LEI Nº 6.102/2017, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017

Atualizada até a Lei nº 6.775/2025

Cria a Secretaria de Mobilidade Urbana – SMOB, estabelece a estrutura administrativa, os cargos de provimento em comissão e dá outras providências.

(Ver Lei n° 6.775/2025: “Art. 27. Todas as atribuições referentes à gestão, fiscalização e controle de manutenção de vias pavimentadas e iluminação pública constantes na Lei nº 6.101, de 02 de fevereiro de 2017, passam a ser de responsabilidade do Departamento de Manutenção da Secretaria de Mobilidade Urbana”.)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art.1º Fica criada, na estrutura administrativa do Município, a SMOB – Secretaria de Mobilidade Urbana.

Art. 2º À Secretaria de Mobilidade Urbana, órgão da administração municipal direta, compete:

I - auxiliar o Chefe do Poder Executivo no planejamento e coordenação das ações e elaboração de políticas públicas referentes ao trânsito, transportes públicos, acessibilidade e à mobilidade urbana de forma geral;

II - elaborar e atualizar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, de que trata a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012;

III - coordenar os serviços de trânsito e transporte, circulação de pedestres e animais de grande porte, em parceria com o controle municipal de zoonoses, em consonância com os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

IV - coordenar, planejar, normatizar as ações de fiscalização de trânsito e o pleno funcionamento das JARI - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações instituídas pela Lei Municipal nº 3.902, de 21 de novembro de 1996 e suas disposições regimentais;

V - editar normas, empregar instrumentos de controle e fiscalização, arrecadar taxas, tarifas e multas de infrações, celebrar convênios, atos administrativos e contratos de interesse da Secretaria;

VI - desenvolver novas tecnologias relacionadas a segurança no trânsito, fiscalização e registro de infrações, bem como, novos meios de sinalização adequados a cada localidade;

VII - operar e monitorar o tráfego, usando, se necessário, técnicos no campo, centrais de controle operacional, guinchos, remoção de veículos estacionados irregularmente, valer-se do poder disciplinar e de polícia para a execução das normas de tráfego;

VIII – promover, por meios próprios ou por parcerias, estudos de planejamento e projeto visando à expansão e melhoria da rede viária, desenvolvendo modelos de simulação viária, de trânsito, de transporte e de uso do solo, manuais de projetos de sinalização, programas de orientação de tráfego, estudos de terminais, faixas e pistas exclusivas de ônibus, projetos de cruzamentos complexos, projetos de área, atendimento ao munícipe, desvios de tráfego em grandes obras viárias;

IX – proferir manifestação técnica sobre de viabilidade e impacto de mobilidade referente a implantação de novos empreendimentos na cidade;

X - implantar e manter a sinalização viária, urbana, através de placas de orientação, de regulamentação, de advertência, de educação e de solo;

XI - realizar estudos de locais adequados para implantação e colocação de semáforos e equipamentos de segurança no trânsito, bem como sua conservação; 

XII - promover ações de educação e treinamento sobre questões de trânsito, utilizando-se de técnicas pedagógicas específicas por faixa etária, realizando palestras e campanhas com vistas à conscientização da população em geral;

XIII - gerenciar o transporte coletivo de passageiros, sob quaisquer modalidades e transporte de cargas, monitorando e divulgando, a satisfação dos seus usuários do respectivo serviço público;

XIV – monitorar em ação integrada com a Fiscalização de Posturas o transporte, carga e descarga de valores nos termos da Lei Municipal n. 4.461 de 29 de maio de 2001;

XV - desenvolver e coordenar a acessibilidade urbana, incluindo ações integradas com a Fiscalização de Posturas e Secretaria do Meio Ambiente, para a adequação do passeio público e arborização, e Secretaria de Infraestrutura para a conservação e integridade dos leitos das vias urbanas;

