lei complementar nº. 12, de 18 de agosto de 1993.

 

Altera a Tabela nº 1 - Tabela do Imposto Sobre Serviços -, da Lei Complementar nº 5 de 28.12.92 - “Código Tributário do Município de Jacareí e dá outras providências”.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREí, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SãO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º    O inciso I da Tabela nº 1 -Tabela do Imposto Sobre Serviços -, da Lei Complementar nº 5 de 28.12.92 - "Código Tributário do Município de Jacareí e da outras providências" - passará a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA 1
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
 
"I - 5% (cinco por cento), aos preços dos serviços previstos nos itens 6, 11, 21, 23, 40, 41, 44, 45, 46, 47, 48, 58, 59, 61, 62, 63, 65, 83, 84, 95, 98 e 99 da Lista de Serviços do Parágrafo 1º do Artigo 130;".

 

Art. 2º    VETADO

 

Art. 3º    Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.994.

 

Art. 4º    Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de agosto de 1993.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município, de 02/09/1993.


JUSTIFICATIVA DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR REFERENTE AO PROCESSO Nº. 120, DE 05.07.93 (NÚMERO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 12/93), DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ.

 

Senhor Presidente,

 

Tem este a finalidade de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 59, inciso IV, e como autoriza o artigo 41, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Jacareí (Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990), resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei a que se refere o Processo nº 120/93, dessa Egrégia Câmara Municipal, ao qual foi atribuído número de Lei Complementar 12/93, conforme o Ofício nº 035/93-CMVD/P, de 12 de agosto de 1993.

 

A propositura ora vetada parcialmente, em que pesem os relevantes objetivos visados pelo seu Autor, o nobre Vereador JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, na parte em que pretende alterar a base de cálculo do ISS das instituições financeiras (bancos e congêneres), estabelecendo um parâmetro fixo anual, consistente em 600VRM (seiscentos Valores de Referência do Município), com desconsideração do preço dos serviços, contraria inafastáveis princípios constitucionais, complementados em legislação federal, sendo, portanto, de manifestar inconstitucionalidade o artigo 2º do Projeto de Lei, no qual incide o veto parcial ora oposto.

 

A vigente Constituição Federal de 1988, em seu artigo 156, inciso III, atribui aos Municípios competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar, excluídos os serviços cuja tributação é deferida aos Estados (serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, na forma do art. 155, II).

 

A lei definidora dos fatos geradores dos tributos em geral, é o Código Tributário Nacional/CTN (Lei Federal nº 5.172/66), sendo que, no concernente ao ISS, os fatos geradores foram definidos no art. 71, o qual, posteriormente, foi revogado pelo art. 13, do Decreto-Lei Federal nº 406/68, que, atualmente, vigora com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei Federal nº 834/69, todas essas normas inteiramente recepcionadas, sobre a matéria de que se trata, pela Constituição Federal de 1988.

 

No caso do ISS, a base de cálculo, como regra geral, é, nos estritos termos do art. 9º, do Decreto-Lei Federal nº 406/68, o preço do serviço, vale dizer, o preço do serviço prestado, já que o fato gerador é a prestação do serviço. O preço, em tal caso, é a quantificação monetária do valor do serviço e só surge com a sua prestação, ou melhor conceituando, com a sua venda. A única exceção, à regra de cálculo de ISS com base no preço do serviço, diz respeito: a) a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (trabalhos autônomos); e b) a prestação por sociedade quanto aos serviços referidos nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista oficial (Decreto-Lei Federal nº 406/88, art. 9º, §§ 1º e 3º, com as alterações da Lei Complementar Federal no 56/87).

 

O Código Tributário do Município de Jacareí (Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1992), com observância rigorosa das normas constitucionais e federais complementares, disciplina a base de cálculo do ISS, nos artigos 146 e 147, só permitindo o cálculo do imposto com critério fixo, quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (art. 146, § 2º) e, quanto aos serviços a que se referem os itens 1, 2, 4, 8, 24, 39, 52, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da lista municipal definida no § 1º, do art. 130, quando forem prestados por sociedades de profissionais (art. 146, § 3º).

 

Não se viabiliza, portanto, a forma de cobrança do ISS pretendida pelo artigo 2º, do Projeto de Lei em exame, por não se configurar hipótese de exceção à regra geral de base de cálculo desse tributo, que é o preço do serviço, decorrendo, de tudo, a inconstitucionalidade ora vislumbrada.

 

Referentemente ao artigo 1º da propositura, que eleva de 3% (três por cento) para 5% (cinco por cento) a alíquota de imposição do ISS sobre os preços de determinados serviços, não há nenhum óbice constitucional, legal ou jurídico para sua aceitação, que atende ao interesse público.

 

As alíquotas do ISS deverão sujeitar-se, nos termos do art. 156, § 3º, inciso I, da Constituição Federal, aos limites máximos fixados em lei complementar. Como não há lei complementar fixando as alíquotas máximas, cabe aos Municípios estabelecê-las, de acordo com suas conveniências (a respeito, 1º TACiv/SP, RT. 454/157).

 

Assim justificado o veto parcial aposto, como preconizado pela Assessoria Técnica de meu Gabinete, espero que, em sua apreciação, possa a Egrégia Câmara Municipal de Jacareí rever a sua posição, em função das ponderações feitas, pois, em caso contrário, no próximo exercício, não poderá ser cobrado o ISS das instituições financeiras, pela inconstitucionalidade da forma proposta e pela revogação da sistemática anterior, com grande prejuízo para o erário.

 

A oportunidade, renovo a Vossa Excelência, e aos nobres Vereadores, os meus protestos de consideração e respeito.

 

Gabinete do Prefeito, 18 de agosto de 1993.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Boletim Oficial do Município, de 02/09/1993.

 

À Sua Excelência, o Senhor VEREADOR PEDRO DE OLIVEIRA LEITE Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de JACARÉ1/SP.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.