LEI COMPLEMENTAR Nº. 17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.
Altera artigos da
Lei Complementar n° 13, de 07.10.93 – (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Jacareí) e dá outras providências.
O DR.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR,
Art. 1º O artigo 59, O Parágrafo 1O do
artigo 75, os artigos 78, 91, 93, 112, 119, 128, 138, 139, 141, os parágrafos 4o,
5o, 6o, 7o, e 8o do artigo 142, os
artigos 143, 145, 150, 153, 192, 194, que fica acrescido de um parágrafo 3o
, os artigos 200, 215 e 217, o 227, que fica acrescido dos incisos XXIV e XXV, o
artigo 237, o inciso XIV do artigo 240, o artigo 263, o inciso II do artigo 265
e o artigo 319, da Lei Complementar no. 13, de 07.10.93 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Jacareí)., passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 59.
Somente haverá substituição
no impedimento legal e temporário de ocupante de cargos de secretário, de
diretor, de chefe de divisão, de encarregado e de cargos de assessoramento.
Parágrafo 1º A
substituição recairá sempre em servidor que possua habilitação para o
desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído, que exercerá as
funções deste cumulativamente com as que lhe são próprias.
Artigo 75 . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Parágrafo 1o A escala de
férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o chefe imediato do
servidor, exceto se o mesmo, comprovadamente, já tiver assumido compromisso
para o período de férias pré-estabelecido.
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Art. 78. Perderá o
direito a férias, o servidor que, no período aquisitivo, houver se afastado do
cargo em virtude de:
I - licença para tratar de
interesses particulares;
II - licença para o exercício de mandato
eletivo;
III - licença para tratamento de saúde, superior a 180
(cento e oitenta) dias;
IV – licença
para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de
trabalho, superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único. A licença por
motivo de doença em pessoa da família, deverá ser compensada para efeito de
período aquisitivo.
Art. 91. A licença,
concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie,
será considerara como prorrogação.
Art. 93. O exame,
para concessão da licença para tratamento de saúde, será feito pela Junta
Médica Oficial do Município.
Art. 112. Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, ou companheiro,
irmão, padrasto, ou madrasta, enteado, ascendente e descendente, mediante
comprovação médica e do parentesco.
Parágrafo 1o. A licença
somente será concedida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá
ser comprovado através do acompanhamento social.
Parágrafo 2o A será
concedida sem prejuízo da remuneração do cargo, até 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogada, por igual período, mediante parecer da Junta Médica Oficial do
Município e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Parágrafo 3o Concedida a
licença, se o relatório social elaborado concluir que a assistência direta do
servidor não é necessária direta do servidor não é necessária, a licença será
revogada.
Art. 119. Ao servidor
efetivo que requerer, será concedida licença prêmio de 03 (três) meses, com
todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício,
devendo ser compensadas as faltas abonadas e os períodos de licença para
tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.
Parágrafo Único. Não se
concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofre penalidade
disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de licença para
tratar de interesses particulares;
Art. 128. Os servidores
públicos, submetidos ao regime estatutário referido nesta Lei, terão contados
os interstícios, para efeito de licença prêmio por assuidade, a partir de 07 de
outubro de 1.993.
Art. 138. Nenhum
servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Parágrafo 1o Considera-se
causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente
pela conseqüência no âmbito da família, possa constituir escusa do não
comparecimento.
Parágrafo 2o As faltas injustificadas
e as justificadas implicam na perda do dia e da remuneração e as abonadas serão
consideradas como efetivo exercício.
Art. 139. O servidor
que faltar ao trabalho fica obrigado a requerer a justificação de falta, por
escrito, no primeiro dia de seu comparecimento sob pena de não ser aceito o
pedido, além desse prazo e sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da
ausência.
Parágrafo Único. Não poderão
ser justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, nelas incluídas
as faltas abonadas.
Art. 141. As faltas,
até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser
abonadas, pela autoridade superior da área, a requerimento do servidor,
observadas as disposições do parágrafo 1 do artigo 138 do “caput” do artigo
139.
