LEI Nº 6.117, DE 13 DE ABRIL DE 2017.

 

CRIA A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO - SEPLAN, ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

(Ver Lei nº 6375/2021, art. 5º: Integra a Secretaria de Governo e a Secretaria de Planejamento, que passa a ser denominada Secretaria de Governo e Planejamento - SEGOVPLAN)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Município, a Secretaria de Planejamento - SEPLAN, que tem como finalidade assistir o Prefeito e os Secretários nas funções de gestão da infraestrutura urbana e rural do Município, através de análise, elaboração e atualização da legislação urbanística e de planos e projetos, em especial os de desenho da cidade, acessibilidade, construção, reforma e ampliação de próprios municipais.

 

Art. 2º À Secretaria de Planejamento, órgão da Administração Municipal Direta, compete:

 

I - promover a política de desenvolvimento urbano e regional através da elaboração e coordenação de planos urbanísticos;

 

II - analisar, licenciar e fiscalizar projetos de edificações, parcelamento e fusão;

 

III - aplicar a legislação urbanística em vigor;

 

IV - manter e controlar as informações cadastrais referentes à infraestrutura urbana, emitindo certidões diversas de cadastro, uso do solo e demolição;

 

V - atualizar a legislação municipal nas matérias de sua competência;

 

VI - emitir certidões de cadastro, uso do solo e demolição;

 

VII - controlar e expedir emplacamentos de ruas e logradouros públicos;

 

VIII - fiscalizar obras visando a prevenção e punição de obras públicas e particulares clandestinas;

 

IX - vistoriar projetos aprovados e expedir todos os atos dos autos de infração, licenças urbanísticas e HABITE-SE;

 

X - proceder vistoria técnica de projetos aprovados;

 

XI - coordenar a elaboração de legislação de uso, ocupação e parcelamento do solo;

 

XII - coordenar o processo de implantação do Plano Diretor do Município;

 

XIII - desempenhar todas as demais atividades afins determinadas pelo Prefeito. 

 

Art. 3º A Secretaria de Planejamento é composta das seguintes unidades administrativas:

 

Art. 3º A Secretaria de Planejamento é composta pelas seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

I - Gabinete da Secretaria de Planejamento:

 

a) Assessoria Técnica;

b) Gerência Administrativa;

a) Assessoria; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

b) Unidade Administrativa. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

c) Assistência de Gabinete; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - Diretoria de Licença Urbanística:

 

a) Gerência de Licença de Projetos de Urbanização;

b) Gerência de Análise de Projetos de Edificações;

a) Unidade de Licença e Controle de Projetos de Urbanização; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

b) Unidade de Análise e Licença de Projetos de Edificações; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

c) Gerência de Licença de Projetos de Edificações; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

d) Gerência de Controle de Projetos de Urbanização; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

e) Gerência de Fiscalização de Edificações;

e) Unidade de Fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

 

III - Diretoria de Projetos e Urbanismo:

 

a) Gerência de Projetos Arquitetônicos e Desenho Urbano; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

b) Gerência de Sistemas Urbanos; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - Diretoria de Controle e Cadastro:

 

a) Gerência de Controle e Cadastro;

b) Gerência de Desenvolvimento e Informações. (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

Unidade de Controle e Cadastro (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

V- Diretoria de Articulação de Programa Habitacional. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

V - Diretoria de Habitação. (Redação dada pela Lei nº 6373/2021)

 

Parágrafo único. Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Planejamento, na forma do Anexo.

 

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Função Gratificada da Secretaria de Planejamento - SEPLAN, na forma do Anexos I e II. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS

 

Seção I

Do Gabinete da Secretaria de Planejamento

 

Art. 5º Ao Gabinete compete:

 

I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;

 

II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

 

III - auxiliar e assessorar o Secretário, os órgãos da Secretaria de Planejamento e das demais Secretarias no exercício de suas atribuições;

 

IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 6º À Assessoria Técnica compete:

 

I - assessorar assuntos de natureza técnica, apresentando análise e avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pelos Secretários;

 

II - promover estudos e emitir pareceres sobre as matérias de competência de sua Secretaria;

 

III - coordenar a busca de informações, bem como de subsídios à Secretaria para elaboração de respostas às solicitações emanadas das autoridades; 

