L E I Nº 5.970, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
Proíbe o abandono de animais domésticos ou domesticados em logradouros públicos ou áreas particulares, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o abandono de animais domésticos ou domesticados em logradouros públicos ou em áreas particulares desabitadas ou vazias.
Parágrafo único. As áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras, abrangem:
I - residências vazias desabitadas ou inabitadas;
II - terrenos;
III - fábricas;
IV - galpões; e
V - estabelecimentos comerciais.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei
acarretará ao infrator multa no valor de 1 VRM (Valor de Referência do
Município) .
Art. 2º Serão aplicadas as seguintes sanções para quem praticar maus-tratos ou abandonar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sendo que as multas serão cobradas em Valor de Referência do Município (VRM) do Município de Jacareí: (Redação dada pela Lei nº 6273/2019).
I – nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do animal, será cobrada a multa de 100 (cem) VRM’s;
II – nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesões ao animal, incluindo atropelamento e posterior fuga sem prestar o devido socorro, será cobrada a multa de 50 (cinquenta) VRM’s;
III – nos casos de maus-tratos, praticados de forma dolosa ou culposa, que não gerem lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de 40 (quarenta) VRM’s;
IV – nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será cobrada a multa de 30 (trinta) VRM’s;
V – Aquele que infringir o estabelecido nos incisos anteriores terá reprimido o seu direito de adquirir ou adotar outro animal de estimação de qualquer espécie.
§ 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada.
§ 2º As multas geradas neste artigo serão aplicadas por animal impactado;
§ 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
a) maus-tratos contra animais – ação ou omissão voltada contra os animais, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática do ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria.
b) abandono de animais – ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade.
Art. 3° Nos casos de reincidência:
I - sendo o infrator pessoa física, o
valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado ao
Ministério Público para as providências criminais cabíveis, conforme a Lei nº
9605, de 12 de fevereiro de 1998; e
II - sendo o infrator pessoa jurídica, o
valor da multa será aplicado por cada animal abandonado.
Art. 3º Os valores arrecadados pelas multas previstas no art. 2º serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 6273/20219).
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 30 DE SETEMBRO DE 2015.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR ROGÉRIO TIMÓTEO.
Publicado no Boletim Oficial do Município n° 1.032, de 03/10/2015
Este texto não substitui o original publicado e ARQUIVADO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí