O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o orçamento-programa do Município de Jacareí para o exercício financeiro de 2020, estimando a receita para a Administração Direta e seus fundos especiais no valor de R$ 1.034.379.486,48 (um bilhão e trinta e quatro milhões e trezentos e setenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) e para a Administração Indireta no valor de R$ 247.599.716,00 (duzentos e quarenta e sete milhões e quinhentos e noventa e nove milhões e setecentos e dezesseis mil reais), totalizando R$ 1.281.979.202,48 (um bilhão, duzentos e oitenta e um milhões e novecentos e setenta e nove mil e duzentos e dois reais e quarenta e oito centavos), e fixando a despesa para a Administração Direta e seus Fundos Especiais no valor de R$ 913.968.875,43 (novecentos e treze milhões e novecentos e sessenta e oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), para a Administração Indireta no valor de R$ 342.150.327,05 (trezentos e quarenta e dois milhões e cento e cinquenta mil e trezentos e vinte sete reais e cinco centavos) e Legislativo no valor de R$ 25.860.000,00 (vinte e cinco milhões e oitocentos e sessenta mil reais), totalizando R$ 1.281.979.202,48 (um bilhão e duzentos e oitenta e um milhões e novecentos e setenta e nove mil e duzentos e dois reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2° A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, transferências de recursos estaduais e federais, operações de crédito autorizadas por lei, suprimento de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atualizada pela Portaria Interministerial STN/MF nº 163, de 4 de maio de 2001, Portaria Conjunta nº I, de 13 de julho de 2012, da Secretaria Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações, de acordo com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES ORIUNDAS DO TESOURO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
IPTU |
R$ 59.203.726,10 |
IRRF |
R$ 20.095.787,36 |
ITBI |
R$ 13.136.286,66 |
ISS |
R$ 76.975.586,66 |
Taxas |
R$ 3.335.056,25 |
Dívida Ativa |
R$ 30.559.755 |
Patrimonial |
R$ 1.341.695,00 |
Contribuições |
R$ 137.571,00 |
Outros |
R$ 7.555.758,15 |
SUBTOTAL |
R$ 212.341.222,18 |
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REPASSES TESOURO |
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FPM |
R$ 78.932.100,65 |
FPM 1% |
R$ 6.425.736,00 |
ITR |
R$ 173.495,87 |
Recursos Hídricos |
R$ 403.989,48 |
Recursos Minerais |
R$ 252.856,69 |
FEP |
R$ 1.195.604,61 |
ICMS |
R$ 321.888.055,76 |
IPVA |
R$ 38.814.661,68 |
IPI |
R$ 2.245.772,64 |
Royalties |
R$ 3.310.206,20 |
Deduções FUNDEB |
(- R$ 88.410.817,32) |
SUBTOTAL |
R$ 365.231.662,26 |
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TOTAL RECEITA CORRENTE |
R$ 577.572.884,44 |
Art. 3° A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atualizada pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e pela Portaria Interministerial STN/MF nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, conforme a seguinte discriminação:
TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
Órgão Recebedor |
Descrição |
Fonte Recurso |
Valor Ano |
Câmara Municipal |
Duodécimos Recebidos |
Tesouro Municipal |
R$ 25.860.000,00 |
Fundação Cultural de Jacarehy |
Custeio de despesa da Fundação |
Tesouro Municipal |
R$ 5.515.611,00 |
SAAE |
Repasse de empréstimos e outras fontes |
Transferências e Convênios estaduais |
R$ 101.089.000 |
Fundação Pró-Lar de Jacareí |
Custeio de despesa da Fundação |
Tesouro Municipal |
R$ 1.725.000,00 |
Prefeitura Municipal de Jacareí |
Pagamento de Empréstimo |
Arrecadação da autarquia |
R$ 13.778.999,95 |
TOTAL |
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147.968.610,95 |
DESPESAS POR PODER E ORGÃO DE GOVERNO
1. PODER LEGISLATIVO |
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Câmara Municipal |
R$ 25.860.000,00 |
TOTAL |
R$ 25.860.000,00 |
2. PODER EXECUTIVO |
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2.1. Administração Direta |
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Gabinete do Prefeito |
R$ 4.489.990,21 |
Secretaria de Governo |
R$ 9.483.131,65 |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
R$ 3.975.431,00 |
Secretaria de Saúde |
R$ 242.137.979,65 |
Secretaria de Educação |
R$ 200.578.929,84 |
Secretaria de Finanças |
R$ 3.359.264,50 |
Secretaria de Planejamento |
R$ 7.647.389,60 |
Secretaria de Assistência Social |
R$ 25.704.690.63 |
Secretaria de Infraestrutura |
R$ 153.661.931,05 |
Secretaria de Administração e Recursos Humanos |
R$ 15.936.713,00 |
Secretaria de Meio Ambiente |
R$ 66.633.368,24 |
Secretaria de Segurança e Defesa do Cidadão |
