Art. 1º Os dispositivos do Código Tributário do Município de Jacareí (Lei Complementar n° 5, de 28 de dezembro de 1992) abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 26 .........................
I - .........................
II - .........................
III - ........................
§ 1º .........................
§ 2º ..........................
§ 3º Considera-se o contribuinte notificado:
1 - do lançamento
de tributo, com a entrega do aviso correspondente, pessoalmente ou pelo correio,
em seu domicílio tributário, à sua pessoa, ou a de seus familiares,
representantes, prepostos, inquilinos ou comodatários; e
2 - das decisões
administrativas, a partir da data da ciência, nos autos do processo ou
expediente, ou da data da publicação do ato na imprensa oficial do Município.
§ 4º simultaneamente à notificação do
lançamento de tributo, por meio de aviso, na forma do § 3°, n° 1, será
publicado edital, na imprensa local, convocando os contribuintes que não o
tenham recebido, a retirá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
primeira publicação, no órgão competente da Municipalidade, considerando-se o
contribuinte notificado após o decurso do prazo da publicação.
Art. 27. .................................
Parágrafo único. a lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo
fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido,
conforme o disposto no § 7º, do artigo 150, da Constituição Federal, com a
redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de
1.993.
Art. 60. .....................................
§ 1º tratando-se de tributo lançado por
período anual, a isenção deverá ser requerida pelo
interessado até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, para vigorar no
exercício seguinte, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do
primeiro dia do exercício para o qual o interessado deixar de requerer a
continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2° .....................................
Art. 68. Existindo débitos inscritos ou não em dívida
ativa, e desde que referentes a exercícios anteriores ao vigente e que não
sejam decorrentes de parcelamentos já deferidos, é permitida a concessão do pagamento
em prestações, sempre que ocorrer motivo que o justifique, o qual será
autorizado pela autoridade administrativa, não se excluindo, em caso algum, o
pagamento da atualização monetária, multas e juros de mora das prestações ou
montante que devam ser pagos fora do prazo original.
§ 1° ..............................
§ 2° ............................
§ 3º o pagamento na forma deste
artigo será em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, de valor não
inferior a 2 (dois) Valores de Referência do Município (VRM), cada uma, a
critério do Diretor de Finanças, pela soma dos débitos existentes na data da
concessão, ressalvados outros benefícios que venham a ser concedidos em
legislação específica.
Art.
71. Constitui dívida ativa do Município, a proveniente de impostos,
taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente
inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento, pela lei, ou por decisão final proferida em processo
regular.
§ 1º para os efeitos legais, considera-se como
inscrita, a dívida registrada em livros especiais e em processos
administrativos, na repartição competente da Prefeitura.
§ 2º encerrado o exercício financeiro, a repartição
competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte.
§ 3° o termo de inscrição da dívida ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I -
o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou residência de uns ou de outros;
II - a
origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;
III - a
quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, bem como a
correção monetária;
IV - a
data em que foi inscrita;
V - o
número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o
caso.
§ 4º a certidão, devidamente autenticada,
conterá, além dos requisitos do parágrafo anterior, a indicação do livro e da
folha de inscrição.
Art.
72. Relativamente à dívida ativa, serão ainda observados os seguintes
procedimentos e normas:
I -
o Município comunicará diretamente ao contribuinte devedor, a origem e o valor
da dívida, ou, na impossibilidade da comunicação, fará publicar em jornal local
nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição, ou fará a afixação em lugar
próprio, no prédio da Prefeitura, de livre acesso aos contribuintes, de relação
contendo:
a) nome dos devedores e endereço relativo à
dívida;
b) origem da dívida e seu valor.
II - dentro
de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação, da publicação ou da afixação da
relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que o
Município encaminhará para cobrança judicial, à medida em que
forem sendo extraídas as certidões relativas ao débito;
III - serão
cancelados, pela autoridade competente mediante despacho do Procurador Fiscal
do Município, os débitos fiscais:
a) legalmente prescritos;
b) de contribuintes que hajam falecido sem deixar
bens que exprimam valor;
IV - o
cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa
interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência
de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico do
Município;
V - as
dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão em um
só processo;
VI - as
certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos
mencionados no artigo 71, § 3º, deste Código;
VII - o
recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para
cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia expedida pelo
órgão competente do Poder Judiciário, com o visto da Procuradoria Fiscal do
Município, incumbida da cobrança judicial da dívida;
VIII - as
guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
a) o nome do devedor e seu endereço;
b) o número de inscrição da dívida;
c) a importância total do débito e o exercício ou
período a que se refere;
d) a multa, os juros de mora e a correção
monetária a que estiver sujeito o débito;
e) as custas judiciais;
IX - ressalvados
os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de débitos
fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora, e
da correção monetária;
X - verificada,
a qualquer tempo, a inobservância do disposto no inciso IX, é o funcionário
responsável obrigado, além da pena disciplinar a que
estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros
de mora e da correção monetária que houver dispensado;
XI - o
disposto no inciso IX se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa,
ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na
dívida ativa, com ou sem autorização superior;
XII - é
solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias
relativas à multa, aos juros de mora e à correção monetária, a autoridade
superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em
cumprimento de mandado judicial;
XIII - encaminhada
a certidão da dívida ativa para cobrança amigável ou
executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir
quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo
órgão administrativo encarregado da cobrança e pelas autoridades judiciais.
