LEI Nº 6.363, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Programa de Recuperação Fiscal que autoriza o Poder Executivo a conceder anistia parcial de multa e juros de mora de débitos tributários e não tributários, na forma que especifica.

 O Prefeito do Município de Jacareí em exercício, usando de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º   Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município de Jacareí.

Art. 2º   O Programa de Recuperação Fiscal autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente anistia parcial dos valores de multa e juros de mora de débitos tributários e não tributários, ajuizados ou não, com valores atualizados monetariamente, inscritos em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, e ainda os créditos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento.

Art. 3º   Para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal o contribuinte deverá emitir o boleto e efetuar o seu pagamento entre 1º de janeiro de 2021 e 20 de janeiro de 2021, obtendo 90% (noventa por cento) de desconto dos valores de multa e juros de mora.

Art. 3º   Para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal na modalidade ‘à vista’ o contribuinte deverá emitir o boleto e efetuar o seu pagamento entre 1º de janeiro de 2021 e 20 de janeiro de 2021 ou entre 1º de abril de 2021 e 30 de abril de 2021, obtendo 90% (noventa por cento) de desconto dos valores de multa e juros de mora. (Alterado pela Lei nº 6374/2021)

§1º   O contribuinte poderá escolher o débito que deseja incluir no Programa.

§2º   Em se tratando de débitos ajuizados, a anistia fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sob o valor da dívida principal atualizada.

§3º   O contribuinte desistirá expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou de qualquer recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e/ou ações judiciais.

Art. 4º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de dezembro de 2020.

EDGARD TAKASHI SASAKI

Prefeito do Município de Jacareí

Em exercício

AUTORIA DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO EDGARD TAKASHI SASAKI.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí