LEI Nº 6.108, DE 09 DE MARÇO DE 2017

 

CRIA A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE - SMA, ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CRIA A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE e zeladoria Urbana- SMAZU, ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Denominação da Secretaria alterada pela Lei nº 6375/2021, art. 11)

 

 (EFICÁCIA PARCIALMENTE SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

(Ver Lei nº 6375/2021, art. 2º: O Departamento de Manutenção e Conservação Viária e suas Unidades, pertencentes à Secretaria de Infraestrutura Municipal, passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana)

 

(Ver Lei nº 6375/2021, art. 4º: As Subprefeituras, pertencentes à Secretaria de Governo, passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Meio Ambiente Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, tendo como finalidade promover programas ambientais de proteção à fauna, flora e aos recursos naturais e de garantir a qualidade ambiental e o controle da poluição das águas, ar e solo do Município de Jacareí. (Denominação da Secretaria alterada pela Lei nº 6375/2021, art. 11)

 

Art. 2º À Secretaria de Meio Ambiente Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana compete: (Denominação da Secretaria alterada pela Lei nº 6375/2021, art. 11)

 

I - desenvolver e executar projetos e ações de proteção ambiental;

 

II - realizar ações de fiscalização ambiental com a finalidade de preservar e assegurar a qualidade ambiental do Município;

 

III - administrar e inspecionar o viveiro municipal, serviços de jardinagens e arborização do Município;

 

IV - orientar, controlar e fazer cumprir as atividades de coleta e remoção de resíduos sólidos, varrição e aterro sanitário;

 

V - criar e implantar programas de conscientização e educação ambiental;

 

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A Secretaria de Meio Ambiente é composta das seguintes unidades administrativas:

 

Art. 3º A Secretaria de Meio Ambiente Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana é composta pelas seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019) (Denominação da Secretaria alterada pela Lei nº 6375/2021, art. 11)

 

I - Gabinete da Secretaria de Meio Ambiente Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana: (Denominação da Secretaria alterada pela Lei nº 6375/2021, art. 11)

a) Assessoria Técnica;

b) Assessoria Comunitária;

c) Gerência Administrativa;

a) Diretoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

b) Assessoria; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

c) Unidade Administrativa. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

d) Assistência de Gabinete; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

II - Diretoria do Meio Ambiente:

a)    Gerência de Planejamento e Controle Ambiental;

a) Unidade de Planejamento e Controle Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

b) Gerência Unidade de Educação Ambiental; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019) (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

c) Gerência Unidade de Trabalho Comunitário de Proteção Animal; (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019) (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

III - Diretoria de Parques e Áreas Verdes:

a)    Gerência dos Parques Públicos;

a) Unidade de Parques Públicos, Praças, Jardins e Áreas Verdes; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

b) Gerência Unidade de Praças, Jardins e Áreas Verdes; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019) (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

c) Gerência Unidade do Viveiro Municipal e Arborização; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019) (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - Diretoria de Limpeza Pública:

a)    Gerência das Unidades de Tratamento e Disposição Final de Resíduos;

a) Unidade de Serviços de Limpeza Pública. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

b) Gerência Unidade de Controle de Serviços de Limpeza Pública Concedidos; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019) (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

c) Gerência Unidade de Serviço de Limpeza Pública. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019) (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

V- Diretoria de Proteção Animal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

VI – Diretoria de Sustentabilidade e Educação Ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana na forma do Anexo.

 

Art. 4º Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e Função Gratificada da Secretaria de Meio Ambiente Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana, na forma dos Anexos I e II. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019) (Denominação da Secretaria alterada pela Lei nº 6375/2021, art. 11)

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Gabinete da Secretaria de Meio Ambiente

 

Seção I

Do Gabinete da Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana

(Denominação da Secretaria alterada pela Lei nº 6375/2021, art. 11)

 

Art. 5º Ao Gabinete compete:

 

I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário e do Secretário Adjunto, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;

 

II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

 

III - auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;

 

IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 6º À Assessoria Técnica compete:

I - assessorar assuntos de natureza técnica, apresentando análise e avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pelo Secretário;

II - promover estudos e emitir pareceres sobre as matérias de competência de sua Secretaria;

III - coordenar a busca de informações, bem como de subsídios à Secretaria para elaboração de respostas às solicitações emanadas das autoridades;

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ao Gabinete.