Art. 87. .........................................
§ 1° .............................................
a) ................................................
b) ................................................
c) ................................................
§ 2° .............................................
I - ................................................
a) ................................................
1. ................................................
2. ................................................
3. ................................................
b) ................................................
c) ................................................
d) ................................................
II - ...............................................
a) ................................................
b) ................................................
c) ................................................
1. ................................................
2. ................................................
3. ................................................
4. ................................................
5. ................................................
III - ..............................................
a) ................................................
b) ................................................
c) ................................................
d) ................................................
e) ................................................
f) .................................................
g) ................................................
h) ................................................
i) .................................................
§ 3° .............................................
§ 4° .............................................
a) ................................................
b) ................................................
§ 5° .............................................
§ 6° .............................................
a) por falta de comunicação para efeito
de "visto", e atestado de conclusão de obras e demais infrações não
especificadas na legislação de obras: 30 (trinta) Valores de Referência do
Município;
b)
1 - ...............................................
2 - ...............................................
3 - ...............................................
§ 7° .............................................
Art. 123. As Plantas Genéricas de Valores serão
aprovadas por Lei e vigorarão a partir do exercício seguinte ao da aprovação
legislativa; a correção anual de seus valores será feita, por Decreto do
Executivo, até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
§ 1º o órgão competente da Prefeitura
corrigirá, automaticamente, com base nos índices de correção monetária, os
valores das plantas genéricas, se não corrigidos, por Decreto, até o dia 20 de
dezembro de cada exercício.
§ 2º a correção monetária prevista no parágrafo
anterior é representada pelo índice total do período em que os valores são
considerados, nos termos do artigo 121.
Art. 124. O imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana é calculado sobre o valor venal apurado para esse efeito,
mediante as seguintes alíquotas:
I - 1% (um por cento) sobre o Valor Venal da
edificação ou construção, com inclusão do terreno, para a porção predial do
imposto;
II - 2% (dois por cento) sobre o valor venal,
para a porção territorial do imposto.
§ 1º o imposto predial que incide sobre o
Valor Venal da edificação ou construção será reduzido de 50% (cinqüenta por
cento), quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro
imóvel no Município, devendo o interessado requerer o
benefício até o dia 30 (trinta) de setembro do exercício imediatamente
anterior, para vigorar no seguinte.
§ 2º o imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbano será progressivo em função do tempo,
quando incidente sobre imóveis não edificados, situados em área definida no
Plano Diretor, que não cumpram sua função social, nos termos da legislação
federal.
Art. 130. ...............................
§ 1º estão sujeitos ao imposto referido neste
artigo, os serviços de:
1 - ...................................
.
.
100 - Vetada
Art. 171. ...........................................
§ 1° ...........................................
§ 2º fica eliminado o imposto de que trata
este artigo, nos termos do artigo 4º, da Emenda Constitucional n° 3, de 17 de
março de
Art. 186. A alíquota do imposto é de 3% (três por
cento) reduzindo-se para 1,5% (um e meio por cento) no exercício de 1.995.
Art. 188. .......................................
I - ......................................
a) licença para localização e licença para
fiscalização de funcionamento;
b) ....................................
c) ...................................
d) licença para aprovação de execução de obras e
instalações particulares e licença para aprovação de execução de urbanização de
terrenos particulares.
II - ...................................
a) ..................................
b) remoção de lixo domiciliar;
c) .................................
d) ..................................
e) expediente e
serviços burocráticos e outros serviços públicos específicos.
Art. 192. Qualquer pessoa física ou jurídica que se
dedique à produção, comércio, indústria e prestação de serviços, ou a qualquer
atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá
instalar-se mediante prévia licença outorgada pela Prefeitura, e
recolhimento do valor correspondente da respectiva taxa.
