LEI Nº 6.107, DE 10 DE MARÇO DE 2017
CRIA A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SDE, ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(EFICÁCIA PARCIALMENTE SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
(Ver Lei nº 6375/2021, art. 1º: A Diretoria de Trabalho e Renda e sua Unidade, pertencentes à Secretaria de Assistência Social, passam para a estrutura e responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art.1º Fica criada, na estrutura administrativa do Município, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, que tem como finalidade promover o desenvolvimento econômico de forma integrada e sustentável, potencializando a qualidade de vida e a riqueza do Município, através de articulação e implementação das políticas públicas municipais de desenvolvimento da atividade primária, do trabalho e de fomento à atividade empresarial.
Art. 2º À Secretaria de Desenvolvimento Econômico, órgão da Administração Municipal Direta, compete:
I - articular e consolidar as políticas públicas relativas ao desenvolvimento econômico do Município;
II - acompanhar os resultados da implementação das ações públicas municipais no que diz respeito ao desenvolvimento da atividade primária, ao fomento do trabalho e da atividade empresarial;
III - ser agente interlocutor entre o Poder Público Municipal e a atividade privada nas questões afetas às funções da Secretaria;
IV - promover o debate sobre o tema de desenvolvimento econômico no Município e na região de influência;
V - articular as ações intermunicipais, intersecretariais e interdepartamentais entendidas como determinantes para o desenvolvimento econômico do Município;
VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, tem a seguinte estrutura organizacional:
Art. 3º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte estrutura administrativa básica: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
I - Gabinete da Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
a)
Assessoria Técnica;
b)
Assessoria Comunitária;
c)
Gerência Administrativa;
d)
Assistência de Gabinete;
a) Assessoria; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
b) Unidade Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
c) Unidade de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
d) Unidade de Prospecção de Investimento; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
e) Unidade de Desenvolvimento de Serviços e Negócios Digitais. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
II -
Diretoria de Agricultura e Abastecimento:
II – Diretoria de Agricultura e Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
a) Gerência de Agricultura; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
b)
Gerência de Abastecimento; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 6279/2019)
III -
Diretoria de Apoio à Atividade Empresarial:
III – Diretoria de Apoio à Atividade Industrial; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
a) Gerência de Apoio à Atividade Industrial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
b)
Gerência de Apoio à Atividade Comercial e de Serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
c)
Gerência de Apoio à Atividade de Turismo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
d)
Gerente de Prospecção de Investimentos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6279/2019)
e)
Gerente de Apoio do Micro e Pequeno Empresário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6279/2019)
IV- Diretoria de Apoio à Atividade Comercial e de Serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
V - Diretoria de Turismo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
Parágrafo único. Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
Art. 4º Fica aprovado o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
na forma do Anexo.
Art. 4º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Função Gratificada da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, na forma dos Anexo I e II. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
Seção I
Do
Gabinete da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Seção I
Do Gabinete e das Diretorias da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
(Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário de Desenvolvimento Econômico, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III - auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art. 6º À Assessoria Técnica compete:
I -
assessorar assuntos de natureza técnica, apresentando análise e avaliação
estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas
pelo Secretário;
II -
promover estudos e emitir pareceres sobre as matérias de competências de sua
Secretaria;
III -
coordenar a busca de informações, bem como de subsídios à Secretaria para
elaboração de respostas às solicitações emanadas das autoridades;
IV -
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ao
Gabinete.
Art. 6º À Assessoria compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
I - assessorar o Secretário no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
II - assistir ao Secretário nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
IV- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
Art. 7º À
Assessoria Comunitária compete:
I -
acompanhar o cronograma de obras das regiões, juntamente com demais órgãos da
Prefeitura existentes na localidade;
II -
promover os mecanismos de participação junto à população;
III -
levantar informações de campo sobre a situação dos serviços públicos e
necessidades das regiões;
IV -
estabelecer o relacionamento com todas as áreas da administração direta e
indireta e entidades da sociedade civil, visando atender as demandas da
população das regiões atendidas;
V -
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ao
Gabinete.
