LEI Nº 6.109, de 9 DE MARÇO DE 2017

 

Cria a Secretaria de Assistência Social - SAS, estabelece a estrutura administrativa, os cargos de provimento em comissão e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Assistência Social, que tem como finalidade implantar, coordenar e executar a política pública de Assistência Social no Município, como direito do cidadão e dever do Estado para garantir o atendimento às necessidades básicas da população que vive em situação de vulnerabilidade e risco social.

 

Art. 2º À Secretaria de Assistência Social, órgão da Administração Direta, compete:

 

I - estabelecer a assistência social no Município de Jacareí como política pública de direito do cidadão e dever do Estado no sistema de proteção social;

 

II - garantir as seguranças sociais de sobrevivência, rendimento, autonomia, acolhida, convivência familiar e comunitária;

 

III - formular e implementar a Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS na cidade de Jacareí;

 

IV - elaborar e apresentar o Plano Municipal de Assistência Social e demais planos municipais vinculados às diretorias de Proteção Básica, Diretoria de Proteção Especial e Diretoria de Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social;

 

V - divulgar, coordenar e acompanhar a execução e avaliação do Plano Municipal de Assistência Social e demais planos municipais vinculados às diretorias de Proteção Básica, Diretoria de Proteção Especial e Diretoria de Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social;

 

VI - implementar e garantir a gestão do SUAS em seus eixos estruturantes, assegurando a identidade e unicidade de comando da política pública nas unidades centralizadas e descentralizadas da Assistência Social do Município de Jacareí;

 

VII - garantir e regular a implementação de serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial a fim de prevenir, proteger e reverter situações de vulnerabilidades, riscos sociais e desvantagens pessoais;

 

VIII - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento a pobreza;

 

IX - implementar o sistema de gestão da informação da assistência social com vistas ao planejamento, controle e monitoramento das ações e avaliação dos resultados da política Municipal de Assistência Social;

 

X - apoiar e implementar o sistema informatizado de cadastro de entidades e organizações de assistência social do Município;

 

XI - acompanhar e monitorar a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS no âmbito do Município;

 

XII - estabelecer estratégias para mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial;

 

XIII - estabelecer parâmetros para a prestação de serviços socioassistenciais e regular as relações entre o Município e organizações da sociedade civil;

 

XIV - coordenar e gerir programas de transferência de renda, benefícios continuados e eventuais, articulando-os aos outros programas, projetos e serviços de proteção social e demais políticas sociais;

 

XV - elaborar e encaminhar proposta orçamentária da assistência social para a devida apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

XVI - acompanhar e avaliar a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, e encaminhar a execução orçamentária ao Conselho Municipal de Assistência Social de acordo com legislação vigente;

 

XVII - fazer cumprir as responsabilidades e requisitos referentes à condição de gestão plena de assistência social, previstos na Norma Operacional Básica do SUAS;

 

XVIII - viabilizar e executar o processo de municipalização da Política de Assistência Social de forma pactuada com as demais esferas governamentais, respeitando a Constituição Federal.

 

XIX - desempenhar todas as demais atividades afins determinadas pelo Prefeito;

 

XX – fazer cumprir as deliberações e responsabilidades do CMDCA que visa prevenir, proteger e garantir os direitos da criança e do adolescente em situação de vulnerabilidade social e situação de risco no Município.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º Secretaria de Assistência Social é composta das seguintes unidades administrativas:

 

Art. 3º A Secretaria de Assistência Social é composta pelas seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

I - Gabinete da Secretaria de Assistência Social:

a) Assistência Técnica;

a) Assessoria; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

b) Assessoria de Gabinete; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - Diretoria de Proteção Social Básica:

a) Gerência de Garantia de Direitos Socioassistenciais;

a) Unidade de Garantia de Direitos Socioassistenciais; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

b) Gerência de Atenção a Juventude; (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

c) Gerência de Referências de Assistência Social - CRAS;

c) Centros de Referências de Assistência Social – CRAS; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

III - Diretoria de Proteção Social Especial:

a) Gerência do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

a) Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

b) Gerência dos Serviços de Acolhimento Institucional;

b) Unidade de Acolhimento Institucional; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

c) Gerência de Serviços de Média Complexidade;

c) Unidade dos Serviços de Média Complexidade; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

d) Gerência de Serviços de Alta Complexidade;

d) Unidade dos Serviços de Alta Complexidade. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - Diretoria de Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social:

a) Gerência de Gestão de Monitoramento e Avaliação;

a) Unidade de Gestão de Monitoramento e Avaliação; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

b) Gerência de Gestão da Informação;

b) Unidade de Gestão de Informação; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

c) Gerência de Articulação Institucional;

c) Unidade de Articulação Institucional; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

d) Gerência de Transferência de Renda;

d) Unidade de Transferência de Renda. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

V - Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira:

a) Gerência Administrativa;

a) Unidade Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

b) Gerência Financeira;

b) Unidade Financeira; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

c) Gerência de Fundos;

c) Unidade de Fundos. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

VI - Diretoria de Trabalho e Renda:

a) Gerência de Apoio ao Trabalhador;

a) Unidade de Apoio ao Trabalhador e Empreendedor. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

b) Gerência de Apoio ao Empreendedor. (Revogado pela Lei nº 6279/2019)

(Ver Lei nº 6375/2021, art. 1º:  A Diretoria de Trabalho e Renda e sua Unidade passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico)

 

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Assistência Social, na forma do Anexo.

 

Art. 4º Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e Função Gratificada da Secretaria de Assistência Social, na forma dos Anexos I e II. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS

 

Seção I

Do Gabinete da Secretaria de Assistência Social

 

Art. 5º Ao Gabinete compete:

 

I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;

 

II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas setoriais e ações definidas em todas as áreas;

 

III - auxiliar e assessorar os Secretários, os órgãos da Secretaria de Assistência Social e demais Secretarias no exercício de suas atribuições;

 

IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 6º À Assessoria Técnica compete:

 

I – assessorar assuntos de natureza técnica, apresentando análise e avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pelos Secretários;

 

II - promover estudos e emitir pareceres sobre as matérias de competência de sua Secretaria;

 

III - coordenar a busca de informações, bem como de subsídios à Secretaria para elaboração de respostas às solicitações emanadas das autoridades;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ao Gabinete.

