LEI Nº 6.238, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Suplementa a Lei Estadual nº 16.756, de 08 de junho de 2018, e dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão, do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista, nos estabelecimentos de atendimento ao público em geral, no âmbito do Município de Jacareí.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados, de atendimento ao público, localizados na circunscrição do Município de Jacareí, ficam obrigados a incluir o símbolo mundial da conscientização em relação ao Transtorno do Espectro Autista, em todas as suas placas e avisos de atendimento prioritário.

 

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados, de atendimento ao público, localizados na circunscrição do Município de Jacareí, ficam obrigados a incluir o símbolo mundial da conscientização em relação ao Transtorno do Espectro Autista, a “fita quebra-cabeça”, em todas as suas placas e avisos de atendimento prioritário, inclusive nas indicações de estacionamento reservado para pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 6509/2023)

 

Parágrafo único.  A obrigatoriedade constante do caput deste artigo aplica-se também às vagas de estacionamento demarcadas nas vias e logradouros públicos, locais estes em que, além das placas e sendo possível, deverá ocorrer a pintura do símbolo no solo. (Incluído pela Lei nº 6509/2023)

 

Art. 2º O símbolo a que se refere o artigo 1º é o constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º Em caso de descumprimento da obrigação, aplicar-se-á as seguintes sanções:

 

I – Advertência cumulada com multa, conforme disposto na Lei Estadual nº 16.756/2018;

 

II – Em casos de reincidência, o valor da multa dobrará.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação do inciso I, a multa não poderá ser inferior a 20 (vinte) Valores de Referência do Município (VRM), observada a regra específica para o caso de reincidência.

  

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de Novembro de 2018.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTORES: VEREADORES DR. RODRIGO SALOMON E SÔNIA PATAS DA AMIZADE.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.