LEI  Nº 6.153, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

 

Estabelece a estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, os cargos de provimento em comissão, das funções de chefia, as funções gratificadas, e dá outras providências.

 

(NORMA DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2045403-31.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Todos os órgãos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE devem estabelecer diretrizes no sentido de:

 

I - conhecer os problemas e as demandas da população;

 

II - estudar e propor alternativas de solução dos problemas economicamente compatíveis com a realidade local;

 

III - definir e operacionalizar objetivos de ação institucional;

 

IV - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;

 

V - avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

VI - rever e atualizar objetivos, programas e projetos.

 

Art. 2º A ação administrativa do SAAE será direcionada pelos seguintes princípios básicos:

 

I - o efetivo atendimento a população, que deve constituir-se em sua meta prioritária;

 

II - o aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de sua competência;

 

III - o entrosamento com a Prefeitura, a Câmara de Vereadores e demais instituições afins para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços sob sua responsabilidade;

 

IV - o empenho no aperfeiçoamento da sua capacidade institucional, principalmente por meio de medidas, visando:

 

a) a simplificação, revisão e atualização de normas, da estrutura organizacional e de métodos e processos de trabalho;

b) a coordenação e integração de esforços das atividades e funções que lhe são próprias;

c) o envolvimento funcional dos servidores, integrando-os aos objetivos institucionais do SAAE;

d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos na execução de seus planos e programas de ação.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 3º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, entidade autárquica do Município, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa:

 

Art. 3º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, entidade autárquica do Município, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica: (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - Gabinete da Presidência:

 

a) Presidência;

b) Diretoria Departamento Geral; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

c) Assessoria Técnica;

d) Assessoria Comunitária;

c) Assessoria; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

d) Unidade de Controle Interno; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

e) Assessoria de Comunicação; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - Órgão Colegiado de Assessoramento: Conselho de Administração;

 

III - Procuradoria Jurídica;

 

IV -  Órgãos de Atividades Meio:

 

a) Diretoria Administrativa:

 

1 - Assessoria Técnica;

2 - Gerência de Gestão de Pessoas;

3 - Gerência de Licitações e Compras;

4 - Gerência de Contratos e Convênios;

5 - Gerência de Bens Móveis e Documentos;

6 - Gerência de Tecnologia da Informação;

7 - Gerência de Logística;

 

a) Departamento Administrativo: (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

1 - Unidade de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

2 - Unidade de Licitações e Compras; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

3 - Unidade de Contratos e Convênios; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

4 - Unidade de Bens e Documentos; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

5 - Unidade de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

6 - Unidade de Logística; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

b) Diretoria Financeira:

 

1 - Assessoria Técnica;

2 - Gerência da Tesouraria;

3 - Gerência de Controladoria;

4 - Gerência da Contabilidade;

 

b) Departamento Financeiro: (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

1 - Unidade da Contabilidade; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

2 - Unidade da Tesouraria; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

3 - Gerência de Controladoria;

3 – Unidade de Controladoria; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

4 - Gerência da Contabilidade;

4 – Unidade de Contabilidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

c) Diretoria Comercial:

 

1 - Assessoria Técnica;

2 - Gerência de Atendimento;

3 - Gerência de Análise e Avaliação de Consumo;

4 - Gerência Técnica de Perdas.

 

c) Diretoria Comercial: (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

1 - Unidade de Atendimento; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

2 - Unidade de Análise e Avaliação de Consumo; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

3 - Unidade Técnica de Perdas. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

V - Órgãos de Atividades Finalísticas:

 

a) Diretoria Técnica de Planejamento e Obras:

 

1 - Assessoria Técnica;

2 - Gerência Técnica de Planejamento;

3 - Gerência Técnica de Obras;

4 - Gerência Técnica de Projetos;

5 - Gerência Técnica de Captação de Recursos;

 

a) Departamento de Planejamento e Obras: (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

1 - Unidade de Planejamento e Projetos; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

2 - Unidade de Obras; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

3 - Unidade de Captação de Recursos; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

b) Diretoria Técnica de Tratamento de Água e Esgoto:

 

1 - Assessoria Técnica;

2 - Gerência Técnica de Tratamento de Água;

3 - Gerência Técnica de Tratamento de Esgoto;

4 - Gerência Técnica de Garantia da Qualidade de Água e Esgoto.

 

b) Departamento de Tratamento de Água e Esgoto: (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

1 - Unidade de Tratamento de Água; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

2 - Unidade de Tratamento de Esgoto; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

3 - Unidade de Garantia da Qualidade de Água e Esgoto (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

c) Diretoria Técnica de Operação e Manutenção:

 

1 -Assessoria Técnica;

2 - Gerência Técnica de Sistemas de Água;

3 - Gerência Técnica de Sistemas de Esgoto;

4 - Gerência Técnica de Controle Operacional;

5 - Gerência Técnica de Manutenção de Instalações;

6 - Gerência de Controle de Programação.

 

c) Departamento de Operação e Manutenção:(Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

1 - Unidade de Sistemas de Água; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

2 - Unidade de Sistemas de Esgoto; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

3 - Unidade de Controle Operacional; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

4 - Unidade de Manutenção de Instalações; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

5 - Unidade de Controle de Programação. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

Parágrafo único. Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Presidência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6243/2018)

 

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA INTERNA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Gabinete da Presidência

 

Art. 4º À Presidência do SAAE, representada pelo Presidente, compete à coordenação e supervisão dos trabalhos desenvolvidos na Autarquia, inclusive:

 

I - representar a Autarquia constituindo procurador quando necessário;

 

II - submeter os orçamentos à aprovação do Prefeito Municipal nos devidos prazos;

 

III - apresentar ao Município as demonstrações e demais elementos contábeis exigidos em Lei e relatórios das atividades desenvolvidas pelo SAAE;

 

IV - emitir e publicar atos de competência do SAAE;

 

V - planejar, dirigir, orientar e fiscalizar planos, programas e atividades de operação, manutenção e expansão dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

 

VI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 5º À Diretoria Departamento Geral compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – cooperar com a Presidência no planejamento e organização do SAAE;

 

II - auxiliar a Presidência na tomada de decisões;

 

III – orientar o Conselho de Administração, quando necessário;

 

IV – dar suporte à Presidência, Diretorias Departamento e Gerências Unidades responsáveis na elaboração e gestão do orçamento anual e demais peças orçamentárias da Autarquia; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

V – prestar informações acerca das questões suscitadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 6º À Assessoria Técnica compete:

 

I – assessorar nos assuntos de natureza técnica, apresentando análise e avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pelo Presidente;

 

II - promover estudos e emitir pareceres sobre as matérias determinadas pela Presidência;

 

III - coordenar a busca de informações, bem como de subsídios à Presidência para elaboração de respostas às solicitações emanadas das autoridades; 

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 6º À Assessoria compete: (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - assessorar ao Presidente no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da autarquia; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

II - assistir ao Presidente nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as  áreas para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Presidente; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

IV- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 7º À Assessoria Comunitária compete:

 

I - acompanhar as solicitações das regiões e o cronograma de obras, juntamente com as Gerências e Diretorias competentes;

 

II - promover os mecanismos de participação junto à população;

 

III - levantar informações de campo sobre a situação dos serviços públicos e necessidades das regiões;

 

IV - estabelecer o relacionamento com todas as áreas da Administração Direta e Indireta e entidades da sociedade civil, visando atender as demandas da população das regiões atendidas;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 7º À Unidade de Controle Interno compete: (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Saae; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da autarquia; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

V- executar outras atividades corretalas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Departamento. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 8º À Assessoria de Comunicação compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

I – programar e organizar os trabalhos de divulgação de fatos e notícias técnicas de interesse do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - elaborar para publicação e divulgação, nos meios de comunicação, material informativo sobre as atividades do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III – acompanhar e avaliar o noticiário da imprensa, elaborando resenhas e análises do material divulgado; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - arquivar fotografias e notícias técnicas de interesse do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V – coordenar o recebimento e a preparação para a publicação de avisos, editais, comunicações e atos do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI – realizar a representação social do SAAE, quando devidamente autorizado pelo Presidente ou Diretor Geral; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII – realizar a manutenção de registro de nome, endereço e telefone das autoridades municipais e de outras esferas de Governo; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII – mediar as relações do SAAE e o público em geral; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX – receber sugestões e reclamações; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

X – produzir, acompanhar e atualizar o site da Autarquia; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Seção II

Do Conselho de Administração

 

Art. 9º O Conselho de Administração tem por objetivo deliberar sobre as diretrizes básicas e acompanhar a elaboração e execução das políticas de ação a ser propostas pela Autarquia ao Governo Municipal.

 

Parágrafo único. As competências do Conselho de Administração são estabelecidas na Lei n.º 1.761, de 21 de setembro de 1976, que dispõe sobre a criação do SAAE.

 

Art. 10 O Conselho de Administração compõe-se de 05 (cinco) membros:

 

I – o Presidente do SAAE, que será também o Presidente do Conselho;

 

II - o Secretário de Planejamento da Prefeitura;

 

III - o Secretário de Infraestrutura Municipal;

 

IV – 2 (dois) membros indicados pelo Presidente da Autarquia, com diploma universitário, reputação ilibada e experiência administrativa comprovada.

 

§ 1º Os membros do Conselho referidos nos incisos de II a IV deste artigo são nomeados pelo Prefeito.

 

§ 2º Os membros do Conselho não integrantes da Administração Municipal, perceberão, pela participação em cada reunião ordinária ou extraordinária, remuneração correspondente a 5,54 VRM.

 

Seção III

Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 11 À Procuradoria Jurídica, dotada de autonomia técnica, compete:

 

I - representar juridicamente a Autarquia em juízo ou fora dele, nas ações em que esta for autor, réu ou interessado, acompanhando o andamento do processo até sua decisão final;

 

II - receber citações e intimações em nome da Autarquia;

 

III - elaborar petições, recursos em qualquer instância e de qualquer espécie;

 

IV - comparecer a audiências e outros atos, todos voltados exclusivamente à defesa dos direitos ou interesses da Autarquia;

 

V - elaborar parecer jurídico sobre consultas ou procedimentos administrativos que lhes forem submetidos pelas autoridades constituídas ou departamentos desta Autarquia;

 

VI - emitir parecer em todos os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de compra por dispensa de licitação;

 

VII - manifestar-se juridicamente sobre os pedidos de prorrogação contratual, aditamentos, reajustes e documentos similares;

 

VIII - emitir parecer, quando solicitado pela autoridade competente, em situações que envolvam direitos dos servidores perante a Autarquia;

 

IX - redigir ou elaborar documentos jurídicos em geral, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, trabalhista, penal ou outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, todos relativos exclusivamente à defesa dos interesses jurídicos da Autarquia;

 

X - defender judicialmente o Presidente da Autarquia, quando esse figurar como autoridade coatora em Mandados de Segurança, exclusivamente quando no desempenho de suas atribuições;

 

XI - exercer as funções de consultoria, assessoria jurídica e assessoria técnico-legislativa da Autarquia;

 

XII - prestar orientação jurídica à Administração acerca da interpretação das leis, quando consultado;

 

XIII - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente;

 

XIV - representar a Autarquia perante os Tribunais de Contas, apresentando manifestação e defesas institucionais;

 

XV - promover privativamente a cobrança da dívida ativa inscrita, judicial e extrajudicialmente;

 

XVI - propor ao Presidente ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;

 

XVII - acompanhar inquéritos civis e criminais e procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da Autarquia;

 

XVIII - manifestar-se previamente à celebração de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pela Autarquia;

 

XIX - ajuizar as ações de interesse da Autarquia;

 

XX - emitir parecer sobre requerimento de ressarcimento por danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos;

 

XXI - atuar como mediador entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, como etapa prévia indispensável a eventual exame pelo Poder Judiciário;

 

XXII - atuar nos feitos judiciais que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure a Autarquia; versem sobre permissão, concessão administrativa de uso e desafetação de bens imóveis da Autarquia;

 

XXIII - representar a Autarquia em todos os juízos, instâncias e órgãos oficiais nas ações ou procedimentos que envolvam questões ambientais;

 

XXIV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo presidente.

 

Parágrafo único. A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria não exclui:

 

I - o exercício e a responsabilidade próprios dos agentes públicos municipais na celebração de contratos e de outros instrumentos;

 

II - a competência concorrente, por parte de autoridades municipais, para receber notificações e intimações decorrentes de processos administrativos de fiscalização promovida por órgãos da administração federal ou estadual em face da Autarquia, caso prevista em regulamento.

 

Art. 12 A Procuradoria do SAAE será dirigida por um dos Procuradores de carreira da Autarquia, nomeado pelo Presidente como Procurador Chefe, para cumulativamente com as atribuições próprias de seu cargo, exercer as atribuições previstas no Capítulo V – Das Atribuições Específicas dos Titulares dos Cargos de Provimento em Comissão, desta Lei.

 

Art. 13 É facultado ao Procurador, ocupante ou não em cargo em comissão, a opção pelo regime de dedicação exclusiva, a qualquer tempo, que acarretará a percepção de adicional de 50% (cinquenta por cento) ao vencimento, sendo vedado o exercício profissional da Advocacia fora do serviço público municipal, ressalvado o patrocínio de causa própria.

 

Parágrafo único. Em caso de opção pela dedicação exclusiva, a Procuradoria deverá informar a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

 

Art. 14 A verba honorária e de sucumbência recebidos em decorrência de ações judiciais e medidas extrajudiciais que envolvem a Autarquia serão rateados igualitariamente entre os ocupantes do cargo de Procurador da Autarquia, ocupantes ou não em cargo em comissão, obedecendo-se o limite previsto no Inciso XI, do Artigo 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º O rateio dos honorários advocatícios e verbas de sucumbência dar-se-á mensalmente, juntamente com o pagamento dos vencimentos e corresponderá a totalidade dos valores recebidos no mês imediatamente anterior.

 

§ 2º A verba honorária e sucumbencial excedente ao limite do artigo 37, XI, será revertida a Fundo Especial da Procuradoria Jurídica desta Autarquia e será gerido pelo Procurador Chefe, bem assim será admitida a compensação do mês que não exceder o limite Constitucional estabelecido ou vertido para 13º salário.

