................”
Art. 4º O artigo 131, da Lei Complementar n° 5, de 28
de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacareí, fica acrescido
de um inciso, com a seguinte redação:
“ III – no caso do serviço a que
se refere o item 101 da Lista de Serviços, o Município em cujo território haja
parcela da estrada explorada.”
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 29 de Dezembro de 1999.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Boletim Oficial do
Município, de 30/12/1999.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR PEDRO DE JESUS FARIA.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.