§ 1º considera-se temporária a atividade que é
exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou
comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas,
mesas e similares, assim como veículos.
§ 2º a taxa de licença para localização também
é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art.
193. Constituem atividades distintas para efeito de taxa de licença
para localização:
I - as que, embora no mesmo local, ainda que com
idêntico ramo, sejam exercidas por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - as que, embora sob a mesma responsabilidade
e com o mesmo ramo, sejam exercidas em prédios distintos ou locais diversos;
Parágrafo único. não serão considerados como locais diversos
dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários
pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 194. A licença para localização será concedida
desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento
sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida,
observados os requisitos das legislações edilícias e urbanísticas do
Município.
§ 1º será obrigatória nova licença toda vez
que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento;
§ 2º a licença poderá ser cassada
e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde
que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou
quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não
cumprir as determinações da Prefeitura para regularização da situação do
estabelecimento.
§ 3º as licenças serão concedidas na forma do
alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à
fiscalização.
§ 4º a taxa de localização deverá ser recolhida
de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos
ao poder de polícia administrativa do Município.
Art. 195. A taxa de licença para localização
independerá de lançamento prévio e será arrecadada quando da concessão de
licença, conforme disposto na Tabela 2.
Art. 196. Os contribuintes sujeitos ao Poder de
Polícia Administrativa do Município, exercendo atividades com prévia licença de
localização expedida pela Prefeitura, em caráter permanente ou temporário,
pagarão a taxa de fiscalização de funcionamento.
§ 1º os contribuintes que exercem atividades
em caráter permanente pagarão a taxa anualmente, nos exercícios subseqüentes ao
início das mesmas, até o último dia útil do mês de fevereiro.
§ 2º os contribuintes que exercem as
atividades em caráter temporário, ou seja, em determinados períodos descontínuos
do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações
precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como
veículos, pagarão a taxa por dia e por mês, no ato do protocolo do
requerimento.
§ 3º as licenças serão concedidas sob a forma
de alvará que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à
fiscalização.
Art. 197. A fiscalização verificará se o
estabelecimento está funcionando nas condições, características e atividades
que legitimaram a concessão da licença para localização.
Art. 198. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir
nas suas atividades sem quitar o pagamento da taxa de fiscalização de
funcionamento.
Art. 199. A taxa de fiscalização de funcionamento é
devida de acordo com o disposto na Tabela 2 do presente Código.
Art. 200. O não cumprimento do disposto no artigo
anterior poderá acarretar interdição do estabelecimento mediante o ato da
autoridade competente.
Art. 201. As taxas de licença para localização e de
licença para fiscalização de funcionamento terão como base de cálculo o espaço
físico indispensável ao exercício da atividade licenciada, assim considerada a
área do terreno ocupada com as instalações do estabelecimento, inclusive pátios,
estacionamentos, depósitos, mesmo a céu aberto, locais de exposições e
assemelhados.
Parágrafo único. as taxas serão cobradas pela alíquota
correspondente a uma fração do Valor de Referência do Município - VRM, fixado
na Tabela 2 anexa a este Código, calculada sobre o espaço físico indispensável
ao exercício da atividade licenciada; para as atividades temporárias, aplica-se
a Tabela 3, anexa a este Código.
Art. 202. Quando a atividade exercida no
estabelecimento implicar em enquadramento em mais de um item da Tabela
Art. 203. A regra estabelecida no artigo anterior
não se aplica a atividades de exposições, lojas, escritórios ou depósitos de
estabelecimentos industriais, exercidas juntamente com a atividade principal,
caso em que o lançamento será feito de conformidade com essa última.
Art.
225. Incide taxa:
I - de licença para aprovação de execução de
obras e instalações particulares: em todos os casos de construção, reconstrução,
ampliação ou demolição de prédios, ou qualquer obra no Município; e
II - de licença para aprovação de execução de
urbanização de terrenos particulares: pelo licenciamento para qualquer
urbanização de terrenos particulares, segundo a legislação específica;
§ 1° a incidência da taxa, nos casos dos
incisos I e II, independe da execução da obra, instalação e/ou urbanização
licenciada, ou da utilização de documentos oficiais expedidos, assim como do
cumprimento, por parte do contribuinte, de quaisquer outras exigências legais,
administrativas ou regulamentares;
§ 2º nenhuma obra ou instalação, de qualquer
espécie, ou plano de urbanização de terrenos particulares poderá ter início ou
prosseguimento sem que esteja licenciada. O exame e a aprovação dos projetos
respectivos deverão obedecer a legislação urbanística
aplicável;
§ 3º para os efeitos deste artigo, o
licenciamento deverá ser requerido observadas as exigências da legislação
vigente, anexando-se os documentos necessários ao perfeito cálculo da taxa;
§ 4º a licença terá seu prazo de validade
conforme legislação específica.
