LEI Nº 6.157, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017

 

Cria a Secretaria de Saúde, estabelece a estrutura administrativa, os cargos de provimento em comissão e dá outras providências.

 

(NORMA DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Saúde, que tem como finalidade garantir a qualidade de vida do cidadão no que diz respeito à atenção integral à saúde individual e coletiva, fazendo cumprir seus direitos constitucionalmente assegurados.

 

Art. 2º À Secretaria de Saúde Compete:

 

I - desenvolver, orientar, coordenar e executar a política de saúde e de vigilância do Município;

 

II - assessorar o Prefeito na elaboração de políticas, programas, planos, pesquisas e projetos relativos à saúde da população;

 

III - supervisionar e coordenar os equipamentos de saúde e as demais que lhe forem atribuídas;

 

IV - promover as ações de fiscalização sanitária nas áreas de competência do Município;

 

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A Secretaria de Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

 

Art. 3º A Secretaria de Saúde, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde: 

                                                                                                                          

a) Secretaria Adjunta;

b) Assessoria Técnica;

b) Assessoria; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

c) Ouvidoria da Saúde;

d) Assessoria Comunitária; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

e) Assistência de Gabinete; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

f) Assistência da Secretaria Adjunta. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

II - Diretoria da Atenção Básica:

 

a) Gerência Administrativa de Unidade Básica de Saúde – 12 horas;

b) Gerência Administrativa de Atenção Básica:

a) Unidade Básica de Saúde - 10 horas; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

b) Unidade Básica de Saúde – 12 horas. (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

1 - Gerência Administrativa de Unidade Básica de Saúde 10 horas. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

III - Diretoria de Atenção Especializada:

 

a)    Gerência de Especialidades:

a) Unidade de Saúde Especializada; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

1      - Gerência Administrativa de Unidade de Saúde Especializada; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

b) Gerência de Saúde Mental:

b) Centro de Atenção Psicossocial. (Redação dada pela Lei nº 6249/2019) 

 

1 - Gerência de Centro de Atenção Psicossocial. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

IV – Diretoria de Vigilância em Saúde:     

 

a) Gerência de Vigilância Sanitária;

b) Gerência de Vigilância Ambiental;

c) Gerência de Vigilância Epidemiológica;

d) Gerência de Zoonoses.

 

a) Unidade de Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019) 

b) Unidade de Vigilância Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019) 

c) Unidade de Vigilância Epidemiológica; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019) 

d) Unidade de Zoonoses. (Redação dada pela Lei nº 6249/2019) 

 

V - Diretoria Administrativa: 

 

a) Gerência do Fundo Municipal de Saúde; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

b) Gerência de Suprimentos;

c) Gerência de Administração e Recursos Humanos;

d) Gerência de Manutenção de Próprios da Saúde;

e) Gerência Administrativa;

f) Gerência de Assistência Farmacêutica:

 

b) Unidade de Suprimentos; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019) 

c) Unidade de Administração e Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019) 

d) Unidade de Manutenção de Próprios da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019) 

e) Unidade de Almoxarifado e Medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019) 

f) Rede de Assistência Farmacêutica. (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)             

 

1. Gerência de Almoxarifado de Medicamentos. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

VI - Diretoria de Planejamento e Regulação de Serviços de Saúde: 

 

a) Gerência de Regulação de Serviços de Saúde;

b) Gerência de Avaliação e Controle.

 

a) Unidade de Regulação de Serviços de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019) 

b) Unidade de Avaliação e Controle. (Redação dada pela Lei nº 6249/2019) 

 

VII - Diretoria de Urgências:

                                                                                                                  

a) Gerência de Urgências;

b) Gerência - UPA III – Dr. Thelmo de Almeida Cruz;

c) Gerência - UPA Parque Meia Lua.

 

a) Unidade de Urgências; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019) 

b) Unidade de Pronto Atendimento – UPA III – Dr. Thelmo de Almeida Cruz; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019) 

c) Unidade de Pronto Atendimento – UPA Parque Meia Lua. (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

VIII- Diretoria Financeira: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

a)    Unidade de Fundos da Saúde e Gestão de Parcerias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

 

Parágrafo único.  Às Unidades e Centros compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

 

Art. 4º A Secretaria de Saúde deverá ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão ocupados por servidores efetivos.

 

Art. 5º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Saúde na forma do Anexo I.

 

Art. 5º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Função Gratificada da Secretaria de Saúde, na forma dos Anexo I e II. (Redação dada pela Lei nº 6249/2019) 

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Gabinete da Secretaria de Saúde

 

Art. 6º Ao Gabinete compete:

 

I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;

        

II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

 

III - auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;

 

IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 7º À Secretaria Adjunta compete:

 

I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;

 

II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

 

III - auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;

 

IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 8º À Assessoria Técnica compete:

 

I - assessorar assuntos de natureza técnica, apresentando análise e avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pelo Secretário;

 

II - auxiliar o Secretário no planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades das Diretorias e Gerências;

 

III - promover estudos e emitir pareceres sobre as matérias de competência de sua Secretaria;

 

IV - coordenar a busca de informações e de subsídios ao Secretário para elaboração de respostas às solicitações emanadas das autoridades;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.

 

Art. 8º À Assessoria compete: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019) 

 

I - assessorar aos Secretários no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019) 

 

II - assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019) 

 

III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhá-las para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019) 

 

IV- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete. (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

Art. 9º À Ouvidoria da Saúde compete:

 

I - receber, apurar e encaminhar consultas, reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades de órgãos municipais relacionados a área da saúde;

 

II - requisitar informações e realizar diligências para a obtenção de informações junto a Secretaria de Saúde e encaminhar para a instauração de inspeções e correições;

 

III - acompanhar as providências adotadas pelos setores competentes e garantir o direito de resolutividade;

 

IV - manter os interessados informados sobre o trâmite dos processos, resguardados os casos em que a Lei assegura o dever de sigilo;

 

V - promover a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;

 

VI - manter registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria em Saúde e das respostas aos usuários, sobre as providências adotadas e nível de satisfação alcançado;

 

VII - elaborar relatórios estatísticos e enviar relatórios e informações à Ouvidoria Geral;

 

VIII – auxiliar no desenvolvimento de sugestões em conjunto com os serviços de saúde locais, sejam próprios, contratados ou conveniados, de forma que se possibilite o exame, entendimento, encaminhamento e resposta adequada aos casos concretos apresentados;

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.