 

§ 3º O montante depositado no Fundo Especial na hipótese prevista no parágrafo anterior, poderá ser aplicado em operações financeiras lícitas e seguras, a critério do Procurador Chefe desta Autarquia, sob orientação da Diretoria Departamento Financeira, cujos rendimentos serão rateados na mesma forma do principal. (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 15 A verba honorária e de sucumbência não será paga ao Procurador que venha afastar-se das funções do cargo:

 

I - em virtude de sua posse para exercer mandato eletivo em qualquer esfera de governo;

 

II - para prestar serviços em órgão da Administração Pública de qualquer outro ente federado;

 

III - que gozar de licença para tratar de interesses particulares ou de licença médica superior a 180 (cento e oitenta dias) dias; não se aplicando nos casos previstos Artigo 72, Incisos X e XII, Artigo 100 ao 106 da Lei Complementar nº 13 de 7 de outubro de 1993 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí”;

 

IV - casos excepcionais relacionados à licença de servidor serão avaliados pelo Presidente da Autarquia.

 

Art. 16 Não haverá prejuízo de pagamento dos honorários de sucumbência rateados, ao Procurador que estiver de licença nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 72 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

Art. 17 Em nenhuma hipótese os honorários de sucumbência se incorporarão à remuneração do servidor e nem sobre eles será calculada nenhuma vantagem a que o mesmo tenha direito.

 

Art. 18 Por se tratar de verba eventual, o valor percebido a título de honorários e de sucumbência não será computado para nenhum efeito previdenciário, à exceção do disposto no parágrafo único deste artigo, incidindo apenas o imposto de renda, de acordo com as faixas estipuladas pela Receita Federal do Brasil.

 

Parágrafo único. Por livre opção, própria e individual de cada Procurador, poderá ser requerida a inclusão do valor percebido a título de honorários de sucumbência para efeitos de cálculo da remuneração de contribuição previdenciária. 

 

Art. 19 A Autarquia terá legitimidade para transigir nos processos judiciais ou extrajudiciais, até o limite de 100 VRMs - Valor de Referência do Município.

 

§ 1º A Autarquia poderá transigir ainda nas ações cujo pedido consista em obrigação de fazer, desde que o custo para implementar o objeto da ação não acarrete ônus superior ao limite estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 2º O limite previsto no caput deste artigo não se aplica aos processos de desapropriação ou servidão de passagem realizados extrajudicialmente, os quais serão pautados pela avalição para obtenção do valor da área, realizada por profissional técnico constituído por esta Autarquia.

 

§ 3º Caberá ao Procurador, amparado pelo conjunto probatório dos autos e em consonância com os preceitos jurídicos propor, aceitar ou declinar de acordo judicial ou extrajudicial até o limite previsto no caput deste artigo.

 

§ 4º O Procurador, sempre que possível, consultará previamente o Procurador Chefe antes de transigir na forma prevista neste artigo.

 

Art. 20 O Procurador tem autonomia para, mediante despacho fundamentado, deixar de ajuizar ação ou interpor Recurso, quando entender que não é juridicamente indicado ou que poderá onerar ainda mais o Poder Público.

 

Parágrafo único. Do posicionamento do Procurador será dada ciência ao Procurador Chefe.

 

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

Seção IV

Da Diretoria Departamento Administrativa

 

Art. 21 À Diretoria Departamento Administrativa compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - promover o cadastro e registros funcionais; elaborar as folhas de pagamento e administrar os planos de cargos e carreiras e de lotação de pessoal;

 

II - promover o desenvolvimento, treinamento de pessoal, promovendo benefícios e bem estar aos servidores e demais atividades de administração de pessoal do SAAE;

 

III - coordenar e orientar a execução dos serviços de higiene, medicina e segurança do trabalho a cargo do SAAE;

 

IV - promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de fornecedores e do catálogo de materiais da Autarquia;

 

V - controlar a execução dos contratos, convênios e parcerias firmados pelo SAAE;

 

VI - coordenar estudos e diagnósticos para a negociação de contratos e acompanhar a sua execução;

 

VII - fiscalizar as obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio do SAAE;

 

VIII - determinar a forma de licitação, considerando o montante previsto da compra e realizar licitações para aquisição de serviços, materiais e obras;

 

IX - encaminhar ao Presidente para assinatura os editais de pregão, tomada de preços e concorrências e providenciar a sua publicação nos órgãos de imprensa competente;

 

X - promover a padronização de materiais; aquisição e recebimento, juntamente com os órgãos usuários do SAAE, dos materiais necessários aos serviços; guarda, distribuição e controle de material; registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; e demais atividades de administração de material e patrimônio do SAAE;

 

XI - promover o recebimento, distribuição, controle de movimentação, guarda e arquivo de papéis e documentos; conservação de instalações, móveis, máquinas e equipamentos leves e demais atividades de serviços auxiliares do SAAE;

 

XII - prover serviços referentes à segurança e privacidade de dados, infraestrutura e equipamentos de Tecnologia da Informação, Comunicação e Segurança de Dados - TIC aos órgãos da Autarquia;

 

XIII - controlar a utilização dos veículos do SAAE;

 

XIV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 22 À Gerência Unidade de Gestão de Pessoas compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – zelar pela aplicação das leis e os regulamentos referente a gestão de pessoal;

 

II – fornecer subsídios para à Diretoria Departamento Administrativa, Diretoria Geral e Presidência na elaboração do orçamento, visando a distribuição de forma adequada e eficiente dos recursos disponíveis, no que tange à aplicação nos recursos humanos; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

III – gerir todas as questões afetas ao provimento dos cargos da Autarquia, desempenho e aperfeiçoamento dos servidores públicos;

 

IV – acompanhar o quadro de pessoal, plano de carreira e remuneração, propondo à Diretoria Departamento os aprimoramentos necessários; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

V – coordenar questões afetas à medicina do trabalho e saúde ocupacional dos servidores dos SAAE;

 

VI – gerenciar a emissão e do recebimento de atestados, declarações e certidões de tempo de serviço dos servidores, dentre outros, próprios do vínculo entre os servidores e a Autarquia;

 

VII - conceder, nos termos da legislação vigente, as licenças a que tenham direito os servidores, bem como o pagamento de adicionais e demais vantagens pecuniárias a que façam jus;

 

VIII - transmitir informações legais à Previdência Social e sistema AUDESP do Tribunal de Contas;

 

IX – promover o bem estar dos servidores por meio de atendimento e acompanhamento social; promoção de campanhas educativas e incentivo ao aprimoramento pessoal e profissional;

 

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 23 À Gerência Unidade de Licitações e Compras compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – coordenar os processos licitatórios, em todas suas etapas;

 

II – gerenciar os atos pertinentes à publicação dos editais de licitação, nas diferentes modalidades;

 

III – redigir os editais e demais instrumentos convocatórios, próprios das licitações, em suas diferentes modalidades, inclusive do respectivo contrato, em conjunto com a Gerência Unidade de Contratos e Convênios; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - orientar os departamentos da Autarquia sobre as formalidades necessárias para as compras ou contratações;

 

V - organizar o cadastro de fornecedores – CRC;

 

VI – gerir compras de materiais e serviços, em conformidade com as requisições e especificações;

 

VII – gerir o cadastro de fornecedores e de preços e os procedimentos utilizados para compras diretas, nos termos da legislação em vigor;

 

VIII – elaborar e supervisionar os processos de inexigibilidade e dispensa de licitações de bens e serviços;

 

IX – promover a reserva orçamentária e consolidar a programação de compras para todo o SAAE;

 

X – padronizar os materiais e realizar estudos de mercados;

 

XI – auxiliar a Comissão Permanente de Licitação na análise das propostas;

 

XII – atuar e cooperar com a Gerência Unidade de Logística e as áreas pertinentes, visando orientar a programação de compras; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 24 À Gerência Unidade de Contratos e Convênios compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - controlar a execução dos contratos, convênios e parcerias firmados pelo SAAE, no que tange à quantidade, qualidade, prazos, formas e demais requisitos aplicáveis, inclusive quanto aos documentos de fiscalização;

 

II – orientar os gestores sobre a execução de contratos e atas de registro de preços em relação às obrigações do SAAE, às exigências em relação ao contratado e ao processo de fiscalização;

 

III – cumprir a legislação em vigor e instruções do Tribunal de Contas do Estado;

 

IV – gerenciar os prazos dos contratos, convênios e parcerias firmados pelo SAAE, possibilidade de aditamentos e prorrogações, informando a área de interesse com a antecedência necessária;

 

V – notificar as empresas ou organizações sociais contratadas ou conveniadas quando não houver correto cumprimento das obrigações contratuais;

 

VI – acompanhar os processos de contratação, aquisição de materiais ou serviços e o pagamento dos fornecedores ou contratados;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 25 À Gerência Unidade de Bens Móveis e Documentos compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – coordenar e atualizar os registros, tombamentos e controle do uso dos bens patrimoniais do SAAE, inclusive quando relativos aos bens imobiliários;

 

II – gerenciar a execução das atividades de recolhimento e alienação dos bens móveis inservíveis do SAAE;

 

III – orientar o tombamento, classificação e numeração do material permanente;

 

IV – gerenciar o inventário dos bens patrimoniais do SAAE, e controlar e acompanhar o inventário anual do patrimônio, em conjunto com a Gerência Unidade de Contabilidade para a correta avaliação e registro contábil dos bens; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

V – gerir os veículos e respectivos licenciamentos e as atividades de conservação de prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves do SAAE;

 

VI - coordenar e controlar os trabalhos de limpeza, zeladoria, copa, cozinha, portaria, segurança patrimonial e sistemas de comunicação e demais serviços gerais do SAAE;

 

VII - organizar e manter os arquivos de documentos administrativos encerrados;

 

VIII - gerenciar os contratos e compromissos do SAAE, relativos a segurança contra incêndio;

 

IX – desenvolver e gerenciar o sistema de controle de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e equipamentos, garantindo o bom funcionamento;

 

X- garantir a gestão do uso compartilhado dos veículos e coordenar, em conjunto com as demais unidades, a utilização dos serviços dos motoristas administrativa e operacionalmente;

 

XI – estudar e pesquisar novos métodos e tecnologias aplicadas às atividades da unidade, visando a melhoria contínua dos processos, redução de custos e bem estar dos servidores;

 

XII – promover treinamento visando segurança, qualidade e produtividade;

 

XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 26 À Gerência Unidade de Tecnologia da Informação compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - gerir os serviços referentes à Tecnologia da Informação no SAAE;

 

II - acompanhar os projetos de redes de comunicação de dados e voz executados por terceiros;

 

III - definir formas e rotinas de cópias e recuperação, segurança e privacidade de dados;

 

IV - coordenar a infraestrutura e equipamentos de Tecnologia da Informação;

 

V - avaliar a viabilidade técnica e econômica de projetos afetos à sua área de atuação;

 

VI – supervisionar os sistemas implantados e os equipamentos instalados, garantindo a qualidade do atendimento aos diversos usuários;

 

VII – gerenciar a seleção de equipamentos do SAAE, análise dos sistemas, programas, controle e operação de dados;

 

VIII – promover suporte técnico aos usuários dos sistemas informatizados da Autarquia;

 

IX – promover a inovação e uso das Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC nas diversas áreas do SAAE, propondo a adoção de ferramentas tecnológicas para a modernização da gestão;

 

X – elaborar pareceres técnicos e especificações pertinentes à área;

 

XI – coordenar as políticas de uso dos recursos de tecnologia de informação disponibilizados;

 

XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 27 À Gerência Unidade de Logística compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – coordenar, orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda e distribuição de material permanente e de consumo do SAAE;

 

II – gerir o recebimento, conferência, registro, armazenamento, distribuição e controle dos materiais utilizados pelo SAAE;

 

III – administrar o almoxarifado e gerir o inventário do estoque de material;

 

IV – atuar em conjunto com as Gerências Unidades de Compras e de Licitações, nos processos de contratação de aquisição de materiais ou serviços; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

V – homologar produtos ou materiais;

 

VI – desenvolver procedimentos que visem garantir que os materiais adquiridos sejam recebidos segundo especificações contratuais e técnicas;

 

VIII – implementar normas para o recebimento e distribuição de material, conforme previsão e controle de custos;

 

IX – gerenciar a necessidade de ressuprimentos;

 

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Seção V

Da Diretoria Financeira

 

Art. 28 À Diretoria Financeira compete:

 

I - elaborar a proposta orçamentária anual da Autarquia, o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - executar e monitorar o planejamento econômico e programação orçamentária;

 

III - subsidiar tecnicamente as Diretorias na elaboração e gestão das dotações orçamentárias;

 

IV - apurar os custos dos serviços e obras a cargo do SAAE, assessorando os demais órgãos do SAAE no processo de execução orçamentária;

 

V – executar o controle e registros contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial, preparação de balancetes e do balanço geral do SAAE, recebimento, pagamento, movimentação e guarda de dinheiro e valores do SAAE e demais atividades de administração contábil-financeira da Autarquia;

 

VI - administrar recursos financeiros da Autarquia, garantindo o equilíbrio de caixa;

 

VII - elaborar a proposta tarifária;

 

VIII - administrar as questões relativas à Dívida Ativa;

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 29 À Gerência Unidade da Tesouraria compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – receber as importâncias devidas ao SAAE;

 

II – processar o pagamento das despesas, em conformidade com o orçamento e cronograma estabelecido pela Diretoria Financeira;

 

III – guardar valores do SAAE, inclusive caucionados por terceiros e sua devolução quando devidamente autorizado;

 

IV – elaborar a programação financeira;

 

V – administrar as aplicações de recursos financeiros;

 

VI – emitir relatórios financeiros gerenciais e legais;

 

VII – atender e promover as adequações necessárias, conforme exigências do Tribunal de Contas e AUDESP;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 30 À Gerência Unidade de Controladoria compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – analisar os contratos em andamento;

 

II – elaborar estudos específicos solicitados pela Diretoria Financeira, Diretoria Geral e Presidência;

 

III – analisar e controlar os pedidos de adiantamentos;

 

IV - elaborar relatórios de acompanhamento de horas extras, conforme legislação aplicável;

 

V – fornecer subsídios e suporte na elaboração das peças orçamentárias;

 

VI – monitorar os custos da Administração, implementando os procedimentos necessários ao registro e acompanhamento dos gastos e investimentos, a fim de subsidiar decisões da Direção Superior;

 

VII – gerenciar e averiguar a regularidade da tomada de contas;

 

VIII - atender e promover as adequações necessárias, conforme exigências do Tribunal de Contas e AUDESP, em sua área de atuação;

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 31 À Gerência Unidade da Contabilidade compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – escriturar os lançamentos relativos às operações contábeis, das receitas e despesas;

 

II – assinar mapas, resumos, quadros demonstrativos e outras apurações contábeis;

 

III – organizar e apresentar o balanço geral; balancetes mensais; diários e outros documentos de apuração contábeis como os respectivos quadros demonstrativos, nos prazos legais;

 

IV – registrar o empenho das despesas previamente autorizadas;

 

V – controlar os processos de pagamento e gerenciar as prestações de contas;

 

VI – gerenciar a liquidação da despesa e a conferência de todos os elementos dos processos de pagamentos;

 

VII – promover o cumprimento das obrigações fiscais;

 

VIII – atender e promover as adequações necessárias de todas as exigências do Tribunal de Contas e AUDESP elaborando relatórios pertinentes;

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Seção VI

Da Diretoria Comercial

 

Art. 32 À Diretoria Comercial compete:

 

I - coordenar o atendimento aos usuários dos serviços prestados pelo SAAE, pelos diferentes canais de comunicação disponibilizados;

 

II - gerir o sistema de emissão de faturas;

 

III - controlar o consumo dos serviços prestados;

 

IV - coordenar o cadastramento dos clientes e contribuintes;

 

V - dirigir a fiscalização e vistorias;

 

VI - dirigir os serviços de cortes, religações e as demais atividades de natureza comercial sob a responsabilidade do SAAE.

