LEI Nº 6.149, DE 31 DE AGOSTO DE 2017

 

Estabelece a estrutura administrativa da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas, e dá outras providências.

 

(NORMA DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2045403-31.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica estabelecida a estrutura administrativa da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, que tem como finalidade estimular, desenvolver e divulgar a cultura no Município de Jacareí.

 

Art. 2º À Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu compete:

 

I - estabelecer premissas básicas para uma política cultural do Município;

 

II - promover e estimular estudos, programas e projetos que visem à manutenção e dinamização do Museu de Antropologia do Vale do Paraíba, como centro de documentação, convergência e irradiação da historiografia vale paraibana;

 

III - formular e promover uma política de defesa do patrimônio histórico, arqueólogo, artístico, paisagístico e cultural do Município;

 

IV - desenvolver ações culturais de for­mação e difusão nas áreas de artes plásticas, literatura, teatro, música, cinema, vídeo, dança, folclore, história, antropologia, mediante convênios, parcerias ou recursos próprios;

 

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.                                                                                                                                 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, entidade fundacional do Município, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa:

 

Art. 3º A Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, entidade fundacional do Município, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica: (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

I – Gabinete da Presidência:

 

a) Presidência;

b) Assessoria de Imprensa;

c) Assessoria Comunitária;

b) Diretoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

c) Assessoria; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

d) Gerência Administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

II - Órgãos Colegiados de Assessoramento:

 

a) Conselho de Administração;

b) Conselho Municipal de Políticas Culturais;

c) Conselho Fiscal;

d) Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Município – CODEPAC;

 

III - Diretoria Cultural:

 

a) Gerência de Coordenação Cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

b) Gerência de Fomento e Formação Cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

IV – Diretoria de Eventos:

 

IV - Departamento de Eventos; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

                                                     

a) Gerência de Infraestrutura de Eventos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

V – Diretoria de Patrimônio:

 

a) Gerência do Museu;

b) Gerência do Arquivo.

 

V – Departamento de Patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

a) Unidade de Gestão do Museu; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

b) Unidade de Gestão do Arquivo; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

VI – Procuradoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, na forma do Anexo I.

 

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e de Confiança da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 5º Competirá à Presidência a criação, por meio de ato administrativo, grupos de trabalhos, comissões ou colegiados semelhantes, com atribuições de executar determinados projetos e atividades.

 

Parágrafo único. A Presidência ao criar grupo de trabalho, comissão ou colegiado, poderá delegar a competência para elaboração de regimento interno, definindo as atribuições de seus componentes, as rotinas e as normas de trabalho.

 

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS

 

Seção I

Gabinete da Presidência

 

Art. 6º Ao Gabinete da Presidência compete:

 

I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Presidente, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de assessoramento, execução e de apoio administrativo;

 

II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Fundação e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

 

III - auxiliar e assessorar o Presidente no exercício de suas atribuições;

 

IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Fundação e dos seus serviços;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 7º À Presidência compete:

 

I - gerenciar a Política Pública de Cultura do Município;

 

II - promover, coordenar e supervisionar as atividades da Fundação Cultural;

 

III - promover a articulação sistemática dos órgãos diversos da Fundação, visando à execução das atividades comuns e específicas mediante convênios, parcerias ou recursos próprios;

 

IV - coordenar a realização do Fórum Municipal de Cultura e da Conferência Municipal;

 

V - estimular a criação de Comissões e garantir a participação da comunidade na definição da Política Cultural do Município;

 

VI - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

 

VII - promover o intercâmbio cultural com outros Municípios, Estados e entidades congêneres;

 

VIII - examinar os documentos comprobatórios de despesas e autorizar pagamentos segundo a programação financeira;

 

IX - abrir e gerenciar contas bancárias em nome da entidade, conjuntamente com um dos diretores para efetuar pagamentos de despesas pertencentes a esta;

 

X - promover concursos públicos, nomear, licenciar, exonerar, conceder férias e realizar demais atos administrativos aos servidores públicos da entidade;

 

XI - celebrar contratos de prestação de serviços à entidade;

 

XII - convocar e promover as reuniões do Conselho de Administração e baixar normas de acordo com suas resoluções;

 

XIII - conceder bolsas de estudos especiais e viagens de caráter exclusivamente técnico, visando ao aperfeiçoamento de pessoal após consulta ao Conselho de Administração;

 

XIV - gerir o patrimônio material e imaterial da Fundação Cultural;

 

XV – expedir portarias para provimento e vacância dos cargos em comissão, efetivo e a designação para as funções gratificadas, do quadro de pessoal da Fundação;

 

XVI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

Parágrafo único. A Presidência será exercida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Presidente, de livre nomeação e exoneração, nomeado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 8º À Assessoria de Imprensa compete:

 

I - coletar informações e textos para a produção de comunicação da Fundação;

 

II - ser responsável por fornecer conteúdo da Fundação para o portal da Prefeitura;

 

III - assessorar de forma estratégica a Fundação Cultural em relação às mídias impressas e eletrônicas;

 

IV – auxiliar na elaboração e coordenação de campanhas e do uso planejado de canais de comunicação visando a divulgação dos trabalhos da Fundação;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

Art. 8º À Diretoria Geral compete: (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

I – cooperar com a Presidência no planejamento e organização da Fundação Cultural; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

II - auxiliar a Presidência na tomada de decisões; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

III – orientar os Conselhos, quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

IV – implementar diretrizes fixadas pela Presidência, coordenar, orientar e controlar os trabalhos dos órgãos de atividade meio da Fundação Cultural; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 9º À Assessoria Comunitária compete:

 

I - acompanhar as solicitações das regiões e o cronograma de ações, juntamente com demais órgãos da Prefeitura existentes na localidade;

 

II - promover os mecanismos de participação junto à população;

 

III - levantar informações de campo sobre a situação dos serviços públicos e necessidades das regiões;

 

Art. 9º À Assessoria compete: (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

I - assessorar ao Presidente no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Fundação; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

II - assistir ao Presidente nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Presidente; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

                                                                                                                          

IV - estabelecer o relacionamento com todas as áreas da administração direta e indireta e entidades da sociedade civil, visando atender as demandas da população das regiões atendidas; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

V- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 10 À Gerência Administrativa compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

I - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às ações da Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

II - prover a Fundação de serviços de suporte administrativo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

III - controlar o fluxo processual, documental e protocolar dentro da Fundação, entre as Secretarias do Município e demais instituições de sua relação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

IV - programar as despesas de manutenção e os investimentos e acompanhar a execução orçamentária da Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

V - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para a Fundação, realizando os processos licitatórios e compras diretas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VI - coordenar e orientar a execução do controle contábil e do empenho das despesas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VII – levantar e assinar, juntamente com o Presidente, balanços, balancetes e outros documentos legais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VIII - controlar as movimentações bancárias, conferir os extratos de contas correntes e propor as providências necessárias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

IX - controlar e conservar os bens patrimoniais da Fundação ou cedidos para uso por outras instituições e coordenar o suprimento de materiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

X - coordenar a execução de serviços de suporte à Fundação, sejam estes próprios ou terceirizados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

XI - gerenciar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas e emitir folha de pagamento dos servidores ativos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

XII - administrar os softwares, os hardwares e a rede lógica da Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

XIII - prestar suporte às demais estruturas da Fundação ou intermediar com a organização nas questões relativas à tecnologia da informação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

XIV - gerenciar o almoxarifado e supervisionar a entrada e saída dos equipamentos patrimoniados pela Fundação Cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

XV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

Seção II

Dos Órgãos Colegiados de Assessoramento

 

Art. 11 As competências e composição dos Conselhos da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu estão dispostas nas suas respectivas Leis de criação.

 

Seção III

Da Diretoria de Cultura

 

Art. 12 À Diretoria de Cultura compete:

 

I - assessorar a Presidência em assuntos concernentes às atribuições da Fundação Cultural;

 

II - desenvolver políticas públicas para a ação cultural do Município;

 

III - traçar diretrizes gerais para a Diretoria de Cultura;

 

IV - executar, coordenar e supervisionar a programação das atividades artístico-culturais da entidade;

 

V - fomentar a participação da comunidade nos programas culturais da Fundação;

 

VI - promover e estimular estudos e pesquisas sobre materiais referentes ao seu campo de atuação;

 

VII - promover uma ação cultural ampla, participativa e descentralizada, respeitando as regiões e os diversos segmentos culturais do Município;

 

VIII - promover cursos regulares e periódicos de difusão, extensão, oficinas, workshops, palestras, congressos e seminários sobre temas relacionados ao seu campo de atuação;

 

IX - estimular o desenvolvimento e a participação dos cidadãos nas diversas formas de expressão artística, tais como:

 

a) artes cênicas;

b) artes visuais;

c) música;

d) literatura;

e) audiovisual e novas mídias;

f) culturas populares e tradicionais;

g) manifestações culturais e artísticas;

h) artesanato.

 

X - capacitar e qualificar a Equipe de ação cultural;

 

XI - planejar uma política cultural para as festas populares e oficiais do Município;

 

XII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Presidência.