XVI – recepcionar pelos meios oficiais, os encaminhamentos da população e sociedade civil organizada, mantendo ampla comunicação sobre as métricas e a qualidade dos serviços públicos pertinentes as suas atribuições;

XVII – gerir o seu quadro de pessoal, contratação, fiscalização de contratos, compras e qualidade dos serviços prestados.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A Secretaria de Mobilidade Urbana, tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Gabinete;

II – Diretoria de Trânsito;

III – Diretoria de Transportes;

IV – Diretoria Administração. (Revogado pelo art. 15, inciso III da Lei nº 6.245/2018)

I - Gabinete da Secretaria de Mobilidade Urbana:

a)    Secretaria Adjunta;

b)    Diretoria Geral;

c)    Assessoria;

 

II - Departamento de Trânsito:

a)    Unidade de Engenharia de Tráfego;

b)    Unidade de Fiscalização de Trânsito;

c)    Unidade de Educação para o Trânsito;

d)    Unidade de Controle de infrações de Trânsito;

e)    Unidade de Política de Acessibilidade.

 

III - Departamento de Transporte:

a)    Unidade de Concessão de Serviços Públicos.

b)    Unidade de Permissões de Serviços Públicos.

 

IV - Departamento de Manutenção. (Criado pela Lei n° 6.775/2025)

a)    Unidade de Manutenção de Vias Pavimentadas; (Criado pela Lei n° 6.775/2025)

b)    Unidade de Iluminação Pública. (Criado pela Lei n° 6.775/2025)

 

Parágrafo Único. Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.” (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

 

Art. 4º  Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da SMOB na forma do Anexo.

“Art. 4º  Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, de Confiança e Função Gratificada da Secretaria de Mobilidade Urbana, na forma dos Anexo I e II.” (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS

 

SEÇÃO I

DO GABINETE

 

Art. 5º  Ao Gabinete compete:

I - coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário e do Secretário Adjunto, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;

II - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

III - auxiliar e assessorar os Secretários e os demais órgãos da Secretaria no exercício de suas atribuições;

IV - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços; e

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por superiores.

 

Parágrafo único.  O gabinete da Secretaria de Mobilidade Urbana será integrado pelos seguintes cargos em comissão:

I – Secretário de Mobilidade Urbana;

II – Secretário Adjunto de Mobilidade;

III – Assessor Técnico; e

IV – Assessor Comunitário.

 

“Parágrafo único.  O gabinete da Secretaria de Mobilidade Urbana será integrado pelos seguintes cargos em comissão:

I – Secretário de Mobilidade Urbana;

II – Secretário Adjunto de Mobilidade;

III – Diretor Geral;

IV – Assessor.

 

Art. 5ºA  À Secretaria Adjunta compete:

I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;

 II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;

IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;

V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 5º B.  À Diretoria Geral compete:

I – cooperar com o Secretário no planejamento e organização da Secretaria;

II - auxiliar o Secretário na tomada de decisões;

III – orientar os Conselhos, quando necessário;

IV – implementar diretrizes fixadas pelo Secretário, coordenar, orientar e controlar os trabalhos dos órgãos de atividade meio da Secretaria;

V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 5º C.  À Assessoria compete:

 I - assessorar aos Secretários no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria;

II - assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;

III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Secretário;

IV- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.” (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA DE TRÃNSITO

“DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO” (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

 

Art. 6º  A Diretoria de Trânsito será integrada pelas seguintes gerências:

I – Gerência de Engenharia de Tráfego;

II – Gerência de Fiscalização de Trânsito;

III -  Gerencia de Educação para o Trânsito;

IV – Gerência de Protocolo de Infrações de Trânsito.

Art. 6º  O Departamento de Trânsito será integrado pelas seguintes Unidades:

I - Unidade de Engenharia de Tráfego;

II - Unidade de Fiscalização de Trânsito;

III - Unidade de Educação para o Trânsito;

IV - Unidade de Controle de Infrações de Trânsito.