Art. 226. A taxa tem como fato gerador os serviços,
prestados pelo Município, no exame da documentação e/ou de projetos e na
fiscalização da sua execução e demais serviços, atos, procedimentos ou
expedição de documentos solicitados à Administração ou por ela praticados ou
expedidos em cumprimento da legislação específica, mesmo que provisórios;
Art. 227. O recibo de lançamento das taxas de
licença de que trata o artigo 225, quando quitado, servirá como inscrição
tributária para cada obra, instalação e/ou urbanização requerida.
Art. 228. O lançamento será efetuado para cada obra,
instalação e/ou urbanização, como também para documentos expedidos, atos ou
procedimentos praticados.
§ 1° o lançamento será efetuado em nome do
requerente, interessado direto ou indireto na obra, instalação, e/ou
urbanização, na expedição de documentos, na prática dos atos ou do procedimento
administrativo.
§ 2º no caso de procedimento de ofício da
Administração, o lançamento será efetuado em nome do proprietário, titular do
domínio útil, ou possuidor a qualquer título, ou em nome da pessoa física ou jurídica
diretamente interessada.
§ 3º o lançamento será efetuado por ocasião do
requerimento ou da expedição de alvarás, documentos, prática dos atos ou
procedimentos requeridos ou realizados de ofício pela Administração.
Art. 229. As taxas, de que trata o artigo 225, são
calculadas de conformidade com a Tabela 5, anexa a este Código.
Art. 230. As taxas de que trata o artigo 225 serão
arrecadadas pela forma prevista na Tabela 5, anexa a este Código.
Art. 235. A repartição competente poderá efetuar o
lançamento da taxa isoladamente ou em conjunto com o imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, devendo, nos avisos de lançamento,
constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintivos de cada tributo
e os seus respectivos valores individualizados.
Art. 245. A repartição competente poderá efetuar o lançamento
da taxa isoladamente ou em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, devendo, nos avisos de lançamento, constar obrigatoriamente
a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os seus respectivos
valores individualizados.
Art. 255. A repartição competente poderá efetuar o
lançamento da taxa isoladamente ou em conjunto com o imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, devendo, nos avisos de lançamento,
constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintivos de cada tributo
e os seus respectivos valores individualizados.
Art. 266. A taxa tem como fato gerador:
I - a
de expediente e serviços burocráticos, a realização, pela Prefeitura, seus
órgãos e servidores, de serviços burocráticos da administração, constantes de
celebração de contratos ou expedição de atos, documentos, papéis, certidões,
segundas vias, ou cópias de qualquer natureza e o seu pagamento será de
responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas interessadas na obtenção dos
mesmos;
II - a
de outros serviços públicos específicos, a prestação, pela Prefeitura, seus
órgãos e servidores, dos serviços públicos com as especificações e
discriminações constantes da Tabela n° 7, anexa a este Código.
Art. 267. As taxas, de que trata o artigo 266, têm
incidência sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem os
serviços da Administração Municipal, ressalvados os casos previstos no
parágrafo único, do artigo 266.
Art. 268. Não é exigida a inscrição da pessoa física
ou jurídica contribuinte da taxa de expediente e serviços burocráticos e,
relativamente à taxa de serviços públicos específicos, o recibo de seu
lançamento, quando quitado, servirá como inscrição tributária para cada serviço
solicitado.
Art. 269. O lançamento é feito em nome da pessoa
física ou jurídica interessada, no ato do ingresso da petição no protocolo, da
assinatura do contrato, ou da expedição do documento, ou da solicitação do
serviço à repartição competente, por meio de guia própria ou processo mecânico.
Art. 270. A taxa de expediente e serviços
burocráticos é calculada de conformidade com a Tabela 6, anexa a este Código, e
a taxa de serviços públicos específicos é calculada de conformidade com a
Tabela 7, anexa a este Código.
Art. 271. A taxa de expediente e serviços
burocráticos é arrecadada à boca do cofre; a taxa de serviços públicos
específicos é arrecadada pelas formas previstas na respectiva Tabela N° 7,
anexa a este Código.
Art. 315. As certidões negativas serão sempre
expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas dentro
do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na Prefeitura
Municipal.