 

Art. 13 À Gerência de Coordenação Cultural compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

I – assessorar, atender e executar as diretrizes traçadas pela Diretoria de Cultura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

II - promover e estimular a participação dos artistas no processo de formação cultural;(Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

III - estimular a participação da Comissão Municipal de Políticas Culturais e seus representantes e promover o intercâmbio destas com a Fundação Cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

IV - divulgar e informar sobre as atividades desenvolvidas pela Diretoria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

V - coordenar e elaborar a execução de projetos culturais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VI – auxiliar a Diretoria de Eventos quanto aos eventos realizados pela Fundação Cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VII - orientar os membros da equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VIII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 14 À Gerência de Fomento e Formação Cultural compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

I - assessorar, atender e executar as diretrizes traçadas pela Diretoria de Cultura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

II - formular diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

III – desenvolver, propor e executar mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

IV - executar instrumentos que envolvam transferência de recursos no âmbito de sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

Seção IV

Da Diretoria de Eventos

 

(Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

Seção IV

Dos Departamentos, Diretorias e Unidades de Gestão

 

Art. 15 À Diretoria de Eventos compete:

 

Art. 15 Ao Departamento de Eventos compete: (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

I - auxiliar e assessorar o Presidente no exercício de suas atribuições;

 

II - gerir a programação de eventos da Fundação Cultural;

 

III - promover uma programação de eventos descentralizada, de acordo com as necessidades e particularidades dos bairros;

 

IV - capacitar e qualificar a equipe;

 

V - orientar sua equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;

 

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 16 À Gerência de Infraestrutura de Eventos compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

I – auxiliar e assessorar o Presidente e Diretores da Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

II - organizar e executar a infraestrutura necessária para realização das atividades promovidas pela entidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

III – auxiliar no controle dos equipamentos patrimoniados pela Fundação Cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

IV - orientar sua equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

V – assessorar diretamente o planejamento, as ações e atividades da Diretoria de Eventos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

Seção V

Da Diretoria de Patrimônio

 

Art. 17 À Diretoria de Patrimônio compete:

 

Art. 17 Ao Departamento de Patrimônio compete: (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

I – gerir os documentos, responsabilizar-se pela guarda do patrimônio documental e arquivístico de valor permanente e conservar o Arquivo Público e Histórico de Jacareí, Museu de Antropologia do Vale do Paraíba e demais patrimônios da Fundação;

 

II – atender as diretrizes traçadas em conjunto com a Diretoria de Cultura;

 

III – preservar, valorizar e divulgar o patrimônio documental, arquivístico e cultural;

 

IV - emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua competência;

 

V - executar, coordenar e supervisionar a programação das atividades sobre Patrimônio Histórico e Cultural;

 

VI - supervisionar a elaboração e execução de projetos associadas ao Arquivo Público, Museu de Antropologia e ao Patrimônio Cultural;

 

VII – preservar, valorizar e divulgar o patrimônio histórico e cultural, material e imaterial;

 

VIII – executar as políticas públicas de defesa do Patrimônio Arqueológico, Arquitetônico e Museológico;

 

IX - orientar os membros da equipe na realização dos trabalhos e sua conduta funcional;

 

X - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 18 À Gerência do Museu compete:

 

Art. 18 À Unidade de Gestão do Museu compete: (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

I - assessorar a Diretoria de Patrimônio e atender e executar as diretrizes traçadas pela Fundação Cultural;

 

II - coordenar as ações pertinentes ao Museu de Antropologia do Vale do Paraíba;

 

III – organizar, ampliar e conservar as coleções museológicas, adotando sistemas específicos de catalogação, classificação, manutenção e divulgação para facilitar a exposição do acervo;

 

IV - auxiliar pesquisadores e despertar maior interesse no público;

 

V - planejar e organizar a aquisição de objetos de arte e outras peças de valor cultural, estudando meios de adquiri-los para enriquecer e ampliar o acervo;

 

VI - catalogar e classificar as peças do museu;

 

VII – controlar as coleções e evitar o desvio e danificação das peças;

 

VIII - estudar e aplicar novos métodos e técnicas de preparação e exposição do acervo;

 

IX - pesquisar e discutir formas de difusão cultural;

 

X - elaborar roteiros expositivos e materiais didáticos;

 

XI - planejar visitas mediadas ao espaço expositivo a diversos tipos de público;

 

XII – promover e divulgar o Patrimônio do Museu, sua preservação e valorização;

 

XIII – orientar os membros da equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;

 

XIV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 19 À Gerência do Arquivo compete:

 

Art. 19 À Unidade de Gestão do Arquivo compete: (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

I - assessorar a Diretoria de Patrimônio da Fundação Cultural e atender e executar as diretrizes traçadas pela Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu;

 

II - coordenar as ações pertinentes ao Arquivo Público e Histórico de Jacareí;

 

III – organizar, ampliar e conservar o acervo do Arquivo Público e Histórico de Jacareí;

 

IV – elaborar termos e campanhas de doação;

 

V - auxiliar pesquisadores e despertar maior interesse no público;

 

VI - orientar os membros da equipe na realização dos trabalhos e a sua conduta funcional;

 