V - Unidade de Política de Acessibilidade.” (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

 

Art. 7º  À Diretoria de Trânsito compete:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de Trânsito de acordo com Código de Trânsito Brasileiro, conforme Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II – gerir e executar as atribuições contidas no artigo 24 desta Lei;

III - planejar, organizar, orientar, coordenar e executar as atividades administrativas da Diretoria Municipal de Trânsito;

IV - desenvolver atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 8º  À Gerência de Engenharia de Tráfego compete:

“Art. 8º À Unidade de Engenharia de Tráfego compete:” (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

I - assessorar, planejar e executar projetos de sistema viário e de sinalização de acordo com o disposto do capítulo VII do CTB;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - executar serviços gerais para implantação, operação e manutenção de sinalização de trânsito e interdições;

VI - controlar e administrar o pátio de recolhimento de veículos;

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 9º  À Gerência de Fiscalização de Trânsito compete:

Art. 9º  À Gerência de Fiscalização de Trânsito compete:” (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

I - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

II - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas, no Código Brasileiro de Trânsito, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

III - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas à infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IV - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

V - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar, estabelecendo os requisitos técnicos para a circulação desses veículos;

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 10.  À Gerência de Educação para o Trânsito compete:

Art. 10.  À Unidade de Educação para o Trânsito compete:” (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

I - assessorar, planejar e executar a Educação de Trânsito conforme capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro;

II - assessorar nas estatísticas, conforme inciso IV do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro;

III - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 11.  À Gerência de Protocolo de Infrações do Trânsito compete:

Art. 11.  À Unidade de Controle de Infrações do Trânsito compete:” (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

I - coordenar as equipes de administração de pessoal, recursos de multas e processamento de multas, auxiliando o processamento dos atos da JARI;

II - consultar periodicamente o CETRAN, DETRAN e DENATRAN, assessorando esta Diretoria quanto à alterações do CTB;

III - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 11 A.  A Unidade de Política de Acessibilidade compete:

I – diagnosticar e propor as políticas públicas de acessibilidade no âmbito municipal;

II – desenvolver ações que viabilizem o tratamento preferencial aos pedestres e pessoas com mobilidade reduzida nos passeios e vias públicas;

III – em cooperação com o serviço de fiscalização de posturas e Secretaria de Planejamento, zelar pelo cumprimento das leis de acessibilidade pelos órgãos públicos e empreendimentos privados;

IV – opinar em procedimentos e intervenções públicas em que a garantia de acessibilidade seja necessária, em especial nos concernentes a sinalização, instalações de travessias elevadas e faixas de pedestres, semaforização específica, construção de rampas de acesso e trecho de caminhada deste modal;

V – cooperar com a Secretaria de Infraestrutura no planejamento de obras e reparos como rebaixamento de guias, readequação de passeio público e trechos de calçadas, nos limites estabelecidos pelo Código de Posturas e Normas e suas regulamentações;

VI – cooperar para a educação no âmbito municipal acerca dos parâmetros técnicos mínimos de acessibilidade emitidos pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;

VII – auxiliar a Secretaria do Meio Ambiente no desenvolvimento e execução do Plano Municipal de Arborização.” (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DE TRANSPORTES

 

Art. 12.  À Diretoria de Transportes compete:

I - executar a Política Municipal de Transporte Público;

II - regulamentar, disciplinar, conceder, fiscalizar o serviço de transporte coletivo de passageiros, sob quaisquer modalidades;

III - desenvolver o planejamento, a programação e a execução do serviço de transporte na cidade, locais de estacionamentos, vagas rotativas, trajetos, linhas e itinerários, frequência, horários, lotação, tempo de parada, modelos de transporte adequados para as linhas, coordenar as empresas de transporte e exercer poder disciplinar e de fiscalização;

IV - coordenar estudos e projetos relacionados ao transporte público na cidade;

V - controlar veículos registrados na cidade, de tração e propulsão humana e de tração animal, ciclomotores, procedendo o seu licenciamento, autuando e aplicando penalidades se necessário;

VI - executar regulamentos e normas do Sistema Nacional de Trânsito, bem assim promover estudos e manter sistema cadastral informatizado capaz de coletar dados e informações do sistema de Transporte Público de passageiros;

VII – monitorar a acessibilidade dos transportes oferecidos ao público;

VIII – controlar o desempenho e regularidade laboral dos seus servidores;

IX – fiscalizar as concessões e permissões de exploração do transporte público na cidade, primando pela qualidade dos serviços prestados aos usuários. 