 

Art. 6º À Assessoria compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

I - assessorar ao Secretário no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

II - assistir ao Secretário nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhá-las para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

IV- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 7º À Assessoria de Gabinete compete:

I - acompanhar a demanda de serviços nas regionais do Município, visando estabelecer mecanismos para o atendimento de suas necessidades;

II - exercer a função de intermediário entre as demandas das regionais e o Poder Público Municipal;

III - levantar informações de campo sobre a situação dos serviços públicos e necessidades das regiões;

IV - acompanhar o atendimento das solicitações das regiões junto às Secretarias;

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Seção II

Diretoria de Proteção Social Básica

 

Art. 8º À Diretoria de Proteção Social Básica compete:

 

I – planejar, coordenar, supervisar a implementação e execução de serviços, programas e projetos de proteção social básica que visem prevenir situações de vulnerabilidade, risco social ou vivência de fragilidades ocasionais nos territórios do Município;

 

II - normatizar e regular os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica quanto ao conteúdo, diretrizes, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;

 

III - planejar, promover e fiscalizar a execução dos serviços de forma integrada com a Proteção Social Especial;

 

IV - prestar cooperação técnica às unidades descentralizadas da Assistência Social e às Organizações Sociais componentes da rede socioassistencial;

 

V - mapear, articular e potencializar a Rede de Proteção Social Básica;

 

VI - apresentar as demandas quanto às vulnerabilidades sócio-territoriais relativas às unidades descentralizadas à Diretoria de Gestão do Sistema de Assistência Social, a fim de contribuir para elaboração e execução de projetos sociais;

 

VII - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentárias da SAS;

 

VIII - apresentar à Diretoria de Gestão do Sistema de Assistência Social, demandas quanto à capacitação da equipe de trabalho da Diretoria de Proteção Social Básica;

 

IX - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 9º À Gerência Unidade de Garantia de Direitos Socioassistenciais compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

I - coordenar as ações da Política de Assistência Social no âmbito da garantia de direitos socioassistenciais;

 

II - planejar e executar programas, projetos, serviços e benefícios no âmbito da garantia de direitos socioassistenciais, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e de forma integrada com a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial;

 

III - administrar os recursos humanos alocados em sua Gerência Unidade; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

IV – mapear, articular e pontencializar as ações para garantia de direitos socioassistenciais e a rede e políticas setoriais;

 

V - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentárias da SAS;

 

 

VI – promover estudos, pesquisas e análises sobre temas de interesse social da Secretaria;

 

VII - alimentar o sistema de informação relativo a serviços, demandas e vagas;

 

VIII – garantir atendimento de qualidade à população;

 

IX – incentivar mecanismos de participação social;

 

X – incentivar a prática de esporte, lazer e cultura;

 

XI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria;

 

XII – coordenar as ações da política de Assistência Social no âmbito da atenção à juventude, e demais planos vinculados ao art. 2º, inc. IV e V. (Inciso incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 10. À Gerência de Atenção à Juventude compete:

I – coordenar as ações da política de Assistência Social no âmbito da atenção à juventude, e demais planos vinculados ao art. 2º, inc. IV e V;

II – planejar e executar programas, projetos e benefícios no âmbito da juventude, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social;

III – delegar e coordenar responsabilidades técnicas e administrativas no âmbito da Juventude e dos demais serviços públicos sócioassistenciais;

IV – gerenciar as ações desenvolvidas pelas equipes sob sua responsabilidade das unidades de atendimento;

V - administrar os recursos humanos alocados em sua Gerência;

VI - planejar e promover a execução dos serviços de forma integrada com a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial;

VII - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentárias da SAS;

VIII – promover estudos, pesquisas e análises sobre temas de interesse social para aperfeiçoar as ações no âmbito da juventude;

IX - mapear, articular e potencializar a política da juventude no Município;

X - alimentar o sistema de informação relativo a serviços, demandas e vagas;

XI – garantir atendimento de qualidade à população;

XII – incentivar mecanismos de participação dos jovens na discussão dos rumos da cidade;

XIII – incentivar a prática de esporte, lazer e cultura;

XIV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 11. À Gerência Unidade de Centros de Referências de Assistência Social - CRAS compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

I – coordenar as ações da Política de Assistência Social no âmbito municipal;

 

II – planejar e executar programas, projetos e benefícios no âmbito municipal, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social;

 

III – delegar e coordenar responsabilidades técnicas e administrativas no âmbito dos Centros de Referência de Assistência Social e dos demais serviços públicos socioassistenciais;

 

IV – administrar os recursos humanos alocados em sua Gerência Unidade; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

V - planejar e promover a execução dos serviços de forma integrada com a Proteção Social Especial;

 

VI – mapear, articular e pontecializar as políticas setoriais e a rede socioassistencial, de forma territorializada;

 

VII - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentárias da SAS;

 

VIII – promover estudos, pesquisas e análises sobre temas de interesse da Secretaria;

 

IX - alimentar o sistema de informação relativo a serviços, demandas e vagas;

 

X – garantir atendimento de qualidade à população;

 

XI – incentivar mecanismos de participação popular;

 

XII - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentárias da SAS;

 

XIII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Seção III

Da Diretoria de Proteção Social Especial

 

Art. 12. À Diretoria de Proteção Social Especial compete:

 

I – planejar, coordenar e supervisionar a implementação e execução de serviços, programas e projetos de proteção social especial de média e alta complexidade para atendimentos aos segmentos populacionais que se encontrem em risco circunstancial ou conjuntural, com direitos sociais violados, além de desvantagens sociais e pessoais;

 

II – mapear, articular e pontencializar a rede socioassistencial quanto aos programas, projetos e serviços de proteção social de média e alta complexidade;

 

III – normatizar e regular serviços e programas de proteção social especial quanto ao seu conteúdo, diretrizes, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;

 

IV – planejar, promover e fiscalizar a execução dos serviços de forma integrada à Proteção Social Básica;

 

V – supervisionar as vagas dos serviços de proteção social especial;

 

VI - realizar a gestão técnica dos trabalhos pró-ativos, mantendo o monitoramento e vigilância socioterritorial das demandas;

 

VII - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, garantindo padrões adequados de atendimento e funcionamento dos serviços;

 

VIII - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentária da SAS;

IX – apresentar à Diretoria de Gestão do Sistema de Assistência Social, demandas quanto à capacitação da equipe de trabalho da Diretoria de Proteção Social Especial;

 

X – administrar os recursos humanos alocados em sua Diretoria;

 

XI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 13. À Gerência Unidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS - compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

I – planejar, coordenar e monitorar as ações do Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS;

 

II - implementar e gerenciar programas, projetos e serviços relativos à população demandatária de proteção social especial de média complexidade, incluindo a municipalização das medidas sócio-educativas, violência doméstica e sexual, exploração do trabalho infantil e atendimento em meio aberto à população de rua;

 

III – propor, articular e coordenar os programas, projetos e serviços de proteção social especial de média complexidade, em consonância às demandas da alta complexidade e proteção social básica;

 

IV – participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentária da SAS;

 

V - alimentar o sistema de informação relativo a serviços, demandas e vagas;

 

VI – realizar a gestão técnica dos trabalhos pró-ativos, mantendo o monitoramento e vigilância sócioterritorial das demandas, subsidiando a supervisão técnica pertinente à implantação de programas, projetos e serviços;

 

VII – averiguar as denúncias, identificando as demandas para a assistência social e indicando a adoção de procedimentos pertinentes;

 

VIII - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, garantindo padrões adequados de atendimento e funcionamento dos serviços;

 

IX - gerenciar as ações desenvolvidas pelas equipes sob sua responsabilidade das unidades de atendimento;

 

X – administrar os recursos humanos alocados em sua Gerência Unidade; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

XI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 14. À Gerência Unidade dos Serviços de Acolhimento Institucional compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

I – planejar, coordenar e monitorar os serviços de acolhimento institucional no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade;

 

II - implementar e gerenciar programas, projetos e serviços relativos ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes, usuários de serviços de proteção social especial de alta complexidade;

 

III – realizar a gestão técnica e administrativa do atendimento em regime de proteção social de alta complexidade;

 

IV – mapear, articular e potencializar a rede de proteção social especial de alta complexidade;

 

V - alimentar o sistema de informação relativo a serviços, demandas e vagas;

 

VI - planejar e promover a execução do serviço de forma integrada à Proteção Social Básica;

 

VII – participar nos processos de articulação junto aos trabalhos de proteção social especial de alta complexidade, a fim de garantir pactuações de atendimento em rede;

 

VIII - averiguar denúncias, identificando as demandas para a assistência social e indicando a adoção de procedimentos pertinentes;

 

IX - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, garantindo padrões adequados de atendimento e funcionamento dos serviços;

 

X – Administrar os recursos humanos alocados em sua Gerência Unidade; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

XI - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentária da SAS;

 

XII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 15. À Gerência Unidade de Serviços de Média Complexidade compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

I – planejar, coordenar e monitorar os serviços no âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade;

 

II - implementar e gerenciar programas, projetos e serviços relativos à população demandatária de proteção social especial de média complexidade;

 

III – realizar a gestão técnica e administrativa do atendimento em regime de proteção social de média complexidade;

 

IV – mapear, articular e potencializar a rede de proteção social especial de média complexidade;

 

V - alimentar o sistema de informação relativo a serviços, demandas e vagas;

 

VI - planejar e promover a execução do serviço de forma integrada à Proteção Social Básica;

 

VII – participar nos processos de articulação junto aos trabalhos de proteção social especial de média complexidade, a fim de garantir pactuações de atendimento em rede;

 

VIII – averiguar as denúncias, identificando as demandas para a assistência social e indicando a adoção de procedimentos pertinentes;

 

IX - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, garantindo padrões adequados de atendimento e funcionamento dos serviços;

 

X – administrar os recursos humanos alocados em sua Gerência Unidade; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

XI - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentária da SAS;

 

XII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 16. À Gerência Unidade de Serviços de Alta Complexidade compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

I – planejar, coordenar e monitorar os serviços no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade;

 

II – implementar e gerenciar programas, projetos e serviços relativos à população adulta demandatária de proteção social especial de alta complexidade;

 

III – realizar a gestão técnica e administrativa do atendimento em regime de proteção social de alta complexidade;

 

IV – mapear, articular e potencializar a rede de proteção social especial de alta complexidade;

 

V - alimentar o sistema de informação relativo a serviços, demandas e vagas;

 

VI - planejar e promover a execução do serviço de forma integrada à Proteção Social Básica;

 

VII – averiguar as denúncias, identificando as demandas para a assistência social e indicando a adoção de procedimentos pertinentes;

 

VIII - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, garantindo padrões adequados de atendimento e funcionamento dos serviços;

 

IX – administrar os recursos humanos alocados em sua Gerência Unidade; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

X - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentária da SAS;

 

XI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Seção IV

Da Diretoria de Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social

 

Art. 17. À Diretoria de Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social compete:

 

I - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada da Política Municipal de Assistência Social com vistas à unicidade de comando;

 

II - coordenar e manter o Sistema de Vigilância Social, identificando situações de vulnerabilidades, riscos pessoais e sociais, subsidiando ações e orientando ajustes;

 

III - planejar, coordenar e executar a elaboração de indicadores territoriais das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre famílias e pessoas nos diferentes ciclos de vida;

 

IV - planejar, coordenar e executar a elaboração de indicadores relacionados aos resultados dos programas, projetos e serviços estabelecidos pela SAS;