 

Art. 10 À Assessoria Comunitária compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - acompanhar as solicitações das regiões e o cronograma de obras, juntamente com demais órgãos da Prefeitura existentes na localidade; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

II - promover os mecanismos de participação junto à população; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

III - levantar informações de campo sobre a situação dos serviços públicos e necessidades das regiões; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

IV - estabelecer o relacionamento com todas as áreas da Administração Direta e Indireta e entidades da sociedade civil, visando atender as demandas da população das regiões atendidas; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

Art. 11 À Assistência de Gabinete compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - assistir ao Secretário nas questões relativas à Secretaria; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

II – organizar, executar e coordenar atividades de natureza administrativa e operacional; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

III - promover propostas de melhoria das rotinas administrativas e operacionais de sua Secretaria; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

IV - gerenciar o cerimonial interno da Secretaria em conjunto com os demais membros definidos pelo Secretário; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas ao Gabinete. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

Art. 12 À Assistência da Secretaria Adjunta compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

I – assessorar diretamente a Secretaria Adjunta; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

II – assessorar assuntos de natureza técnica, apresentando análise e avaliação estratégica e propondo medidas a respeito das decisões administrativas a serem tomados pelo Secretário Adjunto; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

III – coordenar a busca de informações e de subsídios ao Secretário Adjunto para elaboração de respostas às solicitações emanadas das autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

IV – subsidiar, acompanhar e supervisionar a implementação de ações de saúde pública e programas de saúde, propondo medidas de aprimoramento contínuo; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Secretaria Adjunta. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

Seção II

Da Diretoria de Atenção Básica

 

Art. 13 À Diretoria de Atenção Básica compete:

 

I – coordenar a implementação da Política Nacional de Atenção Básica e fiscalizar, em conjunto com as gerências, as ações programáticas de saúde desenvolvidas na Atenção Primária à Saúde;

 

II - sistematizar e avaliar as informações geradas na Atenção Primária à Saúde, visando o planejamento das ações em saúde;

 

III - articular com as demais diretorias e parceiros externos, atividades de promoção e proteção da saúde; 

 

IV - subsidiar o Secretário de Saúde com informações necessárias à gestão da saúde do Município;

 

V - coordenar, articular e operacionalizar o Plano Municipal de Saúde na Atenção Primária;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 14 À Gerência Administrativa de Unidade Básica de Saúde – 12 horas compete:

 

Art. 14 À Unidade Básica de Saúde – 12 horas compete: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - desenvolver na Unidade de Saúde 12 horas ações que garantam a atenção integral à saúde;

 

II - realizar o diagnóstico situacional do território de abrangência, com sua equipe de trabalho e Conselho Gestor, elaborar plano de ação, estabelecer metas e definir prioridades de acordo com as necessidades dos diferentes grupos sociais;

 

III - analisar e avaliar periodicamente, em conjunto com os demais componentes da equipe, todas as atividades programadas com foco no indivíduo e na coletividade;

 

IV – avaliar e acompanhar os indicadores de saúde pactuados pelo Município, estabelecendo estratégias para melhoria dos mesmos;

 

V – planejar, organizar e coordenar o processo de trabalho na Unidade de Saúde 12 horas, potencializando os recursos humanos disponíveis em consonância com os fluxos e protocolos pactuados pelo Município;

 

VI - zelar pelo patrimônio público e gerenciar os recursos materiais da unidade;

 

VII - implementar a Política Nacional de Humanização na Unidade de Saúde 12 horas, fortalecendo a estratégia de acolhimento ao usuário;

 

VIII - promover a participação social na formação dos conselhos gestores ou instâncias similares e seu funcionamento;

 

IX - supervisionar a atuação da equipe que realiza atendimento tanto da demanda espontânea quanto da demanda programada;

 

X - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas por sua Diretoria.

 

Art. 15 À Gerência Administrativa de Atenção Básica compete:

 

I - implementar e fortalecer a Política Nacional de Atenção Básica nas Unidades Básicas de Saúde;

 

II - gerenciar as ações programáticas, desenvolvidas na Atenção Básica, priorizando o atendimento ao usuário;

 

III - assessorar o desenvolvimento de ações e propostas de melhoria da qualidade da Atenção Básica junto às Unidades Básicas de Saúde;

 

IV - desenvolver ações de monitoramento e avaliação da Atenção Básica em colaboração com os gerentes de Unidades Básicas de Saúde;

 

V - avaliar as informações geradas nas Unidades de Saúde com intuito de subsidiar o planejamento de ações municipais;

 

VI- avaliar e adequar permanentemente o processo de trabalho, conforme diretrizes da política nacional de atenção básica em saúde;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas por sua Diretoria.

 

Art. 16 À Gerência Administrativa de Unidade Básica de Saúde 10 horas compete:

 

I - desenvolver na Unidade de Saúde 10 horas ações que garantam a atenção integral à saúde;

 

II - realizar o diagnóstico situacional do território de abrangência com sua equipe de trabalho e Conselho Gestor, elaborar plano de ação, estabelecer metas e definir prioridades de acordo com as necessidades dos diferentes grupos sociais;

 

III - analisar e avaliar periodicamente, em conjunto com os demais componentes da equipe, todas as atividades programadas com foco no indivíduo e na coletividade;

 

IV – avaliar e acompanhar os indicadores de saúde pactuados pelo Município, estabelecendo estratégias para melhoria dos mesmos;

 

V – planejar, organizar e coordenar o processo de trabalho na Unidade de Saúde 10 horas, potencializando os recursos humanos disponíveis e em consonância com os fluxos e protocolos pactuados pelo Município;

 

VI - zelar pelo patrimônio público e gerenciar os recursos materiais da unidade;

 

VII - implementar a Política Nacional de Humanização na Unidade de Saúde 10 horas, fortalecendo a estratégia de acolhimento ao usuário;

 

VIII - promover a participação social na formação dos conselhos gestores ou instâncias similares e seu funcionamento;

 

IX - supervisionar a atuação da equipe em consonância com a Estratégia de Saúde da Família;

 

X - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Gerência de Atenção Básica e por sua Diretoria.

 

X - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela sua Diretoria. (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

Seção III

Da Diretoria de Atenção Especializada

 

Art. 17 À Diretoria de Atenção Especializada compete:

 

I – coordenar a implementação das diretrizes e programas ministeriais, estaduais e municipais para a atenção especializada e fiscalizar as ações programáticas de saúde desenvolvidas nas Unidades de Especialidades;

 

II – sistematizar e avaliar as informações geradas nas unidades e serviços especializados de saúde;

 

III – articular com as demais diretorias e parceiros externos atividades de reabilitação e recuperação da saúde;

 

IV – subsidiar o Secretário de Saúde com informações necessárias à gestão da saúde do Município;

 

V – coordenar, articular e operacionalizar o plano municipal de saúde na Atenção Especializada;

 

VI – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 18 À Gerência de Especialidades compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

I – planejar, coordenar, controlar e articular os recursos e serviços especializados ambulatoriais e temáticos em saúde; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

II – supervisionar os contratos das Organizações Sociais - OS em conjunto com o gerente de Unidade de Saúde especializada; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

III – promover interação das atividades desenvolvidas nos diversos serviços especializados; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

IV – articular os serviços especializados com as unidades básicas e hospitalares; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

V – viabilizar a execução das políticas de atenção especializada; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

VI – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

Art. 19 À Gerência Administrativa de Unidades de Saúde Especializadas compete:

 

I – gerenciar a Unidade de Saúde especializada visando adequar o processo de trabalho;

 

II - realizar o diagnóstico situacional do território de abrangência, com sua equipe de trabalho e Conselho Gestor, elaborar plano de ação, estabelecer metas e definir prioridades de acordo com as necessidades dos diferentes grupos sociais;

