LEI Nº 6.155, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

 

Estabelece a estrutura administrativa, os cargos de provimento em comissão, as competências, as funções gratificadas e dá outras providências da Fundação Pró-Lar de Jacareí.

 

(NORMA DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2045403-31.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

                                                                                                                                             

Art. 1º A Fundação Pró-Lar de Jacareí, instituída pela Lei no 1.965, de 20 de Junho de 1980, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro neste Município, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, exerce suas atividades em conformidade com as disposições desta Lei, do seu Regulamento e com a Política Municipal de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 2º A Fundação Pró-Lar de Jacareí tem como finalidade implementar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social através de unidades habitacionais de padrão popular e projetos de urbanização de assentamentos precários, visando à regularização fundiária, quando caracterizado o interesse social.

 

§ 1º Para consecução de suas finalidades e competências, a Fundação Pró-Lar de Jacareí poderá firmar convênios, contratos e parcerias com instituições públicas, privadas, com os órgãos e entes municipais.

 

§ 2º Fica a Fundação Pró-Lar de Jacareí, autorizada a fomentar a constituição de cooperativas habitacionais e afins, em conformidade com os planos, programas e projetos da Fundação.

 

Art. 3o À Fundação Pró-Lar de Jacareí compete:

 

I  auxiliar, promover e articular, através do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Comissão Especial de Congelamento, com a colaboração dos órgãos municipais da Administração Direta e Indireta, a Política Municipal de Habitação de Interesse Social visando estimular, apoiar, propor, elaborar, viabilizar e acompanhar as ações, programas e projetos habitacionais a serem executados;

 

I - auxiliar e promover, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e com o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, por meio do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Comissão Especial de Congelamento, com a colaboração dos demais órgãos municipais da Administração Direta e Indireta, a Política Municipal de Habitação de Interesse Social visando estimular, apoiar, propor, elaborar, viabilizar e acompanhar as ações, programas e projetos habitacionais a serem executados; (Redação dada pela Lei nº 6373/2021)

 

II - traçar diretrizes, estabelecer metas, planejar, promover estudos e pesquisas socioeconômicas, coordenar e desenvolver programas e projetos específicos, prioritários ao atendimento habitacional à população de baixa renda, em conformidade com a Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

II - promover estudos e pesquisas socioeconômicas, coordenar e desenvolver programas e projetos específicos, prioritários ao atendimento habitacional à população de baixa renda, em conformidade com a Política Municipal de Habitação de Interesse Social;” (Redação dada pela Lei nº 6373/2021)

 

III - implementar programas e projetos de regularização fundiária e de urbanização de favelas e assentamentos precários localizados no perímetro urbano e rural;

 

IV - promover ações sociais, através de recursos próprios, convênios ou parcerias, nos projetos habitacionais implementados pela Fundação, visando a integração social da população beneficiada;

 

V - promover, viabilizar e acompanhar estudos técnicos urbanísticos objetivando o desfavelamento;

 

VI - elaborar estudos técnicos no campo da construção civil, objetivando a redução de custo e preservando a qualidade habitacional;

 

VII - estudar, projetar e executar projetos de construção de residências de padrão popular, de acordo com requisitos técnicos;

 

VIII - adotar critérios de aplicação, distribuição e atendimento dos interessados dentro da estrutura socioeconômica; 

 

IX - elaborar, manter o cadastro de munícipes beneficiários dos programas sociais habitacionais e administrar os recursos deles provenientes;

 

X - estimular a criação de mecanismos e instrumentos que visem ao financiamento da produção de habitações de interesse social;

 

XI – auxiliar na gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS);

 

XII - exercer atividades relacionadas com a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, compatíveis com suas finalidades.

 

Art. 4º Para fins de regularização fundiária, reassentamento urbano e entrega de unidades habitacionais, deverá ser compreendido núcleo familiar de interesse social para a população de baixa renda, compreendida por aquelas que detém renda familiar de até três salários mínimos, inscritos junto ao Cadastro Único e gozarão dos programas a serem disponibilizados pela Fundação Pró-Lar de Jacareí de maneira gratuita ou onerosa.

 

Art. 5º Podem ser beneficiados com programas habitacionais para compras de lotes ou unidades habitacionais, a serem disponibilizadas especificamente ao núcleo familiar que tiver como renda cujo valor ultrapasse o limite indicado no artigo 4º até o teto máximo de cinco salários mínimos com emprego fixo ou renda informal, de maneira onerosa, conforme critérios a serem definidos a cada programa e os empreendimentos a serem lançados, a ser regulamentado por esta Fundação.

 

Art. 6o À Fundação Pró-Lar de Jacareí, naquilo que diz respeito a seus bens, serviços e ações, aplicam-se todas as prerrogativas, imunidades, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que gozem os serviços municipais e que lhes caibam por lei.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 7o A Fundação Pró-Lar de Jacareí, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa:

 

Art. 7º A Fundação Pró-Lar de Jacareí, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica: (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

I – Gabinete da Presidência:

 

a) Presidência;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria Comunitária;

b) Diretoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

c) Assessoria; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

II – Diretoria Administrativa Financeira:

 

II - Procuradoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

a) Gerência Financeira; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

b) Gerência Administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)’b

 

III – Diretoria Técnica Operacional:

 

III – Departamento Habitacional; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

a) Gerência de Projeto Habitacional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

b) Gerência de Regularização Fundiária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

IV – Diretoria Técnica Social:

 

a) Gerência de Projeto Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

V – Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;                   

 

VI – Conselho de Administração;

 

VII – Conselho Fiscal.

 

VIII –Departamento de Regularização Fundiária;

 

VIII – Departamento de Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 8º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Fundação Pró-Lar de Jacareí, na forma do Anexo I.

 

Art. 9º Compete à Presidência criar, por meio de ato administrativo, grupos de trabalhos, comissões ou colegiados semelhantes, com atribuições de executar determinados projetos e atividades.

 

Parágrafo único. A Presidência, ao criar grupo de trabalho, comissão ou colegiado, poderá delegar a competência para elaboração de regimento interno, definindo as atribuições de seus componentes, as rotinas e as normas de trabalho.