 

Art. 6º À Diretoria Geral compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

I – cooperar com o Secretário no planejamento e organização da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

II - auxiliar o Secretário na tomada de decisões; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

III – orientar os Conselhos, quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

IV – implementar diretrizes fixadas pelo Secretário, coordenar, orientar e controlar os trabalhos dos órgãos de atividade meio da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 7º À Assessoria Comunitária compete:

I - acompanhar as solicitações das regiões e o cronograma de obras, juntamente com demais órgãos da Prefeitura existentes na localidade;

II - promover os mecanismos de participação junto à população;

III - levantar informações de campo sobre a situação dos serviços públicos e necessidades das regiões;

IV - estabelecer o relacionamento com todas as áreas da administração direta e indireta e entidades da sociedade civil, visando atender as demandas da população das regiões atendidas;

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ao Gabinete.

 

Art. 7º Assessoria compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

I - assessorar ao Secretário no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

II - assistir ao Secretário nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhá-las para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

IV- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 8º À Gerência Unidade Administrativa compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

 

I - coordenar o suprimento de materiais permanentes e de consumo para todas as estruturas e atividades da Secretaria;

 

II - coordenar a execução de serviços de suporte à Secretaria, sejam estes realizados pela própria Administração ou por terceiros;

 

III - controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da Secretaria,

 

IV - controlar os bens patrimoniais da Secretaria, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;

 

V - acompanhar a execução orçamentária e programar as despesas de manutenção e os investimentos da Secretaria;

 

VI - coordenar a administração de pessoal, contemplando todas as suas esferas;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 9º À Assistência de Gabinete compete:

I - assistir o Secretário na coordenação e execução dos assuntos da Secretaria;

II - organizar as atividades de natureza administrativa e operacional;

III - assistir o titular da área em questões relativas a Secretaria;

IV - promover propostas de melhoria das rotinas administrativas e operacionais de sua secretaria;

V - gerenciar o cerimonial interno da Secretaria em conjunto com os demais membros definidos pelo Secretário;

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Seção II

Da Diretoria do Meio Ambiente

 

Art. 10 À Diretoria do Meio Ambiente compete:

 

I - realizar e coordenar estudos de controle, preservação e planejamento ambiental;

 

II - orientar a elaboração da legislação municipal referente ao meio ambiente;

 

III - fiscalizar as atividades que possam comprometer a qualidade ambiental do Município;

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 11 À Gerência Unidade de Planejamento e Controle Ambiental compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

 

I - gerenciar planos e programas de expansão, avaliando os impactos ambientais e promovendo a sua preservação;

 

II - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção do solo, fauna, flora e demais recursos naturais;

 

III - avaliar normas e demais procedimentos visando a proteção do meio ambiente;

 

IV - zelar pelo cumprimento de leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de defesa do meio ambiente;

 

V - promover e acompanhar as campanhas educativas relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, ar, proteção do solo, fauna e flora;

 

VI - avaliar os indicadores ambientais e fiscalizar os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos seus superiores as providências necessárias;

 

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

VIII- promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local, no âmbito da competência municipal. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 12 À Gerência Unidade de Educação Ambiental compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

I - promover e executar programas intersetoriais de educação e estimular a proteção do solo, da fauna, flora e demais recursos naturais;

II - fomentar e acompanhar projetos, ações e campanhas educativas referentes aos problemas de saneamento básico, poluição, fauna e flora;

III - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 13 À Gerência Unidade de Trabalho Comunitário de Proteção Animal compete: (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

I - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção animal, especialmente o resgate de animais nas seguintes situações: (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

a) animais atropelados; (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

b) cadela no cio; (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

c) cadela e gata prestes a dar cria; (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

d) cadela e gata com filhotes; (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

e) filhotes; (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

f) animal mordedor com mordedura comprovada e desde que não tenha um domicílio para ficar em observação; (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