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

(Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

Seção V

Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 19-A À Procuradoria Jurídica, dotada de autonomia técnica, compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

I - representar juridicamente a Fundação em juízo ou fora dele, nas ações em que esta for autor, réu ou interessado, acompanhando o andamento do processo até sua decisão final; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

II - receber citações e intimações em nome da Fundação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

III - elaborar petições, recursos em qualquer instância e de qualquer espécie; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

IV - comparecer a audiências e outros atos, todos voltados exclusivamente à defesa dos direitos ou interesses da Fundação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

V - elaborar parecer jurídico sobre consultas ou procedimentos administrativos que lhes forem submetidos pelas autoridades constituídas ou departamentos desta Fundação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

VI - emitir parecer em todos os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de compra por dispensa de licitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

VII - manifestar-se juridicamente sobre os pedidos de prorrogação contratual, aditamentos, reajustes e documentos similares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

VIII - emitir parecer, quando solicitado pela autoridade competente, em situações que envolvam direitos dos servidores perante a Fundação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

IX - redigir ou elaborar documentos jurídicos em geral, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, trabalhista, penal ou outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, todos relativos exclusivamente à defesa dos interesses jurídicos da Fundação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

X - defender judicialmente o Presidente da Fundação, quando esse figurar como autoridade coatora em Mandados de Segurança, exclusivamente quando no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

XI - exercer as funções de consultoria, assessoria jurídica e assessoria técnico-legislativa da Fundação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

XII - prestar orientação jurídica à Administração acerca da interpretação das leis, quando consultado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

XIII - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

XIV - representar a Fundação perante os Tribunais de Contas, apresentando manifestação e defesas institucionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

XV - promover privativamente a cobrança da dívida ativa inscrita, judicial e extrajudicialmente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

XVI - propor ao Presidente ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

XVII - acompanhar inquéritos civis e criminais e procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da Fundação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

XVIII - manifestar-se previamente à celebração de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pela Autarquia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

XIX - ajuizar as ações de interesse da Fundação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

XX - emitir parecer sobre requerimento de ressarcimento por danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

XXI - atuar como mediador entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, como etapa prévia indispensável a eventual exame pelo Poder Judiciário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

XXII - atuar nos feitos judiciais que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure a Fundação; versem sobre permissão, concessão administrativa de uso e desafetação de bens imóveis da Fundação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

XXIII - representar a Fundação em todos os juízos, instâncias e órgãos oficiais nas ações ou procedimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

XXIV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

Parágrafo único. A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria não exclui: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

I - o exercício e a responsabilidade próprios dos agentes públicos municipais na celebração de contratos e de outros instrumentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

II - a competência concorrente, por parte de autoridades municipais, para receber notificações e intimações decorrentes de processos administrativos de fiscalização promovida por órgãos da administração federal ou estadual em face da Autarquia, caso prevista em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 19-B É facultado ao Procurador, ocupante ou não em cargo em comissão, a opção pelo regime de dedicação exclusiva, a qualquer tempo, que acarretará a percepção de adicional de 50% (cinquenta por cento) ao vencimento, sendo vedado o exercício profissional da Advocacia fora do serviço público municipal, ressalvado o patrocínio de causa própria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

Parágrafo único. Em caso de opção pela dedicação exclusiva, a Procuradoria deverá informar a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 19-C A verba honorária e de sucumbência recebidos em decorrência de ações judiciais e medidas extrajudiciais que envolvem a Autarquia serão rateados igualitariamente entre os ocupantes do cargo de Procurador da Fundação, ocupantes ou não em cargo em comissão, obedecendo-se o limite previsto no Inciso XI, do Artigo 37 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

§ 1º O rateio dos honorários advocatícios e verbas de sucumbência dar-se-á mensalmente, juntamente com o pagamento dos vencimentos e corresponderá a totalidade dos valores recebidos no mês imediatamente anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

§ 2º A verba honorária e sucumbencial excedente ao limite do artigo 37, XI, será revertida a Fundo Especial da Procuradoria Jurídica desta Fundação e será gerido por Procurador designado pelo Presidente, bem assim será admitida a compensação do mês que não exceder o limite Constitucional estabelecido ou vertido para 13º salário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

§ 3º O montante depositado no Fundo Especial na hipótese prevista no § 2º, poderá ser aplicado em operações financeiras lícitas e seguras, a critério do Procurador desta Autarquia, sob orientação da Diretoria Geral, cujos rendimentos serão rateados na mesma forma do principal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 19-D A verba honorária e de sucumbência não será paga ao Procurador que venha afastar-se das funções do cargo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

I - em virtude de sua posse para exercer mandato eletivo em qualquer esfera de governo;(Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)                                                                        

 

II - para prestar serviços em órgão da Administração Pública de qualquer outro ente federado;(Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

