LEI Nº 6.121, DE 13 DE ABRIL DE 2017.
LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ.
CRIA A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ - PGMJ, DEFINE SUA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E PISO SALARIAL DO PROCURADOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Município, a Procuradoria-Geral do Município de Jacareí - PGMJ, como órgão jurídico do Poder Executivo, definindo-se suas atribuições e unidades que a compõe.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Procurador-Geral, composto por:
a) Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral;
b) Assistência Técnica Legislativa.
II - Procuradoria Consultiva, dirigida pelo Subprocurador Geral Consultivo e será composta por:
a) Supervisão de Contratos Administrativos e Licitações;
b) Supervisão do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente.
III - Procuradoria Judicial, dirigida pelo Subprocurador Geral Judicial e será composta por:
a) Supervisão da Procuradoria Judicial;
b) Supervisão da Procuradoria Fiscal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
Seção I
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 4º À Procuradoria-Geral do Município, órgão diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, compete:
I - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e da Administração Geral; excluído o Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto - SAAE;
II - exercer o Procuratório Judicial do Município;
III - defender o Município perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
IV - opinar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
V - propor ao Chefe do Executivo Municipal as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
VI - disciplinar privativamente a remessa de expedientes relativos a encargos de sua competência, pelas Unidades da Administração Municipal;
VII - representar ao Chefe do Executivo Municipal sobre a ilegalidade de atos administrativos e inconstitucionalidade de leis municipais;
VIII - defender o Município nos pedidos de intervenção do Estado e nos processos relativos a pagamentos de precatórios;
IX - representar extrajudicialmente o Município perante as Serventias Extrajudiciais e órgãos da Administração.
Seção II
Do Gabinete da Procuradoria-Geral do Município
Art. 5º Ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Município compete:
I - assessorar o Procurador-Geral:
a) nas suas funções político-administrativas;
b) nos contatos com os demais poderes e autoridades;
c) nos pedidos de informações oriundos da Câmara Municipal de Jacareí e demais órgãos;
d) no atendimento aos munícipes.
II - coordenar e integrar as relações do Gabinete com as Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
III - coordenar e promover a representação social e de política governamental do Município, sob orientação do Procurador-Geral;
IV - assistir o Procurador-Geral em suas relações com o Poder Judiciário e com outras instituições públicas ou privadas;
V - desempenhar todas as atividades afins determinadas pelo Procurador-Geral.
Seção III
Da Assessoria Técnica Legislativa
Art. 6º À Assessoria Técnica Legislativa, órgão vinculado à Procuradoria Geral do Município compete:
I - elaborar projetos de leis, vetos, decretos, portarias e demais atos administrativos;
II - proceder com o exame de constitucionalidade e legalidade das Leis encaminhadas pelo Legislativo para sanção do Executivo;
III - acompanhar a tramitação de pedidos de informações oficiais do Legislativo no âmbito interno da Administração Municipal;
IV - executar atos e termos relacionados às competências previstas neste artigo.
Seção IV
Da Procuradoria Consultiva
Art. 7º À Procuradoria Consultiva compete:
I - coordenar e supervisionar juridicamente, sob orientação do Subprocurador-Geral Consultivo, as atividades de planejamento, organização e execução, bem como gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II - promover a integração e interação entre as diversas unidades da Procuradoria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III - auxiliar e assessorar o Procurador-Geral no exercício de suas atribuições;
IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Procuradoria-Geral do Município de Jacareí e dos seus serviços;
V - expedir atos, termos, acordos de cooperação, contratos e pareceres jurídicos na defesa dos interesses do Município;
VI - prover a defesa do Município perante os órgãos de controle da Administração Pública;
VII - verificar previamente a constitucionalidade e da legalidade de atos administrativos;
VIII - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, organização e execução, bem como gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas no âmbito do patrimônio imobiliário e do meio ambiente;
Art. 8º À Supervisão de Contratos Administrativos e Licitações, por seu Supervisor compete:
I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Subprocurador-Geral Consultivo, as atividades de planejamento, organização e execução das funções técnicas e administrativas desenvolvidas no âmbito dos contratos administrativos e licitações;
II - promover a integração e interação entre as diversas Unidades da Procuradoria e as políticas e ações definidas nas áreas sob sua supervisão;
III - auxiliar e assessorar o Subprocurador-Geral Consultivo no exercício de suas atribuições com atos, audiências e sessões administrativas, termos e pareceres das áreas de contratos, ajustes e licitações;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Subprocurador-Geral Consultivo.