  

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS

 

Seção I

Do Gabinete da Presidência

 

Art. 10 À Presidência compete:

 

I – assessorar diretamente o Prefeito nos assuntos referentes à Fundação Pró-Lar de Jacareí;

 

II - promover, coordenar e supervisionar as atividades da Fundação de acordo com a política habitacional de interesse social aprovada pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

III - submeter ao Prefeito o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o orçamento anual, fiscalizar sua execução e, quando necessário, solicitar os créditos adicionais;

 

IV - submeter ao Conselho do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social planos de atividades específicas, proposta orçamentária, plano anual e fiscalizar sua execução;

 

V - promover a integração entre os diversos órgãos da Fundação, da Administração Direta e Indireta e as políticas e ações definidas em todas as áreas, conforme as deliberações dos Conselhos;

 

VI - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;

 

VII - coordenar e orientar estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem ao desenvolvimento das atividades e serviços da Fundação;

 

VIII - autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro;

 

IX - movimentar contas bancárias;

 

X - celebrar acordos, contratos, convênios e parcerias, alienar e onerar bens da Fundação, em conformidade com o art. 27, VIII, IX, X e XI e capítulo III da Lei Orgânica do Município de Jacareí, e realizar operações de crédito;

 

XI – representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e determinar a abertura de procedimentos para apuração de faltas ou irregularidades;

 

XII – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

 

XIII – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

 

XIV – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados em suas repartições;

 

XV - convocar reuniões extraordinárias quando necessárias;

 

XVI - expedir portarias para provimento e vacância dos cargos em comissão e efetivo, designar para as funções gratificadas do quadro de pessoal desta Fundação e demais atos pertinentes;

 

XVII - executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

Art. 11 À Assessoria Técnica compete:

 

I – assessorar assuntos de natureza técnica, apresentar análise e avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pelo seu superior;

 

II - promover estudos e emitir pareceres sobre as matérias de competência desta Fundação;

 

III – coordenar a busca de informações e de subsídios à Fundação e elaborar respostas às solicitações das autoridades;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 11 À Diretoria Geral compete: (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

I – cooperar com a Presidência no planejamento e organização da Pró-Lar; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

II - auxiliar a Presidência na tomada de decisões; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

III – orientar os Conselhos, quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

IV – implementar diretrizes fixadas pela Presidência, coordenar, orientar e controlar os trabalhos dos órgãos de atividade meio da Pró-Lar; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 12 À Assessoria Comunitária compete:

 

I - acompanhar as solicitações das regiões e o cronograma de obras, juntamente com os demais órgãos da Fundação existentes na localidade;

 

II - promover os mecanismos de participação junto à população;

 

III - levantar informações de campo sobre a situação dos serviços públicos e necessidades das regiões;

 

IV - estabelecer o relacionamento com todas as áreas da Administração Direta e Indireta e entidades da sociedade civil, visando atender as demandas da população; 

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 12 À Assessoria compete: (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

I - assessorar ao Presidente no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da fundação; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

II - assistir ao Presidente nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Presidente; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

IV- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

Seção II

Da Diretoria Administrativa e Financeira

 

(Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

Seção II

Da Procuradoria Jurídica

                                                                                                                                             

Art. 13 À Diretoria Administrativa e Financeira compete:

 

I - prover a Fundação e suas Diretorias com suporte administrativo e financeiro;

 

II - controlar o fluxo processual, documental e protocolar dentro da Fundação, junto a Administração Direta e Indireta do Município; 

 

III - planejar, desenvolver e coordenar as atividades ligadas às áreas de finanças, contábil e orçamento, patrimônio, suprimentos, informática e atividades complementares, coordenando atividades de natureza contábil e financeira;

 

IV - programar e acompanhar as despesas de manutenção, os investimentos e a execução orçamentária da Fundação;

 

V - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para a Fundação, realizando os processos licitatórios e compras diretas;

 

VI - promover a liquidação da despesa e a conferência de todos os elementos do processo;

 

VII - levantar e assinar, juntamente com o Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;

 

VIII - escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis em livros ou fichas próprias, visando demonstrar as receitas e as despesas;

 

IX - controlar movimentações bancárias, conferir os extratos de contas correntes, promover a anulação de empenho e propor as providências que se fizerem necessárias;

 

X - dar suporte aos mapeamentos, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pela área contábil;

 

XI - administrar as atividades de vigilância, limpeza, recepção e protocolo, bem como a manutenção de equipamentos, instalações e veículos;

 

XII - coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas;

 

XIII - prestar suporte às demais estruturas da Fundação ou agir como interlocutor com a organização responsável nas questões relativas à tecnologia da informação;

 

XIV - fornecer informações para o Portal da Transparência, Ouvidoria, Corregedoria e Controladoria Municipal;

 

XV -  desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente. 

 

Art. 13 À Procuradoria Jurídica, dotada de autonomia técnica, compete: (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

I - representar juridicamente a Fundação em juízo ou fora dele, nas ações em que esta for autor, réu ou interessado, acompanhando o andamento do processo até sua decisão final; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

II - receber citações e intimações em nome da Fundação; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

III - elaborar petições, recursos em qualquer instância e de qualquer espécie; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

IV - comparecer a audiências e outros atos, todos voltados exclusivamente à defesa dos direitos ou interesses da Fundação; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

V - elaborar parecer jurídico sobre consultas ou procedimentos administrativos que lhes forem submetidos pelas autoridades constituídas ou departamentos desta Fundação; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

VI - emitir parecer em todos os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de compra por dispensa de licitação; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

VII - manifestar-se juridicamente sobre os pedidos de prorrogação contratual, aditamentos, reajustes e documentos similares; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

VIII - emitir parecer, quando solicitado pela autoridade competente, em situações que envolvam direitos dos servidores perante a Fundação; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

IX - redigir ou elaborar documentos jurídicos em geral, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, trabalhista, penal ou outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, todos relativos exclusivamente à defesa dos interesses jurídicos da Fundação; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

X - defender judicialmente o Presidente da Fundação, quando esse figurar como autoridade coatora em Mandados de Segurança, exclusivamente quando no desempenho de suas atribuições; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

XI - exercer as funções de consultoria, assessoria jurídica e assessoria técnico-legislativa da Fundação; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

XII - prestar orientação jurídica à Administração acerca da interpretação das leis, quando consultado; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

XIII - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

XIV - representar a Fundação perante os Tribunais de Contas, apresentando manifestação e defesas institucionais; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

XV - promover privativamente a cobrança da dívida ativa inscrita, judicial e extrajudicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

XVI - propor ao Presidente ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

XVII - acompanhar inquéritos civis e criminais e procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da Fundação; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

XVIII - manifestar-se previamente à celebração de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pela Autarquia; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

XIX - ajuizar as ações de interesse da Fundação; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

XX - emitir parecer sobre requerimento de ressarcimento por danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

XXI - atuar como mediador entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, como etapa prévia indispensável a eventual exame pelo Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

XXII - atuar nos feitos judiciais que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure a Fundação; versem sobre permissão, concessão administrativa de uso e desafetação de bens imóveis da Fundação; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

XXIII - representar a Fundação em todos os juízos, instâncias e órgãos oficiais nas ações ou procedimentos; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

XXIV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo presidente. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