II - promover e acompanhar projetos, ações e campanhas educativas relativas a proteção animal, especialmente a promoção de programas de adoção mediante: (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

a) realização de feiras periódicas de adoção em área da administração pública e/ou parceria com entidades privadas; (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

b) divulgação no site da Prefeitura dos animais disponíveis para adoção; (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

c) parcerias com entidades locais de proteção animal; (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

III – promover, colaborar e acompanhar a articulação intersetorial para proteção animal, mediante criação e manutenção de banco de dados, à disposição das entidades de proteção animal e munícipes, com ficha individual de cada animal recolhido contendo fotografia, data, local de origem e destino do animal; (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

IV – implementar procedimentos, visando a proteção animal no Município, especialmente a promoção de campanha periódica de conscientização da posse responsável dos animais; (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

V – receber denúncias de maus-tratos contra animais, acionando a autoridade competente para providências de imediato; (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

§ 1º Para melhor desempenho das atribuições indicadas no inciso I, após sua recuperação, os animais resgatados serão castrados, identificados, vacinados, desverminados e encaminhados para adoção, conforme inciso II deste artigo. (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

§ 2º Todos os animais atendidos pelo órgão serão fotografados e divulgados em site da Prefeitura no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o resgate, nos termos do inciso II deste artigo. (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

§ 3º Para melhor desempenho de suas atribuições, a Gerência Unidade de Trabalho Comunitário de Proteção Animal poderá formalizar convênio com entidades de proteção animal e outras entidades privadas nos termos da lei. (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Seção III

Diretoria de Parques e Áreas Verdes

 

Art. 14 À Diretoria de Parques e Áreas Verdes compete:

 

I - administrar e fiscalizar os parques e áreas verdes do Município;

 

II - desenvolver projetos para implantação e revitalização de parques e áreas verdes no Município;

 

III - recuperar e manter as Áreas de Preservação Permanente - APPs - localizadas no Município;

 

IV - produzir e alocar mudas para a arborização urbana e rural em conformidade com a legislação e planos setoriais;

 

V - estabelecer e fazer cumprir um cronograma de execução dos serviços destinado à manutenção dos parques, praças, jardins e áreas verdes;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 15 À Gerência dos Parques Públicos compete:

I - verificar a conformidade dos serviços prestados pelo Município com os programas, determinações técnicas e cronogramas de serviços;

II - analisar previamente a existência de necessidade de mão-de-obra, materiais, ferramentas ou instrumentos para a execução dos trabalhos programados, evitando descontinuidade dos serviços;

III - formular as escalas de pessoal, distribuindo as equipes em turnos para a execução dos serviços e estabelecendo os horários mais adequados para prática de cada atividade;

IV - observar e fazer aplicar as leis e diretrizes para uso dos parques por terceiros;

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 15 À Unidade de Parques Públicos, Praças, Jardins e Áreas Verdes compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

I - promover a implantação, revitalização e manutenção dos parques, praças, jardins e áreas verdes do Município; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

II - orientar e fiscalizar o trabalho prestado pelas equipes encarregadas, formular as escalas de pessoal, distribuindo as equipes em turnos para a execução dos serviços e estabelecendo os horários mais adequados para prática de cada atividade; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

III - administrar o uso dos parques, praças, jardins e áreas verdes por terceiros, fazendo aplicar as leis e emitindo diretrizes; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - verificar a conformidade dos serviços prestados pelo Município com os programas, determinações técnicas e cronogramas de serviços; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

V - analisar previamente a existência de necessidade de mão-de-obra, materiais, ferramentas ou instrumentos para a execução dos trabalhos programados, evitando descontinuidade dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 16 À Gerência Unidade de Praças, Jardins e Áreas Verdes compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

I - promover a implantação, revitalização e manutenção das praças, jardins e áreas verdes do Município;

II - orientar e fiscalizar o trabalho prestado por equipes encarregadas;

III - buscar recursos de outras esferas para a implementação de projetos de revitalização, criação e manutenção das praças, jardins e áreas verdes;

IV - administrar o uso das praças, jardins e áreas verdes por terceiros, emitindo diretrizes;