 

V - identificar e analisar tendências do desenvolvimento ou de mudanças dos indicadores econômico-sociais de interesse da SAS;

 

VI - pesquisar, organizar e divulgar dados e informações acerca dos programas, projetos e serviços a partir de indicadores sociais específicos;

 

VII - pesquisar, organizar e analisar os dados estatísticos levantados ou pesquisados pelas diferentes áreas e que sejam de interesse geral da SAS;

 

VIII - estabelecer fluxos de coleta e disseminação de informações;

 

IX - articular e coordenar a divulgação ampla dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;

 

X - prestar assessoria no processo de tomada de decisão coletiva para garantir a matricialidade, integração, racionalidade e resolutividade das ações da SAS;

 

XI - prestar assessoria na formulação e pactuação dos mecanismos e instrumentos de gestão do SUAS no âmbito municipal;

 

XII - formular os marcos referenciais e regulatórios de índices, indicadores, padrões de serviços, de custos e outros necessários para orientar decisões, envolvendo os serviços prestados pela Rede de Assistência Social;

 

XIII - articular e coordenar a elaboração dos Planos de Assistência Social do Município;

 

XIV - articular e coordenar o Planejamento Anual da SAS de forma a integrar as ações das diversas Diretorias;

 

XV - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentárias da SAS;

 

XVI - planejar e coordenar o Sistema de Avaliação e Monitoramento dos processos de implementação e dos resultados gerados pelos programas projetos e serviços desenvolvidos pela SAS e pelas organizações da sociedade civil e organizações de assistência social;

 

XVII - articular o Sistema de Monitoramento e Avaliação Municipal aos correspondentes nas esferas de governo estadual e federal;

 

XVIII - articular as secretarias para o acompanhamento das condicionalidades dos programas e ações complementares;

 

XIX - articular, planejar e coordenar o Sistema de Cadastros e Banco Público de Dados da SAS;

 

XX - articular, planejar e coordenar o Sistema de Vagas dos serviços, programas e projetos de assistência social;

 

XXI - planejar e coordenar a Política de Co-financiamento da SAS;

 

XXII - articular, elaborar, coordenar e executar o Plano Anual de Capacitação para gestores, equipes de trabalho e conselheiros;

 

XXIII - articular a interação e interlocução entre a SAS e os diversos Conselhos de Controle Social vinculados à Assistência Social;

 

XXIV - administrar os recursos humanos alocados em sua Diretoria;

 

XXV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 18. À Gerência Unidade de Monitoramento e Avaliação compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

I - coordenar e manter o Sistema de Monitoramento e Avaliação dos Serviços, Programas e Projetos desenvolvidos pela SAS;

 

II - planejar, coordenar e monitorar o Sistema de Cadastramento de Organizações Sociais e do Banco Público de Organizações e Serviços;

 

III – articular, definir e orientar métodos, técnicas e instrumentos de avaliação dos serviços de assistência social e de acompanhamento dos serviços de assistência social com vistas ao seu monitoramento;

 

IV - definir e construir indicadores de acompanhamento e realizar estudos sistemáticos para avaliação de resultados dos Serviços, Programas e Projetos de Assistência Social do Município;

 

V - sistematizar índices, indicadores, padrões de serviços e de custos, envolvendo os serviços prestados pela Rede de Assistência Social;

 

VI - elaborar estudos, relatórios e recomendações acerca dos níveis de desempenho, da evolução de índices e de indicadores dos serviços, programas e projetos socioassistenciais;

 

VII - propor métodos, técnicas e instrumentos de gestão com base nos indicadores de processo e de resultados;

 

VIII - organizar e executar a política de Co-Financiamento da SAS;

 

IX - identificar e estabelecer parcerias com Universidades, Institutos de Pesquisas, Centros de Estudos para a produção de informações relevantes para a compreensão, análise, planejamento e gestão da Política de Assistência Social no Município de Jacareí;

 

X - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional da SAS, especialmente para identificação de oportunidades e articulação de novas parcerias;

 

XI - medir impactos sociais decorrentes de ações ou projetos;

 

XII - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentárias da SAS;

 

XIII - administrar os recursos humanos alocados em sua Gerência Unidade; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

XIV - planejar e promover a execução dos serviços de forma integrada à Proteção Social Básica, Proteção Social Especial e Diretoria Administrativa e Financeira;

 

XV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor.

 

Art. 19. À Gerência Unidade de Gestão da Informação compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

I - articular e manter o Sistema de Vigilância Socioassistencial, identificando e mensurando situações de vulnerabilidade, riscos pessoais e sociais, indicando medidas de prevenção e necessidades de expansão dos serviços;

 

II - monitorar, avaliar e sistematizar os dados e informações afetos à área;

 

III - sistematizar e organizar os dados quantitativos e qualitativos dos atendimentos, dos benefícios da política municipal de assistência social e os seus respectivos beneficiários;

 

IV - organizar a legislação afeta a política de assistência social;

 

V – sistematizar e organizar os relatórios dos serviços governamentais e não governamentais e relatórios de gestão;

 

VI – prover de informações adequadas à formulação da política municipal de assistência social;

 

VII - emitir e socializar os dados necessários ao planejamento das ações técnicas, bem como para deliberação das prioridades junto aos conselhos das áreas afins;

 

VIII - responsabilizar-se pela organização, execução e atualização dos diversos cadastros dos serviços de assistência social;

 

IX - organizar o sistema de informação relativo a serviços, demandas e vagas e manter atualizado e organizado o Banco de Dados dos diversos cadastros;

 

X – implementar o planejamento e execução do Plano Anual de Capacitação da SAS;

 

XI - manter a organização do acervo bibliográfico da SAS, para o processamento de empréstimos e controle de devoluções;

 

XII - articular a política de estágio, envolvendo ações técnico-administrativas, acompanhamento e monitoramento no âmbito da SAS;

 

XIII - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentária da SAS;

 

XIV - administrar os recursos humanos alocados em sua Gerência Unidade; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

XV - planejar e promover a execução dos serviços de forma integrada à Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;

 

XVI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor.

