LEI COMPLEMENTAR Nº. 30, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.

  

Altera os artigos 137 e 141 da Lei Complementar n° 5, de 28.12.92, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Jacareí, referente à cobrança proporcional do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.

 

Art. 1º  O artigo 137 acrescido do parágrafo único e o artigo 141 da Lei Complementar n° 5, de 28 de dezembro de 1.992, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 137.   .....................................................................

 

Parágrafo Único.   Se o contribuinte iniciar a prestação de serviços no decorrer do exercício, o lançamento deverá ser proporcional a 1/12 (um doze avos) para cada mês faltante para o término do exercício, incluindo-se neste cálculo o mês de início.

..........................................................................................

 

Art. 141.   As pessoas que no decorrer do exercício se tornarem sujeitas à incidência do imposto, será este lançado a partir do mês em que iniciarem suas atividades, obedecido o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 137, no caso de lançamento por importâncias fixas; ou procederão ao lançamento à partir do mês seguinte, com relação às operações tributáveis ocorridas no mês anterior, no caso de lançamento por alíquotas percentuais.”

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de Dezembro de 1998.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município, de 30/12/1998.

 

AUTOR: VEREADOR (2º SECRETÁRIO) PEDRO MOTTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.