 

Art. 13.  À Gerência de Planejamento de Transportes compete:

“Art. 13.  À Gerência de Planejamento de Transportes compete:” (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

I - planejar os níveis de serviços:

II - tabelas horárias para o transporte urbano;

Itinerários;

III - pontos de parada;

IV - coleta de dados com os clientes para melhorar o sistema;

V - planejar e executar vistoria da frota pública e de veículos que obtiveram concessão;

VI - fiscalizar o cumprimento das ordens de serviços relativos às linhas que servem ao município;

VII - conferir se os veículos estão realizando os horários planejados;

VIII - conferir se os veículos estão realizando os itinerários planejados;

IX - fiscalizar os veículos e empresas que que atuam no transporte municipal, diretamente ou sob regime de concessão e permissão;

X - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 14.  À Gerência de Concessões de Serviços Públicos compete:

“Art. 14.  À Gerência de Concessões de Serviços Públicos compete:” (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

I - realizar licenciamento através de concessão para exploração dos serviços;

II - definir o custo do sistema estabelecendo as respectivas tarifas de Ônibus urbano;

III - levantar os custos do transporte: custos fixos e variáveis, entre outros dados necessários;

IV – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 15.  À Gerência de Permissões de Serviços Públicos compete:

Art. 15.  À Gerência de Permissões de Serviços Públicos compete: (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

I - realizar licenciamento através de permissão para exploração dos serviços;

II - definir o custo do sistema estabelecendo as respectivas tarifas de: dotação de caráter seletivo, táxi, fretamento e escolar;

III - levantar os custos do transporte: custos fixos e variáveis, entre outros dados necessários;

IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.

 

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 16.  A Diretoria de Administração será integrada pelas seguintes gerências:

I – Gerência Administrativa;

II – Gerência de Fundos.

“I – Unidade Administrativa;

II – Gerência de Fundos.” (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

          

Art. 17.  À Diretoria de Administração compete:

I - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às ações da Secretaria;

II - prover a Secretaria e suas Diretorias com serviços de secretariado e telefonia;

III - controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da Secretaria, entre as secretarias do município e entre esta e as demais instituições de sua relação;

IV - programar as despesas de manutenção e os investimentos da Secretaria;

V - acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;

VI - subsidiar os processos de aquisição de materiais e serviços para a Secretaria;

VII - coordenar o suprimento de materiais permanentes e materiais de consumo para todas as estruturas e atividades da Secretaria;

VIII - coordenar a execução de serviços de suporte à Secretaria, sejam estes próprios da Prefeitura ou terceirizados;

IX - controlar os bens patrimoniais da Secretaria, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;

X - coordenar e gerenciar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas;

XI - prestar suporte às demais estruturas da Secretaria ou agir como interlocutor com a organização responsável nas questões relativas à tecnologia da informação;

XII – gerenciar os registros funcionais, contas, gestão de contratos e fundos da Secretaria de Mobilidade Urbana

XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

 

Art. 18. Compete à Gerência Administrativa:

Art. 18. Compete à Unidade Administrativa: (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

I - administrar e supervisionar a área administrativa e demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário;

II – coordenar as atividades relativas ao recrutamento, seleção e treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais, dentre outras atividades relacionadas com pessoal;

III – gerir a padronização, aquisição de bens e guarda de patrimônio da Secretaria;

IV – Fixar diretrizes à Gerência Administrativa para a execução das suas atribuições;

V - convocar e presidir as reuniões Administrativas da Secretaria;

VI - celebrar convênios, termos de cooperação e contratos com entidades privadas ou públicas para a realização de objetivos da Secretaria;

VII  - exercer, além das atribuições de seu cargo especificadas neste artigo, aquelas que lhe forem conferidas por lei ou delegação do Secretário.