 

Art. 20. À Gerência Unidade de Articulação Institucional compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

I - organizar e manter atualizado o Sistema de Cadastramento de Organizações da sociedade civil e Organizações de Assistência Social e do Banco Público de Organizações e Serviços;

 

II - implementar o sistema de vagas da rede sócio-assistencial, permitindo o controle das vagas disponíveis ou ocupadas;

 

III – articular e subsidiar a gestão dos processos de certificação e credenciamento de Entidades e Organizações de Assistência Social;

 

IV – articular, subsidiar e acompanhar as Organizações da Sociedade Civil e Organizações de Assistência Social na implantação de padrões técnicos, sistemas de avaliação e monitoramento nos programas, projetos, serviços e benefícios sócio-assistenciais;

 

V - assessorar a execução dos programas, projetos, serviços e benefícios sócio-assistenciais, desenvolvidos por Organizações da Sociedade Civil e Organizações de Assistência Social, que visem o cumprimento da Política Nacional de Assistência Social e a consecução das metas do Plano Municipal de Assistência Social;

 

VI – elaborar e implantar, instrumentais de planejamento, monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos desenvolvidos pelas Entidades e Organizações de Assistência Social;

 

VII – apoiar a formulação, implementação e monitoramento da política de regulação de parcerias;

 

VIII - elaborar editais para a implementação da política de co-financiamento da SAS;

 

IX – asessorar na elaboração e avaliação da estrutura de projetos e planos, segundo modelo requerido pela SAS, para estabelecimento dos convênios, parcerias e termos com os serviços não governamentais;

 

X – acompanhar, executar e monitorar os trâmites legais para o estabelecimento de convênios, parcerias e termos com a União, Estado, entidades e organizações de assistência social;

 

XI – assessorar na formalizar convênios, parcerias e termos firmados com a SAS;

 

XII – acompanhar os relatórios técnicos das Organizações da Sociedade Civil e Organizações de Assistência Social quanto a execução das ações sócioassistenciais;

 

XIII - elaborar relatórios de avaliação dos convênios, parcerias e termos estabelecidos entre a SAS, Organizações da Sociedade Civil e Organizações de Assistência Social, com vistas à execução da Política de Assistência Social;

 

XIV - administrar os recursos humanos alocados em sua Gerência Unidade; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

XV – planejar e promover a execução dos serviços de forma integrada à Proteção Social Básica, Proteção Social Especial e Diretoria Administrativa e Financeira;

 

XVI – participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentária da SAS;

 

XVII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor.

 

Art. 21. À Gerência Unidade de Transferência de Renda compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

I – administrar e manter atualizado o cadastro municipal de beneficiários dos Programas de Transferência de Renda e fazer a gestão com os cadastros federal e estadual;

 

II – acompanhar a evolução da situação cadastral das famílias beneficiárias por meio do banco de dados Municipal, Estadual e Federal;

 

III – capacitar os profissionais para execução do Cadastro Único e manter atualizado o banco de dados do cadastro;

 

IV – manter contatos com as diversas portas de entrada, onde são realizados os cadastros dos usuários dos diversos programas, visando a operacionalização e atualização dos dados dos cadastros;

 

V – planejar e promover a execução dos serviços de forma integrada à Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;

 

VI – participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentária da SAS;

 

VII – manter atualizado o banco de dados do cadastro;

 

VIII – administrar os recursos humanos alocados em sua Gerência Unidade; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

IX – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor.

 

Seção V

 Da Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira

 

Art. 22. À Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira:

 

I - planejar, coordenar e executar o processo de elaboração orçamentária e sua aplicação, em conjunto com as demais Diretorias da SAS, desde o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

 

II – submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social a Proposta Orçamentária e o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

III - planejar, desenvolver e gerenciar as atividades ligadas às áreas de finanças, contábil e orçamento, patrimônio, suprimentos, informática e atividades complementares, coordenando atividades de natureza contábil e financeira;

 

IV - coordenar e monitorar os processos de compras e contratações de serviços e propor a realização das respectivas modalidades de licitação;

 

V - planejar, controlar e executar a política de Recursos Humanos da SAS;

 

VI - administrar as atividades de vigilância, limpeza, recepção e protocolo, bem como a manutenção de equipamentos, instalações e veículos;

 

VII – organizar e prover a SAS de suprimentos e equipamentos necessários à execução de suas atividades;

 

VIII - consolidar e manter dados e informações financeiras das diversas áreas da SAS;

 

IX - organizar o arquivamento dos documentos contábeis e de recursos humanos, mantendo a escrituração das contas patrimoniais e orçamentárias;

 

X - controlar e gerenciar a rotina de pagamento e prestação de contas das Organizações da Sociedade Civil e Organizações de Assistência Social cofinanciadas;

 

XI – coordenar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, bem como recursos oriundos de outras fontes, de acordo com a legislação vigente;

 

XII – prestar contas da aplicação de recursos do FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo do CMDCA ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social e em audiência pública, de acordo com a legislação vigente;

 

XIII - administrar os recursos humanos alocados em sua Diretoria;

 

XIV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 23. À Gerência Unidade Administrativa compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

I - administrar as atividades de vigilância e limpeza, bem como a manutenção de equipamentos, instalações, veículos e suprimento de materiais para os serviços;

 

II - gerenciar os serviços de recepção ao público, copa, protocolo, transporte da SAS, cadastro e os prontuários dos servidores;

 

III - manter atualizado o registro dos bens patrimoniais;

 

IV – organizar e gerenciar o recebimento, controle e distribuição dos materiais de consumo e permanente;

 

V - preparar expedientes, processos e organizar e proceder ao arquivamento dos documentos da SAS;

 

VI - planejar, coordenar, executar e monitorar as atividades administrativas relativas à gestão de Recursos Humanos;

 

VII - planejar, coordenar, executar e monitorar as atividades relativas ao fluxo de documentos e distribuição de veículos para os serviços;

 

VIII - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentárias;

 

IX – providenciar a infraestrutura necessária para a realização de eventos e outras situações emergenciais;

 

X – administrar os recursos humanos alocados em sua Gerência Unidade; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

XI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor.

