O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na Administração Direta e no SAAE a carreira de Executivo Público, composta por 24 (vinte e quatro) cargos de provimento efetivo de Executivo Público, a serem preenchidos por concurso de provas e títulos, com remuneração referência 12 e requisitos de ingresso e atribuições definidos nos Anexos I e II. (Lotação alterada pela Lei nº 6.519/2023)
Parágrafo único. Os cargos serão lotados na proporção de 20 (vinte) cargos na Prefeitura Municipal e 04 (quatro) cargos no SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí. (Lotação alterada pela Lei nº 6.519/2023)
Art. 2º Fica criado o Adicional de Titulação para o cargo de Executivo Público, com formação acadêmica, a nível de pós graduação, nas áreas afetas à Administração Municipal (direito, administração, contabilidade, economia, gestão pública) nas seguintes proporções:
I – 10% para possuidor de título de especialista;
II – 20% para possuidor do título de mestre;
III – 30% para possuidor de título de doutor.
§ 1º O Adicional disposto neste artigo será restrito a um título, não podendo ser cumulativo e adicional por maior nível de titulação substitui o de menor nível. (Incluído pela Lei nº 6.855/2026)
§ 2º O Adicional de Titulação:
I – possui natureza jurídica de vantagem pecuniária autônoma, de caráter específico e vinculada ao incentivo à qualificação profissional;
II – não constitui contraprestação direta pelo exercício das atribuições do cargo;
III – não se incorpora ao vencimento básico, para quaisquer efeitos;
IV – não integra a remuneração do servidor, para quaisquer efeitos legais;
V – não servirá de base de cálculo para quaisquer adicionais, gratificações ou vantagens, inclusive adicional por tempo de serviço;
VI – não será considerado para fins de cálculo de férias, décimo terceiro salário ou quaisquer outras parcelas remuneratórias;
VII – não caracteriza promoção, progressão funcional ou alteração do vencimento básico;
VIII – não possui natureza remuneratória para fins previdenciários, não incidindo contribuição ao regime próprio de previdência social.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.855/2026)
§ 3º A percepção do Adicional de Titulação, ainda que de forma contínua, não lhe confere natureza remuneratória nem autoriza sua incorporação, inclusão na base de cálculo de quaisquer vantagens ou reconhecimento como parcela integrante da remuneração do servidor. (Incluído pela Lei nº 6.855/2026)
§ 4º A aplicação das disposições deste artigo não implicará revisão, recálculo ou pagamento de diferenças relativas a períodos anteriores à sua vigência. (Incluído pela Lei nº 6.855/2026)
Art. 3º As despesas provenientes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias dos órgãos de lotação, suplementadas se necessário, quando das nomeações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de Outubro de 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
|
Cargo |
Referência |
Lotação |
|
Executivo Público |
12 |
35 |
(Lotação alterada pela Lei nº 6.519/2023)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JACAREÍ- SAAE
|
Cargo |
Referência |
Lotação |
|
Executivo Público |
12 |
6 |
(Lotação alterada pela Lei nº 6.519/2023)
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE EXECUTIVO PÚBLICO
DENOMINAÇÃO DE CARGO: EXECUTIVO PÚBLICO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Prover no nível organizacional de sua atuação o aporte técnico e metodológico para o desenvolvimento e continuidade das ações de serviço público;
- Prestar assistência ao respectivo dirigente na execução de atividades técnicas do órgão;
- Elaborar e/ou participar da elaboração, implementação, supervisão, coordenação, execução e monitoramento de políticas públicas: planos, programas e projetos;
- Elaborar e/ou participar da elaboração, implementação, supervisão, coordenação, execução e monitoramento do orçamento;
- Elaborar e/ou coordenar a elaboração de projetos básicos, executivos, memoriais descritivos e gerenciar o seu cumprimento;
- Elaborar diagnóstico e propor medidas para a solução de problemas identificados;
- Produzir informações gerenciais que sirvam de base à tomada de decisões e ao planejamento das atividades do órgão;
- Orientar a execução de projetos específicos e a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
- Realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizam como de apoio técnico à execução, acompanhamento, controle e avaliação das atribuições próprias do órgão;
- Realizar estudos para o desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle das atividades, planos e programas da respectiva unidade;
- Elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades do órgão, visando à avaliação de sua eficiência e eficácia;
- Realizar estudos e pesquisas para permanente atualização dos métodos e técnicas utilizadas;
- Elaborar e/ou rever minutas de anteprojeto de lei e de decreto e outros atos administrativos de conteúdo normativo;
- Prestar orientação técnica às unidades integrantes da estrutura do órgão;
- Emitir pareceres técnicos, responder a consultas formuladas e elaborar relatórios;
- Opinar conclusivamente em assuntos relativos à respectiva área de atuação;
- Promover intercâmbio de dados e informações;
- Executar outras tarefas afins determinadas pela Direção do orgão.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Horário: Período normal de trabalho de 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO
- Instrução: Ensino Superior
Completo em Direito, Administração, Contabilidade, Economia ou Gestão Pública;
- Instrução: Ensino Superior Completo em Direito, Administração, Contabilidade, Economia, Gestão Pública ou Engenharia. (Requisito alterado pela Lei nº 6.519/2023)
- Inscrição na categoria profissional correspondente;