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 6º À Assessoria compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

I - assessorar ao Secretário no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

II - assistir ao Secretário nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhá-las para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

IV- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 7º À Gerência Administrativa compete:

 

I - coordenar o suprimento de materiais permanentes e de consumo para todas as estruturas e atividades da Secretaria;

 

II - coordenar a execução de serviços de suporte à Secretaria, sejam estes realizados pela própria Administração ou por terceiros;

 

III - controlar o fluxo processual e documental e protocolar da Secretaria;

 

IV - controlar os bens patrimoniais da Secretaria, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;

 

V - acompanhar a execução orçamentária e programar as despesas de manutenção e os investimentos da Secretaria;

 

VI - coordenar a administração de pessoal, contemplando todas as suas esferas;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 8º À Assistência de Gabinete compete: (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I - organizar, coordenar e executar atividades de natureza administrativa e operacional da área; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - assistir o titular da área em questões relativas à Secretaria; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III - promover propostas de melhoria das rotinas administrativas e operacionais de sua Secretaria; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - gerenciar o cerimonial interno da Secretaria em conjunto com os demais membros definidos pelo Secretário; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Seção II

Da Diretoria de Licença Urbanística

 

Art. 9º À Diretoria de Licença Urbanística compete:

 

I - coordenar a análise e aprovação dos projetos de edificações e urbanização do solo;

 

II - analisar e expedir autorizações, certificados, certidões e licenças urbanísticas e habite-se;

 

III - atender e orientar o público e profissionais da área respectivamente;

 

IV - vistoriar e autuar os projetos aprovados e elaborar relatórios das vistorias efetuadas;

 

V - coordenar as ações de fiscalização preventiva e punitiva relacionadas à edificação e urbanização do solo;

 

VI - decidir sobre processos de embargos de obras e cassação de licença urbanística;

 

VII - promover a articulação entre as gerências;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 10 À Gerência de Licença de Projetos de Urbanização compete:

 

I - analisar e elaborar certidões de diretrizes urbanísticas nos processos de urbanização do solo;

 

II - analisar os processos de parcelamento do solo e de remembramento quanto aos parâmetros urbanísticos;

 

Art. 10 À Unidade de Licença e Controle de Projetos de Urbanização compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

I - analisar e elaborar certidões de diretrizes urbanísticas, de pavimentação e drenagem nos processos de urbanização do solo; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

II - analisar os processos de parcelamento do solo e de remembramento quanto aos parâmetros urbanísticos, os projetos complementares de infraestrutura (pavimentação, drenagem e terraplanagem), solicitados nos processos de urbanização do solo; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

III - coordenar o trâmite do processo de Termo de Verificação de Obras - TVO e elaborar o documento para a sua expedição;

 

IV - atender ao público quanto aos assuntos de sua competência e orientar tecnicamente aos profissionais da área respectiva;

 

V - analisar e coordenar os serviços de topografia;

 

VI - controlar os arquivos dos processos de urbanização do solo aprovados;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

VII -  acompanhar e fiscalizar as obras de infraestrutura dos parcelamentos, verificando o cumprimento dos cronogramas físico-financeiros aprovados; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

VIII - fiscalizar parcelamentos clandestinos para, juntamente com o jurídico, comunicar aos órgãos Públicos de interesse específico; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

IX - analisar e aprovar projetos complementares referentes a infraestrutura. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 11 À Gerência de Análise de Projetos de Edificações compete:

 

Art. 11 À Unidade de Análise e de Licença de Projetos de Edificações compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

I - analisar os projetos edilícios quanto ao atendimento aos parâmetros de uso e ocupação do solo;

 

II - coordenar as rotinas administrativas internas, tais como arquivo, atendimento público e controle de trâmite processual;

 

III - atender ao público quanto aos assuntos de sua competência e orientar tecnicamente os profissionais da área respectiva;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

V - analisar e elaborar autorizações e certidões para tapume, demolição e outros; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

VI - elaborar as licenças urbanísticas, certidões de uso do solo e os HABITE-SES a serem emitidos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