 

III - analisar e avaliar periodicamente todas as atividades programadas com foco no indivíduo e na coletividade;

 

IV – avaliar e acompanhar os indicadores de saúde pactuados pelo Município, estabelecendo estratégias para melhoria dos mesmos;

 

V – planejar, organizar e coordenar o processo de trabalho na Unidade de Saúde Especializada, potencializando os recursos humanos disponíveis e em consonância com os fluxos e protocolos pactuados pelo Município;

 

VI - zelar pelo patrimônio público e gerenciar os recursos materiais da unidade;

 

VII - implementar a Política Nacional de Humanização na Unidade de Saúde Especializada, fortalecendo a estratégia de acolhimento ao usuário;

 

VIII - promover a participação social na formação dos conselhos gestores ou instâncias similares e seu funcionamento;

 

IX - supervisionar a atuação da equipe em consonância com as especificidades de cada serviço, garantindo a qualidade no atendimento prestado ao usuário;

 

X - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Gerência de Especialidades e pela Diretoria.

 

X - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

Art. 20 À Gerência de Saúde Mental compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - coordenar e avaliar a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para pessoas com sofrimento ou transtorno mental ou com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, priorizando os grupos mais vulneráveis (criança, adolescente, jovens, e pessoas em situação de rua), no âmbito do SUS; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

II - elaborar estratégias para ampliar o acesso à atenção psicossocial da população em geral, a promoção de vínculos das pessoas com transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e suas famílias aos pontos de atenção; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

III – articular e integrar os pontos de atenção das redes de saúde no território, qualificando o cuidado por meio do acolhimento, do acompanhamento contínuo e da atenção às urgências; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

IV - articular estratégias para reabilitação e a reinserção das pessoas com transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de drogas na sociedade, inclusive por meio de parcerias intersetoriais; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

V - avaliar, supervisionar e apoiar os Gerentes das Unidades e Serviços Especializados em Saúde Mental (CAPS ADIII, CAPS IJ, CAPS 2), visando o atendimento adequado ao usuário; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

VI – supervisionar os contratos das Organizações Sociais - OS que atuam nas Residências Terapêuticas Masculina e Feminina garantindo adequado cuidado em saúde; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

VII - sistematizar e avaliar as informações de saúde mental geradas nos serviços, planejando as ações em saúde; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

VIII - articular em conjunto com as gerências de programas de saúde da atenção básica e especializada e demais envolvidos para fortalecimento da RAPS, visando ações efetivas para o cuidado em saúde mental; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Diretor de Atenção Especializada. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

Art. 21 À Gerência de Centro de Atenção Psicossocial, compete:

 

I – gerenciar o Centro de Atenção Psicossocial, visando o atendimento adequado ao usuário.

 

II – avaliar e adequar o processo de trabalho da unidade, garantindo atenção integral à saúde mental;

 

III - realizar o diagnóstico situacional do território de abrangência, com sua equipe de trabalho e conselho gestor, elaborar plano de ação, estabelecer metas e definir prioridades de acordo com as necessidades dos diferentes grupos sociais;

 

IV - analisar e avaliar periodicamente, em conjunto com os demais componentes da equipe, todas as atividades programadas;

 

V – avaliar e acompanhar os indicadores de saúde pactuados pelo Município, estabelecendo estratégias para melhoria;

 

VI – planejar, organizar e coordenar o processo de trabalho no Centro de Atenção Psicossocial, potencializando os recursos humanos disponíveis;

 

VII - zelar pelo patrimônio público e gerenciar os recursos materiais da unidade;

 

VIII - implementar a Política Nacional de Humanização na Unidade de Saúde Especializada; fortalecendo a estratégia de acolhimento ao usuário;

 

IX - promover a participação social na formação dos conselhos gestores ou instâncias similares e seu funcionamento;

 

X - supervisionar a atuação da equipe em consonância com as especificidades do serviço garantindo a qualidade no atendimento prestado ao usuário;

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Gerência de Saúde Mental e Diretoria.

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

Seção IV

Da Diretoria de Vigilância em Saúde

 

Art. 22 À Diretoria de Vigilância em Saúde compete:

 

I - orientar e fazer cumprir programas de vigilância sanitária e vigilância em saúde no Município;

 

II - estabelecer sistema de vigilância de situação de risco à saúde e conduzir ações conjuntas com outras Secretarias objetivando levar informações sobre prevenção à saúde e melhoria na qualidade de vida;

 

III - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 23 À Gerência de Vigilância Sanitária compete:

 

Art.23 À Unidade de Vigilância Sanitária compete: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - promover as ações gerenciais pertinentes a vigilância sanitária e a sua equipe;

 

II - planejar, organizar e conduzir com a Diretoria, ações de educação sanitária para a população e de capacitação para sua equipe e para o setor regulado;

 

III – conduzir as ações de vigilância sanitária dos setores de interesse da saúde em conformidade com a legislação sanitária vigente;

 

IV - controlar o fornecimento de receituário ou numeração referente às notificações “A” e “B”, ou outras que vierem a ser criadas;

 

V – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 24 À Gerência de Vigilância Ambiental compete:

 

Art.24 À Unidade de Vigilância Ambiental compete: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - promover as ações gerenciais pertinentes à vigilância ambiental e à sua equipe;

 

II - planejar, organizar e conduzir com a Diretoria ações de educação ambiental em saúde para a população e de capacitação para sua equipe e para o setor regulado;

 

III - conduzir as ações de controle de vetores, animais peçonhentos e animais sinantrópicos;

 

IV - conduzir as ações de vigilância ambiental em saúde, em conformidade com a legislação vigente;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 25 À Gerência de Vigilância Epidemiológica compete:

 

Art. 25 Unidade de Vigilância Epidemiológica compete: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - promover as ações gerenciais pertinentes à vigilância epidemiológica e a sua equipe;

 

II - planejar, organizar e conduzir com a Diretoria ações de educação em saúde para a população e de capacitação para sua equipe e para o setor regulado;

 

III - conduzir as ações de investigação epidemiológica no Município e de busca ativa epidemiológica em hospitais e congêneres;

 

IV - planejar e coordenar as campanhas de vacina da população;

 

V - promover os registros epidemiológicos e gerenciar os imunobiológicos do Município;

 

VI - controlar o material e equipamento afetos às funções da área;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 26 À Gerência de Zoonoses compete:

 

Art.26 À Unidade de Zoonoses compete: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - promover as ações gerenciais pertinentes à vigilância de zoonoses e à sua equipe;

 

II - planejar, organizar e conduzir com a Diretoria ações de capacitação para sua equipe e de educação em saúde voltada para a população;

 

III - conduzir as ações de controle de zoonoses no Município;

 

IV - planejar e coordenar as campanhas de vacinação animal visando o controle de zoonoses;

 

V - gerenciar as instalações e o funcionamento das unidades de observação de animais;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 27 À Diretoria Administrativa compete:

                                                                                          

I – gerenciar as atividades administrativas e orçamentárias desenvolvidas pelos órgãos de gestão da Secretaria;

 

I – gerenciar as atividades administrativas desenvolvidas pelos órgãos de gestão da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

        

II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em toda as áreas;

 

III - auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;

 

IV - orientar a realização de estudos, levantamento de dados administrativos e orçamentários para melhor desenvolvimento das atividades da Secretaria;

 

IV – orientar a realização de estudos, levantamentos de dados administrativos para melhor desenvolvimento das astividades da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

V – assessorar à Secretaria na gestão de recursos humanos e na correta aplicação do estatuto;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 28 À Gerência do Fundo Municipal de Saúde compete:

 

I - auxiliar a Diretoria nos assuntos pertinentes ao controle do sistema orçamentário e financeiro e no gerenciamento de convênios, parcerias e contratos;

 

II - estabelecer e implementar medidas de controle, evitando o comprometimento dos recursos e mantendo o equilíbrio financeiro e operacional da administração.