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 17 À Gerência Unidade do Viveiro Municipal e Arborização compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

I - gerenciar e organizar o Viveiro Municipal, determinando plantações e duplicações de mudas para a arborização da cidade e doação aos munícipes, coordenando a execução dos projetos aplicáveis e necessários;

II - supervisionar a execução dos serviços de acordo com programas e determinações técnicas, cronogramas de época de plantio e colheita, visando maior produtividade, determinando as providências necessárias para sua manutenção;

III - contratar mão-de-obra, comprar materiais, ferramentas e instrumentos para a execução dos trabalhos programados;

IV - comprar sementes para plantio nas devidas épocas, obedecendo cronograma de plantio;

V - supervisionar a arborização da cidade e determinar as espécies adequadas para plantio;

VI - coordenar os trabalhos de poda e remoção de espécies comprometidas;

VII - promover e ministrar cursos de jardinagem, paisagismo, horta e demais temas afetos ao Viveiro Municipal;

VIII - recuperar e manter áreas de preservação permanente existentes no Viveiro Municipal;

IX - fiscalizar o cumprimento de normas disciplinares e de segurança;

X - cooperar com a Educação Ambiental do Município, primando para que as dependências do Viveiro Municipal possam ser utilizadas como meio de aplicação de suas atividades;

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Seção IV

Diretoria de Limpeza Pública

 

Art. 18 À Diretoria de Limpeza Pública compete:

 

I - orientar, fiscalizar e fazer cumprir o plano de limpeza Pública do Município, envolvendo todos os serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, e todas as demais atividades envolvendo a limpeza pública implantada e eventual plano futuro;

 

II - fiscalizar a Unidade e Beneficiamento de Resíduos da Construção Civil e todas as suas atividades;

 

III - monitoramento, controle e fiscalização dos serviços relativos a limpeza pública;

 

IV- fiscalizar a implantação, manutenção e operação dos Aterros Sanitários e das demais Unidades, inclusive a Unidade de Biodigestão, bem como a recuperação e o encerramento dos Aterros Sanitários do Município;

 

V - determinar sejam tomadas todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento do Contrato de Concessão de Limpeza Pública do Município;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 19 À Gerência Unidade das Unidades de Tratamento e Disposição Final de Resíduos compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

I - acompanhar e fiscalizar operações do centro de tratamento de resíduos sólidos e de outras unidades operacionais da Concessão no Município;

II - planejar escalas de pessoal em turnos para a execução da coleta de lixo nos locais e horários adequados;

III - monitorar, controlar e fiscalizar dos serviços relativos ao tratamento e disposição final de resíduos públicos;

IV - verificar o desempenho e fazer cumprir as normas administrativas;

V - gerenciar os materiais, equipamentos e veículos utilizados na prestação dos serviços, assim como os servidores lotados nas unidades;

VI - determinar a elaboração de relatórios mensais de desempenho de todas as atividades desenvolvidas nas unidades, propondo medidas cabíveis;

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 20 À Gerência Unidade de Controle de Serviços de Limpeza Pública Concedidos compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

I - supervisionar e fiscalizar tecnicamente os trabalhos desenvolvidos no Município para implementação do plano de Limpeza Pública;

II - coordenar e fiscalizar as atividades de reciclagem de resíduos de todas as espécies objeto do Plano de Limpeza Pública desenvolvido pelo Município;

III - monitorar, controlar e fiscalizar os serviços relativos a concessão de limpeza pública;

IV - coordenar e fiscalizar os convênios, parcerias e termos que forem firmados com o Município, referentes a coleta e destino dos materiais recicláveis;

V - elaborar e encaminhar à sua Diretoria relatórios mensais de desempenho dos serviços de Limpeza Pública e Reciclagem no Município, apresentando propostas e projetos;

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 21 À Gerência Unidade de Serviço de Limpeza Pública compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

 

I - monitorar, controlar e fiscalizar dos serviços relativos a limpeza pública não concedidos;

 

I - monitorar, controlar e fiscalizar os serviços relativos a limpeza pública concedidos e não concedidos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

II - determinar as escalas da equipe de trabalho, determinando áreas e horários de atuação, seguindo planejamento previamente estabelecido;