VII - analisar e tramitar o alvará de funcionamento e o certificado de mudança de uso a ser emitido. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 12 À Gerência de Licença de Projetos de Edificações compete: (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I - analisar e elaborar autorizações e certidões paras tapume, demolição e outros; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - elaborar as licenças urbanísticas, certidões de uso do solo e os HABITE-SES a serem emitidos; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III -  atender ao público quanto aos assuntos de sua competência e orientar tecnicamente os profissionais da área respectiva; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - analisar e tramitar o alvará de funcionamento e o certificado de mudança de uso a ser emitido; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 13 À Gerência de Controle de Projetos de Urbanização compete: (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I - analisar e elaborar certidão de diretrizes de pavimentação e drenagem nos processos de urbanização do solo; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - analisar os projetos complementares de infraestrutura (pavimentação, drenagem e terraplanagem), solicitados nos processos de urbanização do solo; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III -  acompanhar e fiscalizar as obras de infraestrutura dos parcelamentos, verificando o cumprimento dos cronogramas físico-financeiros aprovados; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - fiscalizar parcelamentos clandestinos para, juntamente com o jurídico, comunicar aos órgãos Públicos de interesse específico; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

V - atender a profissionais para fornecimento de legislação em vigor no Município; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

VI - atender e orientar tecnicamente o público e profissionais da respectiva área; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

VII - analisar e aprovar projetos complementares referentes a infraestrutura; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 14 À Gerência de Fiscalização de Edificações compete:

 

I - fiscalizar as demandas relacionadas com edificações irregulares e ultimar providências;

 

II - coordenar o trabalho de fiscalização e autuação relacionado às edificações clandestinas e irregulares;

 

III - coordenar as ações de fiscalização preventiva e punitiva relacionadas às edificações e parcelamento do solo do Município;

 

IV - atender ao público quanto aos assuntos de sua competência;

 

V - coordenar as rotinas fiscais de campo em matéria de edificações;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Seção III

Da Diretoria de Projetos e Urbanismo

 

Art. 15 À Diretoria de Projetos e Urbanismo compete:

 

I - elaborar e coordenar planos e programas de desenvolvimento urbano municipal e regional;

 

II - coordenar planos urbanísticos de natureza regional e metropolitana;

 

III - implementar projetos de ordenação da paisagem urbana e arquitetônicos de próprios municipais e equipamentos públicos coletivos;

 

IV - promover a articulação entre as Diretorias e as Gerências;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 16 À Gerência de Projetos Arquitetônicos e Desenho Urbano compete: (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I - elaborar e coordenar projetos arquitetônicos, “layouts” e reformas de equipamentos públicos compatíveis com o orçamento; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - elaborar e coordenar projetos de praças, parques e jardins e outras áreas para uso de lazer e recreação de forma planejada e programada dentro de critérios objetivos; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III -  acompanhar os assuntos de interesse relativos às atividades desenvolvidas pela Secretaria; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 17 À Gerência de Sistemas Urbanos compete: (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I - elaborar e coordenar planos e projetos relativos à rede de infraestrutura e espaços urbanos, otimizando a capacidade existente; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - disciplinar o uso do mobiliário urbano; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III - elaborar e coordenar projetos decorrentes de planos urbanísticos; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - avaliar impactos ambientais urbanos de empreendimentos públicos através de estudos e relatórios de impacto; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

V - participar do planejamento e implementação dos planos da região metropolitana; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

VI -  executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Seção IV

Da Diretoria de Controle e Cadastro

 

Seção IV

Das Diretorias de Controle e Cadastro e de Articulação de Programa Habitacional

(Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

 

Art. 18 À Diretoria de Controle e Cadastro compete:

 

I - coordenar programas para implantação de banco de dados de forma integrada, atualização cartográfica, cadastral imobiliária e viária;

 

II - coordenar planos e programas de políticas públicas relacionadas ao cadastro de informações;

 

III - promover a articulação entre as Diretorias e as Gerências referente ao cadastro técnico municipal;

 

IV - atualizar os assuntos relativos à geração de dados municipais;

 

V - coordenar as ações de desenvolvimento das informações relativas ao imposto predial territorial urbano;

 

VI - atender e orientar o público e profissionais da área, respectivamente;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 18-A À Unidade de Controle e Cadastro compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

I – cadastrar glebas, áreas, loteamento e edificações; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

II – efetuar a atualização cadastral de desdobro e fusão de lotes e glebas; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