 

Art 19. Compete à Gerência de Fundos:

Art 19. Compete à Unidade de Fundos: (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

I - superintender a arrecadação das rendas, gerir fundos, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pelo Legislativo e Secretaria de Finanças.

II – controlar o lançamento, arrecadação e contabilização das rendas;

III. fixar as diretrizes ao processamento das despesas, receitas e balanços e obrigações financeiras da Secretaria a serem executadas pela Gerência.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

 

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO

 

Art.  20. Ao Secretário de Mobilidade Urbana compete:

I – praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no art.2º desta lei;

II - presidir a SMOB, cumprindo as leis e implementando projetos e programas para o pleno funcionamento de suas diretorias;

III - atribuir às pessoas do artigo 280, § 4, do Código de Trânsito Brasileiro, mediante ato específico, poder de polícia administrativo e de trânsito;

IV – eleger prioridades e primar pelo bom funcionamento das Diretorias, supervisionando respectivamente seus planos de trabalho, exercendo o poder hierárquico, normativo e disciplinar da Secretaria;

V - representar administrativamente a Secretaria e o Chefe do Executivo, celebrar convênios, contratos, editar atos de interesse da Secretaria;

VI - gerir a JARI - Junta Administrativa de Julgamento de Infrações do Município, designando comissões para julgar e aplicar infrações; e

VII - auxiliar o Chefe do Poder Executivo na fixação de diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana, a serem executadas pelos departamentos previstos nesta Lei.

 

SEÇÃO II

DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Dos demais titulares dos cargos de provimento em comissão, de confiança e da função de Supervisor de Unidade (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

 

Art. 21.  Ao Secretário Adjunto compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientação do Secretário, a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II – representar o Secretário em sua ausência, executar as atribuições de competência suplementar do Secretário de Mobilidade Urbana e zelar e vigiar pelo bom funcionamento da Secretaria;

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;

IV - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

V - promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;

VI - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.

“VIII - responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos e outros atos nos limites do poder delegatório, nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Secretário;

IX – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgão;” (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

 

Art. 22.  Ao Assessor Técnico compete:

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

II - prestar assessoria técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;

III - auxiliar o Secretário na coordenação de projetos e programas de mobilidade urbana;

IV – exercer, a cargo e diretrizes do Secretário, a supervisão dos serviços e atos da Secretária;

V – prestar apoio de controle administrativo ao Secretário para as execuções das atribuições da Secretaria, fornecendo informações e documentos que lhe forem solicitados;

VI – participar, com os Gerentes de reuniões dos programas e planos da Secretaria subministrando o Secretário de informações e dados para o desempenho da Pasta.

VII - Orientar os subordinados no desempenho de suas atividades;

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

Art. 22.  Ao Diretor Geral compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços de interesse da Secretaria à sua área dentro dos prazos previstos;

II – estabelecer em conjunto com o Secretário a estratégia das diretrizes político-governamentais, garantindo a articulação entre as áreas;

III - prestar assistência específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades;

IV - coordenar as atividades das Áreas;

V - coordenar a gestão ordinária da Secretaria, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;

VI - prestar apoio e fornecer subsídios ao Secretário no planejamento e programação de ações visando o desenvolvimento da Secretaria;

VII - elaborar estudos, pesquisas sobre questões que lhe forem apresentadas pelo Secretário;

VIII - auxiliar e fornecer informações e subsídios à Gabinete e às Áreas da Secretaria na elaboração nos projetos de suas respectivas competências;