Art. 7º À Unidade de Desenvolvimento de Serviços e Negócios Digitais compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
I – fomentar startups e empreendimentos criativos que tenham o propósito de desenvolver inovação em produtos ou serviços nas áreas de Serviços, Cidades, Economia Criativa, Comércio, Indústria, Agronegócio, Serviços Públicos, Saúde, Finanças e Impacto Social; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
II – estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, Institutos de Ciência e Tecnologia (ICT) e entidades privadas sem fins lucrativos destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
III – estimular as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores de inovação, incluídos os parques e os polos tecnológicos e as incubadoras de empresas; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
IV – executar outras atividades correlatadas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
Art. 8º À Gerência Unidade
Administrativa compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
I - coordenar o suprimento de materiais permanentes e de consumo para todas as estruturas e atividades da Secretaria;
II - coordenar a execução de serviços de suporte à Secretaria, sejam estes realizados pela própria Administração ou por terceiros;
III - controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da Secretaria,
IV - controlar os bens patrimoniais da Secretaria, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;
V - acompanhar a execução orçamentária e programar as despesas de manutenção e os investimentos da Secretaria;
VI - coordenar a administração de pessoal, contemplando todas as suas esferas;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art. 9º À
Assistência de Gabinete compete:
I -
assistir ao Secretário na coordenação e execução dos assuntos da Secretaria;
II -
organizar as atividades de natureza administrativa e operacional;
III -
assistir ao titular da área em questões relativas à Secretaria;
IV - promover
propostas de melhoria das rotinas administrativas e operacionais de sua
Secretaria;
V -
gerenciar o cerimonial interno da Secretaria em conjunto com os demais membros
definidos pelo Secretário;
VI -
executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)
Seção
II
Da
Diretoria de Agricultura e Abastecimento
Art. 10 À Diretoria de Agricultura e Abastecimento compete:
I - assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento da agricultura e abastecimento;
II - supervisionar a implementação das ações públicas municipais voltadas ao desenvolvimento da agricultura e abastecimento;
III - articular o atendimento das demandas da Diretoria junto às demais Diretorias da Secretaria e junto às demais Secretarias do Município;
IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Seção
III
Da Gerência
de Agricultura
Art. 11 À
Gerência de Agricultura compete:
I -
contribuir para a atualização do cadastro das propriedades rurais do Município;
II -
prestar assistência técnica e orientações aos produtores rurais do Município;
III -
elaborar projetos comunitários relativos à agricultura;
IV -
promover e subsidiar o associativismo e cooperativismo rural;
V -
apoiar e desenvolver a agricultura familiar;
VI -
desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela
Diretoria.
Art. 11 À Diretoria de Apoio à Atividade Industrial compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
I - assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento da atividade industrial e de ações de desburocratização para a abertura ou formalização de empresas; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
II - supervisionar a implementação das ações públicas municipais referentes ao fomento às atividades industriais; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
III - articular o atendimento das demandas da Diretoria junto aos demais órgãos do Município; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
IV - articular convênios, parcerias e termos com instituições e centros tecnológicos para transferência de conhecimento operacional e gerencial para empreendimentos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
V - supervisionar o funcionamento da Incubadora de Empresas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
VI – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
Seção
IV
Da Gerência
de Abastecimento
Art. 12 À
Gerência de Abastecimento compete:
I -
garantir o cadastramento dos contribuintes permissionários das feiras-livres e
Mercado Municipal;
II -
coordenar as atividades do Mercado Municipal e das feiras-livres;
III -
elaborar ações conjuntas para promover o ciclo produção-comercialização;
IV -
desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela
Diretoria.
Art. 12 À Diretoria de Apoio à Atividade Comercial e de Serviços compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
I - assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento da atividade comercial e de serviços; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
II - supervisionar a implementação das ações públicas municipais referentes ao fomento às atividades de comércio e serviços; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
III - articular o atendimento das demandas da Diretoria junto aos demais órgãos do Município; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
IV – planejar e implementar ações de promoção do Município junto ao meio empresarial estadual, nacional e internacional; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
V – realizar ações voltadas a captação de novos empreendimentos de comércio e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
Seção V
Da
Diretoria de Apoio à Atividade Empresarial
Art. 13 À Diretoria
de Apoio à Atividade Empresarial compete:
I -
assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o
desenvolvimento da atividade empresarial;
II -
supervisionar a implementação das ações públicas municipais referentes ao
fomento às atividades de indústria, comércio, serviços e turismo;
III -
articular o atendimento das demandas da Diretoria junto às demais Diretorias da
Secretaria e junto às demais Secretarias do Município;
IV -
articular com as entidades de classe voltadas ao desenvolvimento Municipal;
V -
desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo
Secretário.