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 33 À Gerência Unidade de Atendimento compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – organizar todo o sistema de atendimento ao público, em todas suas etapas e pelos diferentes canais de comunicação, primando pela resposta rápida e eficiente ao solicitante sobre as providências adotadas;

 

II – gerenciar as reclamações e solicitações dos usuários sobre o funcionamento dos serviços prestados pelo SAAE, com a finalidade de se obter soluções rápidas e eficazes;

 

III – gerenciar o cadastro de usuários e contribuintes dos serviços do SAAE, mantendo-os completos e atualizados;

 

IV – acompanhar e apoiar as atividades relacionadas à arrecadação, leitura, fiscalização, corte e religação e troca de hidrômetro, dívida ativa e atendimento ao usuário, de forma integrada com as unidades técnico – operacionais do SAAE;

 

V – operar e realizar a manutenção do sistema de informações comerciais relacionados à Diretoria Comercial;

 

VI – realizar a manutenção do fluxo de informações perante às Diretorias envolvidas sobre as manobras e faltas d’água;

 

VII – promover procedimento eficiente de informações padronizadas e técnicas pelo telefone 0800 e demais canais de comunicação;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 34 À Gerência Unidade de Análise e Avaliação de Consumo compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – colaborar com as unidades técnico-operacionais do SAAE para complementariedade de ações;

 

II – orientar os servidores nas respostas técnicas da Diretoria Comercial;

 

III – classificar os locais métricos;

 

IV – coordenar os serviços de pesquisa de vazamento interno e aferição de hidrômetros;

 

V – realizar estudos para alteração de tarifas e taxas pertencentes à Autarquia;

 

VI – acompanhar e controlar os serviços de medições junto a empreiteiras contratadas;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 35 À Gerência Unidade Técnica de Perdas compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – desenvolver e realizar a manutenção de sistema de controle e eliminação de perdas físicas de água nas redes, por macro e micro medição, pitometria, geofonamento, sondagens e outras técnicas;

 

II – desenvolver estudos e tecnologias de hidráulica, controle de perdas, otimização de equipamentos hidráulicos e de condicionantes operacionais do sistema de tratamento e abastecimento de água e de coleta de esgotos;

 

III – elaborar procedimentos para detectar perdas físicas, não físicas e de apoio;

 

IV – monitorar o sistema de macromedição (vazão, volume, pressão, nível e parâmetros hidráulicos) de água e gerenciar os sistemas de macro e micromedição, elaborando diretrizes padrões de instalação do sistema de medição de consumo;

 

V – gerenciar as pesquisas de vazamentos não visíveis na infraestrutura (redes, ramais, reservatórios e outros) de água;

 

VI – participar nos trabalhos para redução de consumo de energia elétrica;

 

VII – implantar dispositivos para garantia metrológica e de segurança contra fraudes;

 

VIII – especificar, dimensionar, instalar, monitorar, dentre outras atividades para gerenciar o desempenho dos processos e equipamentos para eliminação de perdas;

 

IX – definir equipamento de medição adequado ao perfil de consumo para cada ligação;

 

X – calibrar, realizar a manutenção, adequar, validar e divulgar os dados;

 

XI - subsidiar especificações técnicas para aquisição de equipamentos e peças visando o combate a perdas de água;

 

XII – instalar hidrômetros em fontes alternativas de abastecimento de água, para cobrança de esgoto;

 

XIII – avaliar, orientar e fiscalizar a instalação de medidores de esgoto em ramais de clientes potenciais;

 

XIV – utilizar e realizar manutenção de laboratório de hidrometria (fixos e móveis), em conformidade com a Regulamentação Técnica Metrológica, visando a Acreditação junto ao INMETRO;

 

XV – desenvolver programa de eliminação de perdas de faturamento, por meio de localização, cadastramento e regularização de ligação clandestina;

 

XVI - fiscalizar instalações prediais de água e esgoto dos usuários, quanto ao cumprimento das normais técnicas e regulamentos pertinentes;

 

XVII – gerenciar e coordenar programa de substituição de hidrômetros das ligações prediais;

 

XVIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Seção VII

Da Diretoria Técnica de Planejamento e Obras

 

Art. 36 À Diretoria Técnica de Planejamento e Obras compete:

 

I - realizar estudos e pesquisas, visando a formulação e o acompanhamento de programas técnicos de trabalho e a proposição de novas tecnologias necessárias ao desenvolvimento das linhas de ação a cargo do SAAE;

 

II - elaborar projetos de engenharia para atendimento das diversas necessidades do SAAE;

 

III - analisar, aprovar e fiscalizar a execução dos projetos de sistemas de água e esgotos em loteamentos ou empreendimentos públicos e particulares e fiscalizar da execução destas obras;

 

IV - executar, fiscalizar e acompanhar obras;

 

V – manter e atualizar os Planos Diretores;

 

VI – manter e atualizar o cadastro técnico dos sistemas de água e esgoto;

 

VII - elaborar, atualizar e manter o Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 37 À Gerência Técnica de Planejamento compete:

 

I – se responsabilizar tecnicamente pelos trabalhos de elaboração e atualização do Plano Diretor de Água e Esgoto do Munícipio de Jacareí;

 

Art. 37 À Unidade de Planejamento e Projetos compete: (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – se responsabilizar pelos trabalhos de elaboração e atualização do Plano Diretor de Água e Esgoto do Munícipio de Jacareí, pelos projetos de engenharia e respectivos cálculos realizados pela Unidade; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

II – gerenciar, planejar e fiscalizar o Plano Municipal de Saneamento Básico nos termos da Lei Federal.

 

III – gerir as diretrizes de implantação de novos empreendimentos e loteamentos e de aprovação dos projetos observando o Plano Diretor Municipal de Jacareí;

 

IV – realizar estudos e pesquisas sobre planejamento, administração de sistemas de infraestrutura e de natureza experimental relativo às tecnologias inovadoras;

 

V – a coordenar os estudos sobre as características e condições hidrológicas da região;

 

VI – gerenciar os métodos visando a redução de custos, elevação da qualidade dos produtos oferecidos e melhora das relações com os usuários dos serviços;

 

VII – controlar as atividades programadas;

 

VIII – gerenciar os subsídios e elementos técnicos de interesse para o planejamento, controle e avaliação das ações do SAAE;

 

IX – propor projetos para expansão e ou melhoria dos sistemas implantados previstos nos Planos Diretores de Água e Esgoto do Munícipio de Jacareí e no Plano de Saneamento;

 

X – analisar e viabilizar propostas da Gerência Técnica de Perdas;

 

X – analisar e viabilizar propostas da Unidade de Perdas; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

XI – gerenciar, analisar e aprovar de projetos contratados para a obtenção ou aplicação de recursos externos;

 

XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

XIII – coordenar a elaboração de projetos de engenharia e saneamento relativos a construção, conservação, adequação dos sistemas existentes e manutenção de instalações e dos sistemas necessários à prestação de serviços do SAAE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6243/2018)

 

XIV - emitir para os Diretores e Presidência pareceres e análise de projetos de obras no tocante ao sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6243/2018)

 

XV – coordenar e executar levantamentos topográficos, sondagens e outras atividades de pesquisas técnicas necessárias à execução de projetos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6243/2018)

 

XVI – elaborar planilhas, desenhos, mapas, plantas, orçamentos e demais especificações técnicas e elementos necessários ao processo de licitação para contratação de obras do SAAE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6243/2018)

 

XVII – acompanhar e controlar o cronograma de execução dos projetos com indicadores de produtividade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6243/2018)

 

XVIII – analisar e aprovar projetos hidrossanitários submetidos à consideração do SAAE; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6243/2018)

 

XIX – identificar a necessidade de realização de obras a cargo da Unidade, propondo as medidas corretivas pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 38 À Gerência Unidade Técnica de Obras compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – programar e supervisionar os serviços de execução, fiscalização e acompanhamento de obras e serviços executados diretamente ou por terceiros, quanto à qualidade e aos prazos de realização;

 

II – adotar medidas corretivas, de adequação, alterações das obras em execução;

 

III – identificar alterações dos projetos em execução, solicitando a Gerência Unidade Técnica de Projetos sua adequação; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018) 

IV – instruir os processos de medição e pagamento relativos aos serviços e obras contratados a terceiros, responsabilizando-se pela qualidade técnica e recebimento final das obras;

 

V – programar e alocar os recursos humanos e materiais para consecução das obras;

 

VI – fiscalizar e executar dos projetos aprovados de loteamentos e empreendimentos aprovados pela Gerência Unidade Técnica de Projetos; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

VII – fiscalizar e aprovar as instalações prediais de acordo com as normativas do SAAE para ligações de água e esgoto, inclusive fossas;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 39 À Gerência Unidade Técnica de Projetos compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – se responsabilizar tecnicamente pelos projetos de engenharia e respectivos cálculos realizados na Gerência Unidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

II – programar e coordenar a elaboração de projetos de engenharia e saneamento relativos a construção, conservação e manutenção de instalações e dos sistemas necessários à prestação de serviços do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

 

 

III – coordenar a elaboração de projetos de adequação dos sistemas existentes de água e esgoto; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV – emitir pareceres técnicos e análise de projetos de obras no tocante ao sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V – coordenar e executar levantamentos topográficos, sondagens e outras atividades de pesquisas técnicas necessárias à execução de projetos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI – elaborar planilhas, desenhos, mapas, plantas, orçamentos e demais especificações técnicas e elementos necessários ao processo de licitação para contratação de obras do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII – acompanhar e controlar o cronograma de execução dos projetos com indicadores de produtividade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII – analisar e aprovar projetos hidrossanitários submetidos à consideração do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX – analisar e aprovar projetos das diretrizes de loteamentos e empreendimentos emitidos pela Gerência Unidade Técnica de Planejamento; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

X – identificar a necessidade de realização de obras a cargo da Gerência Unidade, bem como propor as medidas corretivas pertinentes; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 40 À Gerência Unidade Técnica de Captação de Recursos compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – acompanhar e executar os planos, programas, projetos, orçamento, avaliando resultados;

 

II – a propor políticas e diretrizes de modernização institucional;

 

III – articular ações de planejamento a nível municipal;

 

IV – captar recursos para viabilização dos planos e programas;

 

V – propiciar a aplicação de critérios técnicos na definição de prioridades da Autarquia;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Seção VIII

Da Diretoria Técnica de Tratamento de Água e Esgoto

 

Art. 41 À Diretoria Técnica de Tratamento de Água e Esgoto compete:

 

I - responder pelos sistemas de captação, produção, tratamento de água, tratamento de esgoto;

 

II - coordenar junto às gerências Unidades as atividades inerentes ao controle de qualidade da água destinada ao abastecimento público; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

III - coordenar junto às gerências Unidade as atividades inerentes ao controle da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - zelar pela limpeza e desinfecção de reservatórios e instalações do sistema de abastecimento de água;

 

V - responder pelo controle da eficiência dos sistemas operados visando a redução de perdas e buscando a eficácia do atendimento ao usuário;

 

VI - criar e coordenar metodologias de trabalho aliadas ao levantamento de dados técnicos de sua área que permitam promover a eficiência dos serviços prestados ao Município;

 

VII - planejar, coordenar e manter o controle das atividades de sua área sempre buscando a modernização do sistema de trabalho;

 

VIII - orientar e acompanhar a elaboração e implantação de normas, métodos e rotinas, estabelecendo relatórios gerenciais e indicadores para demonstrar o desempenho de sua área, de acordo com as metas estabelecidas;

 

IX - estudar e promover a introdução de novas tecnologias visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Diretoria;

 

X - manter gestão que garanta o atendimento e cumprimento as metas do Plano de Saneamento do Município e Planos diretores da Autarquia;

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 42 À Gerência Unidade Técnica de Tratamento de Água compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – administrar, coordenar e acompanhar as operações de captação, bombeamento e tratamento de água;

 

II – programar as atividades de operação e uso dos equipamentos e instalações dos serviços de produção e tratamento de água;

 

III - controlar os volumes de água captada, tratada, armazenada e distribuída;

 

IV – a administrar as operações de captação e produção desenvolvidas pelas unidades locais de produção;

 

V – elaborar relatórios periódicos das atividades, ocorrências e resultados da gerência unidade; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - controlar o consumo e estoques dos produtos químicos utilizados no tratamento de água;

 

VII – gerenciar a aferição e revisão preventiva de todos os equipamentos de controle dos processos;

 