IX – acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências das Áreas;

X – outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.” (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

 

Art. 23.  Ao Assessor Comunitário compete:

I - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dde interesse da Administração;

II – prestar assistência comunitária aos seus superiores;

III – levantar e analisar informações provenientes das regiões e das áreas de atuação da Secretaria;

IV – encaminhar à Secretaria as demandas da região:

V – acompanhar o cronograma das obras e do atendimento das solicitações das regiões;

VI – estabelecer relacionamento com as entidades da sociedade civil e com as áreas da administração direta e indireta;

VII – esclarecer e conscientizar a população quanto aos mecanismos de participação e de atendimento das suas demandas;

VIII – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

Art. 23.  Ao Assessor compete:

I – prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício de suas funções;

 II - assistir aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e comunidade;

III – presidir reuniões colegiadas, representando os Secretários;

IV - articular, coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes político-governamentais;

V - executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários. (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

 

Art. 24.  Ao Diretor de Trânsito compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores;

IV - gerenciar o tráfego e vias e a fiscalização de trânsito, planejar, supervisionar, propor regulamentações e prestar os serviços públicos de interesse local relativos à sinalização viária no município;;

V - fomentar a educação para o trânsito em parceria com outras Secretarias e a sociedade civil;

VI - organizar, planejar, supervisionar, fiscalizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão, permissão, contratação ou autorização os serviços públicos de interesse local relativos à instalação de equipamentos de sinalização, aferição e medição no sistema viário do município;

VII - auxiliar o Secretário na coordenação e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos e Infrações do Município de Jacareí, de que trata a Lei nº 3.902, de 21 de novembro de 1996;

VIII - executar outras atividades correlatas, por determinação superior.

Art. 24.  Os Departamentos serão representados por um Diretor de Departamento, nomeado pelo Prefeito e cujo provimento do cargo de confiança é privativo de servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.” (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

 

Art. 25.  Ao Gerente de Engenharia de Tráfego compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores;

IV –planejar o projeto geométrico e operação de tráfego em vias, suas redes, terminais e relações com outros modos de transporte; e

V - executar outras atividades correlatas, por determinação superior.

Art. 25.  Ao Diretor de Departamento compete:

I - planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas.

III – coordenar, orientar e acompanhar o andamento das áreas e dos servidores subordinados a fim de fazer cumprir as determinações do Secretário;

IV – prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico da Secretaria.

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;

VI - representar, quando autorizado, o Secretário;

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

 

Art. 26.  Ao Gerente de Fiscalização do Trânsito compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores;

IV – cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito previamente estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e leis estaduais e municipais;

V - planejar e executar diligências de busca e apreensão de veículos irregulares;

VI - supervisionar, controlar e apoiar as unidades do DETRAN-SP na execução da análise e julgamento da defesa da autuação; e

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

Art. 26.  As Unidades serão representadas por um Supervisor de Unidade – FG0-A, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida, exclusivamente, por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.

 

§ 1º  Será devida gratificação pelo exercício de função de Supervisor de Unidade no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal da referência CCII.

 

§ 2º  Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores de Unidade as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei.

 

§ 3º  A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária, exceto para cálculo do adicional de férias previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.” (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)

 

Art. 27.  Ao Gerente de Educação para o Trânsito compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços destinados a garantir a segurança viária e relacionadas à educação para o trânsito e fiscalização;

II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores;

IV - estabelecer programas de educação especializada e capacitação, objetivando melhoria da formação de condutores e de profissionais do trânsito;

 

V -  propor, coordenar e articular ações e eventos que promovam a educação para o trânsito, a fiscalização e a segurança viária;

VI - viabilizar convênios e parcerias com entidades da Administração Pública, privada ou terceiro setor para a realização de campanhas e eventos com a temática trânsito; e

VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pelo art. 15, inciso III da Lei nº 6.245/2018)