Art. 318. Qualquer subsídio ou isenção, redução da
base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos
a tributos municipais, só poderá ser concedido mediante lei municipal
específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo.
Art. 2º As tabelas com alíquotas, bases de cálculo e
forma de arrecadação de tributos, anexas e integrantes do aludido Código
Tributário, acrescidas de uma e numeradas de
TABELA N° 1 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA;
TABELA N° 2 - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO;
TABELA N° 3 - TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO FEIRANTE, AMBULANTE OU EVENTUAL;
TABELA N° 4 - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE;
TABELA N° 5 - TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES E PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO DE TERRENOS PARTICULARES;
TABELA N° 6 - TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS BUROCRÁTICOS; E
TABELA N° 7 - TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS.
Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
ITEM |
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO |
I II |
5% (cinco por cento), sobre os preços dos serviços previstos nos itens 6, 11, 21, 23, 40, 41, 44, 45, 46, 47, 48, 58, 59, 61, 62, 63, 65, 83, 84, 95, 98, 99 e 100 da Lista de Serviços do parágrafo 1º do artigo 130 (redação dada pela lei complementar nº 12, de 18.08.1993) 3% (três por cento), sobre os preços dos serviços previstos nos demais itens, excluindo-se, dos serviços constantes deste inciso, os seguintes: 1. Os prestadores de serviços constantes dos itens 1, 2, 4, 5, 8, 9, 25, 26, 27, 28, 30, 51, 52, 88, 90, 92, 93 e 94 da Lista de Serviços, que pagarão anualmente, na proporção de 6 VRM (seis Valores de Referência do Município), em 03 parcelas consecutivas de 2 VRM (dois Valores de Referência do Município) cada, conforme dispõe o artigo 150, do presente Código. 2. Os prestadores de serviços constantes do item 96 pagarão, mensalmente, 12% (doze por cento) sobre os serviços prestados. 3. Nos demais casos, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 146, na proporção de 2 VRM (dois Valores de Referência do Município), em parcelas conforme artigo 150. |
ITEM |
ESTABELECIMENTOS |
VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO POR
METRO QUADRADO E POR ANO |
I. |
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. |
0,03 VRM (TRÊS CENTÉSIMOS DE VRM) por metro quadrado da área específica de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, mais 0,03 VRM (TRÊS CENTÉSIMOS DE VRM) por metro quadrado das demais áreas indispensáveis às atividades (depósitos, locais de exposição e assemelhados), POR ANO, não se computando as áreas destinadas a pátios ou estacionamento de veículos e a administração. |
II |
ESTABELECIMENTOS DE PRODUTORES AGROPECUÁRIOS |
0,01 VRM (UM CENTÉSIMO DE VRM) por metro quadrado da área de produção, não se computando as áreas destinadas a pátios ou estacionamento de veículos e a administração, POR ANO |
NOTAS: |
1. O valor mínimo para cobrança desta taxa será o equivalente em cruzeiros a 2 VRM (DOIS VALORES DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO). |
ITENS |
ATIVIDADE |
VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO (VRM) |
1. |
PARA FEIRANTES |
0,14 VRM P/ M² E POR MÊS |
2. |
PARA AMBULANTES |
5,00 VRM P/ ANO |
3. 3.1. 3.2. 3.3. 3.4. 3.5. |
PARA ATIVIDADE EVENTUAL COMÉRCIO DE ARTIGOS PRÓPRIOS DOS FESTEJOS JUNINOS COMÉRCIO DE ARTIGOS PRÓPRIOS DE CARNAVAL, NATAL, PÁSCOA E FERIADOS COMÉRCIO DE QUALQUER OUTRO ARTIGO EXPOSIÇÃO, FEIRA DE AMOSTRA OU ASSEMELHADOS, MESMO SEM COBRANÇA DE INGRESSO DEMAIS ATIVIDADES |
3 VRM POR MÊS ANTECIPADO 3 VRM POR MÊS ANTECIPADO 3 VRM POR MÊS ANTECIPADO 3 VRM POR MÊS ANTECIPADO 3 VRM POR MÊS ANTECIPADO |
NOTAS: |
