LEI Nº 6017, DE 31 DE MARÇO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NOS PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DE NOVAS EDIFICAÇÕES, DA INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS EMBUTIDAS EM DIVISAS FRONTAIS ÀS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU E ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

 

Art. 1º  Fica obrigatório nos projetos de construção de novas edificações, a instalação de lixeiras embutidas em divisas frontais às vias públicas no Município de Jacareí.

Art. 1º  Fica obrigatória a instalação de lixeiras embutidas nos projetos de construção de novas edificações em terrenos localizados no Município de Jacareí, que tenham a partir de 10,00 metros de testada, exceto naqueles situados no interior de condomínios, onde deverão ser observadas as regulamentações e legislações próprias. (Alterado pela Lei nº 6.458/2022)

§ 1º  Em se tratando de muros, esta lixeira deverá ser construída em alvenaria e revestimento cerâmico, com o espaço para o armazenamento do lixo voltado ao interior do imóvel.

 

§ 2º  Em portões ou em grades metálicas, deverá ser adaptada uma lixeira em forma de cesta ou caixa metálica com o espaço para o armazenamento do lixo voltado ao interior do imóvel.

 

§ 3º  Em hipótese alguma será permitido a colocação de lixeiras que venham a criar obstáculos nas calçadas.

 

Art. 2º  Os proprietários ou os responsáveis pela sua instalação, são obrigados a conservá-las em perfeito estado de higiene, estética e limpeza.

 

Art. 3º  O Executivo Municipal ficará responsável pela fiscalização quanto ao cumprimento da presente lei e regulamentará as demais questões, no que couber.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em sentido contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 31 DE MARÇO DE 2016.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO: VEREADOR EDGARD SASAKI.