III - que gozar de licença para tratar de interesses particulares ou de licença médica superior a 180 (cento e oitenta dias) dias; não se aplicando nos casos previstos Artigo 72, Incisos X e XII, Artigo 100 ao 106 da Lei Complementar nº 13 de 7 de outubro de 1993 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

IV - casos excepcionais relacionados à licença de servidor serão avaliados pelo Presidente da Fundação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 19-E Não haverá prejuízo de pagamento dos honorários de sucumbência rateados, ao Procurador que estiver de licença nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 72 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 19-F Em nenhuma hipótese os honorários de sucumbência se incorporarão à remuneração do servidor e nem sobre eles será calculada nenhuma vantagem a que o mesmo tenha direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 19-G Por se tratar de verba eventual, o valor percebido a título de honorários e de sucumbência não será computado para nenhum efeito previdenciário, à exceção do disposto no parágrafo único deste artigo, incidindo apenas o imposto de renda, de acordo com as faixas estipuladas pela Receita Federal do Brasil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

Parágrafo único. Por livre opção, própria e individual de cada Procurador, poderá ser requerida a inclusão do valor percebido a título de honorários de sucumbência para efeitos de cálculo da remuneração de contribuição previdenciária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 19-H A Fundação terá legitimidade para transigir nos processos judiciais ou extrajudiciais, até o limite de 100 VRMs - Valor de Referência do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

§ 1º A Fundação poderá transigir ainda nas ações cujo pedido consista em obrigação de fazer, desde que o custo para implementar o objeto da ação não acarrete ônus superior ao limite estabelecido no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

§ 2º O limite previsto no caput deste artigo não se aplica aos processos de desapropriação ou servidão de passagem realizados extrajudicialmente, os quais serão pautados pela avaliação para obtenção do valor da área, realizada por profissional técnico constituído por esta Fundação ou da Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

§ 3º Caberá ao Procurador, amparado pelo conjunto probatório dos autos e em consonância com os preceitos jurídicos propor, aceitar ou declinar de acordo judicial ou extrajudicial até o limite previsto no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

§ 4º O Procurador, sempre que possível, consultará previamente o Procurador Chefe antes de transigir na forma prevista neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 19-I O Procurador tem autonomia para, mediante despacho fundamentado, deixar de ajuizar ação ou interpor Recurso, quando entender que não é juridicamente indicado ou que poderá onerar ainda mais o Poder Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

(Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 20 Ao Presidente compete praticar todos os atos previstos no art. 7º e todos os atos de direção das competências da Presidência previstas no art. 2º desta Lei.

 

Art. 21 Ao Assessor de Imprensa compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Fundação;

        

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

 

III – assessorar o Presidente no desempenho de suas funções;

 

IV – assessorar de forma estratégica a comunicação da Fundação;

 

V – elaborar e atualizar o conteúdo da Fundação para o portal da Prefeitura;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 21 Ao Diretor Geral compete: (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

                       

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços de interesse da Fundação à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

II – estabelecer em conjunto com o Presidente a estratégia das diretrizes político-governamentais,  garantindo a articulação entre as áreas. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

III - prestar assistência específica e especializada, ao Presidente da Fundação e demais autoridades; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

IV - coordenar as atividades das Áreas; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

V - coordenar a gestão ordinária da Fundação, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

VI - expedir atos e resoluções necessários para as deliberações da Diretoria ou que delas decorram; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

VII - prestar apoio e fornecer subsídios ao Presidente no planejamento e programação de ações visando o desenvolvimento da Fundação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

VIII - elaborar estudos, pesquisas sobre questões que lhe forem apresentadas pelo Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

IX - auxiliar e fornecer informações e subsídios à Presidência e às Diretorias da Fundação na elaboração nos projetos de suas respectivas competências; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

X – acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências das Áreas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

XI - responder pelo expediente da autarquia, abertura de editais e formalização de contratos nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

XII – representar o Presidente, quando for o caso, junto a autoridades e órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

XIII – outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 22 Ao Assessor Comunitário compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Fundação;

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

 

III - encaminhar à Fundação as demandas das regiões;

 

IV – acompanhar o cronograma dos eventos e do atendimento das solicitações das regiões;

 

V - estabelecer relacionamento com as entidades da sociedade civil e com as áreas da administração direta e indireta;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 22 Ao Assessor compete: (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

I – prestar atividades de assessoramento estratégico ao Presidente no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

II - assistir ao Presidente nas relações com órgãos internos, externos e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

III – presidir reuniões colegiadas, representando o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

IV- articular, coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes político-governamentais; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

V- executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 23 Ao Gerente Administrativo compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços da área administrativa, financeira, contábil e dos demais afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

 

III - controlar o fluxo processual e documental da Fundação;

 

IV - gerenciar e controlar as atividades do almoxarifado e estabelecer a política de aquisição de bens e serviços, armazenamento, distribuição, controle e padronização de materiais, equipamentos e veículos;