Parágrafo único. A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria não exclui: (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

I - o exercício e a responsabilidade próprios dos agentes públicos municipais na celebração de contratos e de outros instrumentos; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

II - a competência concorrente, por parte de autoridades municipais, para receber notificações e intimações decorrentes de processos administrativos de fiscalização promovida por órgãos da administração federal ou estadual em face da Autarquia, caso prevista em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 14 À Gerência Financeira compete:

 

I - auxiliar na elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e outras propostas orçamentárias que se fizerem necessárias;

 

II - planejar, desenvolver e gerenciar as atividades ligadas às áreas de finanças, contábil, orçamento e atividades complementares, garantindo o cumprimento dos prazos legais e obrigações fiscais;

 

III - monitorar os processos de compras e contratações de serviços;

 

IV - gerenciar a programação das despesas de manutenção, dos investimentos e acompanhar a execução orçamentária da Fundação;

 

V - gerenciar, coordenar e orientar a execução do controle contábil, processar empenho das despesas prévias, coordenar anulação de empenho e emitir notas de liquidações;

 

VI - coordenar, gerenciar e supervisionar a escrituração sintética e analítica dos lançamentos relativos às operações contábeis em livros ou fichas próprias, demonstrando as receitas e as despesas;

 

VII - coordenar e supervisionar as operações bancárias realizadas e gerenciar o registro diário das movimentações financeiras;

 

VIII - supervisionar o processamento de publicação dos boletins diários de caixa;

 

IX - coordenar a emissão de relatórios gerenciais e legais;

 

X - coordenar a promoção da liquidação da despesa e a conferência de todos os elementos do processo;

 

XI - desenvolver outras atividades afetas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 14 É facultado ao Procurador, ocupante ou não em cargo em comissão, a opção pelo regime de dedicação exclusiva, a qualquer tempo, que acarretará a percepção de adicional de 50% (cinquenta por cento) ao vencimento, sendo vedado o exercício profissional da Advocacia fora do serviço público municipal, ressalvado o patrocínio de causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

Parágrafo único. Em caso de opção pela dedicação exclusiva, a Procuradoria deverá informar a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

                                                                                                                          

Art. 15 À Gerência Administrativa compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços da área administrativa e dos demais afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor implantação de projetos da sua área de atuação;

 

III - controlar o fluxo processual, documental e protocolar da Fundação;

 

IV - coordenar o suprimento de materiais permanentes, de consumo e serviços para todas as estruturas e atividades da Fundação;

 

V - coordenar a execução de serviços de suporte à Fundação, sejam estes realizados pela própria Fundação, por meio de Convênio ou Parcerias com a Administração Pública Direta ou por terceiros;

 

VI - estabelecer política de aquisição e gerenciar os serviços, materiais, atividades do almoxarifado e bens patrimoniais, inclusive os cedidos por outras instituições;

 

VII - acompanhar a execução orçamentária e programar as despesas de manutenção e investimentos da Fundação;

 

VIII - prover informações e serviços qualificados no atendimento ao usuário;

 

IX - prestar suporte às demais estruturas da Fundação e agir como interlocutor nas questões atinentes à tecnologia da informação;

 

X - coordenar a solicitação de informações, monitorar as etapas e gerenciar a informação sobre o trâmite dos processos administrativos;

 

XI – gerenciar, orientar e controlar os procedimentos referentes às atividades de compras, estoques, controle de contratos e patrimônio mobiliário da Fundação;

 

XII - gerenciar os procedimentos utilizados para compras diretas, orientando as tarefas de forma a atender a legislação em vigor;

 

XIII - supervisionar a organização do cadastro de fornecedores;

 

XIV - administrar o almoxarifado, estabelecendo a interface entre a coordenação e os departamentos solicitantes da Fundação;

 

XV - controlar a qualidade dos materiais recebidos nos procedimentos de aquisições junto às compras;

 

XVI - definir os pontos de ressuprimento;

 

XVII - controlar a execução dos contratos, convênios e parcerias firmados pela Fundação;

 

XVIII - efetuar pedido de reserva orçamentária e pedido de empenho, quando necessários, para complementação de saldo contratual ou aditamentos;

 

XIX - apoiar à Comissão de Licitação durante todo o procedimento licitatório;

 

XX - supervisionar o processo de inexigibilidade e dispensa de licitações de bens e serviços;

 

XXI - gerenciar os servidores contemplando todas as suas esferas e as atividades de rotina de departamento;

 

XXII - acompanhar os processos seletivos, o ingresso e desligamento dos servidores, menores aprendizes e estagiários da Fundação Pró-Lar de Jacareí;

 

XXIII - planejar e monitorar o processo de avaliação e desempenho dos servidores, inclusive em estágio probatório;

 

XXIV - coordenar o processo de oficialização do ingresso do servidor junto aos órgãos da Fundação;

 

XXV - realizar todos os concursos públicos para o ingresso de servidores na Fundação, recrutar candidatos aprovados em concursos ou seleções públicas atendendo a ordem de classificação, controlando dados cadastrais e emitindo correspondências e chamadas públicas;

 

XXVI – coordenar e elaborar a folha de pagamentos e todos os processos remuneratórios e seus encargos aos servidores públicos;

 

XXVII - gerenciar e fornecer informações funcionais dos servidores à Presidência;

 

XXVIII - subsidiar os órgãos responsáveis no atendimento de exigências legais e questionamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Estado naquilo que se referir aos recursos humanos da Fundação, inclusive com elaboração de relatórios anuais com documentação comprobatória de admissão, desistência, reprovação em exame médico, em atendimento às resoluções do Tribunal de Contas pertinentes;

 

XXIX - coordenar o programa de saúde ocupacional do servidor público, as ações do serviço de engenharia e segurança do trabalho e as ações de assistência social ao servidor público;

 

XXX - gerenciar os contratos celebrados com institutos e empresas prestadoras de serviços especializados de saúde para cumprimento do programa de medicina do trabalho;

 

XXXI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 15 A verba honorária e de sucumbência recebidos em decorrência de ações judiciais e medidas extrajudiciais que envolvem a Autarquia serão rateados igualitariamente entre os ocupantes do cargo de Procurador da Fundação, ocupantes ou não em cargo em comissão, obedecendo-se o limite previsto no Inciso XI, do Artigo 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

§ 1º O rateio dos honorários advocatícios e verbas de sucumbência dar-se-á mensalmente, juntamente com o pagamento dos vencimentos e corresponderá a totalidade dos valores recebidos no mês imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

§ 2º A verba honorária e sucumbencial excedente ao limite do artigo 37, XI, será revertida a Fundo Especial da Procuradoria Jurídica desta Fundação e será gerido por Procurador designado pelo Presidente, bem assim será admitida a compensação do mês que não exceder o limite Constitucional estabelecido ou vertido para 13º salário. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