III – controlar e expedir emplacamentos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

IV – atualizar, revisar e emitir certidões de cadastros; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

V – atender a população no oferecimento de dados relativos ao Município; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

VI – supervisionar os trabalhos de georreferenciamento; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 19 À Gerência de Controle e Cadastro compete:

 

I - cadastrar glebas, áreas, loteamento e edificações;

 

II - efetuar a atualização cadastral de desdobro e fusão de lotes e glebas;

 

III - controlar e expedir emplacamentos;

 

IV - atualizar, revisar e emitir certidões de cadastros;

 

V - atender a população no oferecimento de dados relativos ao Município;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 19 À Diretoria de Articulação de Programa Habitacional compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 19. À Diretoria de Habitação compete: (Redação dada pela Lei nº 6373/2021)

 

I -  assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento do Programa de Habitação do Município; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

I - assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento da Política Municipal de Habitação; (Redação dada pela Lei nº 6373/2021)

 

II - supervisionar a implementação das ações referentes à Política Municipal de Habitação que não sejam de competência da Fundação Pró-lar; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

III - compatibilizar as demandas da Política Municipal de Habitação articulando as ações dos demais órgãos da prefeitura e da Fundação Pró-lar de Jacareí; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - articular convênios, parcerias e termos com instituições e centros tecnológicos para subsidiar o Programa Municipal de Habitação; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

V -  articular as relações do Município com os diferentes segmentos da sociedade civil e entes federativos, acompanhando as ações na expansão da malha urbana habitacional; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

VI - articular o Programa de Habitação do Município com projetos estaduais e nacionais de mesma área; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

VII – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

III - articular-se com a Fundação Pró-Lar de Jacareí e demais órgãos da Prefeitura para que as ações do poder público estejam de acordo com o planejamento da Política Municipal de Habitação; (Redação dada pela Lei nº 6373/2021)

IV - articular convênios, parcerias e termos com instituições e centros tecnológicos para subsidiar a Política Municipal de Habitação; (Redação dada pela Lei nº 6373/2021)

V - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade civil e entes federativos, buscando oportunidades e formas alternativas de promoção de acesso à moradia digna; (Redação dada pela Lei nº 6373/2021)

VI - articular-se com Estado e União para que o Município esteja apto a aderir a programas e projetos dessas esferas administrativas; (Redação dada pela Lei nº 6373/2021)

VII - traçar diretrizes, estabelecer metas, planejar o atendimento habitacional à população de baixa renda e monitorar a execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social; e (Redação dada pela Lei nº 6373/2021)

VIII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 6373/2021)

 

Art. 20 À Gerência de Desenvolvimento e Informações compete: (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I -  coletar, pesquisar e atualizar os dados para fins das atividades da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - realizar as ações relacionadas ao cadastro de informações sobre o Município; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III - realizar as ações de desenvolvimento das informações relativas ao imposto predial territorial urbano; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - atender a população no oferecimento de dados relativos ao município; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

V - levantar dados para elaboração de diagnósticos, prognósticos e propostas urbanísticas; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISOR 

(Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Seção I

Do Secretário de Planejamento

 

Art. 21 Ao Secretário de Planejamento compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no art. 2º desta Lei.

 

Seção II

Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão

 

Seção II

Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão e da função de supervisor de unidade 

(Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 22 Ao Assessor Técnico compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

 

II - prestar assessoria técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

 

III - assistir, sob coordenação do Secretário, a Administração quanto aos aspectos técnicos, elaboração de pareceres técnicos e de respostas aos ofícios emanados de autoridades, despachos de expediente e demais tarefas determinadas;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 22 Ao Assessor compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

I – prestar atividades de assessoramento estratégico ao Secretário no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

II - assistir ao Secretário nas relações com órgãos internos, externos e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

III – presidir reuniões colegiadas, representando o Secretário; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

IV- articular, coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

V- executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 23 Ao Gerente Administrativo compete: (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços da área administrativa e dos demais afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III - controlar o fluxo processual, documental e protocolar da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - gerenciar e controlar as atividades do almoxarifado e de bens patrimoniais da Secretaria, estabelecer a política de aquisição de bens e serviços, armazenamento, distribuição, controle e padronização de materiais, equipamentos e veículos; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