Art. 9º À Supervisão do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente, por seu Supervisor compete:
I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Subprocurador-Geral Consultivo, as atividades de planejamento, organização e execução, bem como gerenciar as funções técnicas e administrativas desenvolvidas no âmbito do patrimônio imobiliário e do meio ambiente;
II - promover a integração e interação entre as diversas unidades da Procuradoria e as políticas e ações definidas nas áreas sob sua supervisão;
III - atuar no disciplinamento do registro do patrimônio imobiliário do Município, nos atos constitutivos ou translativos de direitos reais e obrigacionais relativos ao patrimônio imóvel do Município;
IV - subsidiar a Procuradoria na análise de aquisição, permuta, alienação, doação, desafetação, permissão, concessão administrativa de uso, seus termos e atos;
V - promover levantamentos topográficos, classificar e arquivar plantas;
VI - exercer o patrocínio contencioso afeto às áreas desta supervisão;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Subprocurador-Geral Consultivo.
Seção IV
Da Procuradoria Judicial
Art. 10 À Procuradoria Judicial compete:
I - assistir direta e imediatamente, sob coordenação do Subprocurador-Geral Judicial, o assessoramento sobre assuntos de natureza judicial, a exclusividade pela defesa judicial do Município, exercendo a avaliação estratégica acerca das decisões político-administrativas a serem tomadas pelo Procurador-Geral que acarretem impacto na prevenção ou repressão judicial de litígios;
II - promover estudos jurídicos sobre as matérias de competências de sua unidade;
III - coordenar a busca de informações, bem como de subsídios à Procuradoria-Geral do Município de Jacareí para elaboração de respostas aos ofícios emanados dos órgãos da Administração Pública;
IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador-Geral;
V - coordenar e direcionar, sob orientação do Subprocurador-Geral Judicial, as atividades de planejamento, organização e execução, bem como gerenciar as funções técnicas e administrativas desenvolvidas no âmbito das relações de trabalho, contencioso civil e criminal;
Art. 11 À Supervisão Judicial, por seu Supervisor compete:
I - supervisionar, sob orientação do Subprocurador-Geral Judicial, a rotina administrativa dos processos judiciais do Município, compreendendo a divisão de serviços, arquivos, dados e a atuação judicial da Procuradoria;
II - assessorar o Subprocurador-Geral Judicial no exercício de suas atribuições;
III - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Subprocurador-Geral Judicial.
Art. 12 À Supervisão Fiscal, por seu Supervisor compete:
I - supervisionar, sob orientação do Subprocurador-Geral Judicial, as atividades de planejamento, organização e execução, bem como gerenciar as funções técnicas e administrativas desenvolvidas no âmbito da procuradoria fiscal;
II - coordenar a atuação da cobrança da dívida ativa do Município, promover a defesa do Município, emitir Pareceres, atos e termos, dirimir sobre as questões tributárias e fiscais do Município;
III - promover a integração e interação entre as diversas Unidades da Procuradoria e as políticas e ações definidas nas áreas sob sua supervisão;
IV - auxiliar e assessorar o Subprocurador-Geral Judicial no exercício de suas atribuições;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuída pelo Subprocurador-Geral Judicial.
CAPITULO IV
DOS CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E PROVIMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 13 O Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes de carreira da Procuradoria, terá nível hierárquico equivalente ao de Secretário.
Parágrafo único. Na ausência, licença ou vacância do Procurador-Geral do Município este será substituído por um dos Subprocuradores Gerais.