Art. 13 À Diretoria de Apoio ao Turismo compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
I - assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento do turismo municipal; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
II - supervisionar a implementação das ações públicas municipais referentes ao fomento do turismo; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
III - articular o atendimento das demandas da Diretoria junto demais órgão do Município; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
IV – assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para implementar ações de promoção do Município junto ao meio empresarial estadual, nacional e internacional; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
V - incentivar as atividades e eventos para o desenvolvimento do turismo no Município; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
Seção
VI
Da Gerência
de Apoio à Atividade Industrial
Art. 14 À
Gerência de Apoio à Atividade Industrial compete:
I -
garantir o cadastramento dos contribuintes por atividade empresarial;
II -
implementar ações de desburocratização para a abertura ou formalização de
empresas;
III -
articular convênios, parcerias e termos com instituições e centros tecnológicos
para transferência de conhecimento operacional e gerencial para empreendimentos
de micro e pequeno porte como programas de extensão;
IV -
manter serviço de atendimento empresarial especializado, voltado às empresas do
Município, prestando apoio técnico-gerencial;
V -
supervisionar o funcionamento da Incubadora de Empresas Municipais;
VI -
desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela
Diretoria.
(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)
Seção
VII
Da Gerência
de Apoio à Atividade Comercial e de Serviços
Art. 15 À
Gerência de Apoio à Atividade Comercial e de Serviços compete:
I -
implementar ações de desburocratização para a abertura ou formalização de
empresas;
II -
articular com os demais órgãos na definição da política de incentivos fiscais
para atração de novos empreendimentos;
III -
implementar ações de promoção do Município junto ao meio empresarial estadual,
nacional e internacional;
IV - manter
serviço de atendimento empresarial especializado voltado à captação de novos
empreendimentos;
V -
prestar apoio técnico-gerencial ou orientações às empresas comerciais e de
serviços do Município;
VI - organizar
eventos temáticos com a articulação do setor turístico do Município;
VII -
desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela
Diretoria.
(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)
Seção
VIII
Da Gerência
de Apoio à Atividade de Turismo
Art. 16 À
Gerência de Apoio à Atividade de Turismo compete:
I -
implementar ações visando ao estabelecimento de política de turismo municipal;
II -
criar diretrizes para se estabelecer uma política de turismo no Município;
III -
implementar ações de promoção do Município junto ao meio empresarial estadual,
nacional e internacional;
IV -
acompanhar os assuntos de interesse do Município, relativos às atividades de
turismo, junto aos demais níveis governamentais;
V -
incentivar as atividades dos setores privado e público, aplicadas no
desenvolvimento do turismo;
VI -
adotar medidas que representem estímulos e incentivos à iniciativa privada
quanto ao desenvolvimento do turismo municipal;
VII -
organizar eventos temáticos com a articulação do setor turístico do Município;
VIII -
estruturar roteiros e programas turísticos explorando as potencialidades
locais;
IX -
promover o atendimento turístico especializado voltado à orientação de
visitantes no Município;
X -
supervisionar o funcionamento do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo;
XI -
desenvolver outras atividades afetas que lhe venham ser atribuídas pelo
Diretor.
