LEI COMPLEMENTAR Nº. 30, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera
os artigos 137 e 141 da Lei Complementar n° 5, de 28.12.92, que dispõe sobre o
Código Tributário do Município de Jacareí, referente à cobrança proporcional do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI,
PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1º O artigo 137 acrescido do parágrafo único e o
artigo 141 da Lei Complementar n° 5, de 28 de dezembro de 1.992, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 137. .....................................................................
Parágrafo Único. Se o contribuinte iniciar a prestação de serviços no
decorrer do exercício, o lançamento deverá ser proporcional a 1/12 (um doze
avos) para cada mês faltante para o término do exercício, incluindo-se neste
cálculo o mês de início.
..........................................................................................
Art. 141. As pessoas que no decorrer do exercício se tornarem
sujeitas à incidência do imposto, será este lançado a partir do mês em que
iniciarem suas atividades, obedecido o que dispõe o Parágrafo Único do artigo
137, no caso de lançamento por importâncias fixas; ou procederão ao lançamento
à partir do mês seguinte, com relação às operações tributáveis ocorridas no mês
anterior, no caso de lançamento por alíquotas percentuais.”
Art. 2º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 22 de Dezembro de 1998.
BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Boletim Oficial do Município, de 30/12/1998.
AUTOR: VEREADOR (2º SECRETÁRIO) PEDRO
MOTTA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.