Art. 14 Os Subprocuradores-Gerais Consultivo e Judicial, responsáveis pela direção das respectivas procuradorias mencionadas são cargos providos de livre nomeação do Chefe do Executivo, dentre os integrantes de carreira da Procuradoria, ouvido o Procurador-Geral do Município.
Art. 15 O Chefe de Gabinete é cargo provido de livre nomeação do Chefe do Executivo, dentre os integrantes de carreira da Procuradoria, ouvido o Procurador-Geral do Município.
Art. 16 São funções gratificadas, as Supervisões previstas no Anexo II desta Lei.
Seção I
Das Atribuições
Art. 17 Ao Procurador-Geral compete:
I - chefiar a Procuradoria-Geral do Município, orientando a sua atuação, coordenando e supervisionando as suas atividades;
II - representar o Município judicial e extrajudicialmente, em conjunto com os demais procuradores, bem como, receber citações, notificações e intimações nas ações propostas em face do Município;
III - opinar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Pública Municipal;
IV - representar ao Chefe do Executivo Municipal sobre a ilegalidade de atos administrativos, bem como sobre a inconstitucionalidade de leis municipais;
V - realizar a avaliação do servidor em estágio probatório e atuar na definição dos critérios objetivos de julgamento da atuação do Procurador;
VI - propor ao Chefe do Executivo Municipal:
a) medidas para melhoria e aperfeiçoamento dos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Município;
b) abertura de concurso para provimento de cargos efetivos na Procuradoria-Geral do Município;
c) apreciar requerimentos de Procuradores e deliberar pela instauração e arquivamento de procedimentos administrativos;
d) apreciar licenças, abonadas, faltas justificadas, bem assim pedidos de compensação excepcional de jornada para fins de estudos e aperfeiçoamento do Procurador;
VII - emitir parecer sobre afastamento de procuradores, considerando a legalidade, oportunidade e a conveniência da Procuradoria-Geral do Município;
VIII - velar pelo estrito cumprimento das leis por parte das Unidades da Administração Pública Municipal;
IX - emitir parecer final, quando se fizer necessário, em processos oriundos das várias Unidades da Procuradoria-Geral do Município;
X - expedir atos normativos para o bom andamento das tarefas das Unidades da Procuradoria-Geral do Município;
XI - coordenar a arrecadação da verba honorária e de sucumbência, providenciar em conjunto com o setor contábil da Prefeitura, sua partilha integral e igualitária entre os procuradores;
XII - editar súmulas sobre matérias afetas a Procuradoria-Geral do Município;
XIII - executar outras atribuições concernentes à natureza do cargo;
XIV - avocar e delegar a aprovação de pareceres para os órgãos da Procuradoria-Geral;
XV - indicar Procuradores para Comissões;
XVI - nomear Supervisores das Procuradorias Especializadas dentre Procuradores da carreira. (Redação dada pela Lei nº 6.640/2024)
Art. 18 Ao Subprocurador Geral Consultivo compete exercer as atribuições contidas no artigo 6º desta Lei, e:
I - analisar os atos e emitir Pareceres da Administração Pública em Geral;
II - representar o Município perante os órgãos de controle da Administração Pública;
III - subministrar com opinativos e pareceres a assessoria técnica legislativa acerca da constitucionalidade e da legalidade de atos administrativos;
IV - dar assistência direta e imediata ao Prefeito, ao Procurador Geral do Município e aos Secretários, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza jurídica;
V - participar de reuniões junto às Secretarias, Autarquias, Fundações e Poder Legislativo;
VI - ministrar seminários, cursos e palestras para os funcionários públicos municipais;
Art. 19 Ao Subprocurador Geral Judicial compete o exercício das atribuições contidas no artigo 9º desta Lei, e:
I - coordenar e dirigir as atividades do contencioso judicial da Administração Municipal;
II - opinar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
III - auxiliar o Procurador Geral na tomada de decisões relacionadas a processos judiciais;
IV - desenvolver avaliação estratégica sobre a prevenção ou repressão judicial de litígios e meios alternativos de solução dos conflitos;
V - promover estudos jurídicos sobre as matérias de competências de sua unidade;
VI - responder ofícios emanados dos órgãos da Administração Pública de outros Poderes e Instituições;
VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador-Geral;
VIII - atuar no planejamento, organização e execução das ações judiciais, favorecendo a representação do Município em todos os Tribunais e Instâncias do País, se o caso, por intermédio de terceirizados contratados.