1. Se o exercício da atividade eventual se prolongar por período superior a 30 (trinta) dias será cobrada nova taxa por igual período. 2. O pagamento da licença para atividade eventual é feito antecipadamente, por ocasião do deferimento do pedido. |
ITENS |
TIPO DE PUBLICIDADE |
DIÁRIA/MENSAL/ ANUAL VRM |
1. 2. 3. 3.2 3.3 3.4 4. 5. |
PUBLICIDADE LETREIRO, PLACA, TABULETA, SÍMBOLO OU DÍSTICO, COLOCADOS OU DESENHADOS POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO, INCLUSIVE PINTURA, COM INDICAÇÃO DE PROFISSÃO, ARTE, OFÍCIO, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INDÚSTRIA, BENS OU PRODUTOS, NOMES E ENDEREÇOS, QUANDO COLOCADOS NA PARTE EXTERNA DE QUALQUER PRÉDIO, ARMAÇÃO OU APARELHO SEMELHANTE, POR LETREIRO, PLACA, TABULETA, SÍMBOLO OU DÍSTICO CARTAZES EM PAREDES, PAINÉIS, TAPUMES OU MURO, POR METRO QUADRADO DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS POR QUALQUER MEIO POR MILHEIRO OU FRAÇÃO BALÕES, FAIXAS DE PANO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES, POR UNIDADE E POR DIA FALADA, POR MEIO DE ALTO-FALANTES, OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO POR DIA ANÚNCIOS LEVADOS POR PESSOAS OU VEÍCULOS APROPRIADOS OU ADAPTADOS PARA ESSE FIM, POR PESSOA OU VEÍCULO POR MÊS ANÚNCIOS COLOCADOS |
0,5 VRM P/M² ANUAL 0,5 VRM P/M² ANUAL 0,5 VRM P/MÊS 2,0 VRM 0,5 VRM 0,5 VRM 0,5 VRM 0,5 VRM |
NOTAS |
1. Não haverá incidência da taxa referida
nesta Tabela, dos anúncios ou placas de colocação obrigatória por lei ou com
os dizeres "ALUGA-SE", "VENDE-SE", ou semelhantes ,
quando afixados no próprio imóvel ofertado, desde que não exceda a metragem
de 1,00 x 2. Os períodos contam-se por inteiro, quando fração. |
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
ALÍQUOTA % SOBRE VRM |
I 1. 2. 3. 4. II 1. 2. III IV 1. 2. 3. 4. 1. 2. 3. |
CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REGULARIZAÇÃO residenciais, comerciais, serviços e usos mistos, por metro quadrado industriais, por metro quadrado destinados a atividades educacionais, culturais e hospitalares, por metro quadrado destinados a asilos, orfanatos, templos religiosos e similares, por metro quadrado SUBSTITUIÇÃO DE PLANTAS sem aumento de área com aumento de área, além da taxa acima, incide sobre o aumento de área a taxa correspondente, de acordo com caráter da obra, por metro quadrado PROJETO PARA ADEQUAÇÃO DE USO por metro quadrado adequado OBRAS DIVERSAS autorização para colocação de: andaimes, tapumes, tapume para construção ou reparos gerais de prédios, por metro linear e por 6 (seis) meses ou fração licença para rebaixamento, cortes em meio fio para entrada de automóveis, por metro linear alinhamento da rua em frente ao lote, por metro linear de testada do lote licença para execução de muros, calçadas, demolição e pintura de prédios LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS Diretrizes de loteamento e/ou de desmembramento, por m² da área global projeto de desmembramento, por m² de área a desmembrar projeto de loteamento, por m² de área a lotear |
2,5% 5,0% 1,0% 0,0% 0,7% 1,5% M/L 5% M/L 30% M/L 1,5% 0,0 0,008% /m² 0,15% /m² 0,08% /m² |
ITENS |
DESCRIÇÃO |
VRM |
1. 2. 2.1. 2.2. 3. 4. 4.1. 4.2. 5. 6. 7. 8. 8.1. 8.2. 8.3. 9. 9.1. 9.2. 10. |
PETIÇÃO ENTRADA NO PROTOCOLO BUSCA DE DADOS CONSTANTES DE ARQUIVOS: COM INDICAÇÃO DO ANO, POR BUSCA SEM INDICAÇÃO DO ANO, POR BUSCA AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS, POR DOCUMENTO CÓPIAS AUTENTICADAS OU 2ª VIAS DE DOCUMENTOS: 1º CÓPIA DEMAIS CÓPIAS DO MESMO DOCUMENTO OU DE OUTRO DOCUMENTO, POR CÓPIA CÓPIAS DE EXEMPLARES DE LEIS, DECRETOS, EDITAIS, DEMAIS PUBLICAÇÕES, POR PÁGINA ASSINATURA DE CONTRATO OU SEUS ADITAMENTOS, EXCETO DE SERVIDORES INSCRIÇÃO PARA CONCORRÊNCIA PÚBLICA, EXCETO FORNECIMENTO DE EDITAIS, PASTAS, PROJETOS E DEMAIS INSTRUÇÕES PARA CONCORRÊNCIA (CADASTRO DE FORNECEDORES) CERTIDÕES: NEGATIVAS OU POSITIVAS DE DÉBITOS, POR INSCRIÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE 0 USO DO SOLO RELATÓRIO DE ATIVIDADES ATRAVÉS DO SISTEMA DE INFORMÁTICA: (a) POR FOLHA (b) COM UMA CÓPIA A MAIS CÓPIA DE MAPA/HELIOGRAFIA, POR METRO QUADRADO |
