LEI COMPLEMENTAR Nº. 22, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996.
Altera a redação do
artigo 113 da Lei Complementar n° 13, de 07.10.93 – que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Jacareí,
O DR.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR,
Art. 1º O artigo 113 da Lei Complementar n° 13, de
07.10.93, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Jacareí, alterada pela Lei Complementar n° 17, de 22 de dezembro de 1.994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 113.
A critério da autoridade
competente, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de
interesses particulares, sem remuneração e por período ininterrupto não
superior a 02 (dois) anos.
§ 1º A licença
poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
do serviço.
§ 2º Não se
concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da
anterior.
§ 3º O servidor
deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.
§ 4º Será
permitido ao servidor estável e ao servidor em estágio probatório, mediante sua
solicitação, a licença prevista no “caput” deste artigo, por período superior
ao previsto, desde que seja para trabalhar junto às Concessionárias de Serviços
Públicos do Município.
§ 5º Na hipótese
prevista no parágrafo anterior, a licença poderá ser concedida pelo período da
concessão.
§ 6º O servidor
em estágio probatório terá seu estágio suspenso, pelo período da licença,
somente após o seu retorno é que se completará referido estágio.
§ 7º Ocorrendo a
licença nos termos do parágrafo 4º deste artigo, a contribuição previdenciária
deverá ser recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, e a contagem do
tempo de contribuição obedecerá o disposto no artigo 202, da Constituição
Federal.”
Somente haverá substituição no impedimento legal e
temporário de ocupante de cargos de secretário, de diretor, de chefe de
divisão, de encarregado e de cargos de assessoramento.”
Art. 2o Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 12 de Dezembro de 1996.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Boletim Oficial do
Município, de 10/05/1997.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE
ALMEIDA CRUZ
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.