 

V - controlar os bens patrimoniais da Fundação e aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;

 

VI - assessorar os departamentos de compras, contabilidade e recursos humanos de forma a garantir transparência nos gastos da Fundação Cultural;

 

VII - produzir e acompanhar as licitações, pregões e empenhos referentes à Fundação Cultural;

 

VIII - prestar suporte às demais estruturas da Fundação;

 

IX - orientar os membros da equipe na realização dos trabalhos e a sua conduta funcional;

 

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 23 Os Departamentos serão representados por um Diretor de Departamento, nomeado pelo Presidente e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 23-A As Unidades de Gestão do Museu e do Arquivo serão representadas por um Supervisor de Unidade – FG0-A, designado pelo Presidente e cuja função de confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

Parágrafo único. Será devida gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 24 Ao Diretor Cultural compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Fundação;

 

II - supervisionar, administrar e fazer executar as atividades da Diretoria Cultural;

 

III - prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Presidente e demais autoridades;

 

IV - elaborar estratégias, políticas e ações culturais no Município;

 

V - estabelecer práticas e projetos culturais na Fundação Cultural;

 

VI - elaborar o programa de Formação Cultural e políticas culturais de fomento, formação e difusão artística e cultural;

 

VII - planejar, acompanhar e assessorar quanto a Lei de Incentivo à Cultura – LIC;

 

VIII - supervisionar as atividades culturais;

 

IX - administrar e gerenciar os espaços culturais da Fundação Cultural de Jacarehy;

 

X - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura;

 

XI - gerenciar os assuntos referentes ao desenvolvimento e qualificação dos servidores da Fundação;

 

XII – orientar os membros da equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;

 

XIII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 25 Ao Gerente de Coordenação Cultural compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços e implantação de projetos afetos à área de Diretoria Cultural;

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

 

III – administrar a política pública de gestão de documentos;

 

IV - emitir pareceres, relatórios e outros documentos sobre assuntos de sua área de competência;

 

V – gerenciar os documentos, arquivos e auxiliar no controle de banco de dados da Diretoria de Cultura;

 

VI - assessorar no processo da Lei de Incentivo à Cultura - LIC;

 

VII - desenvolver atividades de difusão cultural e artística;

 

VIII - planejar, programar e acompanhar as atividades formativas;

 

IX - orientar os membros da equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;

 

X - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 25 Ao Diretor de Departamento compete: (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

I –   planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

II - controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe,  garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

III – coordenar, orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim de fazer cumprir as determinações do Presidente; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

IV – prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da autarquia. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

VI – representar, quando autorizado, o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 26 Ao Gerente de Fomento e Formação Cultural compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços e implementação de projetos afetos à área de Diretoria Cultural;

 

II – emitir pareceres, relatórios e outros documentos sobre assuntos de sua área de competência;

 

III – gerenciar os documentos, arquivos e banco de dados da Diretoria de Cultura;

 

IV - estruturar e atualizar o mapeamento cultural da cidade;

 

V - executar e monitorar ações de fomento e formação cultural;

 

VI - fomentar a economia da cultura na cidade via sistema municipal de financiamento à cultura, com programas e projetos vinculados à economia criativa e solidária, composto por:

 

a) Fundo Municipal de Cultura;

b) Editais de Fomento;

c) Leis de Incentivo à Cultura, além de outras políticas de geração de renda;

 

VII - planejar, programar e acompanhar as atividades formativas;

 

VIII – acompanhar as instâncias de participação social de cultura no Município:

 

a) assessorar o Conselho Municipal de Política Cultural, a realização de Audiências Públicas;

b) organizar juntamente com o Conselho as edições do Fórum e da Conferência de acordo com a coordenação da Presidência da Fundação Cultural.

 

IX - monitorar as metas do Plano Municipal de Cultura;

 

X – elaborar projetos culturais, artísticos, sociais e comunitários, organizados por iniciativa da sociedade civil;

 

XI – coordenar programas, projetos e ações de capacitação e informação visando à estruturação e captação de recursos para organizações da sociedade civil;

 

XII – coordenar a Incubadora de Projetos Criativos e Sociais;

 

XIII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 26 Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade de Gestão, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores de Unidade – FG0-A as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 27 Ao Diretor de Eventos compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

II - supervisionar, administrar e fazer executar as atividades da Diretoria de Eventos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

III - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

IV - gerenciar os assuntos referentes ao desenvolvimento e qualificação dos servidores da Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

V - programar as despesas de manutenção de equipamentos utilizados na infraestrutura de eventos da Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VI - planejar e executar eventos da Fundação Cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VII - traçar as diretrizes, coordenar e supervisionar a programação de eventos da Fundação Cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VIII - promover uma programação atendendo aos diversos seguimentos e as necessidades da sociedade, tendo como diretriz central o calendário oficial de eventos do Município e a diversidade de cada setor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018) 