0,2 0,2 0,3 0,01 0,1 0,1 0,05 0,2 1,0 0,2 0,5 0,5 0,2 0,3 0,3 |
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
I 1. 2. 3. 4. 5. |
SERVIÇOS DIVERSOS expedição de alvarás em geral ou sua substituição, por alvará vistoria técnica de imóveis, por metro quadrado atestados, por lauda numeração de prédio, por emplacamento retirada de entulho, por hora de serviço |
0,1 VRM 0,8 VRM / m² 0,1 VRM 0,2 VRM 4 VRM/H |
NOTA: |
|
|
II 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. |
SERVIÇOS DE CEMITÉRIO INUMAÇÃO (a) adulto (b) infante INUMAÇÃO EM CARNEIRA: (a) adulto (b) infante EXUMAÇÃO: (a) adulto ou infante EMPLACAMENTO: (a) adulto ou infante INUMAÇÃO FECHAMENTO EM GALERIA ABERTURA DE SEPULTURA OU CARNEIRA PERPETUIDADE – ADULTO (a) de sepultura rasa p/m² (b) de carneira p/m² (c) carneira dupla, geminada p/m² CONCESSÃO DE CAIXA PARA DEPÓSITO DE OSSOS NICHO ENTRADA E SAÍDA DO CEMITÉRIO OSSADA TRANSLADAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NO INTERIOR DO CEMITÉRIO SEGUNDA VIA DE TÍTULO PERPÉTUO CONSTRUÇÃO DE GAVETA DE EMERGÊNCIA TRANSFERÊNCIA DE TÍTULO PERPÉTUO TAXA DE CONSERVAÇÃO ADMINISTRATIVA (TAXA ÚNICA P/ SEPULTAMENTO) GUIA PARA TRANSPORTE DE OSSOS AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO OU REFORMA |
90% 70% 90% 80% 90% 50% 150% 150% 90% 200% 250% 400% 150% 90% 90% 40% 450% 90% 150% 90% 90% |
NOTAS: |
|
|
III 1. 2. |
OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS E MERCADORIAS (a) apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública, por unidade (b) armazenamento, por dia ou fração, no Depósito Municipal: (b.1.) de veículo, por unidade (b.2.) de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça (b.3.) de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça (b.4.) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo TRANSFERÊNCIAS (a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo (b) de local, de firma ou ramo de negócio |
4% 22,5% 30% 20% 4% 15% 30% |
NOTA: |
|
|
3. |
COLETA, TRANSPORTE E INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS (a) profissionais (médicos e dentistas), p/ mês (b) farmácias e drogarias, por mês (c) clínicas (médicas,dentárias,veterinárias), por mês (d) UBS (Prefeitura isenta), por mês (e) laboratórios, por mês (f) hospitais, por mês |
2 VRM /mês 4 VRM /mês 5 VRM /mês 5 VRM /mês 8 VRM /mês 10 VRM /mês |
NOTAS: |
|
Senhor Presidente
De conformidade com o artigo 41, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Jacareí (Lei nº 2.761, de 31.03.1990), compre-me levar ao conhecimento de Vossa Excelência que sou compelido a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 09/93, de autoria do Executivo, aprovado, com emendas, por essa Egrégia Câmara; Municipal, conforme me foi informado pelo Ofício no 059/93-CMVD-P, de 21.12.1993, atribuído o número de Lei Complementar nº 16/93.
O veto parcial que oponho diz respeito às alterações, introduzidas na propositura original, pelas Emendas nºs 2 e 1, acrescentado o item 100, na lista de serviços sujeitos ao ISS, constante do artigo 130, do Código Tributário do Município de Jacareí (Lei Complementar nº 5, de 28.12.1993), e modificando a Tabela respectiva (Tabela nº 1), anexa aquele Código, e pelas Emendas nos 5 e 6 (esta com Sub-Emenda nº 1), estas relativas à Tabela das taxas de licença para localização é de licença para fiscalização de funcionamento (Tabela nº 2), incidindo o veto nas seguintes disposições:
(a) item 100, do artigo 130, § 1º; e
(b) tabela nº 2-A, para cálculo da Taxa de licença para localização e dia Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento.