V - prestar assistência aos seus superiores; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

VI - programar as despesas de manutenção e os investimentos da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

VII - acompanhar a execução orçamentária da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

VIII - coordenar a execução de serviços de suporte à Secretaria, sejam estes realizados pela própria Administração ou por terceiros; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IX - coordenar a administração de pessoal, contemplando todas as suas esferas; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

X - prestar suporte às demais estruturas da Secretaria ou agir como interlocutor com a organização responsável nas questões relativas à tecnologia da informação; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

XI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 24 Ao Assistente de Gabinete compete: (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - prestar assistência técnica, específica, especializada aos seus superiores; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III - coordenar os trabalhos do Corpo de Apoio Técnico da sua área administrativa; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 25 Ao Diretor de Licença Urbanística compete:

 

I - planejar, executar e monitorar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação e que possam garantir que a cidade cresça obedecendo os códigos de ordenamento urbano;

 

III - estabelecer as diretrizes do crescimento municipal, cumprindo sua função social e garantindo a qualidade de vida dos munícipes;

 

IV - expedir licenças urbanísticas e HABITE-SE;

 

V - analisar e decidir sobre processos de embargos de obras e cassação de licença urbanística;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 26 Ao Gerente de Licença de Projetos de Urbanização compete: (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III - gerenciar os processos de parcelamento do solo e remembramento, tratando de diversos aspectos relativos a loteamento, desmembramentos de lotes e abertura de novos logradouros; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - coordenar os processos de Termo de Verificação de obras - TVO e elaborar a documentação pertinente; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 27 Ao Gerente de Análise de Projetos de Edificações compete: (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III - analisar e encaminhar os projetos edilícios; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - coordenar as rotinas administrativas referentes aos arquivos, atendimento público e trâmite processual; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 28 Ao Gerente de Licença de Projetos de Edificações compete: (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III - gerenciar e expedir autorizações, licenças, certidões e HABITE-SES; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - analisar e fiscalizar a regularidade de projetos e o cumprimento da legislação municipal para sua elaboração; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

V - analisar e encaminhar o alvará de funcionamento e o certificado de mudanças de uso; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 29 Ao Gerente de Controle de Projetos de Urbanização compete: (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III - coordenar a fiscalização dos parcelamentos clandestinos e das obras de infraestrutura dos parcelamentos; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - aprovar projetos complementares de infraestrutura, organizar serviços de alinhamentos e levantamentos topográficos; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 30 Ao Gerente de Fiscalização de Edificações compete: (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III - verificar as atividades realizadas e suas devidas regularizações na Prefeitura e atendimento dos parâmetros e índices urbanísticos estabelecidos pelo Município; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - coordenar ações preventivas e punitivas; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

V - fiscalizar e tomar as medidas necessárias quanto as edificações clandestinas e irregulares; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 31 Ao Diretor de Projetos e Urbanismo compete:

 

I - planejar, executar e monitorar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

 

III - coordenar planos e programas de desenvolvimento urbano municipal e planos urbanísticos de natureza regional, metropolitana;

 

IV -  desenvolver projetos de ordenação da paisagem urbana e projetos arquitetônicos de próprios municipais e equipamentos públicos coletivos;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 32 Ao Gerente de Projetos Arquitetônicos e Desenho Urbano compete: (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III - coordenar e analisar estudos e desenvolvimento de implantação de projetos arquitetônicos; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - elaborar e coordenar projetos arquitetônicos, “layouts”, reformas de equipamentos públicos; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 33 Ao Gerente de Sistemas Urbanos compete: (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III - desenvolver planos que otimizem a infraestrutura urbana; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - regularizar e normatizar o uso do mobiliário urbano; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

V - elaborar e coordenar planos urbanísticos; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

VI - avaliar os impactos ambientais urbanos de empreendimentos públicos e privados; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 34 Ao Diretor de Controle e Cadastro compete:

 

I - planejar, executar e monitorar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

 

III - implementar banco de dados de forma integrada, atualização cartográfica, cadastral imobiliária e viária;

 

IV - coordenar planos e programas de bancos de dados e cadastro de informações;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 35 Ao Gerente de Controle e Cadastro compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

 