IX - coordenar a equipe e promover a capacitação e qualificação da mesma;(Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 28 Ao Gerente de Infraestrutura de Eventos compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços e implantação de projetos afetos à área de Diretoria Cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

II - emitir pareceres, relatórios e outros documentos sobre assuntos de sua área de competência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

III - assessorar a Diretoria de Eventos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

IV - atender e executar as diretrizes traçadas pela Fundação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

V - organizar e executar a infraestrutura necessária para realização dos eventos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VI – auxiliar no controle de bens patrimoniais da Fundação Cultural de Jacarehy; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 29 Ao Diretor de Patrimônio compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Fundação;(Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

II - supervisionar, administrar e fazer executar as atividades da Diretoria Cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

III - conservar os museus, memoriais e núcleos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

IV - gerir os documentos do Arquivo Público e Histórico de Jacareí de forma a socializar e democratizar a informação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

V - incentivar e promover pesquisas e projetos na área de Arqueologia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VI - identificar e inventariar imóveis que apresentem interesse a serem preservados, considerando suas características arquitetônicas, construtivas, históricas, referências urbanísticas e paisagísticas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VII - fiscalizar os empreendimentos a serem implantados no Município, projetos de alterações em alguns imóveis, alvarás de demolição, entre outros, com o objetivo de diagnosticar o potencial histórico arquitetônico do imóvel em questão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VIII - planejar e coordenar as atividades na área do Patrimônio Cultural Material e Imaterial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

IX - apresentar ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Município de Jacareí - CODEPAC o planejamento anual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

X - elaborar o relatório final das atividades anuais patrimoniais ao Presidente da Fundação Cultural de Jacarehy e CODEPAC; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

XI - desenvolver e executar o planejamento, gestão e práticas culturais, educacionais e museológicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

XII - promover a catalogação, conservação e difusão do acervo de obras de arte da Fundação Cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

XIII - coordenar a equipe e promover a capacitação e qualificação da mesma; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

XIV- auxiliar na conservação do patrimônio próprio ou de terceiros sob a custódia da Fundação Cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

XV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Presidente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 30 Ao Gerente de Museu compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à área de Diretoria de Patrimônio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

III – administrar a política pública de gestão de documentos do Museu; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

IV – coordenar as ações afetas ao Museu de Antropologia do Vale do Paraíba; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

V – se responsabilizar pela conservação e atualização do acervo do Museu; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VI - emitir pareceres, relatórios e outros documentos sobre assuntos de sua área de competência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 31 Ao Gerente do Arquivo compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à área de Diretoria de Patrimônio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

II - coordenar as ações afetas ao Arquivo Público e Histórico Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

III - pesquisar e discutir formas de difusão cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

IV - elaborar roteiros expositivos e materiais didáticos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

V - elaborar palestras e exposições para diferentes públicos;(Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VI – auxiliar na promoção e divulgação do Patrimônio Documental e Arquivístico e sua preservação e valorização; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VII - emitir pareceres, relatórios e outros documentos sobre assuntos de sua área de competência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

VIII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.(Dispositivo revogado pela Lei nº 6241/2018)

 

CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 32 Somente serão designados para o exercício de função gratificada os servidores efetivos da Fundação Cultural e os servidores cedidos pela Prefeitura, Autarquias, Fundações, Câmara Municipal ou por outros órgãos, Poder ou ente Federativo, em exercício nesta Autarquia.

 

§ 1º Os servidores serão designados para as funções gratificadas por livre iniciativa do Presidente da Fundação Cultural.

 

§ 2º O servidor designado para exercer função gratificada o fará cumulativamente com as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, reportando-se ao responsável pela unidade administrativa na qual se encontra lotado.

 

§ 3º As atribuições específicas das funções gratificadas, quantitativos e valores estão previstos no Anexo II - FUNÇÕES GRATIFICADAS, desta Lei.

 

§ 4º Os valores da referência das funções gratificadas serão reajustados automaticamente na mesma data e índice de reajuste de vencimento concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais.

 

§ 5º A gratificação  prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6241/2018)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33 As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art.33-A Até que seja realizado concurso e tomado posse o Procurador da Fundação, poderá ser designado Procurador do Município de Jacareí, o qual gozará de todos os direitos e deveres referentes ao Procurador desta Fundação. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 33-B A jornada de trabalho dos servidores da Fundação é de 40 (quarenta) horas semanais, salvo disposição diversa em Lei específica. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

§ 1º É permitida a compensação das horas eventualmente excedentes, realizadas exclusivamente por necessidade de serviço, em descanso a ser concedido em outro dia, desde que autorizado pela respectiva Diretoria. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 33-C Poderá ser concedida jornada ou horário de trabalho diferenciados ao servidor efetivo, em virtude de ingresso em curso de Mestrado ou Doutorado, para compatibilizar a grade da graduação com o exercício do cargo. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

Parágrafo único. A concessão prevista no caput deste artigo dependerá de comprovação da necessidade por parte do servidor, de autorização da Autoridade competente e perdurará apenas pelo tempo indispensável à conclusão do curso. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 5.500, de 07 de julho de 2010.