Art. 20 Ao Supervisor de Contratos e Licitações compete:
I - executar e gerenciar as funções técnicas e administrativas desenvolvidas no âmbito dos contratos administrativos e licitações;
II - emitir pareceres, atos e despachos administrativos, sob sua área de atuação;
III - auxiliar e assessorar o Subprocurador-Geral Consultivo no exercício de suas atribuições;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Subprocurador-Geral Consultivo.
Art. 21 Ao Supervisor do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente compete:
I - coordenar e supervisionar as funções técnicas e administrativas desenvolvidas no âmbito do patrimônio imobiliário e do meio ambiente;
II - analisar e emitir Pareceres, em sua área de atuação;
III - responder ofícios e atuar perante os Cartórios de Registro de Imóveis;
IV - assessorar o Subprocurador-Geral Consultivo no exercício de suas atribuições;
V - exercer o patrocínio contencioso afetos às áreas desta supervisão;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Subprocurador-Geral Consultivo.
Art. 22 Ao Supervisor da Procuradoria Judicial compete:
I - supervisionar, sob orientação do Subprocurador-Geral Judicial os serviços administrativos da unidade judicial da Procuradoria;
II - gerir, administrar e processar as informações prestadas a outros Órgãos e Instituições;
III - assessorar o Subprocurador-Geral Judicial no exercício de suas atribuições;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Subprocurador-Geral Judicial.
Art. 23 Ao Supervisor da Procuradoria Fiscal compete:
I - supervisionar o serviço administrativo no âmbito da Procuradoria fiscal;
II - promover a integração e interação entre as diversas unidades da Procuradoria e as políticas e ações definidas nas áreas sob sua supervisão;
III - assessorar o Subprocurador-Geral Judicial no exercício de suas atribuições;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Subprocurador-Geral Judicial.
Art. 24 Ao Chefe de Gabinete compete:
I - assessorar o Procurador-Geral nas suas funções político-administrativas;
II - nos contatos com os demais poderes e autoridades;
III - nos pedidos de informações oriundos da Câmara Municipal de Jacareí e demais órgãos;
IV - no atendimento aos munícipes.
V - coordenar e integrar as relações do Gabinete com as Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
VI - coordenar e promover a representação social e de política governamental do Município, sob orientação do Procurador-Geral;
VII - assistir o Procurador-Geral em suas relações com o Poder Judiciário e com outras instituições públicas ou privadas;
VIII - desempenhar todas as atividades afins determinadas pelo Procurador-Geral.
Art. 25 Ao Supervisor da Assessoria Técnica Legislativa compete:
I - elaborar de projetos de leis, vetos, decretos, portarias e demais atos administrativos;
II - manifestar-se acerca da constitucionalidade e legalidade das Leis encaminhadas pelo Legislativo para sanção do Executivo;
III - acompanhar a tramitação de pedidos de informações oficiais do Legislativo no âmbito interno da Administração Municipal Direta e Indireta;
IV - elaborar atos, termos e despachos, entre outras funções a cargo do Procurador Geral do Município.
TÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA, DO PLANO DE CARREIRA E DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR MUNICIPAL
Art. 26 São atribuições do Procurador do Município, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Municipal nº 2.915, de 18 de abril de 1991:
I - promover estudos jurídicos sobre as matérias de competência de cada unidades administrativas e Secretarias;
II - verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade de atos administrativos;
III - acompanhar e realizar defesa ou apresentar informações nos processos da Prefeitura Municipal de Jacareí junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
IV - emitir pareceres jurídicos sobre as matérias de sua área de atuação e participar de reuniões junto às autoridades, quando designado;
V - elaborar atos administrativos em geral;
VI - orientar os servidores nas questões jurídicas vinculadas ao exercício de suas funções e/ou atribuições;
VII - representar judicial e extrajudicialmente o Município de Jacareí, nas ações em que este seja autor, réu, interveniente ou por qualquer forma interessada, em todos os juízos, instâncias e tribunais, mantendo atualizados os registros sobre o respectivo andamento;
VIII - acompanhar as publicações oficiais, tanto administrativas como judiciais;
IX - elaborar petições iniciais, defesas, recursos e os demais instrumentos hábeis para representar e defender os direitos e interesses do Município judicial e extrajudicialmente;
X - comparecer a audiências e outros atos, para defender direitos ou interesses do Município;
XI - manter o Prefeito informado acerca de atos ou providências que devam ser adotadas em virtude de lei ou decisão judicial;
XII - acompanhar e prestar orientação jurídica, quando solicitado, nos processos administrativos disciplinares e sindicâncias;
XIII - emitir previamente parecer sobre minutas de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos quais o Município seja parte;
XIV - emitir parecer em todos os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de compra por dispensa ou inexigibilidade de licitação e contratações diretas;
XV - manifestar-se tecnicamente sobre os pedidos de prorrogação contratual, aditamentos, reajustes e documentos similares;
XVI - emitir parecer em assuntos de interesse das unidades administrativas;
XVII - emitir parecer, quando solicitado pela autoridade competente, em situações que envolvam direitos dos servidores junto à Prefeitura Municipal de Jacareí;
XVIII - assistir direta e imediatamente ao Prefeito e aos Secretários, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza jurídica;
XIX - promover estudos legislativos sobre as matérias de competências de cada Secretaria;
XX - coordenar e supervisionar todos os trabalhos vinculados à área legislativa;
XXI - elaborar projetos de leis, vetos, decretos, portarias e demais atos administrativos;
XXII - manifestar acerca da constitucionalidade e legalidade das Leis encaminhadas pelo Legislativo para sanção do Executivo;
XXIII - participar de reuniões junto às Secretarias, Autarquias, Fundações e Poder Legislativo;
XXIV - ministrar seminários, cursos e palestras para os funcionários públicos municipais;
XXV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito ou Procurador Geral do Município;
XXVI - buscar informações e elaborar respostas aos ofícios emanados por órgãos e Instituições Públicas, sem prejuízo das atribuições administrativas de cargos e funções lotados ou em exercício em outras Secretarias;
XXVII - analisar os atos e manifestações de servidores lotados em outras Secretarias;
Art. 27 O cargo de Procurador Municipal é classificado na Referência nº 12 do quadro de subsídios e de vencimentos dos cargos e empregados públicos efetivos.
Art. 28 O Procurador Municipal estará impedido, sendo-lhe defeso exercer suas funções em processo judicial ou administrativo, quando:
I - forem partes ou tiverem interesse pessoal na respectiva decisão;
II - tenham atuado como advogado de qualquer das partes, nos últimos 2 (dois) anos;
III - houver interesse de seu cônjuge, convivente, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na linha colateral até o quarto grau;
IV - forem integrantes de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica interessada no caso.
Art. 29 A remuneração do cargo de Procurador Municipal compreende o vencimento inicial (base), acrescido, se o caso, de vantagens pecuniárias, gratificações e outros acréscimos previstos em lei.
Art. 30 O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos com participação da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil em todos os atos.
§ 1º O edital de concurso deverá mencionar, entre outros, os requisitos para inscrição, as matérias sobre as quais versarão as provas, os títulos a serem considerados, bem como os critérios de avaliação das provas e dos títulos, e ainda, a forma do juízo de validade do certame.
§ 2º O cargo da carreira de Procurador Municipal será provido em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público.