Parágrafo Único.
Considerar-se-ão, como abonadas, tantas faltas quantas forem abrangidas
pelo horário de plantão, considerada a jornada normal de 08 (oito) horas, e
considerando qualquer fração como integral.
Art. 142. O servidor,
ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado;
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Parágrafo 4o Para efeito
de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço
prestado nas atividades públicas ou privadas, rurais ou urbanas, nos termos do
parágrafo 2o, do artigo 202, da Constituição Federal.
Parágrafo 5o Os proventos
da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Parágrafo 6o O benefício
da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou provento do
servidor falecido, no limite integral de 100% (cem por cento), observado o
disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 7o Ao servidor
aposentado por idade ou tempo de serviço, que voltar a exercer atividade
abrangida pelo Município, quando dela se afastar, será devido pecúlio.
Parágrafo 8o No caso do
parágrafo anterior, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor
correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do servidor,
remuneradas de acordo com os índices de remuneração básica dos depósitos de
poupança, com data de aniversário do dia primeiro.
Art. 143. O pedido de
aposentadoria deverá ser instruído com os documentos que comprovem a obtenção
do direito, e será decidido no prazo de 30 (trinta) dias úteis da apresentação.
Após seu deferimento, o mesmo deverá, no prazo de 48 horas, ser encaminhado ao
órgão competente, para elaboração do ato de aposentadoria.
Parágrafo Único. O tempo de
serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social
deverá ser provado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente
da administração federal, estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas
autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço público; e
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao
tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência
Social.
Art. 145. O ato de aposentadoria
produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação.
Art. 150. Quando
proporcionais ao tempo de serviço, os proventos serão calculados à razão de um
trinta e cinco avos, para homens e à razão de um trinta avos para a mulher, por
ano de serviço prestado.
Art. 153. As
aposentadorias e pensões serão deferidas e mantidas pelo Instituto de
Previdência do Município.
Art. 192. Os reflexos
das horas extras e da carga suplementar de trabalho incidirão sobre as férias,
13o salário, aposentadoria, licença para tratamento de saúde e
licença à gestante e à adotante.
Parágrafo Único. O disposto
no “caput” deste artigo será contado a partir do 16o dia e a média
dos reflexos será computada nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 194. . . . . . .
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Parágrafo 3o A invalidez
do dependente será comprovada por perícia médica a ser realizada pela Junta
Médica Oficial do Município.
Art. 200. É vedado o
pagamento de salário família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo
recebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
Art. 215. A gratificação
natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor
fizer jus no mês de dezembro, por mês efetivo exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único. A fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 217. O servidor
que houver se afastado do cargo em virtude de licença, para tratar de saúde ou
para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de
trabalho, quando superior a 180 (cento e oitenta) dias, perceberá a
gratificação natalina em sua totalidade.
Art. 227. . . . . . .
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XXIV –
embriaguez habitual ou em serviço;
XXV – ato de indisciplina ou de insubordinação.
Art. 237. A
advertência será aplicada nos casos de violação de proibição constante do
artigo 227, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XXIV e XXV e de
inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna,
que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 240. . . . . . .
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XIV – falta
de cumprimento do dever funcional previsto no inciso XVIII do artigo 227
Art. 263. A
sindicância não comporta o contraditório, constituindo-se em procedimento de
investigação.
Parágrafo Único. Aplicam-se
à Sindicância, no que couberem os atos e termos do processo administrativo.
Art. 265 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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II - aplicação de penalidade de advertência;
Art. 319. Ao servidor
ocupante de cargo em comissão exonerado a pedido ou “ex-oficio” será conferida
indenização na base de 1 (um) vencimento por ano de efetivo exercício, desde a
sua admissão, devendo o período incompleto ser considerado proporcionalmente.
Art. 2o Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº. 3284, de 19 de novembro de 1.992.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 22 de Dezembro de 1997.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE
ALMEIDA CRUZ
AUTOR
DA EMENDA AO ARTIGO 319: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.