No que diz respeito ao item 100, do artigo 130, § 1º, do Código Tributário, a imposição pretendida do ISS nos serviços de distribuição de GLP (Gás Liqüefeito de Petróleo) de 13 (treze) quilos, contraria o § 3°, do artigo 155, da Constituição Federal (com a redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 17.03.93), que veda a imposição do ISS sobre operações relativas a derivados de petróleo. Ademais, não constam tais serviços da Lista de Serviços, que define as atividades que são fatos geradores do ISS, de que trata o Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, e o Município não tem competência para tributar, com o ISS, atividades não previstas na Lista Federal.
Concernentemente à Tabela nº 2-A, para cálculo da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento, ao ser fixada uma taxação fixa anual para os estabelecimentos bancários (1.000VRMs/ano) e para os extratores minerais (500 VRMs/ano), houve desconformidade com a base de cálculo dos tributos, pela forma prevista no artigo 201, do Código Tributário (nova redação), prevendo, o parágrafo único desse artigo, que as taxas serão cobradas pela alíquota correspondente a uma fração do VRM calculada sobre o espaço físico indispensável ao exercício da atividade licenciada. É, pois, ilegal a forma de imposição pretendida pela Emenda, com uma base fixa de cálculo, não prevista no; Código Tributário, além de ser inconstitucional por instituir uma base de cálculo não prevista em lei complementar, contrariando o art. 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Assim justificado o veto parcial, restituo a matéria ao reexame da Egrégia Câmara Municipal, na certeza de que nobres Vereadores acolherão as razões da minha oposição.
A oportunidade, renovo a Vossa Excelência, e nobres Vereadores, os meus protestos de consideração e respeito.
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
ALÍQUOTA SOBRE VRM |
III |
OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS |
|
1. |
APREENSÃO E DEPOSITO DE BENS E MERCADORIAS |
|
|
(a) apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública, por unidade |
4% |
|
(b) armazenamento, por dia ou fração, no Depósito Municipal: |
|
|
(b.1.) de veiculo, por unidade |
22,5% |
|
(b.2.) de animai cavalar, muar ou bovino, por cabeça |
30% |
|
(b.3.) de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça |
20% |
|
(b.4.) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo |
4% |
2. |
TRANSFERÊNCIAS |
|
|
(a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo |
15% |
|
(b) de local, de firma ou ramo de negócio |
30% |
NOTA: |
|
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
I |
SERVIÇOS DIVERSOS |
|
1. |
expedição de alvarás em geral ou sua substituição, por alvará |
0,1 VRM |
2. |
vistoria técnica de imóveis, por metro quadrado |
0.8 VRM/m² |
3. |
atestados, por lauda |
0,1 VRM |
4. |
numeração de prédio, por emplacamento |
0,2 VRM |
5. |
retirada de entulho, por hora de serviço |
4VRM/H |
NOTA: |
|
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
II |
SERVIÇOS DE CEMITÉRIO |
|
1. |
INUMAÇÃO |
|
|
(a) adulto |
90% |
|
(b) infante |
70% |
2. |
INUMAÇÃO EM CARNEIRA: |
|
|
(a) adulto |
90% |
|
(b) infante |
80% |
3. |
EXUMAÇÃO: |
|
|
(a) adulto ou infante |
90% |
4. |
EMPLACAMENTO: |
|
|
(a) adulto ou infante |
50% |
5. |
inumação em galeria ou mausoléu |
150% |
6. |
fechamento em galeria |
150% |
7. |
abertura de sepultura ou carneira |
90% |
8. |
PERPETUIDADE - ADULTO |
|
|
(a) de sepultura rasa p/ m² |
200% |
|
(b) de carneira p/ m² |
250% |
|
(c) carneira dupla, geminada p/ m² |
400% |
9. |
concessão de caixa para depósito de ossos nicho |
150% |
10. |
entrada e saída do cemitério ossada |
90% |
11. |
transladação de restos mortais no interior do cemitério |
90% |
12. |
segunda via de título perpétuo |
40% |
13. |
construção de gaveta de emergência |
450% |
14. |
transferência de titulo perpétuo |
90% |
15. |
taxa de conservação administrativa (taxa única p/ sepultamento) |
150% |
16. |
guia para transporte de ossos |
90% |
17. |
autorização para construção ou reforma |
90% |
NOTA: |
|
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.