LEI COMPLEMENTAR Nº. 31, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

  

Altera a Lei Complementar n° 05, de 28 de dezembro de 1.992 – Código Tributário do Município de Jacareí.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.

 

ART. 1º  Os artigos 231, 232 e 238 da Lei Complementar n° 05, de 28 de dezembro de 1.992 – Código Tributário do Município de Jacareí, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“SEÇÃO VI

 

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR

 

Art. 231.  Incide a Taxa de Limpeza Pública e de Remoção de Lixo Domiciliar sobre todos os imóveis servidos pelos serviços de limpeza pública, prestados pela Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes.

 

Art. 232.  A Taxa de Limpeza Pública e de Remoção de Lixo Domiciliar tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza ou asseio de vias e logradouros, prestados ou colocados à disposição pela Prefeitura.

 

§ 1º   Considera - se serviços de limpeza:

 

I – a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;

 

II – a limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo.

 

§ 2º  Entende-se como remoção de lixo domiciliar, a coleta dos resíduos ou lixo, decorrentes da varrição e limpeza das residências e dos ambientes de trabalho dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais que possam ser acondicionados em recipientes próprios para aquele fim.

 

§ 3º  É excluída da remoção de lixo domiciliar os resíduos produzidos pelos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços ou acondicionados nos recipientes próprios para a coleta, ou que pela sua natureza deva ser dada destinação específica, por razão de saúde ou segurança pública, inclusive, os entulhos de construções ou demolições, os restos de árvores decorrentes do corte ou poda das mesmas.

 

Art. 238.  A base de cálculo é o custo despendido com os serviços de limpeza pública e de remoção de lixo domiciliar, relativo ao exercício anterior ao do lançamento, corrigido monetariamente até o dia 1º de janeiro do exercício do lançamento.”

 

Art. 2º  Ficam suprimidos em todos os seus termos o § 1º do artigo 124 e os artigos 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249 e 250, da Lei Complementar n° 05, de 28 de dezembro de 1.992 – Código Tributário do Município de Jacareí -, ficando assegurada para o ano de 1.999 a redução de 50% (cinqüenta por cento) do imposto predial que incide sobre o Valor Venal da edificação ou construção, aos proprietários que requereram esse benefício dentro dos termos da legislação vigente em 30 de setembro de 1.998.

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de Dezembro de 1998.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município, de 30/12/1998.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI

 

AUTORES DA EMENDA: VEREADORES JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, MARINO FARIA, ADILSON DOMICIANO DE JESUS, JOSÉ BENEDITO MARTINS LEITE, JOSÉ CARLOS DIOGO, GENÉSIO RODRIGUES E MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.