III - administrar e organizar a emissão de certidões de cadastro, atualização de cadastro técnico;

 

IV - coordenar o cadastramento de glebas, áreas e loteamento e edificações;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 35 Ao Diretor de Articulação de Programa Habitacional compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 35 Ao Diretor de Habitação compete: (Redação dada pela Lei nº 6373/2021)

 

I – planejar, supervisionar, coordenar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

II - assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento do Programa Habitacional do Município; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

II - assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento da Política Municipal de Habitação; (Redação dada pela Lei nº 6373/2021)

 

III - planejar e propor a implantação de projetos relativos à política de habitação do município; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

IV – articular e buscar convênios e parcerias para subsidiar a política municipal de habitação; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

V - avaliar demandas e coordenar as articulações dos programas de habitação municipal com aqueles estaduais e nacionais (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

VI – controlar a execução das diretrizes político-governamentais a serem desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 36 Ao Gerente de Desenvolvimento e Informações compete:

 

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

 

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

 

III - atualizar o banco de dados e o sistema cartográfico;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 36 As Unidades serão representadas por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

§ 1º Será devida a seguinte gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

I - FG0-A: 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII, para as Unidades que tem como requisito o servidor possuir ensino superior completo; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

II – FG0-B: 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCIII, para as unidades que tem como requisito o servidor possuir ensino técnico ou médio completo. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores de Unidade – FG0-A e FG0-B as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

§ 3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 36-A São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidade: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

I - ser servidor efetivo; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

II - possuir conhecimento sobre a área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

III – possuir formação em nível: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

a) Superior para as supervisões: Unidade de Licença e Controle de Projetos de Urbanização, Unidade de Análise e Licença de Projetos de Edificações e Unidade de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

b) Médio para a supervisão da Unidade Administrativa. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37 As funções gratificadas continuam a serem dispostas na Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010.

 

Art. 38 Ficam revogados da Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010:

 

I - os artigos 24 a 26;

 

II - o Anexo I - H;

 

III - a Tabela I do Anexo II.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 13 DE ABRIL DE 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

Publicado no Boletim Oficial do Município n° 1.127, de 13/04/2017

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

ANEXO

DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

 

Denominação dos cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Secretário de Planejamento

CC0

1

R$ 10.755,15

Ensino Superior Completo

Assessor Técnico

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

Gerente Administrativo

CCIV

1

R$ 2.825,38

Ensino Médio Completo

Assistente de Gabinete

CCV

3

R$ 2.108,06

Ensino Médio Completo

Diretor de Licença Urbanística

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

Gerente de Licença de Projetos de Urbanização

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Gerente de Análise de Projetos de Edificações

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Gerente de Licença de Projetos de Edificações

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Gerente de Controle de Projetos de Urbanização

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Gerente de Fiscalização de Edificações

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Diretor de Projetos e Urbanismo

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

Gerente de Projetos Arquitetônicos e Desenho Urbano

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Gerente de Sistemas Urbanos

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Diretor de Controle e Cadastro

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

Gerente de Controle e Cadastro

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Gerente de Desenvolvimento e Informações

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

 

ANEXO I

DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

(Anexo alterado pela Lei nº 6279/2019)

 

Denominação dos cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Secretário de Planejamento

CC0

1

R$11.691,17

Ensino Superior Completo

Assessor

CCII

4

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Licença Urbanística

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Projetos e Urbanismo

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Controle e Cadastro

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Articulação de Programa Habitacional

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

 

ANEXO I

DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

(Anexo alterado pela Lei nº 6373/2019)

 

Denominação dos cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Secretário de Planejamento (Cargo extinto pela Lei nº 6375/2021)

CC0

1

R$11.691,17

Ensino Superior Completo

Secretário Adjunto de Planejamento (Cargo criado pela Lei nº 6375/2021)

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Assessor

CCII

4

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Licença Urbanística

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Projetos e Urbanismo

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Controle e Cadastro

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Habitação

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

 

ANEXO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR

(Anexo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

Referência

Quantidade

Gratificação

FG0- A

04

50% da referência CCII

FG0- B

01

50% da referência CCIII

 

Supervisor de Unidade (FG0-A e FG0-B) - Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria de Planejamento - SEPLAN (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)