R$ 24.552.811,20 |
Secretaria de Esporte e Recreação |
R$ 7.053.188,49 |
Encargos Gerais do Município |
R$ 112.227.574,93 |
Secretaria de Mobilidade Urbana |
R$ 30.117.014,44 |
Procuradoria Geral do Município |
R$ 6.409.467,00 |
TOTAL |
R$ 913.968.875,43 |
2.2. Administração Indireta |
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Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí |
R$ 207.222.000,05 |
Instituto de Previdência Municipal de Jacareí |
R$ 122.761.000,00 |
Fundação Cultural de Jacarehy |
R$ 5.889.611,00 |
Fundação Pró-Lar |
R$ 4.960.500,00 |
Serviço de Regulação de Saneamento de Jacareí |
R$ 1.317.216,00 |
TOTAL |
R$ 342.150.327,05 |
Art. 4° O investimento fiscal para projetos culturais e projetos esportivos não profissionais, conforme dispõe a Lei n° 3.648/1995 e a Lei n° 4.943/2006, fica fixado em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para projetos culturais e R$ 954.770,00 (novecentos e cinquenta e quatro mil e setecentos e setenta reais) para projetos esportivos não profissionais, perfazendo o montante de R$ 1.704.770 (um milhão e setecentos e quatro mil e setecentos e setenta reais).
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar todas e quaisquer alterações aprovadas nesta Lei Orçamentária Anual ao Plano Plurianual para o período 2018/2021, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2019.
Parágrafo único. Fica também autorizado a aplicar, no que couber para o fim disposto no caput deste artigo, a legislação federal e estadual vigente e suas alterações.
Art. 6º Na forma do que dispõe o § 8.º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o inciso I do artigo 7.º da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000, fica o Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta e Indireta, e também o Poder Legislativo, dentro do montante estabelecido em seus respectivos orçamentos, autorizados a:
I - abrir créditos suplementares:
a) até 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, efetuar remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, de uma unidade orçamentária para outra ou de um órgão para outro, desde que não inviabilize projetos em andamento;
b) até 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, alterando, se necessário, o programa, assim como criando elementos de despesa dentro de cada ação existente;
c) até 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos provenientes de superávit fi nanceiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, alterando, se necessário, o programa, assim como criando elementos de despesa dentro de cada ação existente.
II - Os créditos adicionais suplementares não serão computados nos limites previstos neste artigo, quando destinados a suprir insuficiência nas dotações de:
a) pessoal e encargos;
b) juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do Município;
c) contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
d) precatórios judiciais;
e) despesas vinculadas a convênios firmados com a União e Estado;
f) repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual para as áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e programas de infraestrutura de transportes;
g) despesas vinculadas ao FUNDEB e Salário Educação;
h) despesas vinculadas a operações de crédito.
III - efetuar a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.
IV - aos responsáveis pelo orçamento de cada um dos órgãos será permitido:
a) remanejar dentro da mesma categoria econômica e de programação, para atendimento do objetivo da despesa;
b) a criação de nova rubrica e consequente remanejamento dentro da mesma funcional programática e categoria econômica, bem como suplementá-la se necessário, para atendimento do objetivo da despesa.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 8º A reserva de contingência será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de contingência poderá ser empregada na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 9º No atendimento aos princípios da proteção integral, visão estratégica, participação social e transparência, seguem os dados relativos ao “Orçamento Criança e Adolescente – OCA”, juntamente com os anexos que integram esta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2019.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ABNER DE MADUREIRA, ARILDO BATISTA, FERNANDO DA ÓTICA ORIGINAL, JUAREZ ARAÚJO, LUCIMAR PONCIANO, LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO), DRA. MÁRCIA SANTOS, PATRÍCIA JULIANI, PAULINHO DO ESPORTE, PAULINHO DOS CONDUTORES, DR. RODRIGO SALOMON, SÔNIA PATAS DA AMIZADE E VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.