 

III - estabelecer e editar regras para emissão de relatórios de Prestação de Contas ao Conselho Municipal de Saúde - COMUS, a outros órgãos cedentes e para gestão e prestação de contas de convênios e parcerias;

 

IV - manter atualizado banco de dados para acompanhamento, análise e decisões estratégicas;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 28 À Unidade de Fundos da Saúde e Gestão de Parcerias compete: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

I – auxiliar a Diretoria nos assuntos pertinentes ao controle do sistema orçamentário e financeiro de Fundos da Saúde e no gerenciamento de convênios, parcerias e contratos, bem como nas relações contratuais com Organizações Sociais; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

II – estabelecer e implementar medidas de controle, evitando o comprometimento dos recursos e mantendo o equilíbrio financeiro e operacional da administração; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

III – estabelecer e editar regras para emissão de relatório de Prestação de Contas ao Conselho Municipal de Saúde – COMUS, a outros órgãos cedentes e para gestão e prestação de contas de convênio e parcerias; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

IV – estabelecer e implementar medidas de controle e avaliação das prestações de contas apresentadas pelas Organizações Sociais e demais parceiros; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

V – manter atualizado banco de dados para acompanhamento, análise e decisões estratégicas; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

VI – executar outras atividades correlatas ou que venham ser atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

 

Art. 29 À Gerência de Suprimentos compete:

 

Art.29 À Unidade de Suprimentos compete: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - gerenciar os procedimentos para elaboração de compra direta, licitação e dispensa de licitação em conjunto com o setor central;

 

II - gerenciar e manter o fluxo dos expedientes específicos do setor que tramitam pela Secretaria;

 

III - monitorar a performance dos fornecedores quanto a qualidade e pontualidade, notificando-os da não conformidade;

 

IV- acompanhar o processo de contrato desde a cotação até a emissão de ordem de serviço e monitorar seu vencimento, aditamentos e reservas;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 30 À Gerência de Administração e Recursos Humanos compete:

 

Art.30 À Unidade de Administração e Recursos Humanos compete: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - prover a Secretaria com os serviços e materiais necessários para pleno desenvolvimento de suas funções;

 

II – auxiliar nos processos de aquisição de materiais e serviços;

 

III – supervisionar o fluxo processual, documental e protocolar dentro da Secretaria, entre as Secretarias do Município e entre aquela e as demais instituições de sua relação;

 

IV - programar e acompanhar as despesas com facilities na Secretaria de Saúde;

 

V - assessorar a Diretoria Administrativa na gestão da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde, zelando para que a dotação aprovada seja respeitada;

 

VI - acompanhar o processo seletivo, desempenho, efetivação e desligamento de servidores;

 

VII - analisar custos de folha de pagamento dos servidores, criar indicadores de gestão e repassar as informações para a Diretoria;

 

VIII - zelar pelo cumprimento das normas constantes do Estatuto do Servidor no que se referem à gestão de pessoas;

 

IX - gerenciar o Núcleo de Desenvolvimento e Educação em Saúde - CRESCER, levantar necessidades de treinamento e desenvolvimento e implementar ações para a capacitação técnica dos servidores da Secretaria de Saúde;

 

X - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 31 À Gerência de Manutenção de Próprios da Saúde compete:

 

Art.31 À Unidade de Manutenção de Próprios da Saúde compete: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - elaborar, calcular, executar e fiscalizar projetos de engenharia para obras civis de pequeno e médio porte;

 

II - elaborar planilhas quantitativas, orçamentárias e Benefícios de Despesas Indiretas – BDI, para reformas e adaptações de próprios municipais da área da saúde e obras civis de pequeno e médio porte;

 

III -  gerenciar a aquisição de material, equipamento e manutenção de próprios da saúde;

 

IV - emitir periodicamente relatórios referentes ao desempenho e eficiência das equipes de trabalho;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 32 À Gerência Administrativa compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - prover a Secretaria com serviços de secretariado e telefonia; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

II - controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da Secretaria, entre as Secretarias do Município e entre esta e as demais instituições de sua relação; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

III - coordenar, controlar e manter a frota de veículos à disposição da Secretaria em boas condições de uso; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

IV - gerenciar e conservar os bens patrimoniais da Secretaria e aqueles cedidos para uso por outras instituições; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

Art. 33 À Gerência de Assistência Farmacêutica compete:

 

Art. 33 À Unidade de Assistência Farmacêutica compete: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - coordenar, gerenciar e fiscalizar, todas as atividades farmacêuticas da rede pública;

 

II - responsabilizar-se tecnicamente pelas ações de assistência farmacêutica desenvolvidas pela Secretaria;

 

III - gerenciar e controlar o Almoxarifado da Saúde e as Farmácias das Unidades de Saúde;

 

IV - treinar os funcionários relacionadas à Assistência Farmacêutica e Almoxarifado da Saúde, para adequação da execução de suas atividades;

 

V - participar da Comissão de Assistência Farmacêutica e atualizar periodicamente a lista de medicamentos padronizados do Município, em consonância com as atualizações da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename e do elenco de medicamentos de referência do Ministério da Saúde;

 

VI - elaborar pareceres técnicos de solicitações de medicamentos não constantes na padronização municipal, mediante solicitação por escrito;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 34 À Gerência de Almoxarifado de Medicamentos compete:

 

Art. 34 À Unidade de Almoxarifado de Medicamentos compete: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - administrar as atividades de recepção, estocagem, manipulação, dispensação de estocagem e disponibilização de medicamentos aos munícipes e às Unidades de Saúde;

 

II - analisar indicadores de performance e tomar medidas de correção;

 

III - gerenciar equipe primando pela acuracidade dos estoques evitando rupturas no abastecimento;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 35 À Diretoria de Planejamento e Regulação de Serviços de Saúde compete:

 

I - planejar, coordenar e supervisionar os projetos e programas de saúde visando melhor atendimento médico nas especialidades e serviços de diagnose disponíveis aos usuários do Sistema Municipal de Saúde;

 

II- avaliar e autorizar os casos de maior urgência e de alta complexidade para exames especializados e internação em UTI;

