LEI Nº 6.664/2024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jacareí a "Feira Literária de Jacareí - FLIJ", a ser realizada preferencialmente no mês de outubro.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jacareí a "Feira Literária de Jacareí - FLIJ", a ser realizada preferencialmente no mês de outubro.
Parágrafo único. A Feira Literária de Jacareí (FLIJ) faz parte do programa “Jacareí Cidade Leitora” e tem como objetivo estimular o interesse pelos livros e o hábito pela leitura.
Art. 2º O objetivo do evento é proporcionar à população de Jacareí a promoção da leitura, o acesso à Cultura, a qualificação dos acervos das bibliotecas e das escolas municipais e a visibilidade aos autores locais.
Art. 3º A Feira Literária de Jacareí terá as seguintes finalidades, especialmente para as crianças e adolescentes:
I - Desenvolver o vocabulário e as habilidades de comunicação;
II - Estimular a capacidade de resolver problemas;
III - Estimular a criatividade, a imaginação e o pensamento crítico;
IV - Desenvolver a linguagem oral;
V - Estimular o aprendizado da escrita;
VI - Explorar diferentes emoções e aprender a lidar com elas de maneira saudável;
VII - Estimular a curiosidade e a observação, promovendo o entendimento do mundo e o desenvolvimento de habilidades críticas de análise;
VIII - Incentivar a expressão artística e criativa, enriquecendo o aprendizado com perspectivas estéticas.
Art. 4º A Feira Literária de Jacareí deverá contar anualmente com atividades diversificadas, cuja programação será amplamente divulgada à população.
Art. 4º-A Para as aquisições de livros destinados à feira, fica garantido um percentual mínimo de 15%, com base no número de estudantes matriculados em cada segmento (Educação Infantil e Fundamental I), para a compra de obras literárias de autoras e autores da região do Vale do Paraíba, estimulando assim o acesso das crianças a temas preferencialmente com identidade regional. (Incluído pela Lei n° 6790/2025)
§ 1º Serão referenciados autores nascidos ou residentes no Vale do Paraíba para compor o acervo. (Incluído pela Lei n° 6790/2025)
§ 2º O conteúdo dos livros deverá respeitar faixa etária e ainda ser lúdico, educativo e inclusivo, valorizando a empatia, a convivência com as diferenças e o respeito mútuo. (Incluído pela Lei n° 6790/2025)
§ 3º A critério da Secretaria Municipal de Educação, deverão ser estabelecidos critérios transparentes de seleção dos autores da região por meio de Edital ou Chamamento Público, entre eles: (Incluído pela Lei n° 6790/2025)
I - Currículo resumido do autor ou autora;
II - Obra(s) publicada(s), mesmo que em formato independente;
III - Proposta de atividade (como contação de história ou oficina);
IV - Diversidade, vínculo com o território, linguagem adequada ao público infantil, representatividade e proposta de atividade literária.
§ 4º Todos os livros submetidos por autores locais deverão ser adequados ao público infantil, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). (Incluído pela Lei n° 6790/2025)
§ 5º Serão vedadas as obras com conteúdos considerados impróprios, sendo automaticamente desclassificadas aquelas que apresentarem: (Incluído pela Lei n° 6790/2025)
I - Linguagem ou imagens de cunho erótico, violento ou discriminatório;
II - Estímulo ao uso de substâncias ilícitas, armas ou comportamentos ilegais;
III - Qualquer conteúdo que contrarie os valores éticos e sociais da criança e da família.
§ 6º A comissão de avaliação reservar-se-á o direito de solicitar esclarecimentos de trechos considerados inadequados, com base nas diretrizes pedagógicas e culturais da feira. (Incluído pela Lei n° 6790/2025)
§ 7º Poderá ser criado um espaço físico na feira intitulado “Autores da Nossa Terra” para realização de rodas de leitura, sessões de autógrafos, oficinas e contação de histórias dos próprios autores, com apresentação de painéis temáticos sobre identidade e literatura local e exposição de capas, ilustrações e bastidores da criação com o objetivo de promover vivências literárias por meio de encontros entre autores e público infantil. (Incluído pela Lei n° 6790/2025)
§ 8º Caso o percentual mínimo de participação de autores locais não seja integralmente contemplado por falta de inscrições válidas ou adequadas, a organização da feira compromete-se a justificar publicamente a não realização da meta, apresentando relatório com número de inscritos, critérios de avaliação e motivos da não seleção, com o objetivo de reforçar o compromisso com a transparência, inclusão e desenvolvimento da cena literária regional, mesmo diante de limitações pontuais. (Incluído pela Lei n° 6790/2025)
Art. 5º Poderão ser editadas outras normas para garantir a perfeita aplicação deste diploma legal.
Art. 6º Ficam revogadas as Leis 4.223, de 27 de julho de 1999, e 4.709, de 26 de agosto de 2003.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de setembro de 2024.
IZAIAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito do Município de Jacareí
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTORIA DO PROJETO: Vereadora Maria Amélia.