VIII - aperfeiçoar metodologias;

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 43 À Gerência Unidade Técnica de Tratamento de Esgoto compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – assessorar tecnicamente a Diretoria e os órgãos do Governo, no que tange aos sistemas de esgotos sanitários;

 

II – desenvolver normas, procedimentos e critérios para execução das atividades e serviços relativos à operação, manutenção e controle dos sistemas de esgotos sanitários;

 

III – elaborar pareceres técnicos, em resposta as solicitações, reclamações e denúncias de clientes, órgãos governamentais, Ministério Público e sociedade em geral;

 

IV – elaborar termos de referência e fornecimento de subsídios na elaboração de Contratos de Prestação de Serviços para operação, controle da qualidade, conservação, manutenção e proteção dos sistemas de esgotos sanitários;

 

V – gerir os contratos de prestação de serviços da operação, manutenção e controle dos sistemas de esgotos sanitários;

 

VI – colaborar no desenvolvimento de projetos para melhorias, reformas, otimização, ampliações de unidades de tratamento, elevatórias e coletas de esgotos sanitários;

 

VII – avaliar o recebimento de efluentes industriais nas unidades do sistema de esgotos sanitários, emitindo pareceres técnicos;

 

VIII – gerenciar os resultados de análises laboratoriais referentes ao processo de tratamento, garantindo que o mesmo atenda a legislação vigente;

 

IX – coordenar e supervisionar as atividades de operação e manutenção das estações de tratamento de esgoto e instalações concernentes ao sistema;

 

X – garantir a correta destinação dos resíduos sólidos das estações de tratamento, como areia, material gradeado e lodo;

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 44 À Gerência Unidade Técnica de Garantia da Qualidade de Água e Esgoto compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - programar e supervisionar os trabalhos de análise e pesquisa da água, desde seu estado natural até a entrega ao consumo;

 

II – controlar a qualidade da água destinada à população e emitir regularmente os pareceres pertinentes;

 

III – elaborar estudos, relatórios estatísticos e realizar a manutenção de banco de dados relativo à qualidade dos sistemas de água;

 

IV – supervisionar os procedimentos para os laboratórios físico-químicos, bacteriológico e hidrobiológico;

 

V – coordenar o relacionamento do SAAE com os órgãos de saneamento e saúde nas atividades relativas ao controle de qualidade da água;

 

VI – gerir as providências em relação às reclamações do consumidor quanto a qualidade da água distribuída;

 

VII – gerenciar os programas de coletas de acordo com as Legislações vigentes;

 

VIII – controlar os produtos químicos utilizados nos laboratórios do SAAE e a qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento;

 

IX – programar e implementar os esquemas de monitoramento sistemático dos padrões dos afluentes das estações de tratamento de esgotos e recomendar ações corretivas;

 

X – promover estudos e aperfeiçoar as metodologias de análises de água tratada e de efluentes;

 

XI – coordenar a prestação de serviços laboratoriais relativos a análises de água e de efluentes para entidades públicas e particulares, de acordo com a rotina estabelecida pelo SAAE;

 

XII – programar e supervisionar os trabalhos de análise e pesquisa do efluente, desde seu estado inicial até seu lançamento final;

 

XIII – controlar a qualidade do efluente a ser lançado no corpo receptor;

 

XIV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Seção IX

Diretoria Técnica de Operações de Manutenção

 

Art. 45 À Diretoria Técnica de Operações de Manutenção compete:

 

I - promover e dirigir as atividades de gestão, operação, distribuição, coleta e manutenção dos sistemas de água e esgoto;

 

II - promover estudos e elaborar procedimentos para a padronização dos serviços de operação, distribuição, coleta e manutenção;

 

III - elaborar planos de contenção para casos emergenciais, planos de manutenção preditiva, corretiva e preventiva de veículos, equipamentos e instalações;

 

IV - garantir a qualidade da informação gerada para elaborar planos de demanda sazonal;

 

V - promover o aprimoramento contínuo dos contratos;

 

VI - promover sistemática de treinamento visando segurança, qualidade e produtividade;

 

VII - promover a interlocução entre as gerências unidades, fomentando o diálogo e a interação entre elas; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - fomentar o interesse na busca de melhorias e incentivar a procura por novos métodos, tecnologias e equipamentos, visando a melhoria contínua dos processos, redução de custos e bem estar dos servidores;

 

IX - manter gestão que garanta o atendimento e cumprimento as metas do Plano de Saneamento do Município e Planos Diretores da Autarquia;

 

X - responder pelo controle da eficiência dos serviços prestados visando a redução de perdas e buscando a eficácia do atendimento ao usuário;

 

XI - promover e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria, copa e portaria;

 

XII - coordenar o setor de programação de serviços, seus relatórios e estatísticas;

 

XIII - produzir dados para relatórios de desempenho das gerências unidades da área de manutenção; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

XIV - coordenar a atualização dos cadastros técnicos das redes;

 

XV - gerir a frota de veículos do SAAE, de modo a garantir os devidos controles e operação permanente adequada às necessidades do SAAE;

 

XVI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 46 À Gerência Unidade Técnica de Sistemas de Água compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – coordenar e fiscalizar a execução de obras de manutenção das redes de distribuição de água e respectivos ramais prediais, visando eliminar perdas por vazamento, normalizar e melhorar o abastecimento e preservar qualidade da água;

 

II – monitorar o tempo e qualidade de execução dos serviços;

 

III – executar obras de manutenção;

 

IV – realizar a interação com os setores envolvidos, internos e externos, quando da realização dos serviços de manutenção;

 

V – fornecer subsídios para atualização do cadastro técnico das redes de água;

 

VI – estudar e pesquisar novos métodos e tecnologias aplicadas às atividades da unidade, visando melhor desempenho e qualidade dos serviços e redução dos custos dos mesmos;

 

VII – promover treinamento, visando segurança, qualidade e produtividade;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 47 À Gerência Unidade Técnica de Sistemas de Esgoto compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – coordenar e fiscalizar a execução de obras de manutenção das redes de esgotos e dos respectivos ramais prediais, visando eliminar obstruções da tubulação, transbordamentos para os prédios e vias públicas e contaminação do meio ambiente;

 

II – monitorar o tempo e qualidade dos serviços;

 

III – realizar a interação com os setores envolvidos, internos e externos, quando da realização dos serviços de manutenção;

 

IV – coordenar os serviços de conservação e limpeza das redes coletoras de esgoto, estações elevatórias e fossas sépticas;

 

V – fornecer subsídios para a atualização do cadastro técnico das redes de esgoto;

 

VI – estudar e pesquisar novos métodos e tecnologias aplicadas às atividades da unidade, visando melhor desempenho e qualidade dos serviços e redução dos custos dos mesmos;

 

VII – desenvolver e gerenciar os procedimentos para padronização da gerência unidade; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII – promover treinamento visando segurança, qualidade e produtividade;

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 48 À Gerência Unidade Técnica de Controle Operacional compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – desenvolver e gerenciar os sistemas de controle operacional das estações elevatórias, reservatórios e registros de manobra e macro medições da rede de distribuição;

 

II – gerenciar a distribuição de água dos caminhões pipa;

 

III – levantar e registrar dados estatísticos dos sistemas de água e esgotos para análise e informação;

 

IV – propor projetos e executar obras e serviços relativos à otimização dos sistemas de água, como instalação de válvulas de controle, interligações e setorização de redes e autorização de operações;

 

V – coordenar programa de telemetria das redes de distribuição de água;

 

VI – fornecer subsídios para atualização de cadastro das redes de água;

 

VII – promover a sistemática de treinamento visando segurança, qualidade e produtividade;

 

VIII – estudar e pesquisar novos métodos e tecnologias aplicadas às atividades da unidade e equipamentos, visando melhor desempenho e qualidade dos serviços e redução dos custos dos mesmos;

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 49 À Gerência Unidade Técnica de Manutenção de Instalações compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – coordenar os serviços de manutenção dos equipamentos mecânicos, hidráulicos, elétricos e eletrônicos utilizados nos sistemas de água e esgoto do SAAE;

 

II – coordenar os serviços de manutenção preventiva, corretiva, conservar os prédios administrativos e operacionais do SAAE, bem como galpões, reservatórios e demais construções destinadas à operação dos sistemas de água e esgoto;

 

III – controlar o plano de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos; o desenvolvimento e gerenciamento de programa de controle e racionalização de energia elétrica;

 

IV – realizar as atividades de limpeza e desinfecção de reservatórios e redes de água;

 

V – gerenciar os procedimentos operacionais padrão para cada atividade desenvolvida na unidade;

 

VI – controlar os equipamentos utilizados em campo pelas das equipes;

 

VII – promover treinamento visando segurança, qualidade e produtividade;

 

VIII – coordenar pesquisa de novos métodos e equipamentos visando a melhoria contínua dos processos e redução de custos e bem estar dos servidores;

 

IX- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 50 À Gerência Unidade de Controle de Programação compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – gerenciar o sistema de programação dos sistemas de operação e manutenção e tratamento de água e esgoto;

 

II – gerenciar os índices de tempo entre abertura e fechamento das ordens de serviço, garantindo a confiabilidade dos mesmos;

 

III – buscar melhoria contínua dos processos, mantendo sistema de informação às unidades;

 

IV – controlar a entrada e saída dos materiais utilizados no serviço;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS DE DIRETOR E DE GERENTE

 

Seção I

Dos Diretores

 

(Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

CAPÍTULO IV

DO CARGO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO E DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR DE UNIDADE

 

(Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

Seção I

Do Diretor de Departamento

 

 

Art. 51 As Diretorias previstas nesta Lei serão representadas por um Diretor, nomeado pelo Presidente e cujo provimento do cargo será em comissão, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.

 

Art. 51 Os Departamentos previstos nesta Lei serão representados por um Diretor de Departamento, nomeado pelo Presidente e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

Parágrafo único. O Diretor Comercial é cargo comissionado de livre provimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 52 São requisitos básicos para o desempenho do cargo de Diretor Diretor de Departamento: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - possuir formação em nível superior;

 

II - possuir conhecimento sobre a área de atuação.

 

Art. 53 Além das atribuições específicas de cada Diretor, previstas nesta Lei, são atribuições comuns aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretores do SAAE:

 

I - supervisionar as unidades que integram o órgão que dirige e assessorar o Presidente ou o Diretor Geral em assuntos pertinentes;

 

II - despachar periodicamente com o Presidente ou Diretor Geral, participar de reuniões, apresentar programa de trabalho e relatórios das atividades desenvolvidas;

 

III - realizar e encaminhar ao órgão competente a proposta orçamentária para o ano imediato;

 

IV - levantar e encaminhar à Presidência as informações e os dados estatísticos solicitados para acompanhamento da execução do plano de governo;

 

V - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Presidente e despachos decisórios naqueles de sua competência;

 

VI - coordenar a administração de pessoal contemplanto todas as suas esferas, incluindo o gerenciamento do quadro de servidores, aprovação de escala de férias, pedidos de licença, abono e de prestação de serviços extraordinários;

 

VII -  avaliar o desempenho de seus funcionários e promover a partição em cursos ou atividades de aperfeiçoamento;

 

VIII - implantar e articular políticas públicas municipais;

 

IX - realizar a intermediação entre o Poder Público e a atividade privada nas questões afetas às funções da Diretoria;

 

X - controlar as despesas das unidades sob sua responsabilidade;

 

XI - dirigir os veículos oficiais da Autarquia;

 

XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 53 Ao Diretor do Departamento do SAAE compete: (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

I –   planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

II - controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

III – coordenar, orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim de fazer cumprir as determinações do Presidente; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

IV – prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da autarquia. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

VI – representar, quando autorizado, o Presidente; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

Seção II

Dos Gerentes

 

(Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

Seção II

Dos Supervisores de Unidades

 

Art. 54 As Gerências previstas nesta Lei serão representadas por um Gerente, nomeado pelo Presidente e cujo provimento do cargo será em comissão, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.

 

Art. 54 As Unidades previstas nesta Lei serão representadas por um Supervisor de Unidade – FG0-A, designado pelo Presidente e cuja função de confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

Parágrafo único. Será devida gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 55 São requisitos básicos para nomeação do servidor no cargo de Gerente:

 

I - ser servidor efetivo desta Autarquia;

 

II - possuir formação em nível superior;

 

III - possuir conhecimento sobre a área de atuação;

 

IV – possuir registro perante o CRC – Conselho Regional de Contabilidade, para o cargo de Gerente da Contabilidade;

 

V - possuir registro perante o CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo, para os seguintes cargos:

 

a) Gerente Técnico de Planejamento, Gerente Técnico de Obras, Gerente Técnico de Projetos, Gerente Técnico de Perdas;

b) Gerente Técnico de Sistemas de Água, Gerente Técnico de Sistemas de Esgoto, Gerente Técnico de Controle Operacional, Gerente Técnico de Manutenção de Instalações;

 

VI – possuir registro perante o CRQ - Conselho Regional de Química, para os cargos de Gerente Técnico de Tratamento de Água, Gerente Técnico de Tratamento de Esgoto e Gerente Técnico de Garantia da Qualidade de Água e Esgoto.