 

III - supervisionar os trabalhos desenvolvidos no Plano de Limpeza Pública, elaborando relatórios mensais à Diretoria;

 

IV - analisar os relatórios mensais elaborados pelos demais gerentes supervisores de unidade, apresentando conclusões e soluções para eventuais problemas; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

 

V - realizar articulações entre a Secretaria do Meio Ambiente e demais órgãos da Administração para auxiliar no desenvolvimento da Educação Ambiental no Município, em especial no descarte consciente dos resíduos sólidos e recicláveis;

 

VI - planejar, coordenar e executar as atividades não abrangidas pelas outras gerências unidades; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

 

VII - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

 

VIII - administrar os equipamentos utilizados, evitando sua insuficiência;

 

IX - colaborar com os demais gerentes supervisores de unidade; (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

 

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

XI- coordenar e fiscalizar as atividades de reciclagem de resíduos de todas as espécies, tratamento e disposição final de resíduos públicos e demais objetos do Plano de Limpeza Pública desenvolvido pelo Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

XII – coordenar e fiscalizar os convênios, parcerias e termos que forem firmados com o Município, referentes à coleta e destino dos materiais recicláveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

XIII – acompanhar e fiscalizar operações do centro de tratamento de resíduos sólidos e de outras unidades operacionais da Concessionária no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

XIV - planejar escalas de pessoal em turnos para a execução da coleta de lixo nos locais e horários adequados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

XV - elaborar e encaminhar à sua Diretoria relatórios mensais de desempenho dos serviços de Limpeza Pública, apresentando propostas e projetos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

Seção V

Das Diretorias de Proteção Animal e Sustentabilidade e Educação Ambiental

(Incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 21-A À Diretoria de Proteção Animal compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

I – elaborar, implantar e coordenar políticas públicas de incentivo à proteção animal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

II – desenvolver projetos e estudos objetivando a manutenção, preservação e controle das espécies animais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

III – colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção animal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - fiscalizar as atividades que possam comprometer a qualidade de vida ou pôr em risco espécies animais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

V - promover e acompanhar projetos, ações e campanhas educativas relativas à proteção animal e a preservação de espécies em extinção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

VII – promover parcerias com entidades público, privadas e organizações sociais de proteção animal para execução de suas políticas públicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 21-B À Diretoria de Sustentabilidade e Educação Ambiental compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

I – elaborar, implantar e coordenar políticas públicas de incentivo à sustentabilidade e promoção da educação ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

II – desenvolver políticas públicas para compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas relações, envolvendo aspectos intersetoriais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

III - incentivar a participação permanente e responsável da comunidade na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

(Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Seção I

Do Secretário de Meio Ambiente

 

Seção I

Do Secretário de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana

(Denominação do Cargo alterada pela Lei nº 6375/2021, art. 11)

 

Art. 22 Ao Secretário de Meio Ambiente Secretário de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no art. 2º desta Lei. (Denominação do Cargo alterada pela Lei nº 6375/2021, art. 11)

 

Seção II

Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão

 

Seção II

Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão e da função de Supervisor de Unidade

(Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 23 Ao Assessor Técnico compete:

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

II - prestar assessoria técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

III - assistir, sob coordenação do Secretário, a Administração quanto aos aspectos técnicos, elaboração de pareceres técnicos e de respostas aos ofícios emanados de autoridades, despachos de expediente e demais tarefas determinadas;

IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 23 Ao Diretor Geral Compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços de interesse da Secretaria à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

II – estabelecer em conjunto com o Secretário a estratégia das diretrizes político-governamentais, garantindo a articulação entre as áreas; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

III - prestar assistência específica e especializada ao Secretário e demais autoridades; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

IV - coordenar as atividades das Áreas; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

V - coordenar a gestão ordinária da Secretaria, incluindo a implementação das diretrizes de governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

VI - prestar apoio e fornecer subsídios ao Secretário no planejamento e programação de ações visando o desenvolvimento da Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

VII - elaborar estudos, pesquisas sobre questões que lhe forem apresentadas pelo Secretário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