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 31 de agosto de 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 AUTOR DA EMENDA: VEREADOR LUÍS FLÁVIO (FLAVINHO).

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Denominação dos cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisitos

Presidente

CC0

1

R$ 11.400,46

Ensino Superior Completo

Assessor de Imprensa

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Assessor Comunitário

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Médio Completo

Gerente Administrativo

CCIV

1

R$ 2.994,90

Ensino Médio Completo

Diretor Cultural

CCII

1

R$ 6.036,47

Ensino Superior Completo

Gerente de Coordenação Cultural

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente de Fomento e Formação Cultural

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Diretor de Eventos

CCII

1

R$ 6.036,47

Ensino Superior Completo

Gerente de Infraestrutura de Eventos

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Diretor de Patrimônio

CCII

1

R$ 6.036,47

Ensino Superior Completo

Gerente do Museu

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

Gerente do Arquivo

CCIII

1

R$ 3.945,39

Ensino Superior Completo

 

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Referência

Quantidade

Gratificação

FG1

3

R$ 866,07

FG2

2

R$ 592,97

                                                                                                                                             

(Anexo alterado pela Lei nº 6241/2018)

ANEXO I

 

ANEXO I-A

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Presidente

CC0

1

R$11.691,17

Ensino Superior Completo

Diretor Geral

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Assessor

CCII

4

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor Cultural

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Procurador (Cargo criado pela Lei nº 6241/2018)

12

02

R$ 3.652,78

Bacharel em Direito e possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

Contador (Cargo criado pela Lei nº 6241/2018)

11

01

R$3.208,14

Bacharel em Ciências Contábeis e possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC

 

ANEXO I-B

CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO

 

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Diretor de Departamento

CCII

2

R$ 6.250,16

Ser servidor efetivo e possuir Ensino Superior Completo

 

(Anexo alterado pela Lei nº 6241/2018)

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Referência

Quantidade

Gratificação

FG0- A

2

50% da referência CCII

FG1

03

R$ 896,73

FG2

02

R$ 613,96

                           

FG1 Atribuições:

Assessorar o superior da unidade, supervisionando o desenvolvimento de tarefas, quando determinado pelo mesmo; realizar a interface entre as demandas da equipe perante o gestor; transmitir à equipe as determinações do gestor e zelar pelo cumprimento destas; dirimir ocorrências cotidianas, na medida em que lhe for possível, seguindo os parâmetros estabelecidos pelos gestores da unidade. Obter documentação perante órgãos públicos ou terceiros para instrução de procedimentos internos ou exigidos por lei, mantendo-os atualizados e organizados, devidamente acondicionados na forma determinada. Elaborar documentos oficiais quando solicitado.

 

FG2 Atribuições 

Coordenar procedimentos que possam contribuir com a melhoria das rotinas de trabalho da unidade, propondo ações inovadoras. Buscar, continuamente, o aprimoramento das rotinas de trabalho; auxiliar o gestor na elaboração, manutenção e cumprimento das metodologias de trabalho. Realizar conferência de documentos próprios da unidade, mantendo-os organizados e devidamente acondicionados na forma determinada. Supervisionar as atividades da unidade onde for designado;

 

FG0-A Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

FG1 Atribuições: Assessorar o superior da unidade, supervisionando o desenvolvimento de tarefas, quando determinado pelo mesmo; realizar a interface entre as demandas da equipe perante o gestor; transmitir à equipe as determinações do gestor e zelar pelo cumprimento destas; dirimir ocorrências cotidianas, na medida em que lhe for possível, seguindo os parâmetros estabelecidos pelos gestores da unidade. Obter documentação perante órgãos públicos ou terceiros para instrução de procedimentos internos ou exigidos por lei, mantendo-os atualizados e organizados, devidamente acondicionados na forma determinada. Elaborar documentos oficiais quando solicitado.

 

FG2 Atribuições: Coordenar procedimentos que possam contribuir com a melhoria das rotinas de trabalho da unidade, propondo ações inovadoras. Buscar, continuamente, o aprimoramento das rotinas de trabalho; auxiliar o gestor na elaboração, manutenção e cumprimento das metodologias de trabalho. Realizar conferência de documentos próprios da unidade, mantendo-os organizados e devidamente acondicionados na forma determinada. Supervisionar as atividades da unidade onde for designado;