 

Art. 55 São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidade: (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - ser servidor efetivo; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

II - possuir formação em nível superior dentro de sua área de atuação; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

III - possuir conhecimento sobre a área de atuação; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

IV – possuir registro perante o CRC – Conselho Regional de Contabilidade, para a supervisão de Unidade da Contabilidade; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

V - possuir registro perante o CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo, para as seguintes supervisões: (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

a) Supervisor de Unidade Planejamento e Projetos, Supervisor de Obras e Supervisor de Perdas; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

b) Supervisor de Unidade de Sistemas de Água, Supervisor de Unidade de Sistemas de Esgoto, Supervisor de Unidade de Controle Operacional, Supervisor de Unidade de Manutenção de Instalações; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

VI – possuir registro perante o CRQ - Conselho Regional de Química, para os cargos de Supervisor de Unidade de Tratamento de Água, Supervisor de Unidade de Tratamento de Esgoto e Supervisor de Unidade de Garantia da Qualidade de Água e Esgoto. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 56 Além das atribuições específicas de cada Gerente, definidas nesta Lei, compete aos Gerentes:

 

Art. 56 Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores de Unidade – FG0-A as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - orientar e dirigir os trabalhos pertinentes a sua área de atuação;

 

II - aperfeiçoar os serviços sob sua responsabilidade, visando racionalizar métodos de trabalho e agilizar o atendimento ao público;

 

III - distribuir os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato, o programa de trabalho e o relatório de atividades da unidade que dirige;

 

IV - despachar diretamente com o seu superior;

 

V - elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência;

 

VI - designar os locais de trabalho e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua unidade;

 

VII - avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e Gerência Unidade de Gestão de Pessoas; (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - coordenar a administração de pessoal contemplanto todas as suas esferas, incluindo o gerenciamento do quadro de servidores, aprovação de escala de férias, pedidos de licença, abono e de prestação de serviços extraordinários;

 

IX - fazer cumprir o horário de trabalho e apurar as irregularidades praticadas pelos servidores;

 

X - atender ou mandar atender, durante o expediente, às pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;

 

XI - providenciar e controlar os materiais permanentes e de consumo necessários às atividades da unidade;

 

XII - arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento;

 

XIII - fazer cumprir o Regimento Interno, as instruções para execução dos serviços e as normas de segurança do trabalho;

 

XIV - dirigir os veículos oficiais da Autarquia;

 

XV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Seção I

Do Presidente do SAAE

 

Art. 57 Compete ao Presidente, nos termos da Lei n.º 1.761, de 21 de setembro de 1976, que dispõe sobre a criação do SAAE:

 

I - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho dos objetivos atribuídos ao SAAE;

 

II - presidir as reuniões do Conselho de Administração;

 

III - elaborar o Regulamento da Autarquia a ser aprovado pelo Poder Executivo;

 

IV - elaborar o Regimento Interno;

 

V - submeter à apreciação do Conselho de Administração o Plano Diretor e suas revisões anuais;

 

VI - elaborar a proposta orçamentária anual do SAAE;

 

VII - propor tarifas, não permitidas as que sejam deficitárias;

 

VIII - representar a Autarquia ativa e passivamente, em Juízo e fora dele.

 

Seção II

Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão

 

Art. 58 Ao Diretor Geral compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços de interesse do SAAE à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Presidente do SAAE e demais autoridades;

 

III - coordenar as atividades das Diretorias;

 

IV - coordenar a gestão ordinária da companhia, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;

 

V - expedir atos e resoluções necessários para as deliberações da Diretoria ou que delas decorram;

 

VI - prestar apoio e fornecer subsídios ao Presidente no planejamento e programação de ações visando o desenvolvimento do SAAE;

 

VII - auxiliar a instituição na implementação de programa de auditoria e gestão de qualidade total;

 

VIII - auxiliar na implantação de um sistema de informações gerenciais visando orientar as decisões do Presidente e do Conselho de Administração;

 

IX - coordenar o levantamento de dados técnicos para elaboração dos planos anual e plurianual de investimentos, e do orçamento anual;

 

X - elaborar estudos, pesquisas e pareceres sobre questões que lhe forem apresentadas pelo Presidente;

 

XI - levantar subsídios para os relatórios de prestação de contas anual do SAAE;

 

XII - auxiliar e fornecer informações e subsídios à Presidência e aos departamentos do SAAE na elaboração de projetos de financiamento de obras e ampliação de serviços;

 

XIII – acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências da Diretoria sob sua responsabilidade;

 

XIV - desempenhar as atribuições comuns aos Diretores previstas nesta Lei;

 

XV – outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

XVI – estabelecer em conjunto com o Presidente a estratégia das diretrizes político-governamentais, garantindo a articulação entre as áreas. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

XVII - responder pelo expediente da autarquia, abertura de editais e formalização de contratos nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Presidente; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

XVIII – representar o Presidente, quando for o caso, junto a autoridades e órgão; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 59 Ao Assessor Técnico compete:

 

I – assessorar diretamente o Presidente e os Diretores, representando-os em compromisso quando determinado;

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Autarquia;

 

III - prestar assessoria técnica, específica e especializada, aos seus superiores hierárquicos e demais autoridades;

 

IV - assistir, sob coordenação do Presidente ou Diretor Geral, a Autarquia quanto aos aspectos técnicos, elaboração de pareceres e de respostas aos ofícios emanados de autoridades, despachos de expediente e demais tarefas determinadas;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores;

 

Art. 59 Ao Assessor compete: (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

I – prestar atividades de assessoramento estratégico ao Presidente no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

II - assistir ao Presidente nas relações com órgãos internos, externos e comunidade; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

III – presidir reuniões colegiadas, representando o Presidente; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

IV- articular, coordenar e supervisionar o cumprimento de diretrizes político-governamentais; (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

V - executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 60 Ao Assessor Comunitário compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

I – representar o Presidente junto as comunidades locais, visando a coleta de informações que auxiliem no funcionamento eficiente da Autarquia; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II – guardar consonância com o plano de gestão do Presidente; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III – realizar a interface entre o Presidente e os servidores da unidade para a qual for designado; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Autarquia; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - levantar e analisar informações provenientes das regiões e das várias áreas de atuação da autarquia, com a finalidade de aprimorar os serviços; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - encaminhar às Diretorias e Gerências Unidades as demandas das regiões; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - acompanhar o cronograma das obras e do atendimento das solicitações das regiões; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - estabelecer relacionamento com as entidades da sociedade civil e com as áreas da Administração Direta e Indireta; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

X - esclarecer e conscientizar a população quanto aos mecanismos de participação e de atendimento as suas demandas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 61 Ao Assessor de Comunicação compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

I – programar, organizar e gerenciar os trabalhos de divulgação de fatos e notícias técnicas sobre o SAAE e de seu interesse; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - elaborar material informativo sobre as atividades realizadas pela Autarquia para sua publicação e divulgação; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - acompanhar e avaliar o noticiário da imprensa elaborar resenhas e análises do material divulgado; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - organizar o arquivo de fotografias e notícias técnicas de interesse do SAAE e facilitar sua consulta aos órgãos interessados da Autarquia; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - coordenar o recebimento e a preparação para a publicação de avisos, editais, comunicações e atos do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - representar socialmente o SAAE, quando devidamente autorizado pelo Diretor Geral ou Presidente; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - manter o registro de nome, endereço e telefone das autoridades municipais e de outras esferas de Governo; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - mediar as relações existentes entre o SAAE e o público em geral; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - promover o recebimento de sugestões e reclamações, fazendo divulgar a colaboração do público que tenha sido adotada pelo SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

X - produzir, acompanhar e atualizar o site da Autarquia; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 62 Ao Procurador Chefe compete, cumulativamente com o exercício das atribuições próprias do seu cargo de origem:

 

I - orientar os servidores da Procuradoria Jurídica do SAAE Jacareí;

 

II - desempenhar suas atividades reportando-se ao Presidente;

 

III - assistir o Presidente no controle interno da constitucionalidade e legalidade dos atos da Administração da Autarquia;

 

IV - uniformizar os entendimentos jurídicos da Autarquia, prevenindo e dirimindo as controvérsias, a fim de garantir a correta aplicação das leis;

 

V - assessorar o Presidente em assuntos que envolvam questões jurídicas;

 

VI - subsidiar o preparo de minutas, atos administrativos, proposições a serem despachados ou assinados pelo Presidente e demais documentos de sua competência;

 

VII - dar suporte ao Presidente na tomada de decisões acerca das licitações;

 

VIII - supervisionar, coordenar e definir a orientação geral e estratégica a ser observada pela Procuradoria e demais unidades que a integram, no que tange às suas atribuições específicas e programas de atuação;

 

IX - aprovar pareceres e entendimentos adotados em âmbito administrativo;

 

X - acompanhar e prestar informações nos processos junto ao Tribunal de Contas, quando determinado pela Presidência;

 

XI - coordenar as questões relativas aos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor expedidas em face da Autarquia;

 

XII - recomendar a edição de atos normativos nos assuntos de interesse da Administração Pública Municipal que demandem uniformização de orientação;

 

XIII - manter o Presidente informado acerca de atos ou providências que devam ser adotadas em virtude de lei ou decisão judicial;

 

XIV - manifestar-se:

 

a) em pesquisas e estudos necessários à definição da titularidade de domínio do patrimônio imobiliário, inclusive incidentais, quando houver questão relevante sobre a qual não exista entendimento jurídico consolidado;

b) sobre relatórios acerca de permissão, concessão administrativa de uso e desafetação de bens imóveis da Autarquia;

c) em processos de desapropriação e servidões administrativas de interesse da Autarquia;

d) nas consultas formuladas pelas Secretarias Municipais.

 

XV - participar de reuniões junto às autoridades, quando designado;

 

XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 63 Ao Diretor Diretor de Departamento Administrativo compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - prestar assistência e suporte ao Presidente e as demais estruturas da Autarquia; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - encarregar-se dos assuntos referentes à administração da Autarquia; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências da Diretoria sob sua responsabilidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - desempenhar as atribuições comuns aos Diretores previstas nesta Lei e executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas por seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 64 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Gestão de Pessoas compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - garantir a aplicação das leis e dos regulamentos referente a gestão de pessoal; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - estudar e discutir, com os órgãos interessados, a proposta orçamentária do SAAE na parte referente a recursos humanos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - dirigir e orientar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - coordenar o levantamento de necessidades de treinamento da Autarquia e elaborar, propor e administrar programas de capacitação e aperfeiçoamento; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - providenciar e orientar, anualmente, a realização de levantamentos para o Plano de Lotação do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - coordenar e supervisionar as atividades de seleção, registro e controle funcionais, pagamento, classificação de cargos, direitos, deveres e responsabilidades dos servidores do SAAE, treinamento e demais tarefas relativas à administração de pessoal; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - controlar o plano de classificação de cargos, providenciando todas as medidas necessárias a sua correta aplicação; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - providenciar, junto aos órgãos competentes, a inspeção médica para admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais dos servidores dos SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - assinar atestados, declarações e certidões de tempo de serviço dos servidores; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

X - providenciar a concessão, nos termos da legislação vigente, de licença aos servidores, de salário família e de adicionais por tempo de serviço; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XI - providenciar a transmissão de informações legais à Previdência Social; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XII - providenciar a transmissão de informações pertinentes ao RH por meio do sistema AUDESP do Tribunal de Contas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XIII - promover atendimento social aos servidores; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XIV - promover a realização de campanhas educativas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XV - elaborar e implementar Políticas de Segurança e Medicina do Trabalho e qualidade de vida social; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XVI - acompanhar as perícias de acidentes de trabalho e sugerir medidas corretivas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XVII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 65 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Licitações e Compras compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - promover o controle dos processos licitatórios em andamento, elaborando quadros demonstrativos dos mesmos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - encaminhar para assinatura os editais de licitação, nas diferentes modalidades, bem como providenciar a sua publicação nos órgãos de imprensa competente; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - redigir os editais relativos às licitações, em suas diferentes modalidades; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - elaborar contratos de obras, serviços ou fornecimento de material; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - revisar textos remetidos para publicação e outros; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - atender licitantes e funcionários das Diretorias, informando situações dos processos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII – apoiar a Comissão de Licitação desde a publicação, afixação do edital ou afixação de aviso de abertura de licitações até a homologação do procedimento licitatório; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - receber solicitação, encaminhar a Comissão específica e supervisionar a organização do cadastro de fornecedores - CRC; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - zelar pela conservação dos equipamentos sob sua responsabilidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

X – gerenciar os procedimentos utilizados e garantir a compra dos materiais e serviços de acordo com as requisições e respectivas especificações; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XI - elaborar e supervisionar o processo de inexigibilidade e dispensa de licitações de bens e serviços; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XII - efetuar pedido de reserva orçamentária e consolidar a programação de compras para todo o SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XIII - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e de preços; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XIV - promover a organização do catálogo de materiais da Autarquia; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XV - desenvolver ações visando à padronização e à especificação de materiais e a realização de estudos de mercados; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XVI - propiciar à Comissão Permanente de Licitação auxílio nas tarefas de abertura e análise das propostas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XVII - solicitar o parecer técnico dos órgãos competentes quando se tratar da aquisição de materiais e equipamentos especializados; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XVIII - manter intercâmbio de informações com a Gerência Unidade de Logística e as áreas pertinentes, visando orientar a programação de compras; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

XIX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 66 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Contratos e Convênios compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - promover o controle da execução dos contratos e convênios firmados pelo SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - orientar aos órgãos competentes execução de Contratos e Atas de Registro de preços quanto às obrigações do SAAE, às exigências e ao processo de fiscalização; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - promover o cumprimento da legislação em vigor e instruções do Tribunal de Contas do Estado; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - controlar os prazos e execução dos contratos e convênios firmados pelo SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - analisar a possibilidade, juntamente com a Procuradoria Jurídica, de aditamentos e prorrogações de prazos dos contratos e convênios mediante solicitação e interesse das Diretorias; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - notificar as empresas quando não houver correto cumprimento dos contratos, parcerias e convênios; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - acompanhar em articulação com as Divisões de Compras e de Licitações, os processos de contratação de aquisição de materiais ou serviços, desde a assinatura do contrato até o cumprimento e liquidação dos contratos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - manter-se informado sobre o conteúdo dos contratos, parcerias e convênios e orientar os setores competentes quanto à execução e fiscalização; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - verificar a liquidação da despesa, examinar, instruir e conferir as solicitações de pagamento, mantendo o Diretor Diretor de Departamento informado sobre qualquer irregularidade ou falha; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

X - zelar pela conservação dos equipamentos sob sua responsabilidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 67 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Bens Móveis e Documentos compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais, inclusive imobiliários do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - promover e acompanhar a execução das atividades de recolhimento e alienação dos bens patrimoniais inservíveis do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - providenciar a organização e a manutenção, em forma atualizada, dos registros, escrituras e controles do patrimônio do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV – guardar e gerenciar a documentação do SAAE em conformidade com a Tabela de Temporalidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - orientar o tombamento, a classificação e a numeração do material permanente; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - determinar e coordenar a realização do inventário dos bens patrimoniais do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - providenciar seguro dos próprios públicos, veículos e respectivos licenciamentos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - orientar e supervisionar as atividades de conservação de prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - coordenar, orientar e controlar os trabalhos de limpeza, zeladoria, copa, cozinha, portaria, segurança patrimonial e sistemas de comunicação e demais serviços gerais do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