(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)
Seção IX
Da Gerência Unidade
de Prospecção de Investimentos
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)
Art. 17 À Gerência Unidade
de Prospecção de Investimentos compete: (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 6279/2019)
I - assessorar a Diretoria na elaboração das políticas de desenvolvimento municipal e regional;
II - organizar, filtrar e fornecer informações e dados essenciais para um potencial novo de investimento;
III - prospectar novos investimentos para o Município;
IV - mapear e fornecer informações visando melhorar e ampliar a infraestrutura destinada a instalação de novos investimentos;
V - implementar ações de promoção do Município junto ao meio empresarial estadual, nacional e internacional;
VI - oferecer atendimento especializado voltado aos novos investimentos;
VII - supervisionar o funcionamento do COMUDE - Conselho Municipal de Desenvolvimento;
VIII - promover e apoiar a formação de Condomínios Empresariais no Município;
IX -
desenvolver outras atividades afetas que lhe venham ser atribuídas pelo
Diretor.
IX - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
Seção X
Da Gerência Unidade
de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)
Art. 18 À Gerência Unidade
de Apoio ao Micro e Pequeno empresário compete: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 6279/2019)
I - planejar e coordenar projetos e programas ao micro e pequeno empresário;
II - prestar suporte no cadastramento e formalização de micro e pequeno empresário;
III - orientar sobre os direitos e deveres do micro e pequeno empresário;
IV - coordenar as iniciativas de âmbito municipal, estadual e federal voltadas para o fomento e formalização das atividades;
V - buscar recursos e parcerias para formação e capacitação do micro e pequeno empresário;
VI - reunir dados sobre atividade econômica municipal a fim de orientar o micro e pequeno empresário;
VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham ser atribuídas pelo Diretor;
VIII - (Inexistente);
IX - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISOR
(Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
Seção I
Do Secretário de Desenvolvimento Econômico
Art. 19 Ao Secretário de Desenvolvimento Econômico compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no art. 2º desta lei.
Seção II
Dos Demais Titulares dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 20 Ao
Assessor Técnico compete:
I -
pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse
da Administração;
II -
prestar assessoria técnica, específica e especializada, aos seus superiores e
demais autoridades;
III -
assistir, sob coordenação do Secretário, a Administração quanto aos aspectos
técnicos, elaboração de pareceres técnicos e de respostas aos ofícios emanados
de autoridades, despachos de expediente e demais tarefas determinadas;
IV -
executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 20 Ao assessor compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
I – prestar atividades de assessoramento estratégico ao Secretário no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
II - assistir ao Secretário nas relações com órgãos internos, externos e comunidade; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
III – presidir reuniões colegiadas, representando o Secretário; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
IV- articular, coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
V- executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 21
Ao Assessor Comunitário compete:
I -
pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse
da Administração;
II -
prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e
demais autoridades;
III -
levantar e analisar informações provenientes das regiões e das várias áreas de
atuação da Secretaria;
IV -
encaminhar à Secretaria as demandas das regiões;
V -
acompanhar o cronograma das obras e do atendimento das solicitações das
regiões;
VI -
estabelecer relacionamento com as entidades da sociedade civil e com as áreas
da administração direta e indireta;
VII -
esclarecer e conscientizar a população quanto aos mecanismos de participação e
de atendimento as suas demandas;
VIII -
executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 22 Ao
Gerente Administrativo compete:
I -
planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços da
área administrativa e dos demais afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II -
pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua
área de atuação;
III -
controlar o fluxo processual, documental e protocolar da Secretaria;
IV -
gerenciar e controlar as atividades do almoxarifado e de bens patrimoniais da
Secretaria, estabelecer a política de aquisição de bens e serviços,
armazenamento, distribuição, controle e padronização de materiais, equipamentos
e veículos;
V -
prestar assistência aos seus superiores;
VI -
programar as despesas de manutenção e os investimentos da Secretaria;
VII -
acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;
VIII -
subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para a Secretaria;
IX -
coordenar a execução de serviços de suporte à Secretaria, sejam estes
realizados pela própria Administração ou por terceiros;
X -
controlar os bens patrimoniais da Secretaria e aqueles cedidos para uso por
outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;
XI -
coordenar a administração de pessoal, contemplando todas as suas esferas;
XII -
prestar suporte às demais estruturas da Secretaria ou agir como interlocutor
com a organização responsável nas questões relativas à tecnologia da
informação;
XIII -
executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 23 Ao
Assistente de Gabinete compete:
I -
pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua
área de atuação;
II -