 

Art. 24. Compete à Gerência Unidade Financeira: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

I – participar com a Diretoria Administrativa e Financeira da elaboração da proposta de orçamento da Secretaria (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e outras que se fizerem necessárias);

 

II - implementar ações relativas à execução orçamentária e gerenciar atividades de natureza contábil e financeira;

 

III - planejar, desenvolver e gerenciar as atividades ligadas às áreas de finanças, contábil e orçamento, patrimônio, suprimentos, informática e atividades complementares;

 

IV – monitorar os processos de compras e contratações de serviços;

 

V – zelar pela organização e manutenção dos documentos em arquivos pelos prazos estabelecidos por leis específicas;

 

VI - administrar os recursos humanos alocados em sua Gerência Unidade; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor.

 

Art. 25. Compete à Gerência Unidade de Fundos: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

I - executar os recursos e acompanhar as despesas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e os recursos oriundos de outras fontes, de acordo com a legislação vigente;

 

II - executar atividades de emissão de reservas financeiras e de liberação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, com estrita observância da legislação vigente;

 

III - preparar a prestação de contas da aplicação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para apresentação ao Conselho Municipal de Assistência Social e em audiência pública, de acordo com a legislação vigente;

 

IV – participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentárias da SAS;

 

V - administrar os recursos humanos alocados em sua Gerência Unidade; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21)

 

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor.

 

Seção VI

Da Diretoria do Trabalho e Renda

(Ver Lei nº 6375/2021, art. 1º:  A Diretoria de Trabalho e Renda e sua Unidade passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico)

 

Art. 26. À Diretoria de Trabalho e Renda compete:

I - assessorar o Secretário na definição de políticas públicas visando promover o acesso dos cidadãos, dentre eles, os usuários dos serviços oferecidos pela Assistência Social;

II - supervisionar e implementar as ações públicas municipais de desenvolvimento de programas de qualificação do trabalhador e canais de acesso ao mercado de trabalho;

III – atender as demandas da Diretoria, junto às demais Diretorias da Secretaria e Secretarias do Município;

IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. 

Art. 27. À Gerência Unidade de Apoio ao Trabalhador compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019, art. 21) 

I - manter sempre atualizado o cadastro de vagas disponíveis no mercado de trabalho local e regional; 

II - realizar o serviço de intermediação de mão-de-obra, permitindo o acesso ao mercado de trabalho, inserindo as demandas de usuários dos serviços sossioassistenciais; 

III - implementar programas de qualificação do trabalhador em habilidades básicas e técnicas através de cursos profissionalizantes; 

IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria. 

V - estimular as iniciativas associativas empresariais e cooperativas de trabalho e a formalização dos empreendimentos oriundos do setor informal; (Inciso incluído pela Lei nº 6279/2019) 

VI - proporcionar o acesso ao microcrédito voltado ao suporte financeiro para micro e pequenos empreendimentos. (Inciso incluído pela Lei nº 6279/2019) 

Art. 28. À Gerência de Apoio ao Empreendedor compete:

I - estimular as iniciativas associativas empresariais e cooperativas de trabalho;

II - proporcionar o acesso ao microcrédito voltado ao suporte financeiro para micro e pequenos empreendimentos;

III – facilitar a formalização dos empreendimentos oriundos do setor informal;

IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(Ver Lei nº 6375/2021, art. 1º:  A Diretoria de Trabalho e Renda e sua Unidade passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

(Título do capítulo alterado pela Lei nº 6279/2019)

 

Seção I

Do Secretário de Assistência Social

 

Art. 29. Ao Secretário de Assistência compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no art. 2º desta Lei.

 

Seção II

Dos Demais Titulares dos Cargos de Provimento em Comissão

 

Seção II

Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão e da função de Supervisor de Unidade e Centros

(Título da seção alterado pela Lei nº 6279/2019)

 

 

Art. 30. Ao Assessor Técnico compete:

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

II - prestar assesssoria técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

III - assistir, sob coordenação do Secretário, a Administração quanto aos aspectos técnicos, elaboração de pareceres técnicos e de respostas aos ofícios emanados de autoridades, despachos de expediente e demais tarefas determinadas;

IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores;

 

Art. 30 Ao Assessor compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

I – prestar atividades de assessoramento estratégico ao Secretário no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

II - assistir ao Secretário nas relações com órgãos internos, externos e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

III – presidir reuniões colegiadas, representando o Secretário; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - articular, coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

V - executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 31. Ao Assessor de Gabinete compete:

I – prestar assistência ao Secretário em assuntos de natureza administrativa e operacional;

II - analisar o funcionamento das atividades da Secretaria, propondo providências visando ao seu contínuo aprimoramento;

III - despachar com o titular e participar de reuniões quando convocado;

IV - dar assistência às unidades integrantes da área nos trabalhos de planejamento e programação de suas atividades;

V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 32. Ao Diretor de Proteção Social Básica compete:

 

I – realizar serviços, programas e projetos de proteção social básica aos munícipes que apresentem vulnerabilidade social e em áreas mais vulneráveis do Município;

 

II - promover a execução de serviços e programas para assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência com vistas a promoção social;

 

III - contribuir, através dos serviços e programas, com o fortalecimento dos vínculos intrafamiliares e comunitários;

IV – definir os serviços e programas a serem executados e coordenar as atividades de atendimento, orientação e encaminhamento para os serviços governamentais e não governamentais;

 

V - estabelecer critérios para celebração de convênios, parcerias e termos com instituições possibilitando a expansão das atividades de assistência social e realizar sua supervisão;

 