 

III - apresentar mensalmente relatórios e planilhas dos indicadores desenvolvidos nos setores de Regulação e na Unidade de Avaliação e Controle;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 36 À Gerência de Regulação de Serviços de Saúde compete:

 

Art. 36 À Unidade de Regulação de Serviços de Saúde compete: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - proporcionar o acesso aos serviços de saúde de forma adequada, garantindo os princípios da equidade e integridade;

 

II - elaborar, gerenciar protocolos de regulação, de consultas, exames e fluxos da assistência;

 

III - construir, viabilizar e mobilizar as grades de referência e contra referência;

 

IV - subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação, informações de produção de saúde e a programação pactuada e integrada;

 

V - monitorar ofertas de vagas de baixa, média e alta complexidade do sistema CROSS;

 

VI - elaborar estratégias para a contratação de serviços médicos;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 37 À Gerência de Avaliação e Controle compete:

 

Art. 37 À Unidade de Avaliação e Controle compete: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - realizar a programação física e financeira por estabelecimento;

 

II - autorizar as internações e procedimentos ambulatoriais especializados e de alta complexidade;

 

III - monitorar e fiscalizar a execução dos procedimentos realizados em cada estabelecimento;

 

IV - monitorar e revisar as faturas prévias referentes aos atendimentos;

 

V - avaliar a atenção à saúde, executando ações de controle, avaliação e auditoria em saúde;

 

VI - processar informações, cadastrar estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos – SCNES, e usuários do Sistema Único de Saúde – SUS no sistema de Cartão Nacional de Saúde – CNS;

 

VII – contratar, credenciar e habilitar os serviços de saúde conforme normas e políticas específicas do Ministério;

 

VIII - supervisionar e processar a produção ambulatorial e hospitalar;

 

IX - avaliar o desempenho dos serviços, da gestão e satisfação dos usuários - PNASS;

 

X - avaliar indicadores epidemiológicos, ações e serviços de saúde nos estabelecimentos de saúde;

 

XI - pactuar ações e serviços junto ao Departamento Regional de Saúde XVII – Câmara Técnica;

 

XII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 38 À Diretoria de Urgências compete:

 

I - orientar, controlar e fazer cumprir a política estabelecida pela Secretaria de Saúde, referente ao atendimento das urgências e emergências do Município;

 

II - estabelecer programa estratégico, permitindo ao usuário ser atendido no menor prazo possível nas emergências;

 

III - assessorar o Secretário de Saúde na gestão da Santa Casa de Misericórdia de Jacareí, enquanto perdurar a intervenção do Município naquela entidade;

 

IV - coordenar as ações emergenciais envolvendo o SAMU e UPA’s;

 

V - acompanhar a gestão dos equipamentos de saúde que se encontram sob a responsabilidade de Organizações Sociais - OS, quando for o caso;

 

VI - promover o aperfeiçoamento dos servidores da Diretoria, visando melhor capacitação;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 39 À Gerência de Urgência compete:

 

Art. 39 À Unidade de Urgências compete: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os trabalhos de sua equipe;

 

II - atuar para o rápido atendimento dos usuários, priorizando os casos de maior complexidade;

 

III - gerenciar os fluxos de trabalho e referências formais estabelecidas na Programação Pactuada e Integrada - PPI, integrando o Sistema Único de Saúde municipal;

 

IV - capacitar a equipe em relação aos protocolos da saúde e administrar o cumprimento dos horários dos servidores;

 

V - assessorar a Diretoria de Urgências na gestão da Santa Casa de Misericórdia de Jacareí, enquanto perdurar a intervenção do Município naquela entidade;

 

VI - coordenar o transporte de pacientes dentro e fora do Município, zelando pela eficiência no atendimento e melhor utilização dos veículos;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 40 À Gerência UPA III - Dr. Thelmo de Almeida Cruz compete:

 

Art. 40 À Unidade de Pronto Atendimento – UPA III – Dr. Thelmo de Almeida Cruz compete: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os trabalhos de sua equipe;

 

II - orientar as devidas referências e contrarreferências, de acordo com os fluxos de trabalho e referências na Programação Pactuada e Integrada- PPI, integrando a unidade na rede SUS municipal;

 

III - tomar as medidas necessárias para potencializar o recurso humano disponível na Unidade;

 

IV - viabilizar o acesso dos usuários aos serviços de retaguarda hospitalar e demais serviços oferecidos;

 

V - proporcionar capacitação periódica da equipe e administrar o cumprimento de horário dos servidores;

 

VI - instruir equipe para os procedimentos de notificação compulsória;

 

VII - fiscalizar a gestão dos contratos mantidos com Organizações Sociais - OS, quando for o caso;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 41 À Gerência UPA Parque Meia Lua compete:

 

Art. 41 À Unidade de Pronto Atendimento – UPA – Parque Meia Lua compete: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os trabalhos de sua equipe;

 

II - orientar as devidas referências e contrarreferências, de acordo com os fluxos de trabalho previstos na PAVISA - Programação das Ações de Vigilância Sanitária;

 

III - tomar as medidas necessárias para potencializar o recurso humano disponível na Unidade;

 

IV - viabilizar o acesso dos usuários aos serviços de retaguarda hospitalar e demais serviços oferecidos;

 

V - proporcionar capacitação periódica da equipe e administrar o cumprimento de horário dos servidores;

 

VI - instruir equipe para os procedimentos de notificação compulsória;

 

VII - fiscalizar a gestão dos contratos mantidos com Organizações Sociais - OS;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 41-A À Diretoria Financeira compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

 

I – planejar e coordenar as atividades orçamentárias e financeiras desenvolvidas pelos órgãos da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

 

II - auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

 

III – coordenar, controlar e administrar as transferências provenientes do Governo Federal e Estadual no âmbito da Secretaria de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

 

IV – coordenar e controlar as transferências para organizações sociais que fazem a gestão de serviços médico-hospitalares para Administração Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

 

V – planejar e coordenar a gestão do Fundo Municipal da Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

 

VI - buscar recursos de entes federativos e setores da sociedade para o aperfeiçoamento dos serviços de saúde no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

 

VII - assinar, em conjunto com o Secretário, os documentos financeiros e contábeis da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

 

VIII – elaborar, em conjunto com o Gabinete do Secretário e Diretorias, a proposta orçamentária anual da Secretaria e suas alterações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

 

IX - orientar a realização de estudos, levantamento de dados orçamentários para melhor desenvolvimento das atividades da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

 

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

(Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISOR

 

Seção I

Do Secretário de Saúde

 

Art. 42 Ao Secretário de Saúde compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstos no art. 2º desta Lei.