§ 3º O montante depositado no Fundo Especial na hipótese prevista no § 2º, poderá ser aplicado em operações financeiras lícitas e seguras, a critério do Procurador desta Autarquia, sob orientação da Diretoria Geral, cujos rendimentos serão rateados na mesma forma do principal. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 15-A A verba honorária e de sucumbência não será paga ao Procurador que venha afastar-se das funções do cargo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

I - em virtude de sua posse para exercer mandato eletivo em qualquer esfera de governo;(Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

II - para prestar serviços em órgão da Administração Pública de qualquer outro ente federado;(Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

III - que gozar de licença para tratar de interesses particulares ou de licença médica superior a 180 (cento e oitenta dias) dias; não se aplicando nos casos previstos Artigo 72, Incisos X e XII, Artigo 100 ao 106 da Lei Complementar nº 13 de 7 de outubro de 1993 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

IV - casos excepcionais relacionados à licença de servidor serão avaliados pelo Presidente da Fundação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 15-B Não haverá prejuízo de pagamento dos honorários de sucumbência rateados, ao Procurador que estiver de licença nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 72 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 15-C Em nenhuma hipótese os honorários de sucumbência se incorporarão à remuneração do servidor e nem sobre eles será calculada nenhuma vantagem a que o mesmo tenha direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 15-D Por se tratar de verba eventual, o valor percebido a título de honorários e de sucumbência não será computado para nenhum efeito previdenciário, à exceção do disposto no parágrafo único deste artigo, incidindo apenas o imposto de renda, de acordo com as faixas estipuladas pela Receita Federal do Brasil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

Parágrafo único.  Por livre opção, própria e individual de cada Procurador, poderá ser requerida a inclusão do valor percebido a título de honorários de sucumbência para efeitos de cálculo da remuneração de contribuição previdenciária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 15-E A Fundação terá legitimidade para transigir nos processos judiciais ou extrajudiciais, até o limite de 100 VRMs - Valor de Referência do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

§ 1º A Fundação poderá transigir ainda nas ações cujo pedido consista em obrigação de fazer, desde que o custo para implementar o objeto da ação não acarrete ônus superior ao limite estabelecido no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

§ 2º O limite previsto no caput deste artigo não se aplica aos processos de desapropriação ou servidão de passagem realizados extrajudicialmente, os quais serão pautados pela avaliação para obtenção do valor da área, realizada por profissional técnico constituído por esta Fundação ou da Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

§ 3º Caberá ao Procurador, amparado pelo conjunto probatório dos autos e em consonância com os preceitos jurídicos propor, aceitar ou declinar de acordo judicial ou extrajudicial até o limite previsto no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

§ 4º O Procurador, sempre que possível, consultará previamente o Procurador Chefe antes de transigir na forma prevista neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 15-F O Procurador tem autonomia para, mediante despacho fundamentado, deixar de ajuizar ação ou interpor Recurso, quando entender que não é juridicamente indicado ou que poderá onerar ainda mais o Poder Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

Seção III

Da Diretoria Técnica Operacional

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

Seção III

Das Áreas

 

Art. 16 À Diretoria Técnica Operacional compete:

 

I - coordenar, supervisionar e orientar os programas municipais de habitação para o atendimento à população de baixa renda;

 

II - elaborar planos de moradia popular, verificando as necessidades do Município;

 

III - planejar, coordenar, programar e executar políticas, diretrizes, planos, projetos e programas voltados a regularização fundiária no Município de Jacareí e acompanhar os projetos ou programas desenvolvidos afetos;

 

IV - administrar os recursos humanos alocados em sua Diretoria, verificar o desempenho e fazer cumprir as normas administrativas;

 

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

Art. 16 Ao Departamento Habitacional compete: (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

I – elaborar, coordenar, supervisionar e orientar os programas municipais de habitação, verificando as necessidades do Município; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

II - administrar os recursos humanos alocados em sua Àrea, verificar o desempenho e fazer cumprir as normas administrativas; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

III - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 17 À Gerência de Projeto Habitacional compete:

 

I - verificar a documentação do requerente de planta popular e sua compatibilidade com os Planos do Município;

 

II - efetuar as aprovações dos projetos na Administração Municipal Direta e solicitar o Habite-se;

 

III – realizar e coordenar as vistorias dos imóveis, identificando suas necessidades, evitando as construções em áreas vulneráveis;

 

IV - desenvolver planos e projetos habitacionais, de acordo com as demandas do Município;

 

V - realizar visita técnica nas áreas determinadas, identificando ações, obras para execução e melhoria das construções quanto a segurança e salubridade;

 

VI - efetuar orçamentos, acompanhamento e fiscalização de obras, emitindo relatório periódico e termos de aceite parcial e final;

 

VII - controlar os convênios e parcerias firmados em conjunto com a Gerência Administrativa;

 

VIII - gerenciar os programas habitacionais oferecidos pela Fundação Pró-Lar de Jacareí;

 

IX - verificar o desempenho de servidores, propondo a abertura de procedimentos disciplinares quando necessário;

 

X - realizar e apresentar relatórios com informações dos projetos de sua competência ao Diretor Técnico Operacional, informando as atividades desenvolvidas;

 

XI – requisitar material para execução dos programas da Fundação;

 

XII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 17 Ao  Departamento de Regularização Fundiária compete: (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

I – coordenar, supervisionar e orientar os programas municipais de regularização fundiária; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

II - planejar, coordenar, programar e executar políticas, diretrizes, planos, projetos e programas voltados a regularização fundiária no Município de Jacareí e acompanhar os projetos ou programas desenvolvidos afetos; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

III - realizar pesquisas, estudos, verificar as demandas e propor procedimentos de regularização fundiária de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

IV – assessorar o Presidente na implementação das políticas de regularização fundiária, compreendendo o auxílio para a celebração de acordos e parcerias com órgãos públicos e Instituições Permanentes e sociedade civil; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

V – analisar as propostas das associações de moradores, dos movimentos populares e sociais, relacionadas com a regularização fundiária de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 18 À Gerência de Regularização Fundiária compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

I - realizar pesquisas, estudos, verificar as demandas e propor procedimentos administrativos de regularização fundiária de interesse social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

II - promover a lavratura de termos administrativos de titulação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

III - instruir, analisar e emitir parecer técnico em procedimentos administrativos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

IV – opinar quanto à celebração de convênios, cooperação técnica e outros, com órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e entidades privadas, referente às atribuições da Gerência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