VIII - auxiliar e fornecer informações e subsídios ao Gabinete e às Áreas da Secretaria na elaboração dos projetos de suas respectivas competências; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

IX – acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências das Áreas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

X – outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 24 Ao Assessor Comunitário compete:

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse do Meio Ambiente;

II - prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

III - levantar e analisar informações provenientes das regiões e das várias áreas de atuação das Secretarias;

IV - encaminhar à Secretaria as demandas das regiões;

V - acompanhar o cronograma das obras e do atendimento das solicitações das regiões;

VI - estabelecer relacionamento com as entidades da sociedade civil e com as áreas da administração direta e indireta;

VII - esclarecer e conscientizar a população quanto aos mecanismos de participação e de atendimento as suas demandas;

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 24 Ao Assessor compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

I – prestar atividades de assessoramento estratégico ao Secretário no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

II - assistir ao Secretário nas relações com órgãos internos, externos e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

III – presidir reuniões colegiadas, representando o Secretário; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

IV- articular, coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

V- executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 25 Ao Gerente Supervisor de Unidade Administrativo compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços da área administrativa e dos demais afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - controlar o fluxo processual, documental e protocolar da Secretaria;

IV - gerenciar e controlar as atividades do almoxarifado e de bens patrimoniais da Secretaria, estabelecer a política de aquisição de bens e serviços, armazenamento, distribuição, controle e padronização de materiais, equipamentos e veículos;

V - prestar assistência aos seus superiores;

VI - programar as despesas de manutenção e os investimentos da Secretaria;

VII - acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;

VIII - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para a Secretaria;

IX - coordenar a execução de serviços de suporte à Secretaria, sejam estes realizados pela própria Administração ou por terceiros;

X - controlar os bens patrimoniais da Secretaria e aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;

XI - coordenar a administração de pessoal, contemplando todas as suas esferas;

XII - prestar suporte às demais estruturas da Secretaria ou agir como interlocutor com a organização responsável nas questões relativas à tecnologia da informação;

XIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 26 Ao Assistente de Gabinete compete:

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação;

II - prestar assistência técnica, específica, especializada aos seus superiores;

III - coordenar os trabalhos do Corpo de Apoio Técnico da sua área administrativa;

IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 27 Ao Diretor do Meio Ambiente compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - prestar assistência e suporte ao Secretário e as demais estruturas da Secretaria;

 

III - despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;

 

IV - controlar o fluxo processual, documental e protocolar;

 

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

 

VI - preservar os interesses da Secretaria contra ilegalidades, erros ou outras irregularidades;

 

VII - coordenar programas institucionais de planejamento e desenvolvimento ambiental;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 28 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Planejamento e Controle Ambiental compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - administrar e supervisionar, em conjunto com as outras Secretarias, os processos licitatórios, contratos, convênios, parcerias e termos afetos a Secretaria de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana;

IV - acompanhar e tomar as providências necessárias à solução das ocorrências e reclamações provenientes;

V - planejar ações, projetos e políticas públicas estratégicas para o Município relacionadas ao meio ambiente;

VI - prestar assistência aos seus superiores;

VII - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos;

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 29 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Educação Ambiental compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - propor e promover cursos e materiais educativos com a finalidade de orientar e capacitar sobre o meio ambiente e educação ambiental;

IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 30 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Trabalho Comunitário de Proteção Animal compete: (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017 (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

II - executar as atividades relacionadas à proteção e defesa dos animais; (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

III – prestar suporte técnico e avaliar as ações concernentes à proteção e defesa dos animais; (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

IV – desenvolver ações junto à comunidade em prol do aprimoramento da proteção e defesa dos animais; (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

V – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas por seus superiores. (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017)

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 31 Ao Diretor de Parques e Áreas Verdes compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - prestar assistência e suporte ao Secretário e as demais estruturas da Secretaria;

 

III - despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;

 

IV - controlar o fluxo processual, documental e protocolar;

 

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

 

VI - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades dos Parques e Áreas Verdes;

 

VII - prover, com observância à legislação aplicável, os bens e serviços necessários à manutenção e às atividades dos parques e áreas verdes municipais;

