Art. 1º Esta Lei reestrutura e organiza o Quadro do Magistério Público Municipal e denominar-se-á Lei Orgânica do Magistério Municipal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ocupam empregos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desenvolvendo as atividades de ministrar, planejar, executar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.
Art. 3º O Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é constituído de docentes e de especialistas em educação, com os seguintes empregos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
I - Docentes
Professor I
Professor II
II - Especialistas em Educação
Orientador Pedagógico
Orientador Educacional
Assistente de Diretor de Escola
Diretor de Escola
Coordenador Pedagógico
Coordenador de Administração Escolar
Art. 4º O campo de atuação dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal é o seguinte:
a) Professor I - Regência de classes de educação infantil; atividades ou área de estudo de 1ª a 4ª séries do 1º grau regular; de ensino supletivo e de educação especial.
b) Professor II - Aulas de componentes curriculares específicos do 1º grau regular, do ensino supletivo e de educação especial.
c) Orientador Pedagógico - Orientação de professores de educação infantil, de 1º grau regular, de supletivo e de educação especial.
d) Orientador Educacional - orientação educacional de alunos de unidades escolares de educação infantil, de 1º grau, do ensino supletivo e de educação especial.
e) Assistente de Diretor de Escola - apoio técnico-administrativo, responsabilidade pelo expediente geral da secretaria da escola e pela direção do estabelecimento na ausência do diretor.
f) Diretor de Escola - Administração de unidade escolar.
g) Coordenador Pedagógico - Coordenação das atividades didáticas desenvolvidas pelos orientadores pedagógicos.
Assessoramento pedagógico à chefia da divisão.
h) Coordenador de Administração Escolar - Coordenação, orientação e acompanhamento das atividades dos diretores de escola e assistentes de direção quanto ao desenvolvimento dos processos administrativos de suas unidades educacionais.
Assessoramento à chefia de divisão nos assuntos administrativos.
Art. 5º São requisitos mínimos necessários para o exercício da função de:
a) Professor I:
De Educação Infantil: habilitação de 2º grau no magistério com especialização em pré-escola;
De Ensino de 1º grau regular e Supletivo I (ambos de 1ª a 4ª séries): habilitação específica de 2º grau no magistério;
De Educação Especial: habilitação de 2º grau no magistério e curso de especialização com 180 (cento e oitenta) horas.
b) Professor II:
Ensino de 1º grau regular e Supletivo II: (ambos de 5ª a 8ª série): licenciatura plena específica.
Educação Especial: licenciatura plena em pedagogia com especialização em educação especial.
c) Orientador Pedagógico: licenciatura plena em pedagogia e experiência docente de 2 anos.
d) Orientador Educacional: licenciatura plena em
pedagogia, habilitação
e) Assistente de Diretor de Escola: licenciatura plena em pedagogia ou áreas afins, habilitação em administração escolar e experiência docente de 1 ano.
f) Diretor de Escola: licenciatura plena em pedagogia ou áreas afins, habilitação em administração escolar e experiência docente de 2 anos.
g) Coordenador Pedagógico - licenciatura plena em pedagogia e experiência de 2 anos como especialista em educação ou 5 anos como docente.
h) Coordenador de Administração Escolar: licenciatura plena em pedagogia ou áreas afins, habilitação em administração escolar e experiência de 02 anos em administração escolar.
Art. 6º A lotação do Quadro do Magistério Municipal será a prevista em lei.
Art. 7º Os empregos de professor I serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos para docência e demais requisitos constantes da presente Lei.
Parágrafo Único. O emprego de professor II será preenchido mediante concurso de acesso, conforme o disposto na presente Lei. Inexistindo na rede candidato habilitado, o preenchimento se dará por concurso público de provas e títulos na forma do "caput" deste artigo.
Art. 8º São empregos em comissão os de:
Assistente de Diretor de Escola
Diretor de Escola
Orientador Pedagógico
Orientador Educacional
Coordenador Pedagógico
Coordenador de Administração Escolar
Art. 9º O plano de carreira do pessoal do magistério, que constitui o sistema de evolução funcional próprio, é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante aplicação de determinados princípios, que asseguram a tais servidores sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis a sua valorização e profissionalização.
Art. 10 O pessoal do magistério concorrerá conforme as disposições desta Lei, às formas de evolução funcional.
Art. 11 São formas de evolução funcional do Plano de Carreira:
I - promoção;
II - acesso.
Art. 12 A
promoção consiste na passagem do servidor de um determinado grau para o
imediatamente superior, na escala de
Parágrafo Único. A cada promoção incidirá um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da referência básica do servidor, sobre ele não incidindo nenhuma outra vantagem ou adicional.
Art. 13 A promoção dar-se-á independentemente de requerimento, mediante aferição do tempo de efetivo serviço público municipal local, prestado ininterruptamente, o qual será computado segundo os interstícios seguintes:
I - do grau 0 para o grau 1 - 3 anos
II - do grau 1 para o grau 2 - 2 anos
III - do grau 2 para o grau 3 - 3 anos
IV - do grau 3 para o grau 4 - 4 anos
V - do grau 4 para o grau 5 - 4 anos
VI - do grau 5 para o grau 6 - 4 anos
VII - do grau 6 para o grau 7 - 4 anos
Art. 14 As promoções serão processadas e concluídas no mês seguinte em que o servidor completar o interstício, cujos requisitos serão considerados até o último dia do período aquisitivo.
Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias decorrentes da promoção incidirão a partir do primeiro dia do mês seguinte em que processada.
Art. 15 Interrompe a contagem do interstício para promoção, começando novo período, a ocorrência de:
I - Falta injustificada;
II - Faltas justificadas, acima de 05 (cinco) por ano;
III - As licenças sem remuneração pelos cofres públicos municipais;
IV - Suspensão disciplinar;
V - Repreensão ou advertência, acima de 05 (cinco) por ano;
VI - Comissionamento, a qualquer título, em órgãos estaduais e federais.
Art. 16 Acesso é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da respectiva carreira.
Art. 17 Fica instituída a carreira técnica do pessoal do magistério composta de classes de Professor I e de Professor II.
Parágrafo Único. Somente poderá concorrer ao acesso o servidor que:
I - Preencher as condições de habilitação e demais requisitos da nova classe;
II - Não tiver sofrido suspensão nos dois últimos anos anteriores à data de abertura de inscrição do concurso;
III - Tiver o interstício mínimo de 12 meses de efetivo exercício na classe à data de abertura de inscrição do concurso.
Art. 18 O acesso será procedido através de processo seletivo dentre os candidatos que revelem habilitação e experiência necessárias ao desempenho de cargo ou emprego de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
Art. 19 Havendo empate na classificação terá preferência sucessivamente:
I - O que ingressou a mais tempo no serviço público municipal local;
II - O admitido há mais tempo no cargo ou emprego atual;
III - O mais idoso.
Art. 20 O ingresso na nova classe, em decorrência do acesso, dar-se-á no mesmo grau em que se encontra classificado o servidor.
Art. 21 Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal terão as seguintes jornadas de trabalho:
I - Professor I e Professor II: 24 horas semanais, sendo 20 horas-aula e 4 horas-atividade;
II - Assistente de Diretor de Escola, Diretor de Escola, Orientador Pedagógico, Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Administração Escolar: 40 horas semanais.
§ 1º Os Professores I e II poderão exercer carga suplementar de trabalho, a qual poderá ser constituída de aulas excedentes ou relacionada a planejamento, avaliação e execução de atividades escolares, e/ou programas e projetos educacionais; ao processo de avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente ou, ainda, a processo de integração escola-comunidade, percebendo, nesta hipótese, a respectiva remuneração acrescida com base no valor hora-aula.
§ 2º O Professor I, desde que devidamente habilitado, poderá exercer carga suplementar de trabalho, constituída de aulas excedentes, como Professor II, percebendo, neste caso, a remuneração proporcional com base no valor hora-aula do Professor II.
§ 3º O professorado municipal terá, a nível de 1º grau, jornada única de trabalho na forma do inciso I deste artigo, sendo-lhe facultado o exercício da carga suplementar de trabalho constante dos parágrafos anteriores.
§ 4º A carga suplementar a que se referem os parágrafos 1º e 2º, não poderá exceder a 16 horas - aulas semanais e serão atribuídas segundo critério da Secretaria Municipal de Educação mediante comunicado à Secretaria de Administração.
Art.
Art. 23 O processo de escolha, de atribuição de classes ou aulas e de permuta ou remoção, ocorrerá sempre ao final de cada ano letivo, observados, além dos requisitos gerais, o tempo de magistério neste Município, títulos e assiduidade, o qual será regulamentado por Resolução da Secretária Municipal de Educação.
Art. 24 Além das hipóteses previstas no artigo 1º da Lei 2648, de 24 de julho de 1989, fica autorizada a contratação temporária de professor para substituição de titular.
Parágrafo Único. A contratação de que trata o "caput" deste artigo tem por limite máximo o respectivo ano letivo, devendo recair, preferencialmente, dentre os aprovados em concurso público, observadas as exigências legais quanto a habilitação.
Art. 25 Ficam estabelecidas as seguintes referências e símbolos para os empregos mencionados no artigo 3º da presente Lei:
EMPREGO
REFERÊNCIA
Professor I J
Professor II M
EMPREGO
SÍMBOLO
Assistente de Diretor de Escola CCV
Diretor de Escola CCIV
Orientador Pedagógico CCIV
Orientador Educacional CCIV
Coordenador Pedagógico CCIII
Coordenador de Administração Escolar CCIII
Art.
Art. 27 Para os efeitos do artigo 26 desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a firmar com os estabelecimentos de ensino, público ou particulares, os respectivos convênios.
Art. 28 Fica mantida a Comissão Permanente para Aperfeiçoamento e Atualização da Estrutura do Quadro do Magistério - COPEM, destinada a discutir e propor alterações a legislação vigente, visando aprimorar o sistema de ensino municipal.
Art. 29 O pessoal do magistério gozará férias anualmente, de acordo com o calendário escolar fixado para o respectivo ano.
Art. 30 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada se necessário.
Art. 31 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a, por decreto, baixar normas regulamentadoras das disposições contidas na presente lei.
Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 2383, de 29 de dezembro de 1986.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.