V - organizar a documentação e acervo de cada núcleo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VI – analisar as propostas das associações de moradores, dos movimentos populares e sociais, relacionadas com a regularização fundiária de interesse social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VII - participar de Assembleias nas comunidades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VIII - efetuar visita técnica nas áreas determinadas, identificando ações, obras para execução, melhoria das construções quanto à segurança e salubridade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

IX – controlar os convênios e parcerias firmados em conjunto com a Gerência Administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

X - acompanhar os programas habitacionais oferecidos pela Fundação Pró- Lar de Jacareí; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

XI - verificar o desempenho de servidores, realizando a abertura de procedimentos disciplinares quando necessário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

XII – realizar e apresentar relatórios com informações dos projetos de sua competência ao Diretor Técnico Operacional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

XIII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

Seção IV

Da Diretoria Técnica Social

 

Art. 19 À Diretoria Técnica Social compete:

 

I – coordenar a implementação e execução de levantamento socioeconômico para fins de planejamento da política habitacional;

 

II - participar do processo de elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

III - planejar e coordenar o atendimento social aos munícipes, para fins de inclusão nos projetos e programas existentes;

 

IV - desenvolver planos para conter a formação de núcleos irregulares;

 

V - coordenar pesquisas socioeconômicas para compor mapa estatístico apontando as necessidades na política habitacional de interesse social do Município;

 

VI - administrar os recursos humanos alocados em sua Diretoria, verificar o desempenho e fazer cumprir as normas administrativas;

 

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 20 À Gerência de Projeto Social compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

I – desenvolver e gerenciar planos para conter a proliferação de favelas e assentamentos de núcleos desordenados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

II - desenvolver pesquisas socioeconômicas para compor mapa estatístico de carências habitacionais, distinguindo suas maiores necessidades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

III – verificar o desempenho e administrar os servidores da Gerência, fazer cumprir as normas administrativas e propor no que couber à Diretoria Técnica Social a abertura de procedimentos disciplinares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

IV - coordenar o atendimento aos munícipes, para fins de inclusão nos programas existentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

V – coordenar e promover pesquisas relacionadas à habitação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VI - realizar periodicamente relatórios com informações dos projetos de sua competência ao Diretor Técnico Operacional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

Seção V

Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social

 

Art. 21 As competências e composição do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social são estabelecidas na Lei nº 5.160, de 14 de fevereiro de 2008.

 

Seção VI

Do Conselho de Administração

 

Art. 22 Ao Conselho de Administração compete:

 

I - elaborar, alterar e aprovar os estatutos, regimento interno e regulamento da Fundação de maneira colegiada;

 

II - estabelecer as diretrizes da Fundação;

 

III - deliberar sobre as atividades habitacionais da Fundação de acordo com os objetivos e finalidade insculpidos nesta Lei;

 

IV - fixar as normas gerais que orientam as atividades da Fundação;

 

V - aprovar a proposta orçamentária e o plano anual;

 

VI - resolver os casos omissos.

 

Art. 23 O Conselho de Administração é composto de cinco membros titulares, a saber:

 

a) Presidente da Fundação, que é o Presidente nato do Conselho;

b) Diretor Técnico Operacional;

b) Diretor de Departamento Habitacional; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

c) Diretor Técnico Social;

d) Dois representantes da comunidade, indicados pelo Prefeito em exercício.

 

§ 1º O Presidente do Conselho, em seus impedimentos legais, indicará para substituí-lo um dos membros do Conselho.

 

§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados por Decreto pelo Prefeito, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 24 Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados.

 

Seção VII

Do Conselho Fiscal

 

Art. 25 Ao Conselho Fiscal compete:

 

I - proceder a tomada e aprovação das contas da Fundação;

 

II - convocar o Presidente do Conselho de Administração para esclarecimentos se verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira e patrimonial ou quando da inobservância de normas legais ou regimentais.

 

Art. 26 O Conselho Fiscal é composto de três membros titulares, conforme indicação:

 

I - do Prefeito;

 

II - da Câmara Municipal;

 

III - da Sociedade Civil.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados por Decreto pelo Prefeito, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 27 Na hipótese de um dos membros do Conselho Fiscal vir a ser escolhido para ocupar cargo de direção junto à Fundação, deverá primeiramente, renunciar ao cargo de conselheiro do Conselho Fiscal.

 

Art. 28 Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

(Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Do Presidente da Fundação Pró-Lar de Jacareí

 

Art. 29 Ao Presidente da Fundação Pró-Lar de Jacareí compete praticar todos os atos de direção das competências da Fundação descritas na Lei nº 1965, de 20 de junho de 1980, os atos de direção dos Conselhos, Comissão Especial e grupos de trabalho indicados no art. 9º desta Lei e as previstas no art. 3o desta Lei.

 

Seção II

Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão

 

(Incluído pela Lei nº 6242/2018)

Seção II

Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão e de confiança

 

Art. 30 Ao Assessor Técnico compete:

 

I – assessorar diretamente o Presidente, representando-os em compromisso quando determinado;

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Fundação;

 

III - prestar assessoria técnica, específica e especializada, ao seu superior e demais autoridades;

 

IV – assistir, sob coordenação do Presidente, a Fundação quanto aos aspectos técnicos, elaboração de pareceres técnicos e de respostas aos ofícios, despachos de expediente e demais tarefas determinadas;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídos pelos seus superiores.

 

Art. 30 Ao Diretor Geral compete: (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços de interesse da Fundação à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

II – estabelecer em conjunto com o Presidente a estratégia das diretrizes político-governamentais,  garantindo a articulação entre as áreas. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

                                                                                                                          

III - prestar assistência específica e especializada, ao Presidente da Fundação e demais autoridades; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

IV - coordenar as atividades das Áreas; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

V - coordenar a gestão ordinária da Fundação, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

VI - expedir atos e resoluções necessários para as deliberações da Diretoria ou que delas decorram; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

VII - prestar apoio e fornecer subsídios ao Presidente no planejamento e programação de ações visando o desenvolvimento da Fundação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

VIII - elaborar estudos, pesquisas sobre questões que lhe forem apresentadas pelo Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

IX - auxiliar e fornecer informações e subsídios à Presidência e às Áreas da Fundação na elaboração nos projetos de suas respectivas competências; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

X – acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências das Áreas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

XI - responder pelo pelo expediente da autarquia, abertura de editais e formalização de contratos nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

XII – representar o Presidente, quando for o caso, junto a autoridades e órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

XIII – outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 31 Ao Assessor Comunitário compete:

 

I – representar o Presidente junto as comunidades locais, visando a coleta de informações que auxiliem no funcionamento eficiente da Autarquia;

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Fundação;

 

III - prestar assessoria técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

 

IV - levantar e analisar informações provenientes das regiões e das várias áreas de atuação da Fundação;

 