VI – acompanhar e monitorar a execução políticas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal do Idoso e do Conselho Municipal de Proteção às Pessoas com Deficiência;

 

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 33. Ao Gerente de Garantia de Direitos Socioassistenciais compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - gerenciar e orientar ações e projetos desenvolvidos pelas equipes sob responsabilidade das unidades de atendimento;

IV - promover o atendimento e articulação das políticas públicas da Secretaria;

V - garantir os direitos socioassistenciais, atendendo e suprindo as necessidades da população;

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 34. Ao Gerente de Atenção à Juventude compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - planejar e executar projetos e ações visando potencializar a política da juventude, incentivando sua participação nas discussões relacionadas ao Município;

IV – realizar programas socioassistenciais de acordo com as necessidades dos jovens;

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 35. Ao Gerente do Centro de Referências de Assistência Social - CRAS compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - elaborar diagnósticos socioterritoriais e identificar necessidades de serviços;

IV - planejar com outras instâncias sociais a implantação da unidade;

V - selecionar, admitir e capacitar a equipe de referência;

VI - prestar atendimento socioassistencial, articulando os serviços disponíveis em cada localidade, potencializando a rede de proteção social básica;

VII - definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;

VIII – avaliar a eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;

IX - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 36. Ao Diretor de Proteção Social Especial compete:

 

I - planejar, executar e monitorar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

 

III - estabelecer e coordenar o atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social;

 

IV - articular a rede socioassistencial quanto aos programas, projetos e serviços de proteção social de média e alta complexidade;

 

V - quando necessário, estipular encaminhamentos monitorados, apoios e processos que assegurem qualidade na atenção protetiva e efetividade na reinserção almejada;

 

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 37. Ao Gerente do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar, executar e monitorar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - orientar e acompanhar os indivíduos e famílias em situação de ameaça ou violação de direitos;

IV - assegurar proteção social imediata e atendimento interdisciplinar às pessoas em situação de violência visando sua integridade física, mental e social;

V - coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;

VI - coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio dos demais órgãos da Secretaria, sempre que necessário;

VII - coordenar a oferta e o acompanhamento dos serviços, incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;

VIII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 38. Ao Gerente de Serviços de Média Complexidade compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar, executar e monitorar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - atender munícipes em situação de vulnerabilidade e risco social de média complexidade, agravados por violação de direitos;

IV - articular interna e externamente com serviços do SUAS e demais órgãos, visando a garantia de diretos e a efetivação da proteção dos direitos socioassistenciais;

V – atender famílias e indivíduos que tenham seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares não foram rompidos;

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 39. Ao Gerente de Serviços de Alta Complexidade compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar, executar e monitorar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - promover o atendimento aos munícipes com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, proporcionando proteção integral;

IV – planejar, executar e monitorar a criação de regras de convivência;

V - ofertar serviços, programas, projetos e benefícios, que podem ser executados nos equipamentos institucionais ou fora deles;

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 40. Ao Gerente dos Serviços de Acolhimento Instutucional compete:

I – planejar, executar e monitorar os serviços de acolhimento institucional no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade;

II - implementar e gerenciar programas, projetos e serviços relativos à população demandatária de proteção social especial de alta complexidade direcionados para a criança e adolescente;

III – realizar a gestão técnica e administrativa do atendimento em regime de proteção social de alta complexidade;

IV – mapear, articular e potencializar a rede de proteção social especial de alta complexidade;

V - planejar e promover a execução do serviço de forma integrada à Proteção Social Básica;

VI – participar nos processos de articulações junto dos trabalhos de proteção social especial de alta complexidade, a fim de garantir pactuações de atendimento em rede;

VII – administrar os recursos humanos alocados em sua Gerência;

VIII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 41. Ao Diretor de Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

 

III - acompanhar, monitorar e assessorar os serviços de assistência social;

 

IV - aprimorar a gestão e implementar políticas e programas direcionados as famílias em situação de vulnerabilidade social;

 

V - identificar os problemas sociais municipais, ampliando a eficiência dos recursos financeiros e da cobertura social;

 

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 42. Ao Gerente de Gestão da Informação compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - participar da definição dos dados da organização, assumindo a responsabilidade pela sua administração, segurança, integridade e confiabilidade;

IV - gerir os serviços da área de tecnologia de informação, desenvolvendo e implementando políticas e diretrizes que traduzam as melhores práticas existentes e disponíveis;

V - definir, de acordo com os dados e pesquisas, metas e projetos estratégicos, visando atender os resultados pretendidos;

VI – emitir e socializar os dados necessários ao planejamento das ações técnicas, bem como para deliberação das prioridades junto aos conselhos das áreas afins;

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 43. Ao Gerente de Articulação Institucional compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - atuar e intermediar o relacionamento entre os Poderes do Estado, objetivando solução e equilíbrio entre os pedidos e a capacidade de saná-los;

IV – estabelecer articulação com demais órgãos e entidades, visando atender as necessidades socioassistenciais;

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 44. Ao Gerente de Transferência de Renda compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - supervisionar as ações desenvolvidas pela equipe sob sua responsabilidade;

IV - responsabilizar-se pela administração dos recursos humanos sob sua supervisão;

V - realizar dotações e gerenciar transferências de renda destinadas aos programas socioassistenciais;

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 45. Ao Gerente de Monitoramento e Avaliação compete:

I – coordenar e manter atualizado os sistemas de monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos socioassistenciais e do banco de dados da política pública de assistência social;

II – estudar, analisar, definir e socializar métodos, técnicas e instrumentos de avaliação dos serviços de assistência social;

III – definir indicadores sociais, com a finalidade de avaliar a qualidade e custos dos serviços prestados pela rede socioassistencial;

IV – articular parcerias com universidades e institutos de pesquisas para a produção de informações necessárias ao planejamento, execução e avaliação de ações para o fortalecimento institucional da Secretaria de  Assistência Social;

V – avaliar impactos sociais dos serviços de forma integrada com as demais gerências;