 

Seção II

Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão

                                                                                                                                                                                

Art. 43 Ao Secretário Adjunto compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientação do Secretário, a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;

 

III - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

 

IV - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

 

V - orientar sua equipe na realização dos trabalhos e na conduta funcional;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

        

VII - responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos e nos impedimentos legais temporários e ocasionais do Secretário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

 

VIII – representar o Secretário, quando for o caso, junto às autoridades e órgãos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

 

Art. 44 Ao Assessor Técnico compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

 

II - prestar assessoria técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

 

III - assistir, sob coordenação do Secretário, a Administração quanto aos aspectos técnicos, elaboração de pareceres técnicos e de respostas aos ofícios emanados de autoridades, despachos de expediente e demais tarefas determinadas;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 44 Ao Assessor compete: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I – prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - assistir aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III – presidir reuniões colegiadas, representando os Secretários; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV- articular, coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V- executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 45 Ao Ouvidor da Saúde compete:

 

I - exercer um controle preventivo de arbitrariedade ou de negligências da área da saúde;

 

II - registrar, encaminhar, acompanhar e dar retorno as demandas dos usuários da área da saúde;

 

III - analisar, cobrar providências e divulgar relatórios de análise das demandas registradas, dentro do menor prazo possível;

 

IV - identificar tendências e orientar a organização promovendo a melhoria contínua dos processos de trabalho e a busca por soluções efetivas;

 

V - requisitar informações e realizar diligências junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Secretaria acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando para a instauração de inspeções e correições;

 

VI - elaborar e encaminhar ao Secretario de Saúde um relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas e os seus encaminhamentos e resultados;

 

VII - enviar relatórios e informações à Ouvidoria Geral;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 46 Ao Assessor Comunitário compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - levantar e analisar informações provenientes das regiões e das várias áreas de atuação das Secretarias; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - encaminhar à Secretaria as demandas das regiões; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - acompanhar o cronograma dos programas, projetos, ações e do atendimento das solicitações das regiões; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - estabelecer relacionamento com as entidades da sociedade civil e com as áreas da Administração Direta e Indireta; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VII - esclarecer e conscientizar a população quanto aos mecanismos de participação e de atendimento as suas demandas; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 47 Ao Assistente de Gabinete compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica, especializada aos seus superiores; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - coordenar os trabalhos do Corpo de Apoio Técnico da sua área administrativa; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 48 Ao Diretor de Atenção Básica compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades;

 

III - despachar o expediente de sua área juntamente com o Secretário;

 

IV - orientar seus funcionários na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;

 

V - coordenar as atividades das Unidades de Saúde;

 

VI - orientar e avaliar o desempenho, impacto e resultado dos serviços de saúde prestados por seus funcionários;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 49 Ao Assistente da Secretaria Adjunta compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I – assessorar diretamente a Secretaria Adjunta, prestando-lhe assistência, suporte e a representando em compromissos quando determinado; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II – filtrar, analisar e propor medidas e serviços, no intuito de prestar assistência metodológica e técnica em assuntos de interesse da Secretaria Adjunta; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - assessorar a Secretaria adjunta na elaboração de Pareceres Técnicos, respostas a ofícios e despachos de expediente; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV – indicar e acompanhar ações de Saúde Pública e Programas de saúde, propondo medidas para o continuo aprimoramento; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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V – acompanhar, analisar e propor a Secretaria Adjunta, medidas que possam potencializar Recursos Públicos, mediante promoções e ações Intersetorial; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Secretaria Adjunta. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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Art. 50 Ao Gerente Administrativo de Unidade Básica de Saúde - 12 horas  compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

        

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

III - promover e proteger a saúde, a prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

IV - desenvolver atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia dos munícipes, garantindo o acesso dos usuários ao serviço; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

Art. 51 Ao Gerente Administrativo de Atenção Básica compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços desenvolvidos no departamento de Atenção Básica e de interesse da Administração; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

(EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - proporcionar adequadas condições de assistência e de trabalho; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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IV - promover a saúde, prevenção de agravos, tratamento e reabilitação nas unidades de saúde; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 52 Ao Gerente Administrativo de Unidade Básica de Saúde 10 horas compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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I - desenvolver na Unidade ações diversificadas que garantam a atenção integral à saúde; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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II – planejar, organizar e coordenar o processo de trabalho na Unidade de Saúde 10 horas potencializando os recursos humanos disponíveis e em consonância com os fluxos e protocolos pactuados pelo Município; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - proporcionar adequadas condições de assistência e de trabalho; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - promover a saúde, prevenção de agravos, tratamento e reabilitação na Unidade de Saúde; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 53 Ao Diretor de Atenção Especializada compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades;

 

III - despachar o expediente de sua área juntamente com o Secretário;

 

IV – promover ações de saúde pública, objetivando qualificar a assistência;

 

V – analisar, compilar e sistematizar dados estratégicos de sua Diretoria, visando a melhoria nas ações à serem planejadas;

 

VI – coordenar, articular e operacionalizar o Plano Municipal de Saúde nas Unidades Especializadas;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 54 Ao Gerente de Especialidades compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação e alteração nas políticas de serviços de interesse da Administração; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

        

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

III – promover e coordenar o desenvolvimento dos serviços especializados de acordo com os princípios de diretrizes SUS; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

IV – supervisionar os contratos firmados pela Administração Pública com as Organizações Sociais - OS; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

V – viabilizar a execução de políticas de atenção especializada; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

VI – gerir os recursos disponibilizados à Atenção Especializada de forma a garantir a eficiência dos serviços prestados; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

VII – promover a interação entre os serviços especializados e as unidades básicas de saúde e hospitalares; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

VIII – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

Art. 55 Ao Gerente Administrativo de Unidade de Saúde Especializada compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - desenvolver na Unidade ações diversificadas que garantam a atenção integral à saúde de acordo com os princípios e diretrizes do SUS e as necessidades da população; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II – planejar, organizar e coordenar o processo de trabalho na unidade de especialidade, potencializando os recursos humanos disponíveis e em consonância com os fluxos e protocolos pactuados pelo Município; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - proporcionar adequadas condições de assistência e de trabalho; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - promover a saúde, prevenção de agravos, tratamento e reabilitação na unidade de saúde; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 56 Ao Gerente de Saúde Mental compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

III - ampliar a oferta de serviços especializados em saúde mental, de acordo com as demandas e visando a execução da atenção especializada; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

IV – garantir o atendimento adequado aos usuários dos serviços especializados em saúde mental; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

Art. 57 Ao Gerente de Centro de Atenção Psicossocial compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

I - desenvolver na Unidade ações diversificadas e garantir a atenção integral à saúde; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

II – planejar, organizar e coordenar o processo de trabalho no Centro de Atenção Psicossocial, potencializando os recursos humanos disponíveis e em consonância com os fluxos e protocolos pactuados pelo Município; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

III - prestar assistência técnica, específica e especializada aos seus superiores e demais autoridades;(Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

IV - proporcionar adequadas condições de assistência e de trabalho; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

V - promover a saúde, prevenção de agravos, tratamento e reabilitação na unidade de saúde; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 

Art. 58 Ao Diretor de Vigilância em Saúde compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades;

 

III - controlar o fluxo processual, documental, protocolar e despachar o expediente de sua área juntamente com o Secretário;

 

IV - orientar seus funcionários na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;

 