V - encaminhar à Fundação em conjunto com a Diretoria Técnica Social e a Administração Municipal Direta as demandas das regiões;

 

VI - acompanhar as atividades exercidas pela Fundação e o atendimento das solicitações das regiões;

 

VII - estabelecer relacionamento com as entidades da sociedade civil e com as áreas da Administração Direta e Indireta;

 

VIII - esclarecer e conscientizar a população quanto aos mecanismos de participação e de atendimento as suas demandas;

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 31 Ao Assessor compete: (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

 I – prestar atividades de assessoramento estratégico ao Presidente no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

II - assistir ao Presidente nas relações com órgãos internos, externos e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

III – presidir reuniões colegiadas, representando o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

IV- articular, coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes político-governamentais; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

V - executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 32 Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:

 

I – planejar, supervisionar, coordenar e fazer executar a programação e implantação das ações e serviços afetos à sua área e de interesse da Fundação dentro dos prazos previstos;

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada;

 

III - elaborar estratégias e políticas de desenvolvimento, conforme sua especialidade;

 

IV - implementar medidas e propor ações para prevenir a vulnerabilidade socioeconômica municipal;

 

V – promover a realização de análises, estudos e pesquisas para o desenvolvimento de técnicas de investigação que permitam identificar ilicitudes praticadas por agentes públicos municipais, conforme sua especialidade;

 

VI - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Presidente;

 

VII - fiscalizar a gestão dos recursos públicos da fundação, dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

 

VIII – gerenciar planejar e acompanhar os processos seletivos, o ingresso e desligamento dos servidores, menores aprendizes e estagiários da Fundação Pró-Lar de Jacareí e os assuntos referentes ao desenvolvimento e qualificação dos servidores da autarquia;

 

IX – analisar e coordenar os planos de cargos e salários proveniente da Administração Pública Direta Municipal;

 

X - orientar sua equipe na realização dos trabalhos, na sua conduta funcional;

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 32 Os Departamento serão representadas por um Diretor de Departamento, nomeado pelo Presidente e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 33 Ao Gerente Financeiro compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Fundação;

 

II - processar pagamentos e administrar as contas bancárias da Fundação;

 

III - exercer as atividades relativas ao recebimento, movimentação, pagamento e guarda de valores;

 

IV - elaborar boletins diários de caixas e registrar diariamente as movimentações financeiras realizadas, supervisionando-as;

 

V – planejar ações, projetos e políticas públicas estratégicas para a Fundação em conjunto com a Administração Municipal Direta, conforme sua especialidade;

 

VI - realizar estudos, relatórios e fornecer subsídio para a definição de programas, projetos e revisão das políticas públicas;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 33 Ao Diretor de Departamento compete: (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

I –   planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

II - controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe,  garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

III – coordenar, orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim de fazer cumprir as determinações do Presidente; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

IV – prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da autarquia. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;  (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

VI – representar, quando autorizado, o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação dada pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 34 Ao Gerente Administrativo compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços da área administrativa e dos demais afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

III – planejar ações, projetos, estudos e Políticas Públicas estratégicas para a Fundação em conjunto com a Administração Municipal Direta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

IV - levantar dados e informações sobre a eficácia, eficiência e efetividade das Políticas Públicas em âmbito Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

V - elaborar e gerenciar um banco de dados atualizados sobre as políticas públicas e seus beneficiários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VI - levantar e analisar informações sobre os aspectos socioeconômicos, contribuindo na elaboração de planos de ação para alcance dos objetivos da Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VII - gerenciar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas, incluindo a emissão de folha de pagamento dos servidores ativos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VIII - realizar os concursos públicos para o ingresso de servidores na Fundação e coordenar a realização das avaliações de desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 35 Ao Diretor Técnico Operacional compete:(Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

I – pesquisar, analisar, planejar, supervisionar, coordenar e fazer executar a programação e implantação das ações e serviços afetos à sua área e de interesse da Fundação dentro dos prazos previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

III - implementar medidas e propor ações para prevenir a vulnerabilidade habitacional municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

IV – coordenar programas e projetos de habitação e demais relacionados à politica habitacional de interesse social e regularização fundiária, atendendo as necessidades dos munícipes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

V – analisar relatórios, detectar falhas e propor melhorias para maior eficiência e eficácia dos projetos e programas habitacionais e de regularização fundiária da Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VI – desenvolver análises, promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de técnicas de investigação que permitam identificar ilicitudes praticadas por agentes públicos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VII - assistir e despachar o expediente de sua área diretamente com o Presidente e demais autoridades superiores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VIII - fiscalizar a gestão dos recursos públicos da fundação, os sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

IX - orientar a equipe na realização dos trabalhos e na conduta funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

X- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 36 Ao Gerente de Projeto Habitacional compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Fundação em políticas habitacionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

III - planejar ações, projetos e políticas públicas habitacionais estratégicas para a Fundação em conjunto com a Administração Municipal Direta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

IV - levantar dados e informações sobre a eficácia, eficiência e efetividade das políticas habitacionais implantadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

V – gerenciar os riscos e fazer com que os projetos atendam às necessidades habitacionais que os originaram; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VI - realizar estudos, relatórios e fornecer subsídio para a definição de programas e projetos visando à eliminação do déficit habitacional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VII – gerenciar os planos e projetos habitacionais de acordo com as necessidades do Município e solicitando o Habite-se, quando necessário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VIII – elaborar, manter e gerenciar um banco de dados atualizados sobre os documentos afetos a sua gerência, inclusive quanto o uso e ocupação do solo e definição das zonas especiais de interesse social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

IX – levantar e analisar informações sobre os aspectos socioeconômicos, contribuindo na elaboração de planos de ação habitacional para alcance dos objetivos da Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

X- regularizar e titular as áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

XI - promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 37 Ao Gerente de Regularização Fundiária compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Fundação em regularização fundiária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

III – planejar ações, projetos e políticas públicas habitacionais estratégicas para a Fundação em conjunto com a Administração Municipal Direta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

IV - levantar dados e informações sobre a eficácia, eficiência e efetividade das ações propostas nos núcleos irregulares existentes no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

V - realizar estudos, relatórios e fornecer subsídio para a definição de programas e projetos nas áreas a serem regularizadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VI – coordenar e auxiliar no acompanhamento das equipes que trabalharão junto aos núcleos irregulares e revisão das políticas públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VII – elaborar, manter e gerenciar um banco de dados atualizados sobre uso, ocupação do solo e os núcleos a serem regularizados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VIII – obter e analisar as informações sobre os aspectos socioeconômicos a fim de contribuir com a elaboração de planos de ação para a regularização fundiária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