 

VIII - fiscalizar a aplicação da legislação vigente, podendo criar comissões especializadas, se for o caso; 

 

IX - propor, gerenciar e fiscalizar convênios, parcerias e termos para a melhoria e gestão dos parques e áreas verdes municipais;

 

X - elaborar programas de participação social na preservação e no uso dos parques e áreas verdes, inclusive com a participação em conjunto de outros órgãos da Administração Pública Municipal;

 

XI - manter permanentemente um cronograma de execução dos serviços de poda, remoção, capina e manutenção dos parques, praças, jardins e áreas verdes;

 

XII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 32 Ao Gerente Supervisor de Unidade dos Parques Públicos compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - organizar o trabalho e os turnos de trabalho, planejar e acompanhar as atividades e tarefas realizadas nos Parques Públicos;

IV - supervisionar sua equipe e os técnicos, observando de prazos, riscos e impedimentos;

V - conhecer as ferramentas de trabalho utilizadas para a prestação dos serviços necessários, definindo as mais adequados para o melhor desenvolvimento;

VI - determinar a realização de estudos de impacto ambiental e outros que se fizerem necessários;

VII - conhecer e aplicar as técnicas mais apropriadas, visando melhor execução das tarefas;

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 33 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Praças, Jardins e Áreas Verdes compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - executar todas as atividades relacionadas a manutenção e gerenciamento de praças e jardins municipais;

IV - supervisionar a aquisição de materiais necessários e coordenar seu suprimento;

V - determinar a realização de estudos de impacto ambiental e outros que se fizerem necessários;

VI - conhecer as ferramentas de trabalho utilizadas para a prestação dos serviços necessários, definindo os mais adequados para o melhor desenvolvimento;

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 34 Ao Gerente Supervisor de Unidade do Viveiro Municipal e Arborização compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - executar todas as atividades relacionadas ao gerenciamento do Viveiro Municipal e arborização;

IV - requisitar e controlar, sob supervisão do Diretor, os equipamentos, mudas e demais materiais utilizados;

V - fiscalizar a execução das atividades realizadas pelos seus subordinados;

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 35 Ao Diretor de Limpeza Pública compete:

 

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

 

II - prestar assistência e suporte ao Secretário e as demais estruturas da Secretaria;

 

III - despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;

 

IV - controlar o fluxo processual, documental e protocolar;

 

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

 

VI - executar todas as atividades relacionadas a limpeza pública do Município;

 

VII - supervisionar as equipes e os serviços referentes à limpeza e manutenção de todos os locais públicos municipais;

 

VIII - gerenciar os contratos de limpeza da Administração, fiscalizando o seu cumprimento e elaborar relatórios sobre o andamento dos mesmos;

 

IX - requisitar e controlar os materiais necessários para a realização das atividades da Diretoria;

 

X - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 36 Ao Gerente das Unidades de Tratamento e Disposição Final de Resíduos compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - fiscalizar as operações do centro de tratamento de resíduos sólidos e de outras unidades operacinais da concessão do Município;

IV - coordenar estudos para melhoria do tratamento de resíduos solidos, objetivando a racionalização das rotas e redução de custos;

V - gerenciar as atividades da Usina de Reciclagem de Resíduos Sólidos bem como aquelas relacionadas ao aterro sanitário;

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 36 Ao Diretor de Proteção Animal compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

I – planejar, supervisionar, coordenar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

II - prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

III – controlar a execução das diretrizes político-governamentais a serem desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

IV - controlar a execução dos projetos, ações e campanhas referentes à proteção animal; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

V- firmar parcerias com a iniciativa privada e entidades locais de proteção animal para execução de suas políticas públicas; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 36-A Ao Diretor de Sustentabilidade e Educação Ambiental: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

I – planejar, supervisionar, coordenar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

II - prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

III – controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

IV – executar projetos, ações e campanhas referentes à educação ambiental no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

V- promover políticas públicas para compreensão integrada do meio ambiente e sustentabilidade em suas múltiplas relações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 37 Ao Gerente Supervisor de Unidade de Controle de Serviços de Limpeza Pública Concedidos compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços de Controle de Serviços de Limpeza Pública Concedidos e os demais afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - participar do processo de planejamento estratégico da administração referente a sua área, visando melhor organização e produtividade;