Art. 31 Os Procuradores Municipais empossados no cargo serão automaticamente lotados na Procuradoria-Geral do Município, em cujas unidades serão distribuídos pelo Procurador-Geral.
§ 1º São requisitos essenciais para a nomeação, posse e efetivação no cargo de Procurador Municipal, aqueles previstos na legislação municipal pertinente, bem como; no ato de posse, o Procurador do Município prestará o seguinte compromisso: "Prometo, no exercício do cargo de Procurador do Município, bem e fielmente, cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município de Jacareí e a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município, e as demais leis do meu país, conduzindo-me sob os preceitos da ética e da salvaguarda do interesse público".
§ 2º A movimentação dos Procuradores Municipais nas unidades de trabalho que integram a Procuradoria-Geral do Município dar-se-á:
I - mediante redistribuição por ato administrativo motivado a ser promovido pelo Procurador-Geral;
II - a pedido formulado pelo Procurador Municipal interessado, dirigido ao Procurador-Geral, que analisará a oportunidade e conveniência do serviço;
III - por permuta, com concordância da Chefia direta e do Procurador-Geral;
IV - para ocupar cargo em comissão.
Art. 32 A jornada semanal do Procurador do Município será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 33 São deveres do Procurador Municipal:
I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
II - observar os preceitos do Código de Ética e do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como os do Estatuto dos Servidores Municipais de Jacareí;
III - velar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - representar as irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições ao Procurador-Geral;
V - sugerir à chefia imediata, providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;
VI - observar o sigilo profissional quanto à matéria dos processos de interesse da Fazenda Municipal;
VII - tratar com urbanidade, respeito e discrição os pares, o público, os demais funcionários da Administração Municipal e as autoridades, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito;
VIII - proceder de forma que o torne merecedor de respeito e contribua para o prestígio da classe, da advocacia e da Procuradoria-Geral;
Art. 34 É facultado ao Procurador, ocupante ou não em cargo em comissão, a opção pelo regime de dedicação exclusiva, a qualquer tempo, que acarretará a percepção de adicional de 50% (cinquenta por cento) ao vencimento, sendo vedado o exercício profissional da Advocacia fora do serviço público municipal, ressalvado o patrocínio de causa própria.
Parágrafo único. Em caso de opção pela dedicação exclusiva, a Procuradoria deverá informar a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 35 A verba honorária e de sucumbência recebidos em decorrência de ações judiciais e medidas extrajudiciais que envolvem o Município de Jacareí serão rateados igualitariamente entre os ocupantes do cargo de procurador do município, ocupantes ou não em cargo em comissão, obedecendo-se o limite previsto no Inciso XI, do Artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º Os procuradores designados para autuação na Administração Indireta farão jus à percepção da verba honorária e sucumbencial oriunda das ações judiciais e medidas extrajudiciais do respectivo órgão ao qual está designado.
§ 2º A verba honorária e sucumbencial excedente ao limite do artigo 37, XI, será revertida a Fundo próprio da Procuradoria-Geral do Município de Jacareí e será gerido pelo Procurador-Geral, bem assim será admitida a compensação do mês que não exceder o limite Constitucional estabelecido ou vertido para 13º salário.
Art. 36 A verba honorária e de sucumbência não será paga ao procurador que venha a afastar-se das funções do cargo:
I - em virtude de sua posse para exercer mandato eletivo em qualquer esfera de governo;
II - para prestar serviços em órgão da Administração Pública de qualquer outro ente federado;
III - que gozar de licença para tratar de interesses particulares ou de licença médica superior a 180 (cento e oitenta dias) dias; não se aplicando nos casos previstos Artigo 72, Incisos X e XII, Artigo 100 ao 106 da Lei Complementar nº 13 de 7 de outubro de 1993 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí”;
IV - casos excepcionais relacionados à licença de servidor serão avaliados pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 37 Em nenhuma hipótese os honorários de sucumbência se incorporarão à remuneração do servidor e nem sobre eles será calculada nenhuma vantagem a que o mesmo tenha direito.