 

Art. 28.  Ao Gerente de Protocolo de Infrações do Trânsito compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores;

IV - coordenar os procedimentos de elaboração, distribuição, recepção e encaminhamento dos autos de infração e demais formulários utilizados na fiscalização de trânsito;

V - executar as atividades atinentes à Coordenadoria do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF;

VI - supervisionar, controlar e desenvolver as atividades necessárias ao registro das infrações de trânsito cometidas em Unidades da Federação diferentes à de licenciamento do veículo, para fins de arrecadação;

VII - analisar os requerimentos de adesão ao RENAINF provenientes dos órgãos e entidades de trânsito sediados no Estado, encaminhando-os ao Departamento Nacional de Trânsito; e

VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pelo art. 15, inciso III da Lei nº 6.245/2018)

 

Art. 29.  Ao Diretor de Transporte compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores;

IV – controlar e fiscalizar as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - estabelecer, coordenar e controlar o cumprimento de itinerários, horários do transporte;

VI -  responsabilizar-se pela guarda, manutenção e controle de veículos de propriedade do Município;

VII - fiscalizar a frota de veículos utilizados pelo Município;

VIII -  conferir as planilhas diárias de transporte;

IX - Exercer outras atividades correlatas. (Revogado pelo art. 15, inciso III da Lei nº 6.245/2018)

 

Art. 30.  Ao Gerente de Planejamento de Transportes compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores;

IV – elaborar normas e procedimentos destinados ao desenvolvimento e ao aprimoramento de ações de educação para o trânsito e fiscalização, e mantê-las atualizadas;

V -  avaliar e criar estatísticas e informações que sirvam ao planejamento das atividades da Diretoria e do órgão de trânsito; e

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pelo art. 15, inciso III da Lei nº 6.245/2018)

 

Art. 31.  Ao Gerente de Concessões de Serviços Públicos compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores;

IV - delegar sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

V - exercer a moderação e solucionar conflitos de interesses relacionados aos contratos de concessão;

VI - prestar as orientações necessárias à boa qualidade na prestação de serviços públicos;

VII - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Município, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão;

VIII - orientar os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços por meio de concessão; e

IX - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pelo art. 15, inciso III da Lei nº 6.245/2018)

 

Art. 32.  Ao Gerente de Permissões de Serviços Públicos:

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

III - prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores;

IV - delegar a título precário, mediante licitação, a prestação de serviços públicos feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade e autonomia para o seu desempenho;

V - exercer a moderação e solucionar conflitos de interesses relacionados aos contratos de permissão;

VI - prestar as orientações necessárias à boa qualidade na prestação de serviços públicos;

VII - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Município, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de permissão;

VIII - orientar os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na preparação, montagem e execução de processos para delegação da prestação dos serviços por meio de permissão; e

IX - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pelo art. 15, inciso III da Lei nº 6.245/2018)

 

Art. 33.  Ao Diretor de Administração compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - prestar assistência e suporte ao Secretário e as demais estruturas da Secretaria;

III - despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;

IV - controlar o fluxo processual, documental e protocolar;

V - prover o conjunto de serviços e materiais que dão suporte às ações da Secretaria;

VI - prover o controle, conservação e manutenção dos bens patrimoniais da Secretaria e aqueles que foram cedidos para o uso por outras instituições;

VII - programar as despesas de manutenção, os investimentos e acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;

VIII - coordenar a administração de pessoal;

IX - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário. (Revogado pelo art. 15, inciso III da Lei nº 6.245/2018)

 

Art. 34.   Ao Gerente Administrativo compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços da área administrativa e dos demais afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;

III - coordenar a execução dos contratos de portaria e limpeza nos espaços da Secretaria;

IV - gerenciar e controlar as atividades do almoxarifado e de bens patrimoniais da Secretaria; estabelecer a política de aquisição de bens e serviços, armazenamento, distribuição, controle e padronização de materiais, equipamentos e veículos;

V - prestar assistência aos seus superiores;

VI – chefiar o funcionamento administrativo da Secretaria;

VII - atuar em conjunto com os Assessores dos Secretários subsidiando-lhes informações e dados para as decisões da Secretaria;

VIII - fiscalizar e gerir contratos e atuar com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos para o controle final do quadro de pessoal da Secretaria.