III - compreender a dinâmica de todas as atividades desenvolvidas em sua área, propondo melhorias quando necessário;

IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

Art. 38 Ao Gerente de Serviço de Limpeza Pública compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços de Limpeza Pública e os demais afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - participar do processo de planejamento estratégico da administração referente a sua área, visando melhor organização e produtividade;

IV - planejar, fiscalizar e executaras ações de limpeza públicas não abrangidas pela Concessão;

V - analisar e fiscalizar os relatórios realizados pelas equipes;

VI - auxiliar a Diretoria, encarregando-se de atividades que não sejam de competência dos demais gerentes;

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

 

Art. 38 São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidade ou Núcleo: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

I - ser servidor efetivo; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

II - possuir conhecimento sobre a área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

III - possuir formação em nível: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)

a) Superior para as supervisões: Unidade de Planejamento e Controle Ambiental, Unidade de Parques Públicos, Praças, Jardins e Áreas Verdes; e Unidade de Serviços de Limpeza; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

b) Médio para a supervisão da Unidade de Administração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)

(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

TITULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 Cria-se o órgão e o respectivo cargo de Gerência Unidade de Trabalho Comunitário de Proteção Animal. (Dispositivo Promulgado pela Câmara Municipal em 19 de abril de 2017) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)

 

Art. 40 As funções gratificadas continuam a ser dispostas na Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010.

 

Art. 41 Ficam revogados da Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010:

 

I - os arts 39 a 41;

 

II - o Anexo I-N;

 

III - a Tabela N do Anexo II.

 

Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de março de 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

AUTORA DA EMENDA: VEREADORA SÔNIA PATAS DA AMIZADE.

 

ANEXO

DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

 

Denominação dos Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Secretário do Meio Ambiente

CCO

1

R$ 10.755,15

Ensino Superior Completo

Assessor Técnico

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

Gerente Administrativo

CCIV

1

R$ 2.825,38

Ensino Médio Completo

Assessor Comunitário

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Médio Completo

Assistente de Gabinete

CCV

6

R$ 2.108,06

Ensino Médio Completo

Diretor de Meio Ambiente

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

Gerente de Planejamento e Controle Ambiental

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Gerente de Educação Ambiental

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Gerente de Trabalho Comunitário de Proteção Animal

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Diretor de Parques e Áreas Verdes

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

Gerente dos Parques Públicos

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Médio Completo

Gerente de Praças, Jardins e Áreas Verdes

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Médio Completo

Gerente do Viveiro Municipal e Arborização

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Médio Completo

Diretor de Limpeza Pública

CCII

1

R$ 5.694,78

Ensino Superior Completo

Gerente das Unidades de Tratamento e Disposição Final de Resíduos

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Gerente de Controle de Serviços de Limpeza Pública Concedidos

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

Gerente de Serviço de Limpeza Pública

CCIII

1

R$ 3.722,07

Ensino Superior Completo

 

ANEXO I

DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E ZELADORIA URBANA

(Anexo alterado pela Lei nº 6279/2019) (Denominação da Secretaria alterada pela Lei nº 6375/2021, art. 11)

 

Denominação dos cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Secretário de Meio Ambiente

Secretário de Meio Ambiente e Zeladoria Urbana (Denominação do Cargo alterada pela Lei nº 6375/2021, art. 11)

CC0

1

R$ 11.691,17

Ensino Superior Completo

Diretor Geral

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Assessor

CCII

6

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Meio Ambiente

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Parques e Áreas Verdes

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Limpeza Pública

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Proteção Animal

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

Diretor de Sustentabilidade e Educação Ambiental

CCII

1

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

 

ANEXO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR

(Anexo incluído pela Lei nº 6279/2019)

 

Referência

Quantidade

Gratificação

FG0-A

03

50% da referência CCII

FG0-B

01

50% da referência CCIII

 

Supervisor de Unidade (FG0-A e FG0-B) - Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade ou Núcleo; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.