V - estabelecer e fazer cumprir programas de vigilância sanitária e de vigilância à saúde no Município, realizando fiscalizações frequentes e permanentes;

 

VI - realizar campanhas visando conscientizar os munícipes e promover informações sobre prevenção e controle da qualidade de vida;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 59 Ao Gerente de Vigilância Sanitária compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - educar e conscientizar a população quanto a assuntos referentes a sua área; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - fiscalizar os estabelecimentos de interesse da saúde; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - capacitar e distribuir as equipes conforme planejamento; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 60 Ao Gerente de Vigilância Ambiental compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III – gerenciar ações de controle de vetores, animais peçonhentos e animais sinantrópicos; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV – planejar e executar ações e campanhas de educação, conscientização e vigilância ambiental; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 61 Ao Gerente de Vigilância Epidemiológica compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - gerenciar ações e campanhas de educação e conscientização dos munícipes; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - realizar campanhas de vacinação, atendendo interesses da saúde e o controle de epidemias; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 62 Ao Gerente de Zoonoses compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - planejar e coordenar ações e campanhas de vacinação animal no Município; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - conduzir ações de controle de zoonoses no Município; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

                                                                                                                          

Art. 63 Ao Diretor Administrativo compete:

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades;

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - despachar o expediente de sua área juntamente com o Secretário;

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IV - controlar o fluxo processual, documental e protocolar;

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V - orientar sua equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;

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VI - orientar a realização de estudos, levantamento de dados administrativos e orçamentários que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e seus serviços;

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VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 64 Ao Gerente do Fundo Municipal de Saúde compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - garantir que os recursos atendam a finalidade estabelecida pela Secretaria, evitando seu desvio e preservando a Administração; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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IV – gerenciar os assuntos relacionados aos sistemas orçamentário e financeiro do Fundo Municipal de Saúde; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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Art. 65 Ao Gerente de Suprimentos compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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III - gerenciar a compra direta e indireta, assegurando seu abastecimento, com melhor preço e qualidade; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelosseus superiores. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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Art. 66 Ao Gerente de Administração e Recursos Humanos compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;                                                                            (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

         (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - gerenciar e controlar o orçamento e atividades referentes a administração de pessoal da Secretaria; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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IV - coordenar processos seletivos de funcionários e seu eventual desligamento, fornecendo as informações necessárias à Secretaria; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 67 Ao Gerente de Manutenção de Próprios da Saúde compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - realizar reformas e adaptações dos próprios municipais da área da saúde, baseando-se em estudos orçamentários e técnicos; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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IV - gerenciar a aquisição dos materiais necessários para a execução do serviço de manutenção; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 68 Ao Gerente Administrativo compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da Secretaria, entre as Secretarias do Município e entre esta e as demais instituições de sua relação; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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IV - programar a utilização de veículos da frota própria, atendendo as demandas oriundas das demais Diretorias da Secretaria; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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V – controlar e conservar os bens patrimoniais da Secretaria, e aqueles cedidos para uso por outras instituições; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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Art. 69 Ao Gerente de Assistência Farmacêutica compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

  (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

      

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - gerenciar os medicamentos, controlando sua aquisição, armazenamento e distribuição; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - realizar treinamento de funcionários para melhor desempenho e adequação de suas atividades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 70 Ao Gerente de Almoxarifado de Medicamentos compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e prezar por melhorias na gestão operacional de medicamentos da Saúde; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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II - controlar o abastecimento de medicamentos nas Unidades de Saúde; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - executar treinamento dos servidores para melhorar o desempenho e adequação de suas atividades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - participar de ações para a redução do percentual de perda em decorrência dos vencimentos de medicamentos; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 71 Ao Diretor de Planejamento e Regulação de Serviços de Saúde compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades;

 

III - despachar o expediente de sua área juntamente com o Secretário;

 

IV - controlar o fluxo processual, documental e protocolar;

 

V - orientar sua equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;

 

VI - fazer com que os casos de maior gravidade e urgência sejam devidamente encaminhados para as áreas especializadas;

 

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 72 Ao Gerente de Regulação de Serviços de Saúde compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - gerenciar fluxos de assistência e protocolos de regulação pertinentes a área; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - controlar e avaliar o acesso e serviços relacionados a saúde e sua gestão; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 73 Ao Gerente de Avaliação e Controle compete: (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - gerenciar os processos de acordo com padrões estabelecidos e realizar adequações necessárias; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV - analisar os fatos obtidos por meio de técnicas apropriadas, avaliando a necessidade de melhoria ou de ação preventiva; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V - contratar e habilitar serviços de saúde; (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

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VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 74 Ao Diretor de Urgências compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades;

 

III - controlar o fluxo processual, documental, protocolar e despachar o expediente de sua área juntamente com o Secretário;

 

IV - orientar sua equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;

 

V - gerenciar e fazer cumprir a política previamente estabelecida, referente ao atendimento das urgências e emergências municipais;

 

VI - agilizar o atendimento nas emergências, priorizando o transporte do usuário;

 

VII - promover o aperfeiçoamento dos programas e funcionários para melhor atendimento;

 

VIII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 75 Ao Gerente de Urgências compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

 

III - garantir o acesso dos usuários aos serviços adequados e de urgências em sua Unidade;

 

IV – coordenar sua equipe, fiscalizando o cumprimento do horário, protocolos e garantindo sua capacitação técnica;

 

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 75 Ao Diretor Financeiro compete: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I – planejar, supervisionar, coordenar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - prestar assistência ao Secretário e demais autoridades; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III - assinar, em conjunto com o Secretário, os documentos financeiros e contábeis da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

IV – planejar e controlar a gestão orçamentária financeira da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

V – controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

(Incluído pela Lei nº 6249/2019)

Seção III

Dos Supervisores de Unidades e Centros

 

Art. 76 Ao Gerente da UPA III – Dr. Thelmo de Almeida Cruz compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

        

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

 

III - garantir o acesso dos usuários aos serviços adequados em sua Unidade;

 

IV – coordenar sua equipe, fiscalizando o cumprimento do horário, protocolos e garantindo sua capacitação técnica;

 

V - fiscalizar a gestão da Organização Social eventualmente contratada para a administração da UPA III – Dr. Thelmo de Almeida Cruz, quando for o caso;

 

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art.76 As Unidades e Centros serão representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 

§ 1º Será devida a seguinte gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade/Centro: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

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I -  FG0-A: 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII, atribuída aos Supervisores dos seguintes órgãos: Unidade Básica de Saúde – 12 horas, Unidade de Saúde Especializada, Centro de Atenção Psicossocial, Unidade de Vigilância Sanitária, Unidade de Vigilância Ambiental, Unidade de Vigilância Epidemiológica, Unidade de Zoonoses, Unidade de Suprimentos, Unidade de Administração e Recursos Humanos, Unidade de Manutenção de Próprios da Saúde, Unidade de Almoxarifado de Medicamentos, Unidade de Assistência Farmacêutica, Unidade de Regulação de Serviços de Saúde, Unidade de Avaliação e Controle, Unidade de Urgências, Unidade de Pronto Atendimento – UPA III – Dr. Thelmo de Almeida Cruz e Unidade de Pronto Atendimento – UPA Parque Meia Lua; Unidade de Fundos da Saúde; Unidade de Gestão de Parcerias; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