IX - promover a regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa renda, consideradas a situação socioeconômica da população, as normas ambientais e a realidade do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

X – realizar visitas técnicas nas áreas determinadas estabelecendo ações e métodos para sua execução; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

XI – supervisionar as obras e zelar pela segurança e salubridade das construções; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 38 Ao Diretor Técnico Social compete:

 

I – pesquisar, analisar, planejar, supervisionar, coordenar, propor e fazer executar a programação e implantação das ações e serviços afetos à sua área e de interesse da Fundação dentro dos prazos previstos;

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

 

III - elaborar estratégias e políticas eficazes e eficientes de desenvolvimento social e contenção de núcleos irregulares;

 

IV - implementar medidas e propor ações para prevenir a vulnerabilidade socioeconômica municipal;

 

V - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Presidente e demais autoridades superiores;

 

VI - orientar a equipe na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

 

VII – levantar dados e elaborar relatórios socioeconômicos de possíveis áreas de interesse social, visando a regularização fundiária e melhorias nas moradias populares;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 39 Ao Gerente de Projeto Social compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços e projetos sociais oferecidos pela Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

III – elaborar, auxiliar e planejar ações e projetos e políticas públicas para a Fundação em conjunto com a Administração Municipal Direta, junto as famílias envolvidas e inseridas nos critérios legais para benefício nos programas dispostos nesta Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

IV - implementar plano de gestão de projetos sociais no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

 V – realizar e coordenar pesquisas compondo mapa estatístico de carências habitacionais, estabelecendo suas prioridades e necessidades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VI - levantar dados e informações sobre a eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas e sociais em âmbito Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VII - realizar estudos, relatórios e fornecer subsídio para a definição de programas sociais, projetos e consolidação das políticas públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

VIII - auxiliar no acompanhamento e revisão das informações para cooperação das funções desta Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

IX – elaborar, manter e gerenciar um banco de dados atualizados sobre os usuários e suas famílias, atendidas por esta Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

X – levantar e analisar informações sobre os aspectos socioeconômicos, a fim de contribuir na elaboração de planos de ação para alcance dos objetivos da Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

XI - promover programas sociais em articulação com os órgãos federais, regionais, estaduais e demais organizações da sociedade civil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6242/2018)

 

Seção III

Das Funções Gratificadas

 

Art. 40 Somente serão designados para o exercício de função gratificada os servidores efetivos da Fundação Pró-Lar de Jacareí e os servidores cedidos pela Prefeitura, Autarquias, Fundações, Câmara Municipal ou por outros órgãos, Poder ou ente Federativo, em exercício nesta Fundação.

 

§ 1º Os servidores serão designados para as funções gratificadas por livre iniciativa do Presidente da Fundação Pró-Lar de Jacareí.

 

§ 2º O servidor designado para exercer função gratificada o fará cumulativamente com as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, reportando-se ao responsável pela unidade administrativa na qual se encontra lotado.

 

§ 3º As atribuições específicas das funções gratificadas, quantitativos e valores estão previstos no Anexo II - FUNÇÕES GRATIFICADAS, desta Lei.

 

§ 4º Os valores da referência das funções gratificadas serão reajustados automaticamente na mesma data e índice de reajuste de vencimento concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais.

 

§ 5º A gratificação  prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 41 O Patrimônio da Fundação Pró-Lar de Jacareí é constituído por:

 

I - bens imóveis, móveis e direitos;

 

II - 2% (dois por cento) dos lotes em todo e qualquer loteamento aprovado no Município.

 

Art. 42 Fica facultado ao loteador, desde que previamente aprovado pela Presidência ou no Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS, cumprir a obrigação de repasse de 2% (dois por cento) dos lotes previsto no inciso II do art. 41 desta Lei, das seguintes formas:

 

I – pagamento em pecúnia, em valor equivalente ao dos lotes que seriam repassados, conforme Laudo de Avaliação Oficial;

 

II - transferência de lotes de mesmo valor situados em outros loteamentos;

 

III - repasse de outros imóveis, edificados ou não, de valor equivalente ao dos lotes que seriam transferidos;

 

IV - entrega de unidades construídas no empreendimento a ser loteado no valor equivalente ao dos lotes que seriam repassados em pecúnia, conforme Laudo de Avaliação Oficial;

 

V - construção de unidades habitacionais de interesse social em imóvel de propriedade desta Fundação no valor equivalente ao dos lotes que seriam repassados em pecúnia, conforme Laudo de Avaliação Oficial;

 

VI - realização pelo loteador de obras de infraestrutura, drenagem e pavimentação em bairro que esta Fundação indicar, no valor equivalente ao dos lotes que seriam repassados em pecúnia, conforme Laudo de Avaliação Oficial.

 

CAPÍTULO VI

DA RECEITA

 

Art. 43 Esta Fundação Pró-Lar de Jacareí não visa lucro, mas sua receita, constitui-se de:

 

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município para execução de suas atividades e manutenção;

 

II - produto da alienação de bens;

 

III – transferências, doações, auxílios, subvenções, contribuições recebidas e ajudas financeiras da União, dos Estados e dos Municípios;

 

IV - rendas provenientes de aplicação financeira, valores patrimoniais e outros;

 

V - contribuições de autarquias, fundações, empresas e pessoas físicas, por donativos ou transferências de bens;

 

VI - receitas de convênios, contratos e fundos;

 

VII - receitas eventuais.

 

TITULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44 O regulamento da Fundação Pró-Lar de Jacareí deverá ser editado pelo Conselho Administrativo e Fiscal até cento e oitenta dias da promulgação desta Lei, que será aprovado pelo Prefeito em exercício e publicado por meio de Decreto.

 

Art.44-A Até que seja realizado concurso e tomado posse o Procurador da Fundação Pró-Lar, poderá ser designado Procurador do Município de Jacareí, o qual gozará de todos os direitos e deveres referentes ao Procurador desta Fundação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6242/2018)

 

Art. 45 No caso de extinção ou liquidação da Fundação, seus bens, recursos e servidores efetivos serão revertidos ao Município.

 

Art. 46 As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.499, de 07 de julho de 2010 e a Lei no 5.937, de 21 de maio de 2015.