Art. 38 Por se tratar de verba eventual, o valor percebido a título de honorários e de sucumbência não será computado para nenhum efeito previdenciário, à exceção do disposto no parágrafo único deste artigo, incidindo apenas o imposto de renda, de acordo com as faixas estipuladas pela Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Por livre opção, própria e individual de cada Procurador, poderá ser requerida a inclusão do valor percebido a título de honorários de sucumbência para efeitos de cálculo da remuneração de contribuição previdenciária.
Art. 39 O valor do rateio dos honorários e de sucumbência dar-se-á tendo como referência o valor apurado no balancete analítico da receita, dívida ativa do Município, em nomenclatura no mês imediatamente anterior.
Art. 40 Ficam criados na Procuradoria-Geral do Município, os seguintes cargos em comissão conforme tabela do Anexo I desta lei.
Art. 40-A Fica mantida a lotação do cargo de provimento efetivo de Procurador com a quantidade de 25 vagas. (Artigo incluído pela Lei nº 6.640/2024)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 Os dispositivos desta Lei não invalidam os preceitos inerentes aos direitos e deveres contidos na legislação geral incidentes sobre os demais servidores do Poder Executivo do Município de Jacareí, aplicando-se concomitante, salvo quando incompatíveis.
Art. 42 Os Procuradores Municipais pertencentes aos quadros da Prefeitura Municipal de Jacareí, na data da publicação desta Lei, serão enquadrados conforme previsão contida nesta norma, observado o mesmo no tocante à remuneração devida.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se, no que couber, a todos os servidores em exercício no quadro da Procuradoria-Geral do Município, preservadas, quanto ao provimento, a vacância e extinção, as condições previstas na legislação vigente e na Lei Complementar nº 13, de 1993 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí”
Art. 43 Fica extinta a Secretaria de Assuntos Jurídicos e unidades a ela vinculadas, previstas na Lei Municipal nº 5.498 de, 7 de julho de 2010 que “Estabelece a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e dá outras providências”.
Art. 44 Ficam extintos os cargos de Secretário de Assuntos Jurídicos e Secretário Adjunto.
Art. 45 O salário, referência e dedicação exclusiva do Procurador prevista nesta lei serão aplicados ao Assistente Técnico Legislativo até sua referida vacância nos termos da Lei 5.982, de 5 de outubro de 2015.
Art. 46 A Lei Municipal nº 5.997, de 3, de dezembro de 2015; será única e exclusivamente aplicada, no que couber, aos procuradores da Administração Indireta até que lei própria e supervenientemente regule a matéria.
Art. 47 As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 13 DE ABRIL DE 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito Municipal
Publicado no Boletim Oficial do Município n° 1.127, de 13/04/2017
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
ANEXO I
DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO PRIVATIVOS DA CARREIRA DE PROCURADORES
(Alterado pela Lei nº 6.640/2024)
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Procurador-Geral |
CC0 |
1 |
R$ 14.428,97 |
Ensino Superior Completo em Direito |
Subprocurador-Geral Judicial |
CCI |
1 |
R$ 10.260,42 |
Ensino Superior Completo em Direito |
Subprocurador-Geral Consultivo |
CCI |
1 |
R$ 10.260,42 |
Ensino Superior Completo em Direito |
Chefe de Gabinete |
CCIII |
1 |
R$ 5.225,20 |
Ensino Superior Completo em Direito |
ANEXO II
DO QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Função |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Supervisor de Contratos Administrativos e Licitações |
FG1 |
1 |
R$ 817,05 |
Supervisor do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente |
FG1 |
1 |
R$ 817,05 |
Supervisor da Procuradoria Judicial |
FG1 |
1 |
R$ 817,05 |
Supervisor da Procuradoria Fiscal |
FG1 |
1 |
R$ 817,05 |
Supervisor da Assistência Técnica Legislativa |
FG1 |
1 |
R$ 817,05 |