X - providenciar inventário anual do patrimônio e articular-se com a Gerencia de Contabilidade visando a regularidade da avaliação e registro contábil dos bens; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XI - promover a organização e manutenção do arquivo de documentos administrativos encerrados; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XII - gerenciar os contratos e compromissos do SAAE relativos a segurança contra incêndio; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XIII - acompanhar, fiscalizar e gerenciar os pagamentos de multa de trânsito, inclusive providenciando o encaminhamento para a Gerência Unidade de Gestão de Pessoas quando necessário a cobrança regressiva em face do servidor; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

XIV - providenciar a identificação do condutor perante os órgãos competentes, em caso de multa de trânsito, e orientar o servidor sobre a responsabilidade pelo pagamento da multa e assunção dos pontos correspondentes às infrações de trânsito que venha a cometer; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XV - quando for cabível recurso por parte da Autarquia e excluindo-se os recursos em nome de servidor; elaborar os recursos de multa instruindo com a documentação necessária,  (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XVI - desenvolver e manter sistema de controle de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e equipamentos, garantindo o bom funcionamento dos mesmos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XVII - garantir a gestão do uso compartilhado dos veículos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XVIII – providenciar e gerir, quando o caso, seguro dos veículos da frota da Autarquia; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XIX - coordenar com as demais unidades a utilização dos serviços dos motoristas administrativa e operacionalmente; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XX - estudar e pesquisar novos métodos e tecnologias aplicadas às atividades da unidade, visando melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços e da redução de custos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XXI - promover sistemática de treinamento visando segurança, qualidade e produtividade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XXII - pesquisar novos métodos e equipamentos visando a melhoria contínua dos processos, redução de custos e bem estar dos servidores; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XXIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 68 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Tecnologia da Informação compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - prover e gerenciar serviços referentes à Tecnologia da Informação no SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - prover e acompanhar projetos de redes de comunicação de dados e voz executados por terceiros; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - definir rotinas de cópias e recuperação, segurança e privacidade de dados; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - coordenar, implantar e manter a infraestrutura e equipamentos de Tecnologia da Informação aos diversos setores do SAAE, avaliando viabilidade técnica e econômica, bem como estabelecer um programa de trabalho para as áreas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - manter em funcionamento os sistemas implantados e os equipamentos instalados, garantindo a qualidade do atendimento aos diversos usuários; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - responsabilizar-se pela seleção de equipamentos do SAAE, análise dos sistemas, programas, controle e operação de dados; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - dar apoio técnico aos usuários dos sistemas informatizados da Autarquia, na elaboração das novas rotinas, customização de relatórios, ajuste de parâmetros e treinamento; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - apoiar e estimular a inovação e o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC nas diversas áreas do SAAE, propondo a adoção de ferramentas tecnológicas para a modernização da gestão; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - elaborar pareceres técnicos e especificações pertinentes à área; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

X - propor e implementar políticas de uso dos recursos de tecnologia de informação disponibilizados; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XI - zelar pela manutenção do sigilo das informações e sistemas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 69 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Logística compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - coordenar, orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda e distribuição de material permanente e de consumo do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - promover e coordenar a organização das atividades de recebimento, conferência, registro, armazenamento, distribuição e controle dos materiais utilizados pelo SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - administrar o almoxarifado, estabelecendo a interface entre a coordenação e a Diretoria solicitante; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - acompanhar em articulação com as Gerências Unidades de Compras e de Licitações, os processos de contratação de aquisição de materiais ou serviços, desde a assinatura do contrato até o cumprimento e liquidação dos contratos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

V - providenciar inventário, pelo menos anual, do estoque de material; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - orientar a padronização e especificação de materiais, visando sua uniformização; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - homologar produtos ou materiais, realizar a sua inclusão no catálogo e a inscrição dos fornecedores no cadastro respectivo; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - garantir que os materiais adquiridos sejam recebidos segundo especificações contratuais e técnicas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

X - supervisionar a guarda e a conservação do estoque de material de consumo, estabelecendo normas e controles de classificação e registro; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XI - estabelecer normas para distribuição de material, instituindo controles sobre o consumo, por espécie e por unidade, para efeito de previsão e controle de custos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XII - definir os pontos de ressuprimentos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 70 Ao Diretor Financeiro compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

I - montar o processo e a prestação de contas junto ao órgão competente; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - administrar e supervisionar os recursos financeiros da Autarquia, garantir o equilíbrio de caixa, prever despesas e manter o fluxo de pagamento sempre atualizado; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - efetuar pagamentos de despesas e a contabilidade dos recursos extraorçamentários; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - administrar a aplicação dos recursos financeiros, visando manter as melhores condições de mercado; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - propor normas e promover estudos para o aprimoramento do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - fornecer relatórios contábeis, mantendo os registros contábeis sempre atualizados; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - elaborar as peças pertinentes ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentária e à Lei de Orçamento Anual; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII – acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências da Diretoria sob sua responsabilidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - desempenhar as atribuições comuns aos Diretores previstas nesta Lei e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 71 Ao Gerente Supervisor de Unidade da Tesouraria compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - receber as importâncias devidas ao SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - processar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, o cronograma de desembolso e as instruções recebidas da Diretoria Financeira; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - guardar e conservar os valores do SAAE ou ao mesmo caucionados por terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizado; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - elaborar e manter atualizada a programação financeira, apresentando-a à apreciação da Diretoria; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - administrar a aplicação de recursos financeiros, mantendo as melhores condições de mercado; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - gerar relatórios financeiros gerenciais e legais; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - atender e adequar todas as exigências do Tribunal de Contas (AUDESP); (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 72 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Controladoria compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - analisar contratos em andamento; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - elaborar estudos especiais para atendimento de reunião; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - elaborar estudos econômicos diversos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - analisar e controlar adiantamentos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - elaborar relatórios de acompanhamento de horas extras; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - apoiar a elaboração das peças orçamentárias; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - monitorar os custos da administração, subsidiando decisões no âmbito de outras atividades afetas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - atestar a regularidade da tomada de contas (despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados); (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - atender e promover a adequação conforme todas as exigências do Tribunal de Contas (AUDESP); (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 73 Ao Gerente Supervisor de Unidade da Contabilidade compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - fazer escriturar, sintética e analiticamente, os lançamentos relativos às operações contábeis, para demonstrar a receita e a despesa; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - assinar mapas, resumos, quadros demonstrativos e outras apurações contábeis; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - organizar e apresentar, nos prazos legais e nos períodos determinados, o balanço geral, os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábeis; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - fazer registrar o empenho das despesas previamente autorizadas, articulando-se com os órgãos encarregados de compras, pagamento de pessoal e contratação de serviços; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - promover o exame e a conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem falhas ou irregularidades; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - aprovar as contas dos responsáveis e comunicar a existência de qualquer diferença nas prestações de contas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - verificar a liquidação da despesa e a conferência de todos os elementos dos processos de pagamentos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - garantir o cumprimento das obrigações fiscais; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - atender e adequar todas as exigências do Tribunal de Contas (AUDESP) elaborando relatórios pertinentes; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 74 Ao Diretor Diretor de Departamento Comercial compete: (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - prestar assistência e suporte ao Presidente e as demais estruturas da Autarquia;

 

III - responder pelas atividades e políticas comerciais da Autarquia;

 

IV - avaliar resultados, acompanhar indicadores de desempenho e desenvolver plano de negócios visando o cumprimento de metas;

 

V – acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências da Diretoria sob sua responsabilidade;

 

VI - desempenhar as atribuições comuns aos Diretores previstas nesta Lei e executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas por seus superiores.

 

Art. 75 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Atendimento compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - organizar o sistema de atendimento ao público; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - tomar conhecimento das reclamações, sugestões e solicitações dos usuários relacionadas aos serviços prestados pelo SAAE, opinando para rápida e eficaz solução dos problemas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - promover e supervisionar a organização e manutenção atualizada do cadastro de usuários e contribuintes dos serviços do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - acompanhar, apoiar e integrar as atividades de arrecadação, leitura, fiscalização, corte e religação e troca de hidrômetro, dívida ativa e atendimento ao usuário; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - articular–se com as unidades técnico – operativas do SAAE, visando a complementariedade de ações, a troca de informações e outras providências necessárias ao andamento dos trabalhos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - responsabilizar-se pela operação e manutenção do sistema de informações comerciais a cargo da Gerência Unidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - coordenar os atendimentos aos usuários, pelos diferentes canais de comunicação disponibilizados pela Autarquia; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - manter junto às Diretorias envolvidas sistema sobre as manobras e faltas d’água, sistema eficiente de informações padronizadas/técnicas pelo telefone 0800 e demais canais de comunicação; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 76 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Análise e Avaliação de Consumo compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - articular-se com as unidades técnico-operacionais do SAAE, visando a complementariedade de ações, a troca de informações e outras providências necessárias ao andamento dos trabalhos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - orientar os servidores quanto às respostas técnicas e/ou elaborar respostas adequadas a serem fornecidas aos usuários, nos diversos processos direcionados a Diretoria Comercial; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - promover e orientar a classificação dos locais métricos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - coordenar os serviços de pesquisa de vazamento interno e aferição de hidrômetros; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - desenvolver organização e métodos quanto aos procedimentos envolvendo as gerências unidades pertencentes à Diretoria Comercial; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - organizar e supervisionar junto à Diretoria, estudos para alteração de tarifas e taxas pertencentes à Autarquia; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - acompanhar e controlar os serviços de medições junto a empreiteiras contratadas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 77 Ao Gerente Supervisor de Unidade Técnico de Perdas compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - desenvolver e manter sistema de controle e eliminação de perdas físicas de água nas redes, através de análise de macro e micro medição, pitometria, geofonamento, sondagens e outras técnicas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - desenvolver estudos e tecnologias de hidráulica, controle de perdas, otimização de equipamentos hidráulicos e de condicionantes operacionais do sistema de tratamento e abastecimento de água e de coleta de esgotos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - acompanhar e controlar o desempenho dos membros de sua equipe de acordo com os resultados obtidos pela Divisão; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - elaborar e manter os procedimentos para detectar perdas físicas, não físicas e de apoio; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - monitorar o sistema de macromedição (vazão, volume, pressão, nível e parâmetros hidráulicos) de água e gerenciar os sistemas de macro e micromedição, elaborando diretrizes padrão de instalação do sistema de medição de consumo; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - executar pesquisas de vazamentos não visíveis na infraestrutura (redes, ramais, reservatórios e outros) de água; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - participar dos trabalhos para redução de consumo de energia elétrica; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - implantar dispositivos para garantia metrológica e de segurança contra fraudes; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - especificar, dimensionar, ensaiar, receber, instalar e monitorar o desempenho dos processos e equipamentos para eliminação de perdas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

X - definir equipamento de medição adequado ao perfil de consumo para cada ligação; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XI - realizar calibração, manutenção, adequação, validação e divulgação dos dados; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XII - pesquisar, testar, propor e auxiliar na elaboração de especificações técnicas para aquisição de equipamentos e peças visando o combate a perdas de água; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XIII - efetuar a instalação de hidrômetros em fontes alternativas de abastecimento de água, para cobrança de esgoto; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XIV - avaliar, orientar e fiscalizar a instalação de medidores de esgoto em ramais de clientes potenciais; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XV - utilizar e manter atualizado o laboratório de hidrometria (fixos e móveis) em conformidade com a Regulamentação Técnica Metrológica vigente, visando a Acreditação junto ao INMETRO; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XVI - desenvolver e manter um programa de eliminação de perdas de faturamento através de localização, cadastramento e regularização de ligação clandestina; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XVII - fiscalizar as instalações prediais de água e esgoto dos usuários, quanto ao cumprimento das normais técnicas e regulamentos pertinentes; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XVIII - elaborar e gerir o programa de substituição de hidrômetros das ligações prediais; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XIX - coordenar as trocas de hidrômetros; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XX - manter e controlar os arquivos dos projetos de responsabilidade desta gerência unidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

XXI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 78 Ao Diretor Técnico de Planejamento e Obras compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - prestar assistência e suporte ao Presidente e as demais estruturas da Autarquia; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - elaborar, coordenar e implementar planos e programas de desenvolvimento urbano municipal referentes ao tratamento de água e esgoto; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências da Diretoria sob sua responsabilidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - desempenhar as atribuições comuns aos Diretores Diretores de Departamento previstas nesta Lei e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 79 Ao Gerente Supervisor de Unidade Técnico de Planejamento compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - gerenciar e exercer a responsabilidade técnica pelos trabalhos de elaboração e atualização do Plano Diretor de Água e Esgoto do Munícipio de Jacareí; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - gerenciar, regular, planejar e fiscalizar o Plano Municipal de Saneamento Básico nos termos da Lei Federal; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - elaborar e gerenciar as diretrizes de implantação de novos empreendimentos e loteamentos bem como a aprovação dos projetos observando o Plano Diretor Municipal de Jacareí; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - programar e supervisionar estudos e pesquisas de natureza experimental no âmbito das atividades fins do SAAE, propondo a adoção de tecnologias inovadoras, positivas e viáveis de execução; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - realizar estudos e pesquisas sobre planejamento, administração de sistemas de infraestrutura; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - coordenar e orientar estudos sobre as características e condições hidrológicas da região; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - propor a substituição ou revisão de mecanismos, métodos e instrumentos de trabalho que possam resultar em redução de custos, elevação da qualidade dos produtos oferecidos e melhora das relações com os usuários dos serviços; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - programar e orientar a execução das atividades de pesquisa, tratamento, arquivamento e publicação dos documentos técnicos relacionados ao planejamento e à administração dos trabalhos do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - participar da formulação de programas e projetos que visem ampliar a atuação do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

X - elaborar mapas, quadros, gráficos e demonstrativos para controle das atividades programadas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XI - fornecer subsídios e elementos técnicos de interesse para o planejamento, controle e avaliação das ações do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XII - propor projetos para expansão e ou melhoria dos sistemas implantados previstos nos Planos Diretores de Água e Esgoto do Munícipio de Jacareí e no Plano de Saneamento; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XIII - desenvolver e propor mudanças e melhorias, padronização e manuais relativos aos trabalhos desenvolvidos na gerência unidade e coordenar junto ao Diretor Diretor de Departamento os trabalhos com as demais gerências unidades; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