prestar assistência técnica, específica, especializada aos seus superiores;
III -
promover propostas de melhoria das rotinas administrativas e operacionais de
sua Secretaria;
IV -
executar e coordenar atividades de natureza administrativas e operacionais da
área;
V -
gerenciar o cerimonial interno da Secretaria em conjunto com os demais membros
definidos pelo Secretário;
VI -
coordenar os trabalhos do Corpo de Apoio Técnico da sua área administrativa;
VII -
executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 24 Ao Diretor de Agricultura e Abastecimento compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II - prestar assistência e suporte ao Secretário e as demais estruturas da Secretaria;
III - despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
IV - controlar o fluxo processual, documental e protocolar;
V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI - implementar a política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
VII - fomentar a produção, comercialização e abastecimento agrícola, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
VIII - incentivar a educação agrícola e a pesquisa tecnológica em agricultura;
IX - promoção ao cooperativismo e associativismo rural;
X - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 25
Gerente de Agricultura compete:
I -
pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse
da Administração;
II -
prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e
demais autoridades;
IIII -
planejar o desenvolvimento agrícola;
IV -
coordenar ações ligadas à produção e ao abastecimento, integrando forças que
compõem as cadeias produtivas;
V -
facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos;
VI -
disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento da cadeia produtiva;
VII -
promover a capacitação dos produtores;
VIII -
promover o associativismo e cooperativismos rural;
IX -
buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural;
X -
executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 25 Ao Diretor de Apoio à Atividade Industrial compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
I – planejar, supervisionar, coordenar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
II - assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento da atividade industrial; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
III - elaborar, implantar, coordenar e supervisionar ações para o fomento da atividade industrial no Município; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
IV – controlar a execução das diretrizes político-governamentais a serem desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 26
Gerente de Abastecimento compete:
I -
pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse
da Administração;
II -
prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e
demais autoridades;
III -
desenvolver ações para redução de custos;
IV -
coordenar as atividades do Mercado Municipal e das feiras livres;
V -
estimular novos canais de comercialização e as compras comunitárias;
VI -
garantir o cadastramento dos contribuintes das feiras-livres, Mercado Municipal
e outros do sistema de abastecimento;
VII -
executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 26 Ao Diretor de Atividade Comercial e de Serviços compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
I – planejar, supervisionar, coordenar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
II - assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento da atividade comercial e de serviços; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
III - elaborar, implantar, coordenar e supervisionar ações para o fomento da atividade comercial e de serviços no Município; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
IV – controlar a execução das diretrizes político-governamentais a serem desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 27
Diretor de Apoio à Atividade Empresarial compete:
I -
planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação
dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II -
prestar assistência e suporte ao Secretário e as demais estruturas da
Secretaria;
III -
despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
IV -
controlar o fluxo processual, documental e protocolar;
V -
orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta
funcional;
VI -
propor e executar soluções para a modernização e desenvolvimento do setor
empresarial;
VII -
apresentar projetos alternativos para o crescimento e desenvolvimento das micro
e pequenas empresas;
VIII -
manter contato com outras Secretarias, com outros segmentos da sociedade e com
entidades para que as mesmas apresentem sugestões e subsídios de forma a
contribuir para a modernização do setor empresarial;
IX -
executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 27 Ao Diretor de Turismo compete: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
I – planejar, supervisionar, coordenar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
II - assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para o desenvolvimento do turismo; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
III - elaborar, implantar, coordenar e supervisionar ações para o fomento do turismo no Município; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
IV – controlar a execução das diretrizes político-governamentais a serem desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
Art. 28 Gerente de Apoio à
Atividade Industrial compete:
I - pesquisar,
analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da
Administração;
II - prestar
assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais
autoridades;
III - propor e
coordenar soluções para a atualização da legislação, bem como a criação de
infraestrutura básica para os distritos industriais;
IV - incentivar,