IXI - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, assim como na sua conduta funcional; e

XI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Revogado pelo art. 15, inciso III da Lei nº 6.245/2018)

 

Art. 35.  Ao Gerente de Fundos compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;

II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de estudos e projetos dentro da sua área de atuação;

III -  prestar assistência aos seus superiores;

IV – processar as despesas, receitas e balanços da Secretaria, gerir fundos, coordenar as compras e contas e obrigações financeiras da Secretaria provendo atos materiais da rotina administrativa.

V - orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, assim como na sua conduta funcional; e

VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.

(Revogado pelo art. 15, inciso III da Lei nº 6.245/2018)

 

TITULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36.   As funções gratificadas continuam a ser dispostas na Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010.

 

Art. 37.  Ficam revogados os incisos VI, XI, XII do art. 31 e inciso II do art. 32 da Lei nº 5.498, de 07 de julho de 2010.

 

Art. 38.  Ficam extintos da Tabela K, Anexo II da Lei. Nº 5.498, de 07 de julho de 2010 os seguintes cargos:

 

I - Secretário Adjunto de Transporte e Trânsito;

II - Diretor de Trânsito;

III - Gerente de Engenharia de Trafego;

IV - Gerente de Fiscalização de Trânsito;

V - Gerente de Educação para o Trânsito;

VI - Gerente de Protocolo de Infrações do Trânsito;

VII - Diretor de Transporte;

VIII -Gerente de Planejamento de Transportes;

IX - Gerente de Concessões de Serviços Públicos; e

X - Gerente de Permissões de Serviços Públicos.

 

Art. 39.  A Secretaria de Mobilidade Urbana, por sua Direção de Trânsito passa a ser o órgão gestor da Junta Administrativa de Recursos e Infrações do Município de Jacareí, de que trata a Lei nº 3.902, de 21 de novembro de 1996 e suas posteriores alterações e atos regulamentares.

 

Art. 40.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente a ser proporcionalmente remanejadas.

 

Art. 41.. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 2 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ABNER DE MADUREIRA, ADERBAL SODRÉ, LUCIMAR PONCIANO, DRA. MÁRCIA SANTOS, PAULINHO DOS CONDUTORES, DR. RODRIGO SALOMON, SÔNIA PATAS DA AMIZADE E VALMIR DO PARQUE MEIA LUA.

 

 

 

ANEXO I

 

ANEXO I-A

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Secretário

CC0

1

R$11.691,17

Ensino Superior Completo

Secretário Adjunto

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Diretor Geral

CCI

1

R$ 8.021,59

Ensino Superior Completo

Assessor

CCII

4

R$ 6.250,16

Ensino Superior Completo

 

 

 

 

 

Diretor de Departamento (Incluído pela Lei n° 6.775/2025)

CCII

3

R$ 8.418,30

Ensino Superior Completo

 

ANEXO I-B

CARGOS DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO DE SERVIDOR EFETIVO

Cargos

Referência

Quantidade

Vencimento

Pré-requisito

Diretor de Departamento

CCII

2

R$ 6.250,16

Ser servidor efetivo e possuir Ensino Superior Completo

(Anexo revogado pela Lei n° 6.775/2025)

ANEXO II

FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPERVISOR DE UNIDADE

Referência

Quantidade

Gratificação

FG0- A

07

50% da referência CCII

                         

FG0-A Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e o controle de qualidade da execução, objetivando a eficiência do serviço e a economia do recurso público; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores. (Redação dada pela Lei nº 6.245/2018)