XIV - analisar e viabilizar, observando o Plano Diretor Diretor de Departamento Municipal, as propostas da Gerência Unidade Técnica de Perdas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

XV - gerenciar, analisar e aprovar projetos contratados para a obtenção ou aplicação de recursos externos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XVI - emitir pareceres técnicos solicitados pela Diretoria; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XVII - manter e controlar os arquivos dos projetos de responsabilidade desta Gerência Unidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

XVIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 80 Ao Gerente Supervisor de Unidade Técnico de Obras compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - programar, coordenar, acompanhar e supervisionar as obras e serviços executados diretamente ou por terceiros, quanto à qualidade e aos prazos de realização; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - identificar necessidades de adequação, alterações das obras em execução e propor medidas corretivas pertinentes; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - instruir os processos de medição e pagamento relativos aos serviços e obras contratados a terceiros, responsabilizando-se pela qualidade técnica e recebimento final das obras; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - programar a alocação de recursos humanos e materiais necessários à consecução das obras sob a responsabilidade da Gerência Unidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

V - fiscalizar a execução dos projetos aprovados de loteamentos e empreendimentos aprovados pela Gerência Unidade Técnica de Projetos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - fiscalizar e aprovar as instalações prediais de acordo com as normativas do SAAE para ligações de água e esgoto, inclusive fossas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - emitir pareceres técnicos solicitados pela Diretoria; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - manter e controlar os arquivos dos projetos de responsabilidade desta Gerência Unidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 81 Ao Gerente Supervisor de Unidade Técnico de Projetos compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - exercer a responsabilidade técnica pelos projetos de engenharia e respectivos cálculos realizados no Gerência Unidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

II - programar e coordenar a elaboração de projetos de engenharia e saneamento relativos à construção, conservação e manutenção de instalações e dos sistemas necessários à prestação de serviços do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - adequar e coordenar a elaboração de projetos de adequação dos sistemas existentes de água e esgoto; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - emitir pareceres técnicos e análise de projetos de obras no tocante ao sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - coordenar a execução de levantamentos topográficos, sondagens e outras atividades de pesquisas técnicas necessárias à execução de projetos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - promover a elaboração de planilhas, desenhos, mapas, plantas, orçamentos, demais especificações técnicas e elementos necessários ao processo de licitação para contratação de obras do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - acompanhar e controlar o cronograma de execução dos projetos com indicadores de produtividade dos mesmos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - analisar e aprovar projetos hidrossanitários submetidos à consideração do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - analisar e aprovar projetos das diretrizes de loteamentos e empreendimentos emitidos pela Gerência Unidade Técnica de Planejamento; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

X - identificar necessidades de realização de obras a cargo da Gerência Unidade, bem como propor as medidas corretivas pertinentes; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

XI - manter e controlar os arquivos dos projetos de responsabilidade desta Gerência Unidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

XII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 82 Ao Gerente Supervisor de Unidade Técnico de Captação de Recursos compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - acompanhar a execução dos planos, programas, projetos, orçamento, avaliando resultados, assim como propor políticas e diretrizes de modernização institucional; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II – articular as ações de planejamento a nível municipal; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - captar recursos para viabilizar planos e programas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - assegurar aplicação de critérios técnicos na definição de prioridades da Autarquia; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 83 Ao Diretor Diretor de Departamento Técnico de Tratamento de Água e Esgoto compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - prestar assistência e suporte ao Presidente e as demais estruturas da Autarquia; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - levantar dados técnicos e gerenciar trabalhos visando melhor eficiência dos serviços prestados ao Município; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - gerenciar o sistema de tratamento de água e esgoto; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - criar e coordenar metodologias de trabalho aliadas ao levantamento de dados técnicos de sua área que permitam promover a eficiência dos serviços prestados ao Município; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - planejar, coordenar e manter o controle das atividades de sua área sempre buscando a modernização do sistema de trabalho; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - orientar e acompanhar a elaboração e implantação de normas, métodos e rotinas, estabelecendo relatórios gerenciais e indicadores para demonstrar o desempenho de sua área, de acordo com as metas estabelecidas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII – acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências da Diretoria; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - desempenhar as atribuições comuns aos Diretores Diretor de Departamento previstas nesta Lei e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 84 Ao Gerente Supervisor de Unidade Técnico de Tratamento de Água compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - administrar, coordenar, acompanhar e orientar as operações de captação, bombeamento e tratamento de água; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - programar as atividades de operação e uso dos equipamentos e instalações dos serviços de produção e tratamento de água; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - estabelecer o controle dos volumes de água captada, tratada, armazenada e distribuída; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - administrar de forma integrada as operações de captação e produção desenvolvidas pelas unidades locais de produção; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - elaborar relatórios mensais e anuais das atividades, ocorrências e resultados da Gerência Unidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - estabelecer o controle do consumo e estoques dos produtos químicos utilizados no tratamento de água; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - promover a aferição e revisão preventiva de todos os equipamentos de controle dos processos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - promover estudos e aperfeiçoamento de metodologias; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 85 Ao Gerente Supervisor de Unidade Técnico de Tratamento de Esgoto compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - prestar assessoria técnica à Diretoria e aos órgãos do Governo, no que tange aos sistemas de esgotos sanitários; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - estabelecer as normas, procedimentos e critérios para execução das atividades e serviços relativos à operação, manutenção e controle dos sistemas de esgotos sanitários; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - elaborar pareceres técnicos, em respostas as solicitações, reclamações e denúncias de clientes, órgãos governamentais, Ministério Público e sociedade em geral; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - elaborar termos de referência e subsidiar a elaboração de Contratos de Prestação de Serviços para operação, controle da qualidade, conservação, manutenção e proteção dos sistemas de esgotos sanitários; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - atuar na gestão dos contratos de prestação de serviços da operação, manutenção e controle dos sistemas de esgotos sanitários; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - propor e participar de estudos e projetos para melhorias, reformas, otimização, ampliações de unidades de tratamento, elevatórias e coletas de esgotos sanitários; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - avaliar o recebimento de efluentes industriais nas unidades do sistema de esgotos sanitários emitindo pareceres técnicos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - analisar os resultados das análises laboratoriais referentes ao processo de tratamento, interferindo tecnicamente de forma a garantir que o mesmo atenda a legislação vigente; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - coordenar e supervisionar as atividades de operação e manutenção das estações de tratamento de esgoto e instalações concernentes ao sistema; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

X - avaliar e garantir a correta destinação dos resíduos sólidos das estações de tratamento, como areia, material gradeado e lodo; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 86 Ao Gerente Supervisor de Unidade Técnico de Garantia da Qualidade de Água e Esgoto compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - programar e supervisionar os trabalhos de análise e pesquisa da água, desde seu estado natural até a entrega ao consumo; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - manter controle de qualidade da água destinada à população; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - emitir pareceres e laudos regularmente, sobre a qualidade da água a ser distribuída no Município; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - elaborar estudos, relatórios estatísticos bem como manter um banco de dados relativo à qualidade dos sistemas de água; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - supervisionar os procedimentos para os laboratórios físico-químicos, bacteriológico e hidrobiológico; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - coordenar o relacionamento do SAAE com os órgãos de saneamento e saúde nas atividades relativas ao controle de qualidade da água; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - dar providências às reclamações do consumidor quanto à qualidade da água distribuída; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - estabelecer os programas de coletas de acordo com as Legislações vigentes; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - estabelecer o controle dos produtos químicos utilizados nos laboratórios do SAAE e controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

X - programar e implementar esquemas de monitoramento sistemático dos padrões dos afluentes das estações de tratamento de esgotos e recomendar ações corretivas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XI - promover estudos e aperfeiçoamento das metodologias de análises de água tratada e de efluentes, visando atingir excelência nos padrões de confiabilidade nos resultados obtidos segundo as legislações vigentes; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XII - coordenar a prestação de serviços laboratoriais relativos a análises de água e de efluentes para entidades públicas e particulares, de acordo com a rotina estabelecida pelo SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XIII - programar e supervisionar os trabalhos de análise e pesquisa do efluente, desde seu estado inicial até seu lançamento final; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XIV - manter controle de qualidade do efluente a ser lançado no corpo receptor; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

XV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 87 Ao Diretor Diretor de Departamento Técnico de Operação e Manutenção compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - prestar assistência e suporte ao Presidente e as demais estruturas da Autarquia; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - propor e coordenar programas de supervisão e manutenção da rede municipal de água e esgoto; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV – supervisionar o laboratório central de controle da qualidade da água, cadastro técnico, desenvolvimento e gerenciamento dos esgotos industriais; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V – acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências da Diretoria sob sua responsabilidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - desempenhar as atribuições comuns aos Diretores Diretor de Departamento previstas nesta Lei; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 88 Ao Gerente Supervisor de Unidade Técnico de Sistemas de Água compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - exercer os trabalhos, a gerência unidade, a responsabilidade técnica e administrativa das atividades da unidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

II - monitorar o tempo e qualidade de execução dos serviços; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - coordenar e fiscalizar a execução de obras de manutenção das redes de distribuição de água e respectivos ramais prediais, visando eliminar perdas por vazamento, normalizar e melhorar o abastecimento e preservar qualidade da água; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - executar todas as obras de manutenção atendendo todas as normas vigentes, desde a comunicação até a finalização das mesmas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - interagir com os setores envolvidos, internos e externos, quando da realização dos serviços de manutenção; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - fornecer subsídios para atualização do cadastro técnico das redes de água; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - estudar e pesquisar novos métodos e tecnologias aplicadas às atividades da unidade, visando melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços e da redução dos custos dos mesmos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - promover sistemática de treinamento, visando segurança, qualidade e produtividade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 89 Ao Gerente Supervisor de Unidade Técnico de Sistemas de Esgoto compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - exercer os trabalhos e a responsabilidade técnica e administrativa das unidades; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - monitorar o tempo e qualidade dos serviços; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - coordenar e fiscalizar a execução de obras de manutenção das redes de esgotos e dos respectivos ramais prediais, visando eliminar obstruções da tubulação, transbordamentos para os prédios e vias públicas e contaminação do meio ambiente; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - interagir com os setores envolvidos, internos e externos, quando da realização dos serviços de manutenção; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - coordenar os serviços de conservação e limpeza das redes coletoras de esgoto, estações elevatórias e fossas sépticas; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - fornecer subsídios para a atualização do cadastro técnico das redes de esgoto; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - estudar e pesquisar novos métodos e tecnologias aplicadas às atividades da unidade, visando melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços e da redução dos custos dos mesmos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - desenvolver e fazer cumprir procedimentos para padronização da Gerência Unidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - promover sistemática de treinamento visando segurança, qualidade e produtividade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 90 Ao Gerente Supervisor de Unidade Técnico de Controle Operacional compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - desenvolver e manter sistema de controle operacional das estações elevatórias, reservatórios e registros de manobra e macro medições da rede de distribuição, visando a otimizar o sistema e garantir o abastecimento normal de todos os logradouros servidos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - gerir o controle de distribuição de água dos caminhões pipa; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - implantar e manter esquema de levantamento e registro de dados estatísticos dos sistemas de água e esgotos para análise e informação; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - propor projetos e execução de obras e serviços relativos à otimização dos sistemas de água, como instalação de válvulas de controle, interligações e setorização de redes e autorização de operações; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - coordenar programa de telemetria das redes de distribuição de água; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - fornecer subsídios para atualização de cadastro das redes de água; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - promover sistemática de treinamento visando segurança, qualidade e produtividade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - estudar e pesquisar novos métodos e tecnologias aplicadas às atividades da unidade, visando melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços e da redução dos custos dos mesmos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - pesquisar novos métodos e equipamentos visando à melhoria contínua dos processos, redução de custos e o bem estar dos servidores;  (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 91 Ao Gerente Supervisor de Unidade Técnico de Manutenção de Instalações compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - coordenar os serviços de manutenção dos equipamentos mecânicos, hidráulicos, elétricos e eletrônicos utilizados nos sistemas de água e esgoto do SAAE; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - coordenar os serviços de manutenção preventiva e corretiva e conservação dos prédios administrativos e operacionais do SAAE, bem como galpões, reservatórios e demais construções destinadas à operação dos sistemas de água e esgoto; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III – formular, executar plano de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, formular, gerir um programa de controle e racionalização de energia elétrica; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - promover as atividades de limpeza e desinfecção de reservatórios e redes de água; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - estabelecer e implementar procedimentos operacionais padrão para cada atividade desenvolvida na unidade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VI - controlar os equipamentos utilizados em campo pelas equipes; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VII - promover sistemática de treinamento visando segurança, qualidade e produtividade; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

VIII - pesquisar novos métodos e equipamentos visando à melhoria contínua dos processos e redução de custos e bem estar dos servidores; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 92 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Controle de Programação compete: (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

I - desenvolver, manter, controlar o sistema de programação dos sistemas de operação e manutenção e tratamento de água e esgoto; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

II - gerir os índices de tempo entre abertura e fechamento das ordens de serviço, garantindo a confiabilidade dos mesmos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

III - manter sistema de informação às unidades, buscando a melhoria contínua dos processos; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

IV - controlar a entrada e saída dos materiais utilizados no serviço; (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei n° 6243/2018)

 

CAPÍTULO VI

Das Funções Gratificadas

 

Art. 93 Somente serão designados para o exercício de função gratificada os servidores efetivos do SAAE e os servidores cedidos pela Prefeitura, Autarquias, Fundações, Câmara Municipal ou por outros órgãos, Poder ou ente Federativo, em exercício nesta Autarquia.

 

§ 1º Os servidores serão designados para as funções gratificadas por livre iniciativa do Presidente do SAAE.

 

§ 2º O servidor designado para exercer função gratificada, o fará cumulativamente com as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, reportando-se ao responsável pela unidade administrativa na qual se encontra lotado.

 

§ 3º As atribuições específicas das funções gratificadas, quantitativos e valores estão previstos no Anexo II - FUNÇÕES GRATIFICADAS, desta Lei.