avaliar e apresentar projetos alternativos para o fortalecimento e crescimento
e desenvolvimento das indústrias;
V - promover
congressos, debates, palestras e reuniões com representantes da sociedade de
diversos segmentos, visando ajudar as indústrias;
VI - articular com as
demais Secretaria e entidades para o incentivo à modernização, implementação e
desenvolvimento da indústria no Município e Região;
VII - executar outras
atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art. 28 As Unidades serão representadas por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
§ 1º Será devida a seguinte gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCIII. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
§ 2º Além das atribuições específicas decorrentes da Unidade, definidas nesta Lei, compete ao Supervisor de Unidade – FG0-B as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
§ 3º A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária. (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 29
Gerente de Apoio à Atividade Comercial e Serviços compete:
I -
pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse
da Administração;
II -
prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e
demais autoridades;
III -
promover ações de desenvolvimento do comércio e da prestação de serviço;
IV -
promover exposições, feiras, seminários, cursos e congressos, relacionados à
indústria e ao comércio; desempenhar outras competências afins;
V -
executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
Art. 29 São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidades: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
I - ser servidor efetivo; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
II - possuir conhecimento sobre a área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
III – possuir formação em nível: (Redação dada pela Lei nº 6279/2019)
a) Superior para a supervisão: Unidade de Desenvolvimento de Serviços e Negócios Digitais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
b) Médio para as supervisões das Unidades: Administrativa, de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário e de Prospecção de Investimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 30 Ao
Gerente de Apoio à Atividade de Turismo compete:
I -
pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse
da Administração;
II -
prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e
demais autoridades;
III -
acompanhar a elaboração de projetos para melhoramento do fluxo e a formatação
de produtos turísticos;
IV -
promover estudos e análises sobre a área de Turismo visando à proposição de
diretrizes para o desenvolvimento de Programas e Projetos na área;
V -
elaborar e disponibilizar diretrizes, instrumentos e orientações para subsidiar
o planejamento e gestão do turismo, observando os Princípios da
Sustentabilidade e Descentralização;
VI -
identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e
instituições de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que possam
viabilizar recursos para o turismo;
VII -
executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 31 Ao Gerente
de Prospecção de Investimentos compete:
I -
pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse
da Administração;
II -
prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e
demais autoridades;
III -
elaborar estratégias para identificar oportunidades de investimentos;
IV -
executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 32 Ao
Gerente de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário compete:
I -
gerenciar, supervisionar, coordenar e executar as atividades de sua área dentro
dos prazos previstos;
II -
pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos voltados ao
fomento e a formalização do micro e pequeno empresário;
III -
gerenciar dados e informações sobre o perfil dos micro e pequenos empresários;
IV -
gerar relatórios periódicos com informações necessárias para subsidiar a
formulação de políticas públicas para o micro e pequeno empresário do
Munícipio;
V -
promover a articulação entre iniciativas das Secretárias e órgãos públicos
voltadas para o micro e pequeno empresário;
VI -
prestar assistência aos seus superiores;
VII -
orientar seus subordinados na realização dos trabalhos;
VIII -
executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus
superiores.
(Artigo revogado pela Lei nº 6279/2019)
(EFICÁCIA DO ARTIGO SUSPENSA POR MEIO DA ADIN Nº 2137281-37.2018.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 As funções gratificadas continuam a serem dispostas na Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010.
Art. 34 Ficam revogados da Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010:
I - os artigos 9 a 11;
II - o Anexo I - C;
III - a Tabela D do Anexo II.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de março de 2017.
IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.
ANEXO
DO
QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Anexo alterado pela Lei nº 6279/2019)
Cargos |
Referência |
Quantidade |
Vencimento |
Pré-requisito |
Secretário |
CC0 |
1 |
R$ 11.691,17 |
Ensino Superior Completo |
Assessor |
CCII |
4 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Agricultura e Abastecimento |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Atividade Industrial |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Atividade Comercial e de Serviços |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
Diretor de Turismo |
CCII |
1 |
R$ 6.250,16 |
Ensino Superior Completo |
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Anexo incluído pela Lei nº 6279/2019)
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FG0-A |
1 |
50% da referência CCII |
FG0-B |
3 |
50% da referência CCIII |
Supervisor de Unidade (FG0-A e FG0-B) Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.