 

Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de outubro de 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

ANEXO I

DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO PRÓ-LAR DE JACAREÍ

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Presidente

CCO

1

R$ 11.400,46

Ensino Superior Completo

Assessor Técnico (Cargo extinto pela Lei nº 6242/2018)

CCII

1

R$ 6.036,47

Ensino Superior Completo

Assessor Comunitário (Cargo extinto pela Lei nº 6242/2018)

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Médio Completo

Diretor Administrativo e Financeiro (Cargo extinto pela Lei nº 6242/2018)

CCII

1

R$ 6.036,47

 

Ensino Superior Completo

Gerente Financeiro (Cargo extinto pela Lei nº 6242/2018)

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente Administrativo (Cargo extinto pela Lei nº 6242/2018)

CCIV

1

R$ 2.994,90

Ensino Médio Completo

Diretor Técnico Operacional (Cargo extinto pela Lei nº 6242/2018)

CCII

1

R$ 6.036,47

- Ensino Superior Completo em Engenharia ou Arquitetura

- possuir registro no CREA ou CAU

Gerente de Projeto Habitacional (Cargo extinto pela Lei nº 6242/2018)

CCIII

1

R$ 3.945,39

- Servidor Efetivo

- Ensino Superior Completo em Engenharia ou Arquitetura

- possuir registro no CREA ou CAU

Gerente de Regularização

Fundiária (Cargo extinto pela Lei nº 6242/2018)

CCIII

1

R$ 3.945,39

- Servidor Efetivo

- Ensino Superior Completo em Engenharia ou Arquitetura

- possuir registro no CREA ou CAU

Diretor Técnico Social

CCII

1

R$ 6.036,47

Ensino Superior Completo em Serviço Social e possuir registro no CRESS

Gerente de Projeto Social (Cargo extinto pela Lei nº 6242/2018)

CCIII

1

R$ 3.945,39

Servidor Efetivo com Ensino Superior Completo

 

(Anexo alterado pela Lei nº 6242/2018)

ANEXO I

 

ANEXO I-A

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Presidente

CC0

1

R$11.691,17

Ensino Superior Completo

Diretor Geral

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Assessor

CCII

2 3 (Quantidade alterada pela Lei nº 6247/2018)

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor Técnico Social

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo em Serviço Social e Possuir registro no CRESS

                                                                                                                                                        

ANEXO I-B

CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

 

Diretor de Departamento

CCII

2

R$ 6.250,16

- Ser titular do cargo efetivo

- Ensino Superior Completo em Engenharia ou Arquitetura e

- Possuir registro no CREA ou CAU

 

 

 

 

 

 

 

            Denominação

Referência

 Vencimento

Carga Horária

Quantidade

Requisitos

Procurador (Cargo criado pela Lei nº 6242/2018)

12

R$ 3.652,78

40h

02

Bacharel em Direito e possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

Contador (Cargo criado pela Lei nº 6242/2018)

11

R$3.208,14

40h

01

Bacharel em Ciências Contábeis e possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC

 

ANEXO II

DO QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO PRÓ-LAR

 

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO

FG1

03

R$ 886,07

FG2

02

R$ 592,97

 

FG1 Atribuições:

Assessorar o superior da unidade, supervisionando o desenvolvimento de tarefas, quando determinado pelo mesmo; realizar a interface entre as demandas da equipe perante o gestor; transmitir à equipe as determinações do gestor e zelar pelo cumprimento destas; dirimir ocorrências cotidianas, na medida em que lhe for possível, seguindo os parâmetros estabelecidos pelos gestores da unidade. Obter documentação perante órgãos públicos ou terceiros para instrução de procedimentos internos ou exigidos por lei, mantendo-os atualizados e organizados, devidamente acondicionados na forma determinada. Elaborar documentos oficiais quando solicitado.

 

FG2 Atribuições:

Coordenar procedimentos que possam contribuir com a melhoria das rotinas de trabalho da unidade, propondo ações inovadoras. Buscar, continuamente, o aprimoramento das rotinas de trabalho; auxiliar o gestor na elaboração, manutenção e cumprimento das metodologias de trabalho. Realizar conferência de documentos próprios da unidade, mantendo-os organizados e devidamente acondicionados na forma determinada. Supervisionar as atividades da unidade onde for designado.

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: CONTADOR

                                                                                                                                                                                

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

- Planejar, dirigir e executar trabalhos inerentes à Contabilidade Pública, organizando e supervisionando os referidos trabalhos e realizando tarefas pertinentes para apurar os elementos necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial, econômica e financeiras.

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

- Exercer o controle contábil da execução do orçamento em todas as suas fases, procedendo ao empenho prévio das despesas;

- Escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis, em livros ou fichas próprias, visando demonstrar a receita e a despesa;

- Levantar os balanços, balancetes, conforme determinação legal;

- Colaborar na tomada de contas dos agentes responsáveis, quando for o caso;

- Exercer a supervisão técnica;

- Assinar, juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro e/ou Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais;

- Visar mapas, resumos e outros documentos elaborados para serem apresentados ou fornecidos pelo Setor Contábil;

- Comunicar ao Diretor Administrativo-Financeiro, com a devida antecedência sobre a posição das dotações orçamentárias;

- Fornecer elementos, quando solicitados, para a redação final da proposta orçamentária ou para a cobertura de créditos adicionais;

- Manter controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo os extratos de contas correntes, bem como propondo as providências que se fizerem necessárias;

- Promover a anulação do empenho, quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao setor interessado;

- Promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos dos processos respectivos;

- Executar outras tarefas correlatas que lhes forem determinadas pelos superiores.

  

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Horário: período de 40 horas semanais.

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO:

Instrução: Superior completo em Ciências Contábeis.

Habilitação Profissional: registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROCURADOR

 

ATRIBUIÇÕES:

- representar juridicamente a Fundação em juízo ou fora dele, nas ações em que este for autor, réu ou interessado, acompanhando o andamento do processo até sua decisão final;

- elaborar petições, recursos em qualquer instância e de qualquer espécie, comparecer a audiências e outros atos, todos voltados exclusivamente à defesa dos direitos ou interesses da Fundação;

- redigir ou elaborar documentos jurídicos em geral, pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal ou outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, todos relativos exclusivamente à defesa dos interesses da Fundação

- analisar licitações, contratos e convênios e outros assuntos de interesse da Fundação;

- promover o patrocínio judicial da Fundação, em todos os Juízos, Instâncias e Tribunais, em conjunto com o Procurador do Município de Jacareí ou isoladamente;

- examinar as publicações oficiais, tanto administrativas quanto judiciais, de interesse da Fundação, nos órgãos da imprensa oficial;

- assistir o Presidente e Diretores nas suas relações com os demais órgãos e unidades da Fundação; e

- executar outras atividades pertinentes ao seu âmbito de atuação.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Horário: período de 40 horas semanais.

 

REQUISITOS MÍNIMOS PARA PREENCHIMENTO:

Formação: Bacharel em Direito.

Habilitação: registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

ANEXO II DA LEI Nº 6.155/2017, DE 10/10/2017

DO QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO PRÓ-LAR

(Acréscimo pela Lei nº 6.242/2018)

 

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO

FG0-A

02

50% da referência CCII

 

FG0-A Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.