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 46. Ao Diretor de Gestão Administrativa e Financeira compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

 

III - administrar, sob orientação do Secretário, as atividades administrativas e orçamentárias desenvolvidas pelos órgãos de gestão da Secretaria;

 

IV - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em toda as áreas;

 

V - auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;

 

VI - orientar a realização de estudos, levantamento de dados administrativos e orçamentários que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 47. Ao Gerente Administrativo compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - prover a Secretaria e suas Diretorias com serviços de secretariado e telefonia;

IV - controlar o fluxo processual, documental e protocolar dentro da Secretaria, entre as secretarias do Município e as demais instituições de sua relação;

V - coordenar a execução de serviços de suporte à Secretaria, sejam estes próprios da Prefeitura ou terceirizados;

VI - controlar os bens patrimoniais da Secretaria, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange à sua conservação e manutenção;

VII - coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas;

VIII - prestar suporte às demais estruturas da Secretaria ou agir como interlocutor com a organização responsável nas questões relativas à tecnologia da informação;

IX - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 48. Ao Gerente Financeiro compete:

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

II - movimentar as contas bancárias da Prefeitura;

III - processar pagamentos e administrar contas bancárias;

IV - exercer as atividades relativas ao recebimento, movimentação, pagamento e guarda de valores;

V - processar e publicar boletins diários de caixas e registrar diariamente as movimentações financeiras realizadas, supervisionando-as;

VI – monitorar os processos de compras e contratações de serviços;

VII – controlar a emissão e recebimento de documentos afetos ao setor;

VIII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 49. Ao Gerente de Fundos compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III – gerenciar e acompanhar as contas, recursos e aplicações financeiras referentes a Secretaria de Assistência Social;

IV - responsabilizar-se pela administração dos recursos humanos alocados em sua Gerência;

V - emitir pareceres, relatórios e outros documentos sobre assuntos de sua área de competência;

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 50. Ao Diretor do Trabalho e Renda compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

 

III – articular iniciativas de recolocação no mercado de trabalho ao trabalhador desempregado, de baixa renda ou de baixa qualificação profissional;

 

IV - viabilizar cursos de capacitação e qualificação profissional;

 

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 51. Ao Gerente de Apoio ao Trabalhador compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - prestar suporte aos trabalhadores no mercado de trabalho, facilitando contratações;

IV - viabilizar e divulgar cursos profissionalizantes visando destaque no mercado de trabalho e profissionalização de mão de obra;

V - auxiliar na intermediação entre empregado e empregador;

VI – gerar relatórios periódicos com dados e informações sobre os serviços;

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 51 As Unidades e os Centros serão representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

§ 1º Será devida a seguinte gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade ou Centro, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

§ 3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 52. Ao Gerente de Apoio ao Empreendedor compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - gerenciar as políticas, planos e programas voltados ao desenvolvimento dos empreendedores;

IV - promover ações que harmonizem os diversos programas de apoio ao segmento, incluindo programas de crédito;

V - auxiliar na articulação entre os órgãos municipais e entidades de representação da sociedade civil;

VI - gerar relatórios periódicos com dados e informações sobre os serviços;

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 52 São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidades/Centros: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

I - ser servidor efetivo; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

II - possuir conhecimento sobre a área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

III – possuir formação em nível superior. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

TITULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 53. As funções gratificadas continuam a ser dispostas na Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010.

 

Art. 54. Ficam revogados da Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010:

 

I - os arts 27 à 29;

 

II - o Anexo I-B8;

 

III - a Tabela J do Anexo II.

 

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 9 DE MARÇO DE 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

AUTORA DA EMENDA: VEREADORA LUCIMAR PONCIANO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

ANEXO

DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Denominação dos Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Secretário de Assistência Social

CCO

1

R$ 10.755,15

Ensino Superior Completo

Assessor Técnico

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

Assessor de Gabinete

CCIV

4

R$ 2.825,38

Ensino Médio Completo

Diretor de Proteção Social Básica

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

Gerente de Garantia de Direitos Socioassistênciais

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Gerente de Atenção à Juventude

CCIV

1

R$ 2.825,38

Ensino Médio Completo

Gerente de Centros de Assistência Social- CRAS

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Diretor de Proteção Social Especial

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

Gerente de Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Gerente dos Serviços de Acolhimento Institucional

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Gerente de Serviços de Média Complexidade

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Gerente de Serviços de Alta Complexidade

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Diretor de Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

Gerente de Gestão de Monitoramento e Avaliação

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Gerente de Gestão da Informação

CCIV

1

R$ 2.825,38

Ensino Técnico Completo

Gerente de Articulação Institucional

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Gerente de Transferência de Renda

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Diretor de Gestão Administrativa e Financeira

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

Gerente Administrativo

CCIV

1

R$ 2.825,38

Ensino Médio Completo

Gerente Financeiro

CCIV

1

R$ 2.825,38

Ensino Médio Completo

Gerente de Fundos

CCIV

1

R$ 2.825,38

Ensino Médio Completo

Diretor de Trabalho e Renda

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

Gerente de Apoio ao Trabalhador

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Médio Completo

Gerente de Apoio ao Empreendedor

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Médio Completo

 

ANEXO I

DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

(Anexo alterado pela Lei nº 6279/2019)

 

Denominação dos cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Secretário de Assistência Social

CC0

1

R$ 11.691,17

Ensino Superior Completo

Assessor

CCII

4

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Proteção Social Básica

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Proteção Social Especial

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Gestão Administrativa Financeira

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Trabalho e Renda
(Ver Lei nº 6375/2021, art. 1º:  A Diretoria de Trabalho e Renda e sua Unidade passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico)

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

  

ANEXO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

(Anexo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

Referência

Quantidade

Gratificação

FG0- A

19

50% da referência CCII

 

Supervisor de Unidade/Centro (FG0-A) - Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade ou Centro, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade ou Centro que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade ou Centro; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da Unidade ou Centro. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria de Assistência Social.