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II - FG0-B: 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCIII, atribuída aos Supervisores das Unidade Básica de Saúde – 10 horas. (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

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§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade/Centro, definidas nesta Lei, compete aos supervisores as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

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§ 3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária. (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

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Art. 77 Ao Gerente da UPA - Parque Meia Lua compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

        

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

 

III - garantir o acesso dos usuários aos serviços adequados em sua Unidade;

 

IV – coordenar sua equipe, fiscalizando o cumprimento do horário, protocolos e garantindo sua capacitação técnica;

 

V - fiscalizar a gestão da Organização Social contratada para a gestão da UPA Parque Meia Lua, quando for o caso;

 

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 77 São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Redes, Unidades ou Centro: (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

I - ser servidor efetivo; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

II - possuir conhecimento sobre a área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

III – possuir formação em nível superior. (Redação dada pela Lei nº 6249/2019)

 (EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2107905-06.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 78 Ficam na Secretaria de Saúde extintas quatro Funções Gratificadas - FG1, duas Funções Gratificadas - FG2 e vinte e oito Funções Gratificadas - FG3, dispostas no Anexo III da Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010 e na Lei nº 5.527, de novembro de 2010.

 

Art. 78-A Será permitida a nomeação para cargos de provimento em comissão e a designação de funções gratificadas na Secretaria de Saúde sem o pré-requisito de ensino superior completo, desde que o nomeado ou o designado esteja cursando a correspondente graduação exigida e já tenha concluído ao menos 50% (cinquenta por cento) do curso em que estiver matriculado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

                                                             

§ 1º Caso o servidor ocupante de cargo em comissão deixe de frequentar regularmente o respectivo curso, cuja regularidade de matrícula deverá ser comprovada semestralmente perante a Administração Municipal, deverá o mesmo ser exonerado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

 

§ 2º No caso do exercício de função gratificada, cessará a designação quando o servidor deixar de frequentar regularmente o respectivo curso, devendo o mesmo comprovar semestralmente, perante a Administração Municipal, a regularidade de sua matrícula. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

 

§ 3º Não se aplicará o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo se o servidor apenas mudar de curso, sendo sua responsabilidade manter o Setor de Pessoal da Administração Municipal ciente dessa alteração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6249/2019)

 

Art. 79 Ficam revogados da Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010:

 

I - os arts. 12 à 14;

 

II - o Anexo I-D;

 

III - a Tabela E do Anexo II.

 

Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de Outubro de 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES DRA. MÁRCIA SANTOS E DR. RODRIGO SALOMON.

 

ANEXO I

SECRETARIA DE SAÚDE

 

Denominação dos Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Secretário da Saúde

CC0

01

R$ 11.400,46

Ensino Superior Completo

Secretário Adjunto

CCI

01

R$ 7.747,33

Ensino Superior Completo

Assessor Técnico

CCII

03

R$ 6.036,47

Ensino Superior Completo

Ouvidor da Saúde

CCII

01

R$ 6.036,47

Servidor efetivo com Ensino Superior Completo

Assessor Comunitário

CCIII

01

R$ 3.945,39

Ensino Médio Completo

Assistente de Gabinete

CCV

05

R$ 2.234,54

Servidor efetivo com Ensino Médio Completo

Diretor de Atenção Básica

CCI

01

R$ 7.747,33

Ensino Superior Completo

Assistente da Secretaria Adjunta

CCIII

01

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente Administrativo de Unidade Básica de Saúde - 12 horas

CCIII

06

R$ 3.945,39

Servidor efetivo com Ensino Superior Completo

Gerente Administrativo de Atenção Básica

CCIII

02

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente Administrativo de Unidade Básica de Saúde – 10 horas

 

CCIV

 

15

 

R$ 2.994,90

Servidor efetivo com Ensino Superior completo

Diretor de Atenção Especializada

CCI

01

R$ 7.747,33

Ensino Superior Completo

Gerente de Especialidades

CCIII

01

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente Administrativo de Unidade de Saúde Especializada

CCIV

05

R$ 2.994,90

Servidor Efetivo com

Ensino Superior Completo

Gerente de Saúde Mental

CCIII

01

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente de Centro de Atenção Psicossocial

CCIV

03

R$ 2.994,90

Servidor Efetivo com

Ensino Superior Completo

Diretor de Vigilância em Saúde

CCI

01

R$ 7.747,33

Ensino Superior Completo

Gerente de Vigilância Sanitária

CCIII

01

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente de Vigilância Ambiental

CCIII

01

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente de Vigilância Epidemiológica

CCIII

01

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente de Zoonoses

CCIII

01

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Diretor Administrativo

CCI

01

R$ 7.747,33

Ensino Superior Completo

Gerente do Fundo Municipal de Saúde

CCIII

01

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente de Suprimentos

CCIII

01

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente de Administração e Recursos Humanos

CCIII

01

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente de Manutenção de Próprios da Saúde

CCIII

01

R$ 3.945,39

Ensino Médio Completo

Gerente de Assistência Farmacêutica

CCIII

01

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente Administrativo

CCIV

01

R$ 2.994,90

Ensino Superior Completo

Gerente de Almoxarifado de Medicamentos

CCIV

01

R$ 2.994,90

Ensino Médio Completo

Diretor de Planejamento e Regulação dos Serviços de Saúde

CCI

01

R$ 7.747,33

Ensino Superior Completo

Gerente de Regulação de Serviços de Saúde

CCIII

01

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente de Avaliação e Controle

CCIII

01

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Diretor de Urgências

CCI

01

R$ 7.747,33

Ensino Superior Completo

Gerente de Urgências

CCIII

01

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente UPA III – Dr. Thelmo de Almeida Cruz

CCIII

01

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente UPA Parque Meia Lua

CCIII

01

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Diretor Financeiro

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

 

(Anexo alterado pela Lei nº 6249/2019)

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Secretário

CC0

1

R$11.691,17

Ensino Superior Completo

Secretário Adjunto

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Assessor

CCII

8

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Ouvidor da Saúde

CCII

1

R$ 6.250,16

Servidor Efetivo com Ensino Superior Completo

Diretor de Atenção Básica

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Diretor de Atenção Especializada

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Diretor de Vigilância em Saúde

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Diretor Administrativo

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Diretor de Planejamento e Regulação de Serviços

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Diretor de Urgências

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Diretor Financeiro

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

 

(Anexo incluído pela Lei nº 6249/2019)

ANEXO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Referência

Quantidade

Gratificação

    FG0- A

        30

50% da referência CCII

    FG0- B

        15

50% da referência CCIII

 

Supervisor de Unidade/Centro (FG0-A e FG0-B) - Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade ou Centro, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade ou Centro que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade ou Centro; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e orgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da Unidade ou Centro. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria de Saúde.