 

§ 4º Os valores da referência das funções gratificadas serão reajustados automaticamente na mesma data e índice de reajuste de vencimento concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais.

 

§ 5º Para designação da função de Supervisor de Unidade – FG0-A o servidor deve cumprir o estabelecido na Seção II, Capítulo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

§ 6º A gratificação  prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, e não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária, exceto para cálculo do adicional de férias previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 94 Até 31 de dezembro de 2020 será permitida a nomeação para os cargos de provimento em comissão, os gerentes que estejam cursando a graduação exigida como requisito para provimento do cargo.

 

§ 1º Cessará a nomeação caso o servidor deixe de frequentar regularmente o respectivo curso, devendo comprovar perante a Autarquia a regularidade de sua matrícula, semestralmente.

 

§ 2º Não se aplicará o disposto no §1º deste artigo se o servidor apenas mudar de curso, sendo responsabilidade do servidor manter a Gerência de Gestão de Pessoas ciente dessas alterações.

 

Art. 94 Até 31 de dezembro de 2020 será permitida a designação de função gratificada de Supervisor de Unidade, aos servidores que estejam cursando a graduação exigida como requisito para designação da função. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

§ 1º Cessará a designação caso o servidor deixe de frequentar regularmente o respectivo curso, devendo comprovar perante a Autarquia a regularidade de sua matrícula, semestralmente. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

§ 2º Não se aplicará o disposto no §1º deste artigo se o servidor apenas mudar de curso entre aqueles constantes da graduação exigida no artigo 55 e seus incisos, desta Lei, sendo responsabilidade do servidor manter a Unidade de Gestão de Pessoas ciente dessas alterações. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 95 Além dos órgãos instituídos por esta Lei, poderão ser criados pela Presidência, através de ato administrativo, grupos de trabalho, comissões ou colegiados semelhantes, com atribuições de executar determinados projetos e atividades.

 

Art. 96 A jornada de trabalho dos servidores do SAAE é de 40 (quarenta) horas semanais, salvo disposição diversa em Lei específica.

 

§ 1º É permitida a compensação das horas eventualmente excedentes, realizadas exclusivamente por necessidade de serviço, em descanso a ser concedido em outro dia, desde que autorizado pela respectiva Diretoria Departamento. (Nomenclatura alterada pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 97 Poderá ser concedida jornada ou horário de trabalho diferenciados ao servidor efetivo, em virtude de ingresso em curso de Mestrado ou Doutorado, para compatibilizar a grade da graduação com o exercício do cargo.

 

Parágrafo único. A concessão prevista no caput deste artigo dependerá de comprovação da necessidade por parte do servidor, de autorização da Autoridade competente e perdurará apenas pelo tempo indispensável à conclusão do curso.

 

Art. 98 Ficam criados e mantidos os cargos de provimento em comissão, cuja referência, vencimento e lotação constam do ANEXO I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO desta Lei.

 

Art. 98 Ficam criados e mantidos os cargos em comissão, de confiança de provimento de servidor efetivo e funções gratificadas constantes nos Anexos I e II desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 99 Aos titulares dos cargos públicos efetivos de Chefe de Divisão de Tesouraria, Chefe de Divisão Técnica de Manutenção e Reparos, Chefe de Divisão Técnica de Controle Operacional e Chefe de Divisão Técnica de Conservação das Redes de Água, cuja denominação fora alterada para Gerentes, por força da Lei nº 5.502, de 23 de dezembro de 2010 com as especificações respectivas, cujo provimento atual é de caráter efetivo, classificados na Referência nº 13 do quadro Escala de Vencimento de Cargos Efetivos do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí, serão transformados, na vacância, em cargos públicos de provimento em comissão de ocupação exclusiva por servidor efetivo do SAAE, conforme Anexo I – Cargos de Provimento em Comissão, desta Lei.

 

Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos efetivos descritos no caput deste artigo, ficam assegurados todos os direitos já incorporados.

 

Art. 99 Os cargos públicos efetivos de Chefe de Divisão de Tesouraria, Chefe de Divisão Técnica de Manutenção e Reparos, Chefe de Divisão Técnica de Controle Operacional e Chefe de Divisão Técnica de Conservação das Redes de Água, cuja denominação fora alterada para Gerentes, por força da Lei nº 5.502, de 23 de dezembro de 2010 com as especificações respectivas, cujo provimento atual é de caráter efetivo, classificados na Referência nº 13 do quadro Escala de Vencimento de Cargos Efetivos do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí, serão extintos na vacância. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos efetivos descritos no caput deste artigo, ficam assegurados todos os direitos já incorporados. (Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

 

Art. 100 Altera-se a referência prevista no quadro Escala de Vencimento de Cargos Efetivos do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí, da Lei Municipal nº 2.915, de 13 de março de 1991 dos seguintes cargos, de provimento efetivo:

 

I - Analista de Saneamento, para referência 12;

 

II- Encarregado de Equipe de Serviço, para referência 7;

 

III- Técnico de Enfermagem, para referência 7;

 

IV - Mestre de Saneamento, para referência 7;

 

V – Procurador, para referência 12.

 

Art. 101 As disposições desta Lei poderão ser objeto de regulamentação no que for cabível ou necessário.

 

Art. 102 As matérias não disciplinadas expressamente nesta Lei continuam sendo regidas por leis específicas que disponham sobre a matéria e pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, inclusive no que tange aos direitos e benefícios garantidos aos servidores públicos municipais.

 

Art. 103 As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 104 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.502, de 07 de julho de 2010.

 

Art. 105 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de Setembro de 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Presidente

CC0

1

R$11.400,46

Ensino Superior Completo

Diretor Geral

CCI

1

R$ 7.747,33

Ensino Superior Completo

Assessor Técnico

(Cargo extinto pela Lei n° 6243/2018)

CCII

9

R$ 6.036,47

Ensino Superior Completo

Assessor Comunitário (Cargo extinto pela Lei n° 6243/2018)

CCIII

2

R$ 3.945,39

Ensino Médio Completo

Assessor de Comunicação

(Cargo extinto pela Lei n° 6243/2018)

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo em Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Rádio e TV ou áreas afins

Procurador Chefe

CCI

1

R$ 7.747,33

Ser titular do cargo efetivo de Procurador do SAAE

Diretor Administrativo

(Cargo extinto pela Lei n° 6243/2018)

CCII

1

R$ 6.036,47

Ensino Superior Completo

Gerente de Gestão de Pessoas

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ser titular de cargo efetivo do SAAE e possuir

Ensino Superior Completo

Gerente de Licitações e Compras

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ser titular de cargo efetivo do SAAE e possuir

Ensino Superior Completo

Gerente de Contratos e Convênios

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ser titular de cargo efetivo do SAAE e possuir

Ensino Superior Completo

Gerente de Bens Móveis e Documentos

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ser titular de cargo efetivo do SAAE e possuir

Ensino Superior Completo

Gerente de Tecnologia da Informação

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ser titular de cargo efetivo do SAAE e possuir

Ensino Superior Completo

Gerente de Logística

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ser titular de cargo efetivo do SAAE e possuir

Ensino Superior Completo

Diretor Financeiro

(Cargo extinto pela Lei n° 6243/2018)

CCII

1

R$ 6.036,47

Ensino Superior Completo

Gerente da Tesouraria

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ser titular de cargo efetivo do SAAE e possuir

Ensino Superior Completo

Gerente de Controladoria

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ser titular de cargo efetivo do SAAE e possuir

Ensino Superior Completo

Gerente da Contabilidade

CCIII

1

R$ 3.945,39

- ser titular de cargo efetivo do SAAE

- possuir registro no CRC

- possuir

Ensino Superior Completo

Diretor Comercial

CCII

1

R$ 6.036,47

Ensino Superior Completo

Gerente de Atendimento

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ser titular de cargo efetivo do SAAE e possuir

Ensino Superior Completo

Gerente de Análise e Avaliação de Consumo

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ser titular de cargo efetivo do SAAE e possuir

Ensino Superior Completo

Gerente Técnico de Perdas

CCIII

1

R$ 3.945,39

- ser titular de cargo efetivo do SAAE

- possuir

Ensino Superior Completo

- possuir registro no CREA ou CAU

Diretor Técnico de Planejamento e Obras

(Cargo extinto pela Lei n° 6243/2018)

CCII

1

R$ 6.036,47

Ensino Superior Completo

Gerente Técnico de Planejamento

CCIII

1

R$ 3.945,39

- ser titular de cargo efetivo do SAAE

- possuir

Ensino Superior Completo

- possuir registro no CREA ou CAU

Gerente Técnico de Obras

CCIII

1

R$ 3.945,39

- ser titular de cargo efetivo do SAAE

- possuir

Ensino Superior Completo

- possuir registro no CREA ou CAU

Gerente Técnico de Projetos

CCIII

1

R$ 3.945,39

- ser titular de cargo efetivo do SAAE

- possuir

Ensino Superior Completo

- possuir registro no CREA ou CAU

Gerente Técnico de Captação de Recursos

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ser titular de cargo efetivo do SAAE e possuir

Ensino Superior Completo

Diretor Técnico de Tratamento de Água e Esgoto

(Cargo extinto pela Lei n° 6243/2018)

CCII

1

R$ 6.036,47

Ensino Superior Completo

Gerente Técnico de Tratamento de Água

CCIII

1

R$ 3.945,39

- ser titular de cargo efetivo do SAAE

- possuir

Ensino Superior Completo

- possuir registro no CRQ

Gerente Técnico de Tratamento de Esgoto

CCIII

1

R$ 3.945,39

- ser titular de cargo efetivo do SAAE

- possuir

Ensino Superior Completo

- possuir registro no CRQ

Gerente Técnico de Garantia da Qualidade de Água e Esgoto.

 

CCIII

1

R$ 3.945,39

- ser titular de cargo efetivo do SAAE

- possuir

Ensino Superior Completo

- possuir registro no CRQ

Diretor Técnico de Operação e Manutenção

(Cargo extinto pela Lei n° 6243/2018)

CCII

1

R$ 6.036,47

Ensino Superior Completo

Gerente Técnico de Sistemas de Água

CCIII

1

R$ 3.945,39

- ser titular de cargo efetivo do SAAE

- possuir

Ensino Superior Completo

- possuir registro no CREA ou CAU

Gerente Técnico de Sistemas de Esgoto

CCIII

1

R$ 3.945,39

- ser titular de cargo efetivo do SAAE

- possuir

Ensino Superior Completo

- possuir registro no CREA ou CAU

Gerente Técnico de Controle Operacional

CCIII

1

R$ 3.945,39

- ser titular de cargo efetivo do SAAE

- possuir

Ensino Superior Completo

- possuir registro no CREA ou CAU

Gerente Técnico de Manutenção de Instalações

CCIII

1

R$ 3.945,39

- ser titular de cargo efetivo do SAAE

- possuir

Ensino Superior Completo

- possuir registro no CREA ou CAU

Gerente de Controle de Programação

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ser titular de cargo efetivo do SAAE e possuir

Ensino Superior Completo

 

(Incluído pela Lei n° 6243/2018)

ANEXO I-A

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Presidente

CC0

1

R$11.691,17

Ensino Superior Completo

Diretor Geral

CC

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Assessor

CCII

8

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor Comercial

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Procurador Chefe

CCI

1

R$ 8.021,59

Ser titular do cargo efetivo de Procurador do SAAE

 

(Incluído pela Lei n° 6243/2018)

ANEXO I-B

CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Diretor do Departamento

CCI

5

R$ 8.021,59

Ser servidor efetivo e possuir Ensino Superior Completo

 

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Referência

Quantidade

Gratificação

FG1

32

R$ 866,07

FG2

12

R$ 592,97

 

FG1 Atribuições:

Assessorar o superior da unidade, supervisionando o desenvolvimento de tarefas, quando determinado pelo mesmo; coordenar grupos específicos de trabalho; realizar a interface entre as demandas da equipe perante o gestor; transmitir à equipe as determinações do gestor e zelar pelo cumprimento destas; dirimir ocorrências cotidianas, na medida em que lhe for possível, seguindo os parâmetros estabelecidos pelos gestores da unidade. Obter documentação perante órgãos públicos ou terceiros para instrução de procedimentos internos ou exigidos por lei, mantendo-os atualizados e organizados, devidamente acondicionados na forma determinada. Elaborar documentos oficiais quando solicitado.

 

FG2 – Atribuições:

Realizar o atendimento ao cidadão. Coordenar procedimentos que possam contribuir com a melhoria das rotinas de trabalho da unidade, propondo ações inovadoras. Buscar, continuamente, o aprimoramento das rotinas de trabalho; auxiliar o gestor na elaboração, manutenção e cumprimento das metodologias de trabalho. Realizar conferência de documentos próprios da unidade, mantendo-os organizados e devidamente acondicionados na forma determinada.

 

(Redação dada pela Lei n° 6243/2018)

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Referência

Quantidade

Gratificação

FG0- A

23

50% da referência CCII

FG1

32

R$ 896,73

FG2

12

R$ 613,96

  

FG0-A Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

FG1 Atribuições:

Assessorar o superior da unidade, supervisionando o desenvolvimento de tarefas, quando determinado pelo mesmo; coordenar grupos específicos de trabalho; realizar a interface entre as demandas da equipe perante o gestor; transmitir à equipe as determinações do gestor e zelar pelo cumprimento destas; dirimir ocorrências cotidianas, na medida em que lhe for possível, seguindo os parâmetros estabelecidos pelos gestores da unidade. Obter documentação perante órgãos públicos ou terceiros para instrução de procedimentos internos ou exigidos por lei, mantendo-os atualizados e organizados, devidamente acondicionados na forma determinada. Elaborar documentos oficiais quando solicitado.

 

FG2 – Atribuições:

Realizar o atendimento ao cidadão. Coordenar procedimentos que possam contribuir com a melhoria das rotinas de trabalho da unidade, propondo ações inovadoras. Buscar, continuamente, o aprimoramento das rotinas de trabalho; auxiliar o gestor na elaboração, manutenção e cumprimento das metodologias de trabalho. Realizar conferência de documentos próprios da unidade, mantendo-os